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Extrafiscalidade tributária e proteção ambiental.

A redução da alíquota do IPI para produtos reciclados utilizados no ciclo produtivo como matéria-prima, promovendo o desenvolvimento sustentável

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21/06/2013 às 15:01
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4. Conclusões Articuladas

4.1 Sendo o desenvolvimento do país regulado pelo campo econômico, justamente serão os instrumentos dessa área que promoverão condições mais favoráveis aos empreendedores, como o também à coletividade, para que optando por ações ecologicamente corretas, reduzam consideravelmente a degradação ambiental.

4.2 Como os empreendimentos se pautam pelo custo-benefício de suas atividades, ações de política fiscal e regulatórias poderão propiciar a adequação da exploração econômica ao desenvolvimento sustentável. Cabendo ao Estado atuar na economia, para além de alcançar objetivos econômicos, objetivar também a consecução dos fins sociais, incluindo-se ai a efetivação dos direitos coletivos e difusos, mais especificamente a proteção ambiental.

4.3 Por meio de decreto há maior agilidade na modificação da norma determinante das alíquotas incidentes sobre os produtos industrializados, uma vez que ao imposto em questão não se aplica o princípio da anterioridade, podendo suas alíquotas serem alteradas, entrando em vigência ainda no mesmo exercício financeiro em que foram modificadas, respeitando-se a anterioridade nonagesimal.

4.4 As demais propostas de alterações legislativas, obrigatoriamente se submeterão ao rito do processo legislativo, notoriamente letárgico. Com as alterações propostas, caminha-se para maior realização do desenvolvimento sustentável, em que há uma convergência dos pilares da sustentabilidade, pois se verifica o ganho quantitativo e qualitativo para o meio ambiente e para todos aqueles que nele habitam, reduzindo-se obviamente a exploração dos recursos naturais, reduzindo-se a poluição.

4.5 O direito tributário é um dos meios eficazes de proteção ambiental, já que pela função extrafiscal, incentiva-se a mudança comportamental em prol do meio ambiente, por tornar a atividade econômica, pela utilização de produtos reciclados, mais vantajosa, corroborando o objetivo dos institutos para a defesa de um meio ambiente mais sadio, em que haja maior qualidade de vida.


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Notas

[1] Disponível em: <http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/> Acesso em: 21 set. 2009.

[2] Fonte: disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=residuos/index.php3&conteudo=./residuos/tempo_decomposicao.html>. Acesso em: 21 set. 2009.

[3] Disponível em : http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=residuos/index.php3&conteudo=./residuos/reciclar.html>. Acesso em: 21 set. 2009.

[4] Disponível em: <http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_metal.html>. Acesso em: 21 set. 2009.

[5] Disponível em: <http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=residuos/index.php3&conteudo=./residuos/reciclagem/papel.html>.  Acesso em: 21 set. 2009.

[6] Disponível em: < http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_plastico.html >.  Acesso em: 21 set. 2009.

[7] Disponível em: < http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_vidro.html >.  Acesso em: 21 set. 2009.

[8] Vide artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

[9] MILARÉ, Édis – Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 5ª ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2007 – p.142-143.

[10] LISE, Vieira da Costa; SCAFF, Fernando Facury. Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 10, nº 38. p. 99-120, abril-junho de 2005.

[11] Vide artigo 170, inc. VI da Constituição Federal de 1988.

[12] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 67-68.

[13] TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambienta saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pag.122

[14] SANTANA, Heron José. Meio ambiente e reforma tributária: justiça fiscal e extrafiscal dos tributos ambientais. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 9, nº 33. pag. 9 – 32, janeiro – março de 2004. Pag. 22.

[15] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/416472.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.

[16] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/486504.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.

[17] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/608533.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.

[18] Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/616549.pdf>. Acesso em: 21 set. 2009.

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Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Leonardo Dias. Extrafiscalidade tributária e proteção ambiental.: A redução da alíquota do IPI para produtos reciclados utilizados no ciclo produtivo como matéria-prima, promovendo o desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3642, 21 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24765. Acesso em: 22 dez. 2024.

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