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Uma análise do IDC nº 1/PA: o caso do assassinato da missionária Dorothy Stang

21/07/2013 às 15:27

Resumo:


  • O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) foi utilizado pela primeira vez no caso do assassinato de Dorothy Stang para permitir a federalização da investigação e do julgamento, visando garantir a apuração de violações graves aos direitos humanos.

  • O assassinato da missionária americana Dorothy Stang, ocorrido em 2005 no Pará, foi marcado por conflitos fundiários e denúncias de ameaças, levando o Procurador-Geral da República da época a solicitar o deslocamento de competência ao STJ.

  • Apesar do deslocamento de competência ter sido negado pelo STJ, que considerou suficiente a atuação das autoridades estaduais, o caso teve relevância para delinear os contornos do instituto e demonstrou a importância do instrumento para acelerar processos e combater a impunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O pedido de deslocamento de competência formulado no IDC nº 1/PA foi indeferido ao final, mas a simples previsão do instituto permitiu o aceleramento do feito perante os órgãos estaduais.

Resumo: No presente trabalho analisaremos a primeira utilização do Incidente de Deslocamento de Competência, no caso do assassinato brutal da missionária americana Dorothy Stang, no Pará, para melhor delinear os contornos do instituto.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. O HOMICÍDIO DA MISSIONÁRIA DOROTHY STANG. 2.2. O IDC  N. 01-PA. 3. CONCLUSÃO.


1. INTRODUÇÃO

O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a chamada Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional n. 45, que permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos direitos humanos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça não existe, ainda, norma regimental regulamentando o procedimento do IDC. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 6647/2006, para disciplinar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal regulamentando o § 5º do art. 109 da Constituição Federal.

Na verdade, os contornos e requisitos para o referido deslocamento foram melhor elucidados nos dois casos concretos em que foi exercida a competência atribuída ao Procurador-Geral da República. No presente trabalho, estuda-se o IDC n. 1 – PA, com o intuito de melhor definir o âmbito de aplicação do incidente.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1. O HOMICÍDIO DA MISSIONÁRI DOROTHY STANG

Dorothy Mae Stang, freira norte-americana, naturalizada brasileira, atuava incessantemente nos movimentos sociais da região, tendo em vista a minimização dos conflitos fundiários, a melhoria na qualidade de vida dos agricultores e a busca do desenvolvimento sustentável. Participava da Comissão Pastoral da Terra (CPT) e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), acompanhando a luta dos trabalhadores do campo, sobretudo na região da Transamazônica, no Pará, na defesa de uma reforma agrária justa.

Foi assassinada na manhã do dia 12 de fevereiro de 2005, a tiros de revólver, em uma estrada de difícil acesso, a 53 quilômetros da sede do município de Anapu, no Pará, a mando de grileiros e madeireiros da região, na presença de parte da população, após as diversas ameaças que vinha recebendo.

De acordo com o que foi amplamente divulgado na imprensa, com a notícia do assassinato da irmã Dorothy, foram deslocadas para Anapu, em virtude da Lei n. 10.446/02, equipes da Polícia Civil e da Polícia Federal, que contaram com o auxílio do Ministério Público Federal para investigar o crime, e foram instaurados dois inquéritos policiais.

As investigações apontaram que Rayfran Sales e Clodoaldo Batista, intermediados por Amair Cunha, o Tato, foram contratados pelo fazendeiro Vitalmiro "Bida" Bastos e pelo pecuarista Regivaldo "Taradão" Galvão. Os dois prováveis mandantes do assassinato já haviam sido citados em casos de grilagem de terra na região e Regivaldo, que já havia sido preso pela Polícia Federal por conta de uma participação em fraudes na SUDAM, foi denunciado pela própria irmã Dorothy em cartas enviadas a autoridades da esfera estadual e federal. [1]

Em 7 de março de 2005, o Ministério Público do Estado do Pará, representado pelo Promotor de Justiça Lauro Freitas, denunciou os investigados pela prática do crime de homicídio qualificado. A denúncia foi recebida pelo Juiz Lucas do Carmo de Jesus, da comarca de Pacajá/PA.[2]

2.2. O IDC N. 01 - PA

Em virtude da repercussão do crime, o Procurador-Geral da República à época, Cláudio Fonteles, após analisar a possibilidade deslocar a competência, enviou ao Superior Tribunal de Justiça, no dia 4 de março de 2005, pouco antes do oferecimento da denúncia, o pedido de federalização da investigação e do julgamento de todos os envolvidos no crime.

No pedido de federalização, Cláudio Fonteles afirmou que houve omissão das autoridades do Estado do Pará para lidar com o conflito fundiário na área e proteger possíveis vítimas de homicídio e tortura. Embasaram os argumentos do Procurador-Geral o aspecto de “morte anunciada” do crime e o fato de ter, a vítima, denunciado várias vezes as ameaças sofridas.

De acordo com o Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles tais situações comprometem o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos a que o Brasil se obrigou. Além disso, a dupla nacionalidade da vítima é indicador real da responsabilização do Brasil em Cortes internacionais.

Ademais, lembra este último que a Procuradoria da República no Estado, desde 1º de abril de 2004, advertia os órgãos de segurança pública estaduais sobre a situação iminente de perigo em Anapu. Inclusive, é citado na petição inicial do pedido de deslocamento um ofício em que o Procurador da República Felício Pontes afirmou categoricamente que “merece destaque a situação de risco em que entra a vida da missionária Dorothy”.

O IDC n. 1/PA foi distribuído ao relator ministro Arnaldo Esteves Lima, componente da 3ª Seção do STJ, a qual, como já foi explicado, tem a competência para julgar os incidentes de deslocamento, em virtude da Resolução n. 06/05 do Superior Tribunal de Justiça.[3]

Sobre o processamento do primeiro incidente de deslocamento de competência, observa Vladimir Aras:

Marcante no despacho do relator foi sua opção por assemelhar o IDC ao desaforamento e determinar que o suscitado, a Justiça estadual paraense, prestasse informações para a instrução do incidente, apresentado pelo PGR. A resposta do suscitado foi apresentada pela presidência do Tribunal de Justiça do Pará em 22 de março de 2005. O Ministério Público do Pará estadual também apresentou suas razões no incidente. Ambos os órgãos estaduais contrapuseram-se ao deslocamento pretendido pelo Ministério Público Federal.[4]

Nas informações prestadas, aduziu a Presidência do Tribunal de Justiça do Pará:

O oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público Estadual foi feito de forma célere, tendo sido apresentada essa peça também antes do prazo legal, em 07/03/2005 em face dos 4 (quatro) indiciados, por homicídio duplamente qualificado, na qual são apontados como incursos nas sanções punitivas previstas no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Clodoaldo Carlos Batista e Rayfran das Neves Sales são apontados como executores do assassinato, Amair Feijoli da Cunha foi denunciado como intermediário do crime. O quarto denunciado, Vitalmiro Barros de Moura, que continua foragido, foi denunciado como o mandante do crime.

(...)

Tudo isso, deve-se frisar, sustenta a forte convicção de que todos os procedimentos legais foram observados, inclusive quanto aos prazos previstos em lei, sendo todos esses atos praticados por autoridades estaduais, embora seja devido reconhecer a prestimosa e competente colaboração da Polícia Federal e de contingentes do Exército Nacional.[5]

O Procurador do Estado do Pará, Aluízio Campos, manifestando-se contrariamente ao deslocamento no caso, afirmou que o Estado tem todo o aparato para punir os assassinos e salientou a eficiência da Justiça local em apurar e processar o feito.  Ressaltou, ainda, que não há nenhum pedido de intervenção federal contra o Pará, que resgata seus precatórios e cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal em dia, o que demonstraria que o Estado não é uma “terra sem lei”. [6]

O Senhor David Joseph Stang, irmão da vítima, habilitado como assistente do Ministério Público Estadual, manifestou-se pelo deferimento do pedido de deslocamento da competência, sustentando, em síntese, a necessidade da federalização em virtude da ineficácia das instituições locais no que tange à “... prevenção das violações de direitos humanos; a parcialidade das investigações; e a não aplicação das punições quando há responsabilização”. [7]

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de federalização da investigação e do julgamento do assassinato da missionária Dorothy Stang. Em suma, os ministros consideraram ausente um dos requisitos essenciais ao deslocamento, qual seja, a inércia ou incapacidade do Estado em apurar e processar a grave violação.

Assim, no entendimento do Ministro-Relator:

A confiabilidade nas instituições públicas, constitucional e legalmente investidas de competência originária para atuar em casos como o presente – Polícia, Ministério Público, Judiciário – deve, como regra, prevalecer, ser apoiada e prestigiada, só afastando a sua atuação, a sua competência, excepcionalmente, ante provas induvidosas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais ou materiais etc. em levar a cabo a apuração e julgamento dos envolvidos na repugnante atuação criminosa, assegurando-se-lhes, no entanto, as garantias constitucionais específicas do devido processo legal.[8]

Ademais, sobre o caso Dorothy Stang prossegue afirmando:

Do que se contém, todavia, neste IDC, não se conclui pela exceção, mas sim pela regra, ou seja, tais instituições estaduais vêm cumprindo o seu dever funcional e, certamente, continuarão a fazê-lo, até o fim, com a importante e resoluta participação da operosa Polícia Federal, de forma legítima, nos momentos adequados.

(...)

O trágico e covarde assassinato da missionária DOROTHY STANG merece a mais absoluta repulsa de toda a sociedade. A apuração e a responsabilização penal dos culpados devem ser, dentro da lei, rigorosas. Trata-se, aliás, de crime hediondo. Nem por isso, entretanto, as circunstâncias que o envolvem recomendam se afaste o procedimento criminal de seu curso regular, perante a Justiça Estadual, a qual, com certeza, cumprirá, como vem fazendo, o seu indeclinável dever funcional, não só perante a sociedade local, estadual, nacional, mas, igualmente, internacional. Não é demais lembrar que violações de direitos humanos, tristemente, ocorrem no Brasil e, porque não dizer, em vários outros Países. O importante é seu combate, sem cansaço, pela Nação Brasileira, pois, mais hoje mais amanhã, o bem há de prevalecer. Para tanto, as instituições estatais destinadas a essa finalidade devem ser fortalecidas, prestigiadas, valorizadas, evitando-se afastar a sua atuação quando o conjunto dos fatos a tanto não recomendam, como já assinalado, pois isso seria inconstitucional, ilegal, e, como se sabe, não se combate eficazmente uma ilegalidade praticando-se outra.

Em suma, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração de tais fatos, visando punir os eventuais responsáveis, refletindo a intenção e o dever do Estado do Pará em dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade do deslocamento da competência originária para a Justiça Federal de forma subsidiária, sob pena, inclusive, no caso, de tumultuar o andamento do processo criminal e procrastinar a solução da lide, utilizando-se o instrumento criado pela norma constitucional (art. 109, § 5º) em desfavor da sua própria finalidade, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação aos direitos humanos. [9]

Em conclusão, fundamenta:

Portanto, o incidente de deslocamento da competência – em que a existência de crime praticado com grave violação a tais direitos é pressuposto de sua admissibilidade – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), o que deve estar compreendido na demonstração concreta de risco a descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, ante inoperante, inadequada, atuação de ramo da Justiça Nacional originariamente competente, tanto quanto dos demais órgãos estaduais responsáveis pela investigação (Polícia Judiciária) e persecução penal (Ministério Público), o que não restou evidenciado na espécie. Ademais, a observância do princípio da razoabilidade, de índole constitucional, também se opõe ao pleito ante o contexto retratado neste IDC.[10]

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Os demais componentes da 3ª Seção, os ministros Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa, acompanharam o relator.

Segue ementa do julgamento do incidente:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.

2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.

3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.

5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.

6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.[11]

Dessa forma, prosseguindo o processo na Justiça Estadual do Pará, em maio de 2007, os envolvidos foram condenados. Vitalmiro Bastos de Moura, acusado de mandante do crime, foi condenado a 30 anos de reclusão. Um dos anos da condenação foi dado pelo agravante de a vítima ter mais de 60 anos de idade. Rayfran das Neves Sales e Clodoaldo Carlos Batista, executores, foram condenados a 27 e 17 anos de reclusão, respectivamente. Amair Feijoli da Cunha, intermediador, encarregado de contratar os pistoleiros, foi condenado a 27 anos de reclusão. O fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão foi condenado a 30 anos reclusão no dia 30 de abril de 2010.

Após o primeiro julgamento, os réus Vitalmiro Bastos de Moura e Rayfran das Neves Sales protestaram por novo júri em razão de suas penas terem sido maiores que 20 anos de reclusão. Mantida a condenação deste último e absolvido o primeiro acusado em maio de 2008. Este julgamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com realização de novo júri em abril de 2010, no qual foi condenado o réu Vitalmiro. Recentemente, a condenação foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal em razão de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, que entendeu ter havido cerceamento de defesa.


3. CONCLUSÃO

O IDC n. 1 foi de extrema relevância para uma primeira definição dos contornos do instituto, muito embora tenha, ao final, sido julgado improcedente. Viu-se que o pressuposto básico para o deslocamento de competência preconizado é a ineficiência dos órgãos estatais na apuração e repressão da violação aos direitos humanos, o que não teria ocorrido in casu.

Conforme se observa, o pedido de deslocamento de competência formulado no IDC n. 1/PA foi indeferido ao final, mas a simples previsão do instituto permitiu o aceleramento do feito perante os órgãos estaduais, cumprindo importante função, na salutar concorrência entre as instituições, no combate à impunidade.


REFERÊNCIAS:

ARAS, Vladimir. Direitos Humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo> . Acesso em: 21 de junho de 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Pará. Processo nº 200520000859, Comarca de Pacajá/PA. Disponível em: <www.tjpa.jus.br>. Acesso em: 21 de junho de 2013.


Notas

[1] Dados disponíveis em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/escandalo-da-sudam-todos-ricos-todos-soltos/ >. Acesso em: 21 de junho de 2013.[1]

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Pará. Processo nº 200520000859, Comarca de Pacajá/PA. Disponível em: <www.tjpa.jus.br>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

[3][3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

[4] ARAS, Vladimir. Direitos Humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo> . Acesso em: 21 de junho de 2013.[4]

[5][5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

[6] Dados disponíveis em: <http://www.consulex.com.br/news.asp?id=3807  >. Acesso em: 21 de junho de 2013.[6]

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 21 de julho de 2013.[7][7]

[8] Idem.[8]

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 21 de junho de 2013.[9]

[10] Idem.[10]

[11][11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 21 de junho de 2013.

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Sobre a autora
Marcela Baudel de Castro

Procuradora Federal. Pós-graduada em Ciências Penais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Marcela Baudel. Uma análise do IDC nº 1/PA: o caso do assassinato da missionária Dorothy Stang. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3672, 21 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24810. Acesso em: 22 dez. 2024.

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