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Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário

03/07/2013 às 14:39
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É preciso tomar cuidado para não confundir a tese do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário com a da revisão para alcançar benefício maior superveniente, pleiteada na ação de desaposentação.

Recentemente a mídia deu divulgação ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.501/RS, aonde se reconheceu a existência de repercussão geral no sentido de possibilitar ao aposentado o direito ao melhor benefício previdenciário em atendimento ao princípio do direito adquirido, que é um direito fundamental da pessoa protegido em nível de cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI c.c. art. 60, § 4º, IV da CF).

Trata-se de um caso em que o recorrente busca a reforma de acórdão do TRF-4 que teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir a sua pretensão de ver o beneficio de aposentadoria calculada do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para aposentadoria.

Aposentado em determinado momento, quando o beneficio já era menor, o recorrente buscou a revisão dessa aposentadoria para considerar o momento anterior, quando  já fazia jus à aposentadoria, e o beneficio era mais significativo em termos pecuniários. Daí a alusão feita por ocasião do julgamento do recurso extraordinário no sentido de que o recorrente estaria sendo punido por ter continuado trabalhando.

A tese realmente tem aplicação a centenas de outros casos assemelhados, razão da proclamação de repercussão geral, nos termos da ementa abaixo:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC.”

É preciso tomar cuidado para não confundir essa tese com a da revisão para alcançar benefício maior superveniente que está sendo pleiteada em inúmeros procedimentos judiciais, por meio da chamada ação de desaposentação.

Como é elementarmente sabido o direito adquirido diz respeito  à uma situação passada e não a uma situação do futuro, onde há apenas uma expectativa de direito.

Direito adquirido diz respeito à fruição dos efeitos de uma norma que não mais está em vigor porque revogada por instrumento legislativo superveniente. Não fosse esse instituto do direito adquirido, protegido em nível de cláusula pétrea,  ninguém conseguiria obter a efetivação do direito proclamado em razão da sua natureza dinâmica a exigir alterações legislativas constantes para se ater a realidade social que se renova com relativa rapidez no mundo atual.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3654, 3 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24868. Acesso em: 2 nov. 2024.

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