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Direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada formalizado por imobiliária.

Uma interação da proteção consumerista e o direito contratual eletrônico

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08/07/2013 às 09:58

Resumo:


  • O comércio eletrônico tem crescido no Brasil, gerando contratos firmados no ciberespaço, incluindo a locação por temporada intermediada por imobiliárias, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de consumo pela internet.

  • O direito de arrependimento, previsto no CDC, permite ao consumidor desistir de contratos firmados fora do estabelecimento comercial, como os contratos eletrônicos, dentro de um prazo de sete dias após a assinatura ou recebimento do produto ou serviço.

  • Contratos de locação por temporada formalizados por imobiliárias podem ser enquadrados no CDC quando a imobiliária atua como fornecedora e o locatário como consumidor, permitindo a aplicação do direito de arrependimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9 CONCLUSÃO              

O desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação, principalmente da internet, tem proporcionado um continuo e profundo processo de transformação nas relações comerciais. O ciberespaço tornou-se um local alternativo para as empresas venderem seus produtos e ofertarem os seus serviços, conectando pessoas de forma globalizada com o intuito de iniciar e concluir suas transações comerciais.

O consumidor que adquire um produto à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tem o direito de arrepender-se no prazo de sete dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Este direito é aplicável aos contratos eletrônicos, uma vez que trata de um contrato à distância, e está presente a impessoalidade e a satisfação incerta, já que o consumidor não tem contato direto com o produto ou serviço disponível na internet.

Quando uma imobiliária anuncia casas residenciais para alugar por temporada em seu site na internet, está prestando um serviço, no qual visualizamos a figura do fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.

Já o indivíduo que assina eletronicamente o contrato de locação por temporada com a imobiliária, se ajusta a figura do consumidor, de acordo com o art. 2º do CDC, uma vez que consumidor não é somente aquele que compra, mas também o que utiliza o produto.

O direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada é perfeitamente aplicável, desde que se possam verificar as partes da relação de consumo, ou seja, o fornecedor na pessoa da imobiliária e o consumidor na pessoa do locatário, sendo necessária maiores discussões nesta seara, tendo em vista haver divergências e não ser o ponto de vista majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria.


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Sobre a autora
Carla da Silva Pontes

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário; Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. E-mail [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Carla Silva. Direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada formalizado por imobiliária.: Uma interação da proteção consumerista e o direito contratual eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3659, 8 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24893. Acesso em: 22 dez. 2024.

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