O tema, em razão do crescimento populacional dos animais de estimação, embora ainda não muito discutido pelos juristas, vem ganhando espaço no meio jurídico, com o que faz surgir decisões envolvendo a atuação do veterinário.
É cediço que animais de estimação, ou mascotes, são domesticados e convivem com os humanos há séculos, cumprem funções de companheirismo, caça, guarda da residência, entre outras diversas funções.
Nesse sentido, o que vemos com maior frequência é a aquisição desses animais para companheirismo, cuja função é exercida com tanta primazia que, não raramente, os humanos,dotados de laços de afetividade e estima, os consideram e tratam como um verdadeiro membro da família, criando uma relação de amor e carinho.
Todavia, no transcurso de sua vida, como qualquer outro animal, será necessária a manutenção de sua higiene, fornecimento de alimentação adequada e, infelizmente, o tratamento de toda e qualquer doença que o mesmo certamente será acometido.
Eis que, no tratamento de eventuais problemas de saúde ou doença do animal, surge o veterinário, e é esse o ponto que o presente artigo pretende abordar, ou seja, a responsabilidade civil do médico veterinário e as consequências de seus eventuais erros, os quais causam transtornos financeiros e emocionais incalculáveis para o proprietário do animal.
Inicialmente, insta tratar do tema denominado “responsabilidade civil”, que é abordada no Código Civil, em seu artigo 927, o qual assim está disposto:
“Artigo 927.Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigaçãode reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, a responsabilidade civil aponta a culpa como o requisito para fazer nascer a obrigação de reparar o dano.
Em outras palavras, no campo do processo civil, é necessário provar o nexo entre o dano e a culpa do agente para se obter a indenização.
A teoria da responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva é aquela em que o dever de indenizar independe de culpa, é o caso do dono de edifício ou construção, eleresponderá pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, enquanto que, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar não depende da culpa do agente, é o caso do advogado, que ao ser contratado não tem compromisso com o resultado final do processo, mas deve oferecer serviço envidando todos os esforços possíveis para obter o melhor resultado cabível.
Para os profissionais da medicina veterinária, de forma genérica, a responsabilidade que se aplica é a subjetiva, ou seja, o veterinário ao ser contratado, não se compromete com o resultado final, mas sim com a aplicação do mais correto procedimento, sem medir qualquer esforço para tanto.
Nesse sentido, segue jurisprudência condenando o veterinário por negligência, in verbis:
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. ERRO NA ORIENTAÇÃO DE USO DE REMÉDIOS (ART. 14 DO CDC). FALECIMENTO DO ANIMAL NO DIA SEGUINTE. RECURSO IMPROVIDO. POR MAIORIA.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71000679472 RS , Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 31/05/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2005)
Como o Direito não é uma ciência exata, a regra acima comporta exceções, a titulo de exemplificação pode-se dizer do veterinário que foi contratado para realizar cirurgia estética no animal de estimação (correção odontológica, por exemplo), o veterinário estará comprometido com o resultado, nesta hipótese a responsabilidade do veterinário é objetiva, embora caiba a submissão ao Poder Judiciário se se aplica a responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Vale citar julgado pertinente, em que houve o reconhecimento da responsabilidade objetiva do médico veterinário, frisando que os Tribunais não são uníssonos:
Profissional que foi condenado a responder por falha técnica no caso de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução. No caso, a obrigação foi considerada de resultado.
(TJRJ - AC 3871/96 - (Reg. 101097) - Cód. 96.001.03871 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Elmo Arueira - J. 25.09.1996)
Neste diapasão, insta destacar que, o proprietário do animal que sofreu dano decorrente de erro veterinário, deverá produzir prova suficiente a comprovar o dano , a culpa do veterinário (negligência, imprudência ou imperícia ) e o nexo causal entre o dano e a conduta do profissional.
Por fim, o proprietário de animal de estimação que se encontrar dentro das condições acima deve buscar o Poder Judiciário para obter a justa e devida indenização, por outro lado, o médico veterinário deve atuar com dedicação e aplicar todas as técnicas e orientações científicas mais atuais.