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A (in)constitucionalidade dos poderes instrutórios do juízo penal frente ao Estado Democrático de Direito

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23/07/2013 às 08:42
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com os estudos do presente artigo pode-se perceber a concepção de Estado Democrático de Direito, ainda em construção, tem como um de seus pressupostos a função jurisdicional que passa a ter o caráter de garantidora do devido processo constitucional e não mais o de dizer o direito.

Pode ser visto que parte dos teóricos do direito ainda concebem o Poder Judiciário como aquele que diz o direito capaz de diferenciar e fixar o que é o justo e o injusto. Daí ressai a conclusão de que o Judiciário vem se transmutando na figura do pai na formação da moral na sociedade. Seria dizer que o Poder Judiciário tem sob seu domínio o controle da justiça e moral, com contornos que não se permite uma perquirição de seus fundamentos.

Pode se ver que embora a Constituição Democrática consagre o sistema processual penal acusatório, o Código de Processo Penal ainda permanece com a preponderância do sistema inquisitivo, onde há a confusão do julgador com o acusador.

Foi visto ainda que os poderes instrutórios do juízo, entendidos como o poder de gestão da prova, é a confirmação maior de adoção do sistema inquisitorial. E ainda mais, que estes poderes instrutórios ofendem os princípios do devido processo legal, da imparcialidade do juízo e da presunção de inocência, todos de índole constitucional.

Em conclusão tem-se que os poderes instrutórios do juízo penal confirmam a prevalência do sistema processual penal inquisitivo, no qual a figura do acusador e julgador se misturam, isso permitiu a conclusão de que os poderes instrutórios do juízo são inconstitucionais se observados os preceitos constitucionais citados e se mostram incompatíveis com Estado Democrático de Direitos.


REFERÊNCIAS

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LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010.

MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade. Avaliação Educacional. N. 20. Julho-Dezembro, 1999.

MARTINS, Charles Emil Machado. A Reforma e o “poder instrutório do juiz”: será que somos medievais? (Artigo). Site do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Disponível em URL: http://www.mp.rs.gov.br/areas/criminal/arquivos/charlesemi.pdf. Acesso em 10/03/2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2010.OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de;

FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo: 2009.

ZIZEK, Slavoj. Um Mapa da Ideologia. Tradução Vera Ribeiro. 1. Ed. 4. Reimp. Rio de Janeiro: Contraponto, 2010.


Notas

[1] Em parte que trata do juiz e do processo, Candido Rangel Dinamarco menciona que “aparece o juiz como autentico canal de comunicação entre a sociedade e o mundo jurídico, cabendo-lhe a positivação do poder mediante decisões endereçadas a caso concretos.” (2009, p. 232)

[2] Slavoj Zizek define a ideologia como “doutrina, conjunto de ideias, crenças, conceitos e assim por diante, destinada a nos convencer de sua veracidade, mas, na verdade, servindo a algum inconfesso interesse particular do poder”. (2010, p. 15)

[3] Também é oportuno que se esclareça a expressão direitos fundamentais, que, na pós-modernidade, não pode designar o que é eternamente intrínseco ao ser humano como integrante de um Estado-Nação e que se explicitasse pelo reconhecimento recíproco entre os homens como atributos inatos e individuais de liberdade, igualdade e dignidade, porque os fundamentos desses cognominados direitos humanos hão de ser, na teoria da democracia, postos pela decidibilidade de cunho discursivo como forma processual ilustrada de institucionalização jurídica da vontade soberana da comunidade, que, por se prover pela teoria do processo de direito democrático, cumpre estabelecer os princípios a serem observados atinentes à isonomia, ampla defesa e contraditório, como fundamentos (autoprivação de liberdade) de demarcação do exercício da vontade criadora de direitos. (LEAL, 2002, p. 31)

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[4] [...]o superego carrega uma parcela de pulsão de morte vinda do objeto que se vai se instalar no ego, intensificando a rigidez da consciência moral e a consequente produção de culpa. Vejamos como Freud (1923/1969hl) elaborou esta questão ‘o supergo surge, como sabemos, de uma identificação com o pai tomado como modelo’. [...]” (HOMRICH, 2008, p. 204)

[5] Segundo Rosemiro Pereira Leal “Habermas não distingue legitimidade e legitimação e trabalha ESTADO como cinturão (crença na unidade) de uma “sociedade” pressuposta (fundada em não-contradições) que se deseja preservar, sendo-lhe estranha uma sociedade a ser construída pela comunidade jurídica constitucionalizada que, ao se denominar POVO, é o conjunto de legitimados ao processo como sustenta na teoria neoinstitucionalista: o modo de proteger a almejada “sociedade” em face do risco da mitificação é criando e recriando-a a partir da comunidade jurídica co-insitucionalizada.(2010, p. 60)

[6] Disponível em URL: http://www.mp.rs.gov.br/areas/criminal/arquivos/charlesemi.pdf. Acesso em 10/03/2013.

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Sobre o autor
Clenderson Rodrigues da Cruz

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade de Itaúna. Especialista em Direito Processual pelo IEC-PUC/MG. Mestrando em Direito Processual pela PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Clenderson Rodrigues. A (in)constitucionalidade dos poderes instrutórios do juízo penal frente ao Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3674, 23 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24983. Acesso em: 22 dez. 2024.

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