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A atuação da Fazenda Pública em juízo no projeto de CPC em tramitação legislativa.

Consagração de prerrogativas ou de privilégios ao poder público no Estado Democrático de Direito brasileiro?

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02/08/2013 às 14:59
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9.Uma observação de ordem prática: o uso das prerrogativas processuais

Nenhum código de processo, como de resto qualquer outro diploma normativo é dotado de aptidão para, por si só, tornar os operadores do direito mais ou menos éticos.

Sob essa ótica, e considerada a realidade forense pátria, pode dizer-se que o alcance da reforma legislativa que se pretende empreender não será tão significativo como ingenuamente se supõe.


10.Conclusão

O devido processo legal se constitui em garantia constitucional balizadora do processo legislativo de elaboração de novo CPC.

No Estado Democrático de Direito brasileiro, a legitimidade de qualquer diploma normativo pressupõe sua confecção segundo o devido processo legislativo constitucionalmente assegurado, em que a efetiva participação popular se reveste, desnecessário dizer, em condição sine qua non.

As prerrogativas de prazo diferenciado e de intimação pessoal, consagradas tanto no PLS 166/2010 quanto no PL 8.046/2010, são compatíveis com o princípio constitucional da isonomia, em virtude da natureza/titularidade dos direitos discutidos nos processos em que a fazenda pública figura como parte.

O sincretismo processual deve, sim, alcançar a execução contra o Poder Público, o que, de resto, já ocorre no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública disciplinados pelas Leis 10.159/01 e 12.153/09 respectivamente.

O reexame necessário deve ficar restrito a situações excepcionais e atentar para a diferenciação de realidade envolvendo os orçamentos de municípios, estados e união, sob pena de se mostrar incompatível com o devido processo legal.

A multa de 10 por cento do valor da condenação para o caso de não cumprimento voluntário da obrigação não se aplica ao módulo executivo envolvendo o Poder Público, tendo em vista o regime constitucional dos precatórios.

Decididamente, caro leitor, o direito processual não menos que o material, enquanto criações do gênio humano, jamais poderão ficar imunes à marca registrada de seu criador.


11.Referências bibliográficas

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Recursos como uma forma de fazer “render” o processo no projeto de lei n.º 166/2010. Revista de Processo. vol. 189. São Paulo: Ed. RT, nov. 2010.

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__________ Primeiras Considerações sobre a denominada sucumbência recursal no Estado de Direito transnacional. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. n. 66. São Paulo, jul.-ago. de 2010.

__________ Tutela antecipada e o duplo grau de jurisdição no Estado Transnacional de Direito. Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Fadipa, Faculdade de Direito de Ipatinga. vol. I, jan.- jun. 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Justo e Contraditório Dinâmico. Editora Magister – Porto Alegre. Data de inserção: 23/11/2009. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=601. Acesso em: 22.01.2010.


Notas

[1]Conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do STF, aludidos Poderes se reuniram recentemente para estabelecer as bases do III Pacto Republicano. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=171374&caixaBusca=N. Acesso em 08.06.2011.

[2]SOARES, Leonardo Oliveira. Primeiras Considerações sobre a denominada sucumbência recursal no Estado de Direito Transnacional. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. n. 66. São Paulo, jul.-ago. 2010, p. 73.

[3]No sítio eletrônico http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496&tp=1, disponibilizou-se quadro comparativo entre o texto do projeto de lei então enviado ao Congresso Nacional, o Código de Processo Civil em vigor e aquele que restou aprovado no Senado Federal.

[4]Foram realizadas oito audiências públicas em diferentes estados brasileiros. As atas da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª, 7.ª e 8.ª audiências podem ser lidas no sítio eletrônico: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/lista_atas.asp. Registra-se que tivemos oportunidade de participar da primeira delas, que ocorreu no dia 26 de fevereiro de 2010, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na oportunidade, preocupado com o exercício do direito fundamental ao recurso, apresentamos por escrito sugestão de texto ao propósito da definição de sentença. Nada obstante louvável a abertura, enfatiza-se que o projeto de lei somente foi dado a público em junho de 2010, ou seja, após encerradas as audiências públicas em questão. Esse fato, não se pode negar, acabou por prejudicar sobremodo o debate, tal como, aliás, já fora alertado pelo Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Dr. José Anchieta da Silva, em discurso proferido na 1.ª audiência supracitada. De outro lado, após a apresentação do anteprojeto, diversas audiências foram promovidas por ambas as Casas Legislativas, o que, quando nada, atenua e muito o alcance da ressalva respeitosamente dirigida ao início dos trabalhos legislativos em tela. 

[5]Em 12 de abril de 2011, o Poder Executivo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, realizou consulta pública para receber, no prazo de 1 mês, sugestões de emendas ao Projeto de CPC em tramitação legislativa. Para tanto, disponibilizou-se o seguinte endereço eletrônico: www.participacao.mj.gov.br/cpc.

[6]Ressalte-se que os quatro pontos tratados no texto, a saber, prazos diferenciados, intimação pessoal, reexame necessário e execução autônoma não exaurem a abordagem do tema.

[7]Ao propósito do caráter transnacional do devido processo legal, além do texto citado em a nota de rodapé n. 03, vide SOARES, Leonardo Oliveira Soares. Tutela antecipada e o duplo grau de jurisdição no Estado Transnacional de Direito. Revista Acadêmica de Ciências Jurídicas da Fadipa, Faculdade de Direito de Ipatinga. vol. I, jan.-jun. 2010.

[8]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. vol. II, p. 250.

[9]A respeito, consulte-se DIDDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. vol. I, p. 32-39. Crítica a essa terminologia em ÁVILA, Humberto. O que é “devido processo legal”. Repro 163/50-59.

[10]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Justo e Contraditório Dinâmico. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 23/11/2009. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=601. Acesso em : 22.01.2010.

[11]ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Recursos como uma forma de fazer “render” o processo no projeto de lei n.º 166/2010. Repro 189/265-283.

[12]Efetividade como aptidão para realizar o direito material vigente. Sobre o tema, por todos, vide BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Temas de Direito Processual – 8.ª Série. Rio de Janeiro: Saraiva. p. 15-27.

[13]A tramitação atualizada do processo pode ser consultada em Informação disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp. Acesso em 18.04.2013.

[14]DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil cit., p. 24.

[15]No âmbito do direito material, pense-se, por exemplo, na regra constitucional (art. 40, § 1.º, I e II) que estabelece idade diferenciada para concessão de aposentadoria a homens e mulheres titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

[16]Ao propósito da relevância do instituto da coisa julgada para o direito pátrio, consulte-se SOARES, Leonardo Oliveira. A denominada coisa julgada inconstitucional e o processo civil de resultados no Estado Democrático de Direito brasileiro. Revista Jurídica. n. 400. São Paulo, jan. 2011.

[17]FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. vol. I, p. 337. No mesmo sentido, NERY JR., Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. RT., 2009. p. 96-105. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 34. Em sentido contrário, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Ob. cit., p. 216-217. LEITE, Ezequias da Silva. O Cidadão e a Fazenda Pública. Disponível em cihttp://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18675/O_Cidad%C3%A3o_e_a_Fazenda_P%C3%BAblica.pdf?sequence=2. Acesso em: 01 de fevereiro de 2011. SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. vol. 1, p. 124. Vale salientar que, na página citada, o respeitado jurista deixa expresso que o “tema, contudo, é dos mais polêmicos”.

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[18]A respeito, vide SOARES, Leonardo Oliveira. O prazo prescricional das ações (pretensões) indenizatórias propostas contra o poder público no Estado Democrático de Direito brasileiro. Repro 195/153-154.

[19]O que não exclui a existência da prerrogativa em procedimentos disciplinados em leis especiais, tal como ocorre na execução fiscal regida pela Lei 6.830/80, cujo artigo 25 prevê a intimação pessoal da Fazenda Pública municipal, estadual e federal de todos os atos do processo.

[20]O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a prerrogativa de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União apenas surgiu com a edição da medida provisória Nº 330/93 . Assim: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93.

EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DA MP Nº 330/93 E DE SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES.

1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a redação original da Lei Complementar n.º 73/93 não conferiu a prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Advocacia Geral da União, mas, tão somente, com a vigência da Medida Provisória n.º 330/93, de 30 de junho de 1993, a exigência de intimação pessoal do representante judicial da União passou a ser legalmente prevista. Precedentes.

2. Com vigência a partir de 30/06/1993, não alcançou os atos praticados anteriormente à sua vigência, no caso dos autos, a publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região em 18/05/1993.

3. Dessa forma, a Recorrente não comprovou a violação a literal dispositivo de lei que autorize a interposição de ação rescisória, ante a ausência de vigência do texto legal que se quer invocar, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas e tão-somente para afastar a condenação da Fazenda Pública no recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. (REsp 782.015/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 4.12.2009, DJe 08.02.2010).

[21]Juízo de retratação e reexame necessário em segundo grau de jurisdição. Temas de Direito Processual – 7ª Série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001. p. 90. Com sólidos argumentos, o renomado jurista discorreu sobre o tema em outro estudo intitulado Em defesa da revisão obrigatória das sentenças contrárias à Fazenda Pública. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil. n. 32, nov.-dez. 2004. Em sentido contrário, igualmente com substanciosa fundamentação, vide, AZEVEDO MARTINS, Márcia; GOMES, Magno Federici. O reexame necessário e os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. n. 65. São Paulo, maio-jun. 2010, p. 50-83, notadamente p. 74-77.

[22]Ressalte-se que também se sujeitam ao reexame as sentenças proferidas contra o Poder Público em ações constitutivas e declaratórias seja de acordo com o direito vigente, seja conforme o projeto de CPC em tramitação legislativa. Nesse sentido, SOARES. Leonardo Oliveira. Sucumbência recursal no Estado Democrático de Direito brasileiro: estímulo à redução ou ao aumento de duração dos processos? RePro 202/228, dez. 2011.

[23]O que, decerto, não impede a interposição de recurso. Assim, FUX, Luiz. Ob cit., p. 721-722.

[25]Haja vista que se trata de artigos de projeto de lei em tramitação legislativa, optou-se pelas respectivas transcrições literais a fim de propiciar amplo conhecimento dos textos e, sobretudo, permitir que o leitor faça o devido juízo da interpretação que se conferiu aos dispositivos legais ao longo do trabalho.

[26]É fato que o executivo fiscal é regido por diploma normativo específico, que já prevê a intimação pessoal da fazenda pública (art. 25 da Lei 6830/80). No entanto, o acompanhamento desse expressivo acervo de ações não pode ser desconsiderado na contagem final do trabalho desempenhado pelas respectivas Procuradorias.

[27]Assunto disciplinado nos artigos 895 a 906 do PLS 166/2010 e artigos 930 a 941 do PL 8.046/2010. A respeito da origem alemã do incidente, vide MARINONI, Luiz Guilherme; MITIEDORO, Daniel. O projeto de CPC, Críticas e propostas. São Paulo: Ed. RT, 2010. p. 214-245. Ainda quanto ao direito alemão, consulte-se CABRAL, Antônio do Passo. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. Revista de Processo. vol. 147. São Paulo: RT, maio 2007. Sobre o instituto, mais recentemente, vide CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil. Repro 193/255-279, mar. 2011.

[28] A previsão de prazo em dobro foi mantida na consolidação normativa redigida na Câmara dos Deputados (art. 184). Disponível em http://www.direitoprocessual.org.br/fileManager/versofinalCPC.pdf. Acesso em 06.06/2013.

[29]Nada obstante correta a diferenciação, a considerar a disparidade de realidade sócio-econômica dos municípios brasileiros, melhor que se mantivesse o critério de sessenta salários mínimos em relação aos mesmos.

[30]Atualmente, é pacífico o entendimento de que a multa não incide na execução contra a fazenda pública, haja vista a existência de procedimento próprio (art. 730 do CPC vigente) para satisfação do credor em que não se prevê a sanção em tela.

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Sobre o autor
Leonardo Oliveira Soares

Mestre em Direito Processual pela PUC-MG. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil na FADIPA (MG). Procurador do Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Leonardo Oliveira. A atuação da Fazenda Pública em juízo no projeto de CPC em tramitação legislativa.: Consagração de prerrogativas ou de privilégios ao poder público no Estado Democrático de Direito brasileiro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25073. Acesso em: 29 mar. 2024.

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