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A imprescritibilidade do ressarcimento do dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa

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4. Conclusão

No presente estudo, foi possível vislumbrar que inexiste pacificidade quanto à questão da prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa.

Como visto, parcela dos estudiosos propõem o reconhecimento da prescritibilidade dessas ações de ressarcimento baseados nas ideias de segurança e de estabilidade das relações jurídicas, o que impõe o reconhecimento da perda da pretensão ocasionada pela inércia do titular durante o decurso do tempo.

 No entanto, a maioria da doutrina entende ser imprescritível esse tipo de pretensão. E o fazem tomando como ponto de partida a redação do art. 37, § 5º da Carta Magna, que ressalva expressamente o ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito da regulamentação infraconstitucional quanto aos prazos de prescrição.

Alias, como visto, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável em última análise por interpretar a Constituição Federal, considerou que o dispositivo constitucional confere imprescritibilidade à ação de ressarcimento decorrente de ato ilícito.

A partir de então, não obstante o frutífero debate sobre o tema, passou a prevalecer tanto na doutrina como na jurisprudência a corrente da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato ilícito, dentre os quais se enquadra, por óbvio, o ato de improbidade administrativa.

Necessário, portanto, interpretar-se o art. 23 da lei de improbidade administrativa, que disciplina a prescrição dos atos de improbidade, como inaplicável à ação que objetiva o ressarcimento ao erário, devido ao comando constitucional que expressamente a ressalva do prazo prescricional.


Referências

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.  


Notas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03/01/2013.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 615.

[3] FILHO, Agnelo Amorim. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, jan./jun. 1961, p. 106.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo, op. cit., p. 618.

[5] FILHO, Agnelo Amorim, op. cit., p. 97.

[6] A teoria de que a prescrição atinge a pretensão, e não a ação, uma vez que a última seria autônoma e abstrata, foi adotada pelo novo Código Civil, ao preceituar em seu art. 189 que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

[7] Ibidem, p. 111.

[8] Ibidem, p. 111.

[9] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 8 et seq.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03/01/2013.

[11] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 02/01/2013.

[12] ibidem, p. 293 et seq.

[13] Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

[14] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 02/01/2013.

[15] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 02/01/2013.

[16] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 73 et seq.

[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03/01/2013.

[18] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

[19] XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

[20] JÚNIOR, Clito Fornaciari. Prescrição das ações de ressarcimento de danos causados por ato de improbidade administrativa. Revista de informação legislativa, v. 42, n. 165, jan./mar. de 2005, p. 34 et seq.

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[21] TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A prescrição e a Lei de Improbidade Administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3124>. Acesso em: 12 jan. 2013.

[22] NASSAR, Elody. Prescrição na administração pública. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 353 et seq.

[23] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A imprescritibilidade das ações ressarcitórias recorrentes de atos de improbidade administrativa: Um equívoco hermenêutico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 10, ago 2002. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura& artigo_id=4699>. Acesso em: 05/01/2013.

[24] ibidem.

[25] TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida, op. cit.

[26] ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A prescrição da ação civil pública por dano causado ao erário. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 956, 14 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7973>. Acesso em: 12 jan. 2013.

[27] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 673.

[28] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco, op. cit., p. 644.

[29] MEDINA OSÓRIO, Fábio. Direito administrativo sancionador. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 539 et seq.

[30] DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007, p. 393.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.210-9/DF. Rel,. Min. Ricardo Lewandowsky. Brasília/DF, 04/09/2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp. Acesso em: 03 Jan. 2013.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.210-9/DF. Rel,. Min. Ricardo Lewandowsky. Brasília/DF, 04/09/2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp. Acesso em: 03 Jan. 2013.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26.210-9/DF. Rel,. Min. Ricardo Lewandowsky. Brasília/DF, 04/09/2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp. Acesso em: 03 Jan. 2013.

[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1199617/RJ. Rel,. Min. Mauro Campbell Marques. Brasília/DF, 16/09/2010. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=imprescritibilidade+ressarcimento+stf+improbidade&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4#. Acesso em: 04 Jan. 2013.

[35] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 005.378/2000-2. Acórdão 2709/2008 – Plenário. Rel,. Min. Benjamin Zymler. Brasília/DF, 26/11/2008. Disponível em: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario. Acesso em: 05 Jan. 2013.

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Sobre o autor
Felipe Regis de Andrade Caminha

Procurador Federal Responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF 1ª Região. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP (Rede LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Felipe Regis Andrade. A imprescritibilidade do ressarcimento do dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3708, 26 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25119. Acesso em: 26 abr. 2024.

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