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Importância dos tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças de créditos no Brasil

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08/08/2013 às 17:46
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3. Conclusões

Quando se fala na busca de alternativas para a solução judicial de conflitos, tem-se que analisá-las sempre no sentido de aumentarem a abrangência do acesso à Justiça de modo efetivo e eficaz. Conforme ensinam PEDROSO et alii (2001), as reformas devem ser analisadas em três sentidos:36

  1. Se criam maior assimetria judicial;

  2. Se resolução por mediação, conciliação ou arbitragem não se tornaria repressiva por não ter poder coercitivo;

  3. Se resolução alternativa só serve para descarregar o Judiciário ou pode, também, ser meio de desenvolver o acesso ao direito e à Justiça.

Nesse sentido, conclui-se que o uso das serventias de protesto como alternativa extrajudicial para cobrança e execução de dívidas é vantajoso. Primeiro porque diminui a assimetria judicial. Para o devedor porque este pode apresentar contraprotesto (alegações do porquê de não pagar) e tem à sua disposição não só a sustação de protesto – a qual se dá de modo muito eficaz no Brasil – como o entendimento unânime na jurisprudência sobre a presunção de dano moral pelo protesto indevido, gerando pesadas indenizações para o credor que abusa do instrumento. Para o credor porque este não fica à mercê do procedimento judicial moroso, protelatório e cuja fase persecutória mostra-se infrutífera em 40% dos casos. Para ambos – credor e devedor – há uma diminuição da assimetria, também, devido à série de requisitos para que sejam aceitos como protestáveis os documentos de dívida e devido aos custos que são bem mais baixos que na instância judicial.

Quanto ao fato de ser uma instância extrajudicial sem poder coercitivo, percebe-se não ser este o caso do protesto. Pelo contrário, os efeitos negativos que o protesto causa sobre o crédito do devedor são efetivos e garantem ao protesto os resultados satisfatórios já apontados acima.

Por fim, o protesto mostra-se como uma forma de acesso à Justiça, para os credores e devedores. Aos credores porque se resume, hoje, numa das poucas formas de coerção e rápida solução para o recebimento de dívidas. Aos devedores porque estes têm ao seu favor fortes exigências legais para que os títulos ingressem em juízo e os tabeliães fazem rigorosa conferência desses requisitos, evitando arbitrariedades e possibilitando o ingresso apenas das dívidas que, sob o ponto de vista legal, são certas, líquidas e exigíveis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1PEDROSO, João et alii. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra: nov. 2001. Disponível em: https://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em: 22 jul. 2012. p. 19

2SANTOS, Boaventura de Souza; PEDROSO, João; MARQUES, Maria Manuel Leitão; FERREIRA, Pedro. Os tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português. Porto: Afrontamento/CES/CEJ, 1996.

3Três caminhos são apontados por PEDROSO et alii (2001:31) como formas de “desregulação social” via “desjuridificação” das relações sociais: a deslegalização; a informalização da justiça (na qual se encaixa o movimento ADR) e a desjudicialização. A desjudicialização se dividiria em 03 campos de atuação: 1. meios informais e recurso a não juristas nos processos em tribunal; 2. Transferência de competência de resolução de litígios para instâncias não judiciais; 3. Transferência de competência de resolução de litígios para “velhas” ou “novas” profissões.

4PEDROSO, João et alii. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra: nov. 2001. Disponível em: https://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em: 22 jul. 2012. p. 33

5SANTOS, Boaventura de Souza; PEDROSO, João; MARQUES, Maria Manuel Leitão; FERREIRA, Pedro. Os tribunais nas sociedades contemporâneas: o caso português. Porto: Afrontamento/CES/CEJ, 1996.

6PEDROSO, João et alii. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra: nov. 2001. Disponível em: https://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em: 22 jul. 2012. p. 26

7 Obra citada, p. 21, nota de rodapé.

8 AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DO CNJ. CNJ reúne especialistas para solução conjunta de 25 milhões de processos de execução fiscal. In: https://www.cnj.jus.br/component/content/article/96-noticias/8887-cnj-reune-especialistas-para-solucao-conjunta-de-25-milhoes-de-processos-de-execucao-fiscal Acesso em 26 jul. 2012.

9Essa mesma tendência é percebida em Portugal e vários outros países europeus (PEDROSA: 2001).

10ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Resenha da associação dos magistrados brasileiros sobre o relatório do Banco MundialBrasil: fazendo com que a Justiça conte. Disponível em: <bibliotecadigital.fgv.br/dspace /bitstream/.../73070100004.pdf?...1> Acesso em 29 jul. 2012. p. 35. (Sugere-se também: BANCO MUNDIAL. Brasil: fazendo com que a Justiça conte – medindo e aprimorando a Justiça no Brasil. Disponível em: <www.amb.com.br/docs/bancomundial.pdf> Acesso em: 29 jul. 2012.).

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11Idem, p. 34.

12 As cinco crises do Judiciário são assim resumidas pela resenha feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (p. 34. a 37): CRISE 1 O excessivo ajuizamento de processos judiciais que envolvem questões de natureza administrativa, decorrentes do mau serviço prestado por órgãos do governo – quando estes são “réus” – e da suspeita de que tais órgãos retardem pagamentos devidos a atores privados – por exemplo, os precatórios.CRISE 2 As execuções fiscais – nas quais o autor é o governo – nos juízos federais e estaduais, onde o problema corresponde tanto ao crescimento da demanda quanto ao trabalho acumulado e atrasado, indicando que esses processos não estão sendo resolvidos. A alocação de recursos do Judiciário para esta área pode não ser necessária. Mesmo assim, a responsabilidade direta reside, aparentemente, junto aos procuradores do governo, normalmente sobrecarregados, mal supervisionados ou insuficientemente incentivados, e à dificuldade de encontrar bens dos devedores a serem gravados. CRISE 3 Um problema relacionado à cobrança de dívidas de particulares que parece também ligado ao processo de execução. A solução deste problema certamente ajudaria o governo e os credores privados. CRISE 4 A aparente custo-ineficiência dos juízos trabalhistas, em outros aspectos altamente produtivos. O governo brasileiro e os réus particulares investem grandes somas neste sistema, em comparação com os retornos relativamente modestos para os reclamantes particulares. Além de qualquer impacto negativo sobre o emprego e sobre o custo Brasil, a questão que se coloca é se os objetivos que estão sendo perseguidos, em si mesmos não claros, poderiam ser alcançados de uma forma mais eficiente e possivelmente não-judicial. CRISE 5 O crescente congestionamento dos juizados especiais e as pressões que exercem sobre os orçamentos dos judiciários estaduais. Esses tribunais não parecem aliviar a jurisdição comum da sua carga de processos, mas terminam, sim, atraindo processos que não teriam sido levados ao sistema Judiciário caso não existissem. É isso que explica a sua popularidade entre os reclamantes. Grande parte da sua carga de trabalho envolve queixas de consumidores. Esses tribunais representam um passo importante na direção da simplificação da Justiça, mas, para evitar o seu colapso, parece ser necessário um melhor entendimento de sua carga de processos, de sua clientela e de suas alternativas.

13COUTINHO FILHO, Gabriel Lopes.Protesto de sentenças: aspectos polêmicos. Apresentação para o Simpósio de Direito do Trabalho para o Instituto de Advogados do Brasil. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CFMQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.lopescoutinho.com%2Fpasta%2520geral%2F0071_IASP_set2010%2FPROTESTO%2520DE%2520SENTEN%25C3%2587A%2520apresenta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520IASP.ppt&ei=drIVUOvvOJCu8QTZ94D4CA&usg=AFQjCNHBtwm1-SiypbRfAq6VEFrp5FSrRw. Acesso em: 28 jul. 2012.

14 Essa é uma característica do notariado conselheiro, o qual não é mero receptor da vontade das partes. Nossos tabeliães, além de recepcionar a vontade das partes, são obrigados a lhes garantir a produção de atos juridicamente válidos e eficazes (BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 96-97).

15 É essa a lição de AMADEI, Vicente de Abreu. Princípios de Protesto de Títulos.In:Introdução ao Direito Notarial e Registral. Coord. Ricardo Dip. Porto Alegre: Safe, 2004. p. 89. Entre os efeitos gerados pela publicidade do protesto, tem-se a interrupção da prescrição (art. 202, III, CC/02); a prova absoluta da apresentação do título e relativa de seu inadimplemento (art. 1º, Lei 9.492/97); a garantia do direito de regresso contra coobrigados e seus avalistas (Lei Uniforme de Genebra); a formação de condição para ação de falência e de execução, por exemplo, das duplicatas e dos contratos de câmbio, entre outros.

16AMADEI, Vicente de Abreu. Serviço de protesto de títulos deve ser extinto? Registros públicos e segurança jurídica. Coord. Ricardo H. M. Dip. Porto Alegre: Safe, 1998. p. 117

17BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida: aspectos práticos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2011. p. 231

18AMADEI, Vicente de Abreu. Princípios de Protesto de Títulos. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Coord. Ricardo Dip. Porto Alegre: Safe, 2004. P. 85

19 ASSIS, Arakem de. Manual da Execução. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

20“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

21 Nesse sentido, veja-se: 1. SOUZA, Lígia Arlé Ribeiro de. A importância das serventias extrajudiciais no processo de desjudicialização. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3029, 17out.2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20242/a-importancia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializacao>. Acesso em: 22 jul. 2012; 2. BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida: aspectos práticos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2011; 3. AMADEI, Vicente de Abreu. Serviço de protesto de títulos deve ser extinto? Registros públicos e segurança jurídica. Coord. Ricardo H. M. Dip. Porto Alegre: Safe, 1998. p. 118

22BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida: aspectos práticos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2011. p. 23. Recomenda-se fortemente a leitura dessa obra para compreensão dos serviços de protesto e dos títulos protestáveis no Brasil atual.

23Levantamentos estatísticos vêm sendo feitos no Brasil e apontam que os resultados do protesto são ainda melhores que os apontados pelo autor, girando em torno de 70% em várias regiões.

24AMADEI, Vicente de Abreu. Serviço de protesto de títulos deve ser extinto? Registros públicos e segurança jurídica. Coord. Ricardo H. M. Dip. Porto Alegre: Safe, 1998. p. 116

25 Sobre o assunto, ver: GARCIA, Raquel Duarte. Protesto de títulos da dívida ativa: análise jurídica e econômica no estado de Minas Gerais. Trabalho de fim de curso apresentado na disciplina Análise Econômica dos Contratos como requisito de conclusão do curso de mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos.

26VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Possibilidade de protesto de certidão da dívida ativa (CDA) pela Fazenda Pública por falta de pagamento do crédito exequendo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2525, 31maio2010 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14946/possibilidade-de-protesto-da-certidao-de-divida-ativa-cda-pela-fazenda-publica-por-falta-de-pagamento-do-credito-exequendo>. Acesso em: 27 jul. 2012.

27Ibidem.

28 SOUTO, Isabella. R$ 39 milhões no prego: Valor de créditos que o estado tenta receber por meio de ações judiciais ou acordo supera o orçamento de Minas Gerais. Conclusão de processo de cobrança leva em média 11 anos. Jornal Estado de Minas, 22 jul. 2012.

29RATACHESKI, Carlos Fabrício. O protesto de título judicial como instrumento de otimização das rotinas defensoriais e de efetividade do processo cível. Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep - X Congresso Nacional de Defensores Públicos - Concurso de Práticas Exitosas. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/13140/Fabr_cio_Ratacheski.pdf> Acesso em 22 jul. 2012.

30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível.3. Sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito.4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. Recurso Especial 750.805-RS (2005/0080845). Ministro relator Humberto Gomes de Barros. Brasília. Acórdão de 16.06.2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro= 200500808450&dt_publicacao=16/06/20 09 . Acesso em: 29 jul. 2012.

31PEDROSO, João et alii. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra: nov. 2001. Disponível em: https://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em: 22 jul. 2012. p. 347

32Idem.

33GARSON, Samy. A viabilidade da desjudicialização do processo de execução. Trabalho apresentado como requisito para a conclusão do Mestrado em Processo Civil na Faculdade de Direito de Coimbra. Disponível em: <https://www.sgaa.adv.br/downloads/a_ceu.pdf>. Acesso em 22 jul. 2012. p. 12

34GARSON, Samy. A viabilidade da desjudicialização do processo de execução. Trabalho apresentado como requisito para a conclusão do Mestrado em Processo Civil na Faculdade de Direito de Coimbra. Disponível em: <https://www.sgaa.adv.br/downloads/a_ceu.pdf>. Acesso em 22 jul. 2012. p. 8

35 Nesse sentido, vide: PEDROSA, Dalmo Vieira. Da possibilidade de se processar a execução por quantia certa nos tabelionatos de protesto de títulos. Monografia de conclusão do curso de especialização da Universidade Cândido Mendes. Patos de Minas, 2008.

36PEDROSO, João et alii. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra: nov. 2001. Disponível em: https://opj.ces.uc.pt/pdf/6.pdf. Acesso em: 22 jul. 2012. p. 28

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Sobre o autor
Raquel Duarte Garcia

Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos, em Belo Horizonte/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Raquel Duarte. Importância dos tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças de créditos no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25135. Acesso em: 22 nov. 2024.

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