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A responsabilidade tributária dos administradores de pessoa jurídica e sua previsão no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional

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5. Conclusões.

Dentre as modalidades de responsabilidade tributária disciplinadas no Código Tributário Nacional está a Responsabilidade de Terceiros, modalidade na qual está inserida a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, os quais responderão pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III).

A responsabilidade estabelecida no art. 135, III, do CTN, é solidária, uma vez há o interesse comum (art. 124, I, do CTN) dos responsáveis na situação que constitua o fato gerador. Ademais, a redação do art. 135, III, do CTN é no sentido de responsabilizar “pessoalmente” os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica e não de responsabilizá-los exclusivamente.

Sendo solidária, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não comporta o benefício de ordem, presente na responsabilidade subsidiária. Essa é a interpretação que mais se coaduna com o texto da lei, pois se está a responsabilizar os administradores da pessoa jurídica por sua atuação irregular, desta feita, não haveria sentido em se falar em subsidiariedade, que implicaria na necessidade esgotamento dos bens da sociedade empresária para só então buscar os bens dos dirigentes faltosos.

Consoante a redação do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade tributária ali prevista é atribuída à pessoa que exerça poderes de administração da sociedade, já que se refere a diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica. Dessa forma, a simples condição de sócio é insuficiente para que se atribua tal responsabilidade e mesmo o não sócio pode ser responsabilizado, desde que exerça a administração da sociedade.

Importante salientar, ainda, que, para que se aplique o art. 135, III, do CTN, não basta a condição de administrador da sociedade, é necessário também que a responsabilidade resulte de ato praticado com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

Age com excesso de poderes, o dirigente da pessoa jurídica que extrapola os limites de suas atribuições, fazendo com que sua responsabilidade passe a ser pessoal. A caracterização da violação ao contrato social e estatutos é aferível de plano, já que basta a atuação do dirigente de pessoa jurídica em desacordo com o que for estabelecido nos mencionados atos constitutivos.

No que se refere à configuração da infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do dirigente de pessoa jurídica, vale citar como exemplo a simulação na constituição de empresas. Existem sociedades empresárias que são criadas com o firme propósito de lavar dinheiro e praticar outros crimes financeiros, cujos verdadeiros sócios, para se esquivarem do Fisco ou, ainda, de futura persecução criminal, colocam nos atos constitutivos da empresa o nome de pessoas alheias à sociedade como sendo os administradores “de direito”, os chamados “laranjas”. Nesses casos, mister que os sócios administradores “de fato” sejam identificados e responsabilizados na forma do art. 135, III, do CTN.

Importante destacar, contudo, que há condutas que, em princípio, não seriam contrárias à lei, mas que, a depender do caso, têm força para ensejar a aplicação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Podem ser elencados como exemplos dessas condutas: o não pagamento de tributos e o encerramento irregular da sociedade empresária.

Atualmente, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei capaz de caracterizar a responsabilidade do administrador, estabelecida no art. 135, III, do CTN. No entanto, tendo em mente os ditames constitucionais e tributários, é de se entender que o mero inadimplemento de tributos que não gera responsabilidade social para o dirigente (sócio ou não) da pessoa jurídica só pode ser aquele inadimplemento decorrente da “álea natural aos negócios” ou de uma impontualidade ocasional no pagamento dos tributos.

Os tribunais pátrios também defendem que a dissolução irregular da sociedade, sem que seja providenciada a quitação dos tributos por seus representantes, é ensejadora da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. A jurisprudência pátria exige para a caracterização da dissolução irregular da sociedade a presença tão-somente de indícios e não a comprovação cabal. Recentemente, foi editada a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que confirma a presunção de dissolução irregular da empresa quando a mesma deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes.

Como se vê, o art. 135, III, do CTN, traduz um meio colocado à disposição da Administração Tributária para garantir a eficiência na arrecadação, portanto, sua aplicação deve se dar no intuito de propiciar uma maior justiça fiscal.

Vale ressaltar, por fim, que uma sociedade empresária que, intencionalmente, não recolhe os tributos devidos tem condições de fornecer melhores preços aos consumidores e maiores lucros para seus sócios, acarretando uma concorrência desleal no ramo que atua. Buscar a responsabilização dos sócios administradores de sociedades que assim procedem é prestigiar o bom contribuinte que cumpre suas obrigações derivadas da pesada carga tributária do País.


6. Referências Bibliográficas.

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Sobre a autora
Claudia Asato da Silva Penteado

Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB´. Pós-graduada pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, Claudia Asato Silva. A responsabilidade tributária dos administradores de pessoa jurídica e sua previsão no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3731, 18 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25325. Acesso em: 24 abr. 2024.

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