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Inativo castrense (da reserva ou reformado) estadual é isento de sanção administrativa disciplinar castrense

04/10/2013 às 08:08
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O inativo castrense estadual está isento de quaisquer sanções disciplinares funcionais administrativas, enquanto inativo, por ter readquirido seu status quo ante precedente e anterior ao ingresso na vida da caserna castrense estadual. Livre de novo!

S U M Á R I O

1. Prólogo; 2. Poder Punitivo - de imposição de sanção disciplinar - processo; 3. O aposentado mantém sujeição à Administração a que serviu, e, no caso, o Inativo castrense estadual à Corporação?; 4. Inativos castrenses estaduais versus Súmulas 55 e 56 do STF; 5. Convocação condicionada à aceitação do inativo; 6. É defeso aplicar o RDPMAL ao INATIVO; 7. Conclusão; Legislação consultada e Referências bibliográficas

1. Prólogo:

O texto aqui produzido é quase uma réplica atualizada dos anteriores editados em 2000 e 2003, sob a égide da Constituição e, por conseguinte, das Emendas Constitucionais promulgadas e Sistema Legal vigentes, sem descurar da busca constante por “parâmetros mais seguros para a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais[1] sem se restringir ou se limitar “à esfera dogmática” desses direitos – Art.5º, §2º, da Constituição -, eis que, continuando com os ensinamentos do citados autores:

“(..) confere caráter superconstitucional, ou pétreo, como se diz tradicionalmente, aos direitos fundamentais. Por força do Art. 60,§4º, IV, transforma direitos constitucionais em metanormas de nosso sistema jurídico-político, que não podem ser abolidos (...),

Bem por isso de sua revisão e atualização, para inserção de novidades mediante reexame, reanálise e, portanto, reedição revisada sempre calcada nos Princípios de Direitos Fundamentais Constitucionais assegurados a todo cidadão, como deve ser tratado, respeitado e compreendido o olvidado castrense estadual ativo o inativo, mormente quantos aos demais direitos destinados ao civil, no mais da vez, minimizados ou cerceados ou desiguais ao referir ao castrense estadual caetés.

Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar.[05] ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

2. Poder Punitivo - de imposição de sanção disciplinar - processo:

Resta claro que o Estado, para exercer seu Poder Punitivo, há de promover o Devido Processo Legal, “due processo of Law”, procedimento de apuração regular da falta, ou seja, um processo de punição, “com o objetivo de apurar infração à lei ou contrato, cometida por servidor, administrado, contratado ou por quem estiver submetido a um vínculo especial de sujeição, e aplicar a correspondente penalidade”.[2]

Urge destacar, cumprir e respeitar sempre o Direito Fundamental da dignidade da pessoa humana, como leciona Franzé in Prova ilícita frente à dignidade da pessoa humana[3], amparando-se nos escólios de José Afonso da Silva[4] e Ada Pellegrini Grinover[5], a saber:

(...) para o processo atingir a sua função maior de alcançar a justiça e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana, é imprescindível que seja visto em sua fase instrumentalista, por meio da lente da Constituição e mediante uma interpretação que faça uso do princípio da proporcionalidade, (...)”

(...) o direito processual deve amparar qualquer lesão ou ameaça a direito.

(...) E diante desta amplitude, o processo deve se pautar pelo devido processo legal, além de assegurar as formas instrumentais adequadas para entregar a tutela jurisdicional, dando a cada um o que lhe pertence e nada mais, para que seja alcançada a almejada ordem jurídica justa.”- Sem grifos no original

Eu diria mais, ainda: tão só e somente só aplicar a correspondente SANÇÃO, pois penalidade só o poderá o juiz na esfera judicial, sempre após o DEVIDO PROCESSO LEGAL, com garantias do Contraditório, AMPLA DEFESA e todos os meios e recursos a ela inerentes, dês que tenha havido infração à LEI ou a contrato imputado ao inativo castrense estadual caetés – vide mais sobre o tema, de nossa Autoria, o singelo texto: SANÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DESMOTIVADA E SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É ARBÍTRIO. [6]

Aliás, em sentido semelhante também é o ensinamento de Reinaldo Moreira Bruno no seu Direito Administrativo Didático ao tratar de processo disciplinar, a saber:

Na ocorrência de infração aos deveres funcionais estabelecidos nos diversos estatutos, estar-se-á diante do denominado ‘ilícito administrativo’, que impõe ao administrador o ônus de exercitar o poder disciplinar, apurando os fatos, assegurando a ampla defesa e o contraditório, e, afinal, promovendo a eventual punição. Sem grifos no original.

Note-se, tão-só, somente só e apenas havendo incidência de INFRAÇÃO ao dever funcional que se cogita o imperativo exercício do dever-poder disciplinar de apurar os fatos, dês que assegurados os Direitos-Garantias Fundamentais, conforme José Afonso da Silva e os autores acima.

Logo, inexistindo infração ao DEVER FUNCIONAL inaceitável, inadmitida e descabida quaisquer sanções disciplinares, mormente se NÃO-APURADAS mediante devido processo legal, no caso de havida falta disciplinar. Havendo, por sua vez, é dever-poder do Administrador exercer seu poder disciplinar, sob pena de sua omissão caracterizar crime previsto no Art. 320 do CP – condescendência criminosa.

Restando claro que “o rompimento da estabilidade dos servidores públicos e a consequente interrupção do vínculo jurídico”, com a Administração, só devem ocorrer mediante apuração[7]processo administrativo de natureza disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, conforme império do Art. 41, §1, I e II, da CF/88.

Com efeito, há assegurado o Direito-Garantia ao servidor concursado, até mesmo ao servidor indiligente, desidioso, contumaz transgressor ou descumpridor de seus deveres, de somente se ter rompida sua estabilidade ou cessado seu vínculo jurídico com a Administração depois de conclusos processos administrativo de natureza disciplinar ou judicial, que decidam pela perda de vínculo jurídico funcional ou de sua estabilidade.

Note-se que a CF/88 assegura o direito-garantia ao servidor civil concursado de somente perder sua estabilidade e de quebrar seu vínculo jurídico funcional após o devido processo legal que assim finde, conclua, decida e haja sentença que transite julgado. Por sua vez, o servidor castrense estadual também é concursado e deve ter assegurado o mesmo Fundamental Direito-Garantia.

Todavia, ao castrense estadual caetés, somente depois de condenado por sentença judicial restritiva de liberdade superior a dois anos transitada em julgado é que deverá ser submetido ao Processo Administrativo[8] de natureza Disciplinar ou Justificação, sendo praça ou oficial, respectivamente, para perder ou quebrar sua estabilidade ou vínculo jurídico, cf Art. 125, §4ºCompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. c/c Art. 142, §3º, VI e VII, da CF/88 – vide nosso ensaio sobre tema (Sanção administrativa desmotivada é arbítrio)

Mas a CF/88 silencia, omite e nada trata sobre o servidor diligente, dedicado, disciplinado e cumpridor de seus deveres que completa, cumpre e exaure seu tempo mínimo ou máximo compulsório de Aposentadoria, que, dessarte, consegue, conquista, adquire e faz jus ao direito-garantia de desobrigar-se, desligar-se e desvincular-se jurídica, funcional e administrativamente das atribuições do cargo que até então exercia na estrutura organizacional da Administração Pública, ao ter e ver editado Ato Administrativo do Direito-Garantia – Ato de Aposentadoria - no Diário Oficial do Estado aposentando-o ou transferindo-o à Reserva Remunerada.

3. O aposentado mantém sujeição à Administração a que serviu, e, no caso, o Inativo castrense estadual à Corporação?

Buscando responder à questão suscitada e dirimir outras dúvidas, porventura existentes, sobre o tema na órbita administrativa disciplinar castrense estadual caetés, ousa-se estudar, pesquisar, debater e expressar nosso entender sobre tema pouco discutido e divulgado.

Indagar-se–ia: a aposentadoria[9] não teria o condão de cortar tais vínculos específicos (funcional, administrativo, contratual, hierárquico, disciplinar ou sujeição ao chefe, etc.) com o Estado/Administração ou mesmo de transmutar o servidor em ADMINISTRADO?

Ele deixa de ser servidor, uma vez APOSENTADO, para ser promovido a CIDADÃO, ser guindado a povo, ascender de ex-servo a Administrado. Ou não?

É, justamente, para dirimir eventual dúvida existente e esclarecer a situação jurídica incidente sobre o Inativo Castrense Estadual (na reserva ou reforma) Remunerado ou não, ou seja, aquele igualmente na aposentadoria[10], objeto desta reedição.

Noutras palavras, “a aposentadoria é um fato jurídico-administrativo que precisa se formalizar através de ato administrativo da autoridade competente[11], cujo Ato Administrativo se sujeita à apreciação do Tribunal de Constas Estadual[12], que se incumbe de verificar sua legalidade em face da sua efetiva consumação conforme suporte fático do benefício (Art. 71, III – “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”, da CF/88.

Desta feita, o inativo castrense estadual da RESERVA REMUNERADA[13] (uma vez que o REFORMADO já é isento sim de toda e quaisquer sanções disciplinares impostas, por parte da Administração Pública Castrense) se submete, sujeita e padece ao jugo castrense estadual?

Ao castrense reformado, como já outrora averbado, provado e comprovado, que é igual ao APOSENTADO CIVIL, o qual não mais possui nenhum vínculo específico, obrigação ou DEVER de expediente ou obediência funcional para com a Administração, sobretudo, vínculo funcional ou contratual que o sujeite àquela por inexistir ATO que o compila à obediência àquela, salvo às Leis, as quais devem ser respeitadas por todos os cidadãos e não só aos castrenses estaduais caetés.

O inativo não mais tem deveres a cumprir perante a Administração. Ao contrário, mas só auferir, gozar, dispor e fruir aos direitos adquiridos enquanto ativo. Portanto, há de se assegurar, garantir e cumprir ao seu sacrossanto, inalienável, imprescritível, impostergável e irredutível DIREITO de ser, mensalmente, REMUNERADO por aquela (Administração) enquanto vida ele tiver, sem prejuízo dos REAJUSTES ANUAIS CONSTITUCIONAIL e LEGAIS a que faz jus, mas sempre OLVIDADO por ditos “gestores” ou “governos” – ver Art.37, X, da CF/88.

Direito seu; DEVER daquela. É dever dela para com ele: aposentado; DIREITO deste!

O inativo castrense estadual reformado, uma vez desvinculado, desobrigado administrativa, funcional, contratual, operacional, hierárquica e disciplinarmente da Corporação, e, por sua vez, da Administração castrense estadual, por assim dizer, readquiriu seu status civil anterior ao ingresso na Corporação. Logo, ISENTO de qualquer sanção disciplinar na esfera administrativa, por óbvio.

4. Inativos castrenses estaduais versus Súmulas 55 e 56 do STF

Vale dizer: se o inativo castrense estadual REFORMADO está e é isento de sanção disciplinar (e não PENA) consoante sumulado pelo STF, desde a década de sessenta. Então, por que o inativo da RESERVA estaria “sujeito às sanções disciplinares” se, tal qual aquele, também, igual e semelhantemente está descontratado, desligado, desobrigado, desvinculado e afastado do cargo e das funções dele (cargo), que o exercia enquanto ATIVO e EFETIVO?

Há algum vínculo funcional, operacional, hierárquico, administrativo ou mesmo contratual entre o INATIVO castrense (RESERVA ou REFORMADO) e a Corporação/Administração?

Há algum ATO LIGADO À FUNÇÃO que os UNA ou que os compila senão uma eventual INFRAÇÃO à LEI, mormente pelo ora administrado, donde só é “possível aplicar-se pena prevista na legislação ou no contrato (Art.5º, XXXIX, da CF), observado o devido processo legal (Art.5º, LIV, da CF)[14] - e somente a ela?

De lembrar que, até mesmo sua temporária, iminente ou eventual CONVOCAÇÃO ao serviço ativo da Corporação, se limita, se submete e se sujeita às únicas condições legais previstas no Art. 118 do Estatuto Castrense Estadual – Lei Estadual nº 5346/92, como se exporá mais adiante.

Ressalte-se, tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência e, também, as Leis, são uníssonas ao definirem, conceituarem e admitirem que “os reformados”, obviamente, “são os que se encontram em situação de inatividade, dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas que percebem proventos de inatividade pagos pela União[15] – sem grifos no original -, caso dos federais, ou pelo Estado, caso dos castrense estadual: PM e BM.

Sua sujeição, ao PODER DISCIPLINAR (PUNITIVO) do Estado, ainda, estaria mantida, definitivamente e ad eternum, tão-só pelo teor, conteúdo, arrazoado e determinação do sumulado, editada na década de sessenta, pelo STF?

Seriam justificáveis as razões, fundamentos, cautelas, receios e zelos de outrora, usadas ao tempo (história) e espaço (lugar, geografia)[16] de então, para sua sujeição ao Poder Punitivo Castrense Estadual, ainda adequadas, convenientes ou apropriadas ao atual, presente e vigente Estado Democrático e Humanitário de Direito, sobretudo, elas serem extensiva, usada e aplicada aos castrenses estaduais – que já provamos não ser um autêntico castrense[17] quanto o é o federal, que tem feição, formação, adestramento, treinamento, exercício, função e missão bélicas, que são em muito dessemelhantes, díspares, diversas e muito diferentes das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem e segurança públicas, ações públicas, urbanas, ostensivas, prática, predominante, funcional e eminentemente civis?

Entendemos que NÃO mais seja necessária, procedente, adequada ou justificável se seguir à risca, usá-la e aplicá-la ao castrense estadual que NÃO é “Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.[18] – A propósito, traz-se à colação o brilhante pensamento de um renomado professor e jurista Dalmo Dallari expresso no Artigo Desmilitarizar a polícia[19], a saber:

 

(...) diz a Constituição que às Polícias Militares, organizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Elas são, portanto, serviços públicos essenciais, ligados à manutenção da ordem pública interna, sendo de sua responsabilidade uma constante ação de vigilância e prevenção, devendo fazer-se visíveis dia e noite, a fim de impedir a existência de situações que sejam propícias à quebra da ordem legal e à ofensa aos direitos que ela consagra.

A função das Polícias Militares é prestar serviços ao seu próprio povo e não enfrentar inimigos. Já o fato de estar instalada em quartéis e ser, por isso, de difícil acesso, afasta essas polícias do povo. A par disso, a graduação militar de seus membros e o uso de fardamento militar, em lugar de um uniforme civil, lembram muito mais um exército do que uma polícia, sendo também um fator de distanciamento.

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Vejamos as Súmulas do STF que dispõem sobre os castrenses federais, a saber:

SÚMULA Nº 55: Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar.

SÚMULA Nº 56: Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.

SÚMULA Nº 57: Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

Note-se, nelas são referidos aos militares federais, aqueles das Forças Armadas, ou seja, aos os integrantes da Marinha, Aeronáutica e Exército brasileiros, aos componentes das forças bélicas nacionais, bem por isso que torno ao tema, inobstante haver discorrido sobre “A Flagrante Inconstitucionalidade do RDPMAL em face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis”[20] e, também, “Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF”[21], nos quais se demonstrou a inadmissibilidade da odiosa e perversa sanção disciplinar ao castrense estadual reformado.

Entrementes, após consulta feita por integrantes de alguns órgãos da corporação, fundados em premissas inconsistentes, inapropriadas e inadequadas ao mister, eis que uns doutos pareceristas estatais se afiguraram parecentes a entender: a) revogação da Súmula STF 56; b) Previsão em Lei e em “seu” regulamento, e; c) estribo na lei substantiva penal castrense (Art 12 e 13); conquanto se coonesta legalidade e legitimidade à sanção disciplinar imposta ao castrense estadual reformado. Nada mais injusto, ilegal e perverso supor tal hipótese, ou seja, admitir-se imposição de sanção disciplinar ao inativo castrense estadual reformado[22].

Nada obstante, supondo-se válida a revogação da citada Súmula nº 56 – o mais estranho, a despeito se ter dito de sua revogação, é que permanece, até hoje, dia 09.03.2003[23], no rol das vigentes no próprio sítio do STF – porém, isto por si só não daria ensanchas à hipótese porquanto padecer de legalidade legítima e até mesmo de constitucionalidade, como já dito.

Entrementes, se diria: há previsão em lei estadual e em “seu” regulamento, também já fora dito da ilegalidade e da inconstitucionalidade desses “instrumentos”, como meios de imposição de sanção administrativa, mormente por fazerem menoscabo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, incorre em engano ou grassa em erro crasso se estribar na lei substantiva castrense, mormente nos Art 12 e 13 in fine, para coonestar amolgável legalidade ou constitucionalidade à sanção administrativa disciplinar a ser imposta ao inativo (nunca pena administrativa disciplinar face à inexistência de juízo ou tribunal administrativo castrense, toda pena decorre de sentença; por sua vez, esta só os juízos a quo ou ad quem que as podem prolatar, enquanto ao Administrador apenas se lhe compete ou incube decidir pró ou contra mediante Ato Administrativo), senão vejamos o assoalho estrábico, confuso e inóxio inserto em Parecer de então, a saber:

Dec-Lei nº 1001/CPM - “Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.”- sem grifos no original

Note-se, do artigo suso transcrito e sublinhado, que tanto o castrense da RESERVA quanto o REFORMADO tão só e somente se equiparam ao militar em atividade quando empregado na Administração militar, e, ainda assim, apenas e somente para possível e eventual aplicação dos efeitos da lei substantiva penal castrense, caso ela cometa delito tipificado e imputável a ele, fora disso não há como comparar ou equiparar o castrense estadual INATIVO ao militar ativo.

Noutras palavras: o militar estadual inativo (da reserva ou reformado) somente se sujeita às sanções penais castrenses, i.e., às penas legais substantivas castrenses se, tão-só e somente se, e quando empregado na administração militar – urge lembrar que, para ser empregado na administração militar, indispensável haver precedente imperioso édito, devidamente público, fundamentado e motivado pela Administração, de um ATO Administrativo de prévia convocação para esse fim: empregado na Administração militar.

Esse emprego sempre SERÁ condicionado ao livre, espontâneo e voluntário ACEITE, anuência e QUERER do inativo, sobretudo, em tempos de PAZ ou fora dos casos de beligerância que refere as hipóteses dos Art. 3º e 4º, da Lei 6880/80 – reitere-se: Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Com efeito, só mediante ato administrativo governamental de reversão ao serviço ativo da corporação, para se equipar ao ativo, se revertido (caso AGREGADO), e com o consentimento do castrense inativo, ou seja, se quiser, aceitar e anuir ao ATO.

Enfim, o citado artigo, no caso, o equipara ao ATIVO, obviamente desde que ele tenha cometido crime tipificado previsto na lei substantiva penal castrense que a ele poderá ser imposta, dês que haja a apuração regular da falta, o devido processo legal nos moldes da CF88, fora disso é mero abuso e puro arbítrio.

Dec-Lei nº 1001/CPM -“Art. 13 - O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.”

Neste artigo, corroborando, ratificando e clareando ainda mais ao anterior, o inativo conserva responsabilidade e prerrogativa de seu posto ou graduação na esfera substantiva penal porquanto só as perderá se julgado indigno ou incompatível com seu posto ou graduação – ver Art.125, §4º c/c Art 142 caput e segs da CF/88, abaixo transcrito – se condenado à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, dês que transitada em julgado.

Sempre na órbita judicial penal, nunca na esfera administrativa!

CF/88 - “Art 125. ... §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Destacamos. Aliás, praça é denominação dada do Subten ou suboficial ao soldado mais simples ou de 3ª Classe.

In casu, há de se respeitar e cumprir ao Art. 125, §4º, c/c o Art 142, §3º, VI e VII, da CF88, dês que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos e com trânsito em julgado, senão veja-se o Art.142, §º, VI e VII.

CF/88 - “Art. 142. Omissis”:"§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições” (Parágrafo incluído pela EC nº 18, de 05/02/98):

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; - sem grifos no original.

Posto isto, se o inativo castrense estadual (ou federal) pratica ou contra si é praticado crime militar ele se equipara ao militar em atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar, é este o fim teleológico dos preceitos suso transcritos. Fora disso é ver além do plano da luz, do olhar e dos olhos, para não coonestar vindita.

As esferas substantivas penais comuns e castrenses e administrativas são distintas, diversas e independentes ainda que, por vezes, complementem-se, in casu de condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos por crime militar e/ou crime comum (somente se doloso contra a vida) conquanto deverá ser o castrense submetido ao julgamento do referido conselho de ética e disciplina, na esfera administrativa – Justificação, se oficial, e Disciplina, se praça – o qual deverá ser ratificado e homologado, na órbita judicial, pelo Tribunal de Justiça Estadual, inexistindo Tribunal de Justiça Militar.

5. Convocação condicionada à aceitação do inativo

Ademais, nunca será despiciendo lembrar que o castrense estadual inativo reformado, espécie do gênero inativo castrense, está incapacitado ao serviço castrense, portanto desobrigado dos encargos administrativos, operacionais e funcionais de um castrense ativo e até mesmo de um castrense da reserva - outra espécie de inativo - este, contudo, ainda poderá até mesmo ser reconduzido ao serviço ativo da corporação, mediante ato governamental (condicionado à anuência do inativo, sempre), conquanto previsão legal estatutária da briosa alagoana para este fim; enquanto aquele jamais porquanto inexistir tal previsão legal.

Urge ressaltar, ainda do artigo em referência, que tão-somente ao OFICIAL da reserva se prestaria, aplicaria ou destinaria, temporariamente e por tempo limitado, ao ENCARGO - ou seja, 12 meses, no máximo, desde que anua, consinta e aceite a CONVOCAÇÃO, e, por fim, seja considerado APTO na INSPEÇÃO DE SAÚDE, para que possa assumir o encargo do cargo, no serviço ativo da Corporação - o dispositivo estatutário em foco se refere somente, apenas e tão-só ao oficial da reserva remunerada e tais encargos, missões e comissões serem exclusivas, específicas, peculiares, particulares e restritas aos oficiais caetés, veja-se, a saber:

Art. 118. O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para:

I - ser designado para compor o Conselho de Justificação;

II - ser encarregado de inquérito policial militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§1º O oficial convocado nos termos deste artigo terá direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, e contará o tempo desse serviço em seu favor.

§2º A convocação e designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da missão que lhe deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze (12) meses, e dependerá da anuência do convocado, que será precedida de inspeção de saúde.

Note-se que somente ao oficial incumbe compor Conselho de Justificação (procedimento administrativo restrito, exclusivo, específico, peculiar que apura falta disciplinar ou conduta aética e julga aos demais oficiais), bem como as atribuições de ser ENCARREGADO de IPM ou outros procedimentos administrativos – por exemplo: Sindicância, Inquérito Técnico, PDO (Procedimento disciplinar ordinário, que nem há previsão legal) ou outros encargos contidos do RAE.

Donde se infere que, enquanto os demais integrantes da Corporação, sobretudo os do círculo de praças, seriam inalcançados pela norma aqui citada, haja vista que a FACULDADE do verbo poderá – nem DEVER ou OBRIGAÇÃO ou ATRIBUIÇÃO é – condiciona a ACEITAÇÃO para encargos específicos de oficiais.

Pelo que se infere, do preceito supra e em se tratando de praça da reserva remunerada, sobretudo se reformada, está desobrigada, livre e desincumbida tanto da CONVOCAÇÃO quanto da ACEITAÇÃO e da INSPEÇÃO DE SAÚDE. Portanto, poder-se-ia asseverar que o reformado, nem mesmo em estado de defesa, de sítio ou de beligerância, se obriga à reincorporação em face à incapacidade parcial ou total para o serviço castrense.

 

6. É defeso aplicar o RDPMAL ao INATIVO

Logo, como já afirmáramos em 2000, reiteramos em 2003, e aditamos à isenção também o inativo da reserva (I - quando transferido para reserva remunerada, permanecem percebendo remuneração do Estado, porém sujeitos à prestação de serviço ativo, mediante convocação, aceitação e designação) é de se concluir que, da situação de inatividade, há de se excluir o PM Inativo da reserva e/ou reformado de sujeição ou submissão aos preceitos do RDPMAL, i.e., ele está isento[24] da incidência não só dos artigos 9º e 10, mas, sobretudo, do próprio Art. 11, que define a competência de aplicação do RDPMAL, cuja se atribui ao cargo e não à hierarquia, litteris:

"Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las:

I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

Il - o Chefe do EMG, a todos os que Ihe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação;

Ill - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens;

IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens; V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;

VI - os Chefes de Seções do EMG, Assessorias do Comando Geral e os Sub-comandantes de OPM, aos que servirem sob suas ordens;

VII - os demais Chefes de Seções, até o nível Batalhão, inclusive; Comandantes de Subunidades incorporadas e de Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens. Parágrafo Único - A competência para apurar e punir atos de indisciplina do Comandante Geral da Corporação é exclusiva do Governador do Estado."

Ora, se a competência, para aplicação dos preceitos regulamentares do RDPMAL, é conferida ao cargo e jamais ao grau hierárquico, que cargo ocuparia o castrense INATIVO (da reserva e/ou reformado), para sofrer sanção disciplinar de alguém, a quem sequer está subordinado?

A quem estaria subordinado o INATIVO (da reserva e/ou reformado), administrativa, funcional e operacionalmente falando? Aliás, nesse sentido, também já havíamos discorrido sobre o mister, senão vejamos, a saber:

Desse modo, da assertiva acima do ilustrado publicista Álvaro Lazzarini, infere-se que, não basta ser superior hierárquico, é imprescindível que haja relação de subordinação funcional direta, para que se dê ensanchas à aplicação do poder disciplinar punitivo, o qual decorre do Poder Hierárquico funcional sobre o subordinado transgressor e desde que haja o cometimento da falta pelo subordinado.[25]– sem grifos no original.

Deflui, pois, que todas essas autoridades são incompetentes para punir, administrativa, disciplinarmente e fundado no RDPMAL, ao castrense inativo da reserva ou reformado, por TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR em face da inexistência de qualquer ATO LIGADO à função que não mais ocupa ou que o compila ao dever de obediência às autoridades citadas.

Ademais, ainda que o inativo castrense estadual tenha que ser convidado, convocado, chamado, intimado ou compelido comparecer aos quartéis URGE citação no Diário Oficial do Estado em que resida, carta rogatória ou precatória e firmada pelo Comandante Geral da Corporação, seja para testemunhar, declarar ou denunciar, e não mais no Boletim Geral Ostensivo – boletim de ordens interna corporis, ao qual não mais se obriga sua leitura por parte dos inativos, que nem mais direito de usar uniformes tem-no, ora por que o teria de sofrer sanções disciplinares?

Pois, ao ativo, se prestam aos dispositivos adjetivos castrenses e comuns, infra:

CPC:

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§1o omissis.

§2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

CPPM

Art. 280 - A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir leitura do mandado e receber a contrafé.

CPP

§2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art.358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

7. Conclusão

Finalmente, donde se infere que é lícito concluir que o INATIVO (seja da reserva, seja reformado) foi, é e está isento de sanção disciplinar castrense, posto que o RDPMAL enquanto procedimento ou instrumento disciplinar é administrativa, jurídica, legal, ética, moral e constitucionalmente defeso ao INATIVO castrense estadual reformado e da reserva remunerada, pois que estes “não estão sob suas ordens”, i.e, sob o jugo dos citados no referido artigo, nem lhes tem dever de obediência, pois que não mais possui nenhum vínculo específico com a Administração Castrense, sobretudo, vínculo funcional ou mesmo contratual – caso aceite convocação ou mobilização ou designação.

Demais disso, antes mesmo de encerrar nossa ilação, urge trazer a lume, colação e aditamento a este breve ensaio a Lei Federal n 7524, de 17 de julho de 1986, que assegura, garante e isenta ao castrense inativo de quaisquer sanções na esfera disciplinar administrativa castrense ao exercer seu DIREITO DE EXPRESSÃO e de LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEU PENSAMENTO, bem posterior ao advento das Súmulas do STF retro citadas e antecipando-se ao Direito Fundamental do inciso IV, do Artigo Quinto da CF/88, e que tutela até mesmo ao castrense ATIVO, desde que agregado, a saber:

LEI No 7.524, DE 17 DE JULHO DE 1986.

Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.

Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal. 

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Portanto, além do mais acima transcrito e como vimos de ver, os castrenses estaduais inativos não se subordinam às indigitadas autoridades referidas nos preceitos do indigitado instrumento disciplinar castrense estadual caetés e nem a elas se sujeitam, se obrigam ou lhe devem obediência, salvo pela urbana sã camaradagem, verdadeiro espírito de cooperação, justa lealdade e mútuos respeitos fraternos, que deverão existir sempre entre os da Ativa e os Inativos, para soerguer o fortalecimento permanente da Corporação, e nos moldes medidas e parâmetros citados, definidos e referidos em nosso texto, ainda no prelo, sobre BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉ.[26]

Legislação consultada

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.

Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 3 de Outubro de 1941.

Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Federal 7524, de 17 de julho de 1986, que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos

Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do estado de Alagoas - EPMEAL.

Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;

Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;

Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;

 

Referências bibliográficas

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Bruno, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Ed Del Rey. 2008.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007, RJ. Ed Lúmen Júris. 2007

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_______. Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão!. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4729/> e D’Artagnan Juris.

_______. Agregação não se presta à promoção. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1580/>. D’Artagnan Juris.

_______. Servidor castrense: alistamento e elegibilidade eleitorais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2793/>.

Harada, kyioshi. Tributação de inativos e pensionistas. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/4183/> e em D’Artagnan Juris

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.

Machado | Nahas | Padilha. Gramática dos Direitos Fundamentais: A Constituição Federal – 20 anos depois. RJ. 2009. Campus Jurídico. Elsevier.

[1] Padilha, Norma Sueli ET all. Gramática dos direitos fundamentais. P.18: ”Apesar da CF de 1988 abrigar um amplo leque de direito indispensáveis à dignidade humana, vivemos no Brasil uma situação de sistemática violação desses direitos das camadas e grupos menos favorecidos da população.”- dentre eles os castrenses estaduais que sofrem injustificáveis cerceamento de alguns direitos fundamentais, como já dissemos outrora – vide Servidor militar estadual e os vetos constitucionais” in URL http://jus.com.br/973822-joilson-fernandes-de-gouveia/publicacoes e http://djuris.br.tripod.com .

[2] Gasparini, Diógenes. Direito administrativo. P. 568.

[3] Franzé, Luís Henrique Barbante. Prova ilícita frente à dignidade da pessoa humana in Gramática dos direitos fundamentais. P.92/95.

[4] Para isso, como bem lembra José Afonso da Silva, sempre necessárias a garantia do contraditório, o pleno direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais (Curso de direito constitucional positivo, 19. Ed. São Paulo: Malheiros, p.565)

[5] Como adverte Ada Pellegrini Grinover: vãs seriam as liberdades do indivíduo, se não pudessem ser reivindicadas, e defendidas em juízo. (Garantia constitucional do direito de ação, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p.17)

[6] Vide URLs http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.com.br/973822-joilson-fernandes-de-gouveia/publicacoes.

[7] Segundo Bruno, Reinaldo Moreira. Op. Cit. P 317. “Portanto, para que essa apuração seja realizada em conformidade com o ordenamento, principalmente o disposto no Art. 5º, LIV, é necessário que se dê em processo administrativo, no qual sejam observados os princípios fundamentais e assecuratórios da legalidade e legitimidade das ações administrativas.

[8] Estes sucedem aquele, são sucedâneos ao anterior e preexistente Judicial. Ou seja, urge que haja um primitivo, primeiro, anterior, precedente processo judicial condenatório restritivo de liberdade superior a dois anos e transitada em julgado, para o posterior processo administrativo de natureza disciplinar sobre a estabilidade ou não e desvinculo funcional jurídico ou não do castrense estadual caetés condenado, é a ilação a que se chega dos preceitos fundamentais da CF/88. Porém, a prática tem sido outra.

[9] Para o Autor Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. P. 593 É o direito, garantido pela constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos previamente estabelecidos.

[10] APOSENTADORIA: constitui-se na passagem do servidor para a inatividade remunerada, e pode ocorrer mediante manifestação de vontade do interessado, denominada voluntária, por incapacidade para o exercício do trabalho e, ainda, compulsoriamente – vide BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito Administrativo didático, p. 308.

[11] Esta Autoridade competente é o Governador do Estado, cf disposto no EPMEAL, Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da OPM a que estiver vinculado o policial militar será feita mediante:

I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - licenciamento; V - anulação de incorporação. §1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado.

[12] Vide Art. 97, III, “b”, da CE/89: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos: b)de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

[13] Vide EPMEAL, Art. 30, §1º, XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino; c/c

[14] Gasparini, Diógenes. Id ibidem. P. 569.

[15] Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo militar. RJ. Forense; SP: Método – 2010. P. 240.

[16] Vide Inocêncio Mártires Coelho vídeoaula TV Justiça: Teoria da constituição e Hermenêutica Constitucional.

[17] N.A. Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – jus.com.br.

[18] N.A. Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto – Vide nosso texto Hierarquia castrense caeté, ainda no prelo.

[19] Fonte: Jornal do Brasil, 29SET07

[20] Vide, do mesmo Autor, A Flagrante Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PMAL face aos Princípios da Reserva Legal e da Hierarquia das Leis in http://djuris.br.tripod.com/ e http://jus.com.br/973822-joilson-fernandes-de-gouveia/publicacoes.

[21] Vide, do mesmo Autor, Regulamento Disciplinar da PMAL face às Súmulas 55 e 56 do STF in http://djuris.br.tripod.com/http://jus.com.br/973822-joilson-fernandes-de-gouveia/publicacoes.

[22] N. A.: Pior e muito mais grave ainda: à época, aplicaram “pena de expulsão ao castrense estadual reformado”- mediante Conselho de Disciplina -, o qual já havia legal, administrativa e juridicamente sido reformado por Ato Administrativo jurídico, perfeito e acabado. Portanto, já havia FORA da Corporação, há muito e “foi posto prá fora, mas antes amargou trinta dias de prisão!” – numa inequívoca, inadmissível e infame arbitrariedade, ilegalidade e injustiça ao castrense estadual reformado “expulso” de ordem do todo-poderoso de então. Pasmem, por contumaz ingestão de bebida alcoólica inveterada – Logo, era doente, debilitado, dependente, débil e carente de tratamento de Saúde, conforme afirma e orienta a OMS sobre o alcoólatra -, que detinha o DIREITO de ser tratado pela Administração Castrense, e não de ser “jogado fora” como lixo humano, como o fora. Abriu-se precedente nocivo, perigoso e ameaçador ao Estado Democrático Constitucional e Humanitário de Direito. Debalde o ALERTA de nosso texto.

[23] Data de elaboração deste texto, mas, até hoje, quando da revisão, atualização e modificação aditiva deste permanece em vigor a referida Súmula do STF. Logo, como explicar, a alegação da PGE, de que havia sido revogada?

[24] Malgrado a Súmula 55 do STF ainda conter texto onde se possa admitir ao castrense estadual da reserva remunerada somente fundada na possível SIMETRIA uma inapropriada, descabida e injustificada “sujeição à pena disciplinar” (como se pudesse haver PENA e não sanção) - cuja há de ser revista, reexaminada e reavaliada devendo ser atualizada pelo próprio STF haja vista ter sido sumulada nos idos do conturbado, intricado ou nebuloso período de regime castrense de exceção quando havia o justo receio de formação de grupos paramilitares insatisfeitos com sanções disciplinares e de imposição ex-officio de centenas de reservas e reformas de simpatizantes do regime socialista que se tentavam impor ao Brasil de então, consoante registra a História – enquanto a Súmula 56 STF, também da mesma época, ISENTA AO REFORMADO DE QUALQUER SANÇÃO DSICIPLINAR “Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.

[25] Vide, do mesmo autor, “Do cabimento do Habeas Corpus e do Mandado de Segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PMAL”.

[26] Enquanto a disciplina consiste exata, devida e justamente na fiel e irrestrita obediência e respeito aos superiores hierárquicos e destes aos subordinados nos liames definidos em leis e regulamentos, portanto decorre da legalidade e de manifesta obediência às ordens devidas e manifestamente legais.

De lembrar que, na relação Direito-Dever, o respeito é bilateral, recíproco e mútuo, para que haja paz ou convivência tranqüila, harmônica, organizada e ordeira (disciplinada) respeitando a si mesmo e aos seus pares e semelhantes (seja igual, superior ou subordinado) para que seja respeitado por eles, tanto no sentido horizontal quanto vertical da hierarquia dos cargos e funções.

Enfim, não há disciplina onde não há respeito. Sem este aquela não existe!

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Inativo castrense (da reserva ou reformado) estadual é isento de sanção administrativa disciplinar castrense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3747, 4 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25334. Acesso em: 19 abr. 2024.

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