O tema em questão tem sido corrente, no dia a dia, no âmbito do transporte, sobretudo no transporte rodoviário. Isso porque, nos incumbimos de explorar a questão com relação à “verba de estadia”.
A “verba de estadia” foi regulada pelo § 5º, do artigo 11 da Lei nº 11.422/2007, que assim dispõe:
“§ 5º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração”.
Tal disposição somente se aplica em caso da ausência de previsão contratual entre as partes, quanto ao prazo limite de carga e descarga e valor da verba de estadia.
A não observância do prazo legal ou contratual estipulado para carga e descarga das mercadorias, seja pela falta de omissão ou de meios empregados para cumprimento do contrato de prestação de serviços, dá azo à condenação por responsabilidade civil e respectiva condenação ao pagamento da “verba de estadia”.
Por óbvio, o escopo da lei não é a de enriquecer as empresas transportadoras, mas sim evitar que o transportador que utiliza um caminhão tipo "truck" ou que possua apenas um "cavalo" e uma carreta, sofra prejuízo decorrente da espera de mais de cinco horas para descarregar seu veículo no destino, ficando impossibilitado de realizar outros fretes e de, consequentemente, obter lucro.
Essa orientação vem ao encontro da lição de CARLOS MAXIMILIANO segundo a qual: "Precisa o exegeta possuir um intelecto respeitoso da lei, porém ao mesmo tempo inclinado a quebrar-lhe a rigidez lógica; apto a apreender os interesses individuais, porém conciliando-os com o interesse social, que é superior; capaz de reunir em uma síntese considerações variadíssimas e manter-se no difícil meio termo - nem rastejar pelo solo, nem voar em vertiginosa altura”.
Todavia, não se pode impor prejuízo ao terceiro de boa-fé.
Insta ressaltar que o contrato de prestação de serviços não tem força sobre o transportador que dele não pactuou. Isso se dá porque os contratos celebrados fazem lei entre as partes, não podendo, todavia, restringir direitos de terceiros.
Vale dizer que o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação, não prejudicando nem aproveitando a terceiros, tendo em vista que ninguém pode se tornar devedor ou credor sem sua plena aquiescência.
Por isso mesmo é que a retenção dos produtos transportados, sob a justificativa do não recebimento da verba de estadia, é ilegal, constituindo exercício arbitrário das próprias razões.
Recente decisão a respeito do tema em mote se deu na Comarca de Rio Brilhante/MS que julgou procedente a ação interposta contra uma empresa de transportes que reteve os produtos destinados para entrega, em razão do não pagamento da “verba de estadia”.
Conforme trecho da decisão do D. Juízo monocrático:
“Portanto, mesmo sendo legítimo o direito ao recebimento da verba devida pelo tempo excedido no desembarque da mercadoria, não podem os requeridos procederem de modo a obstar entrega do produto, uma vez que inexiste qualquer autorização legal para tanto”.
Aliás, em reforço à tese aqui exposta (em matéria aduaneira e tributária), existem duas súmulas a referendar a abusividade/ilegalidade da conduta descrita, quais sejam: Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Portanto, a nosso ver, é indevida retenção das mercadorias armazenadas, via desembarque, além do tempo necessário para assegurar o pagamento da verba correspondente (contrapartida do serviço); transmudando a situação existente, tornando ilegal e abusiva a conduta da empresa de transporte, uma vez que após a formalização do crédito, com a respectiva documentação suporte (destinada a sua cobrança), a mercadoria deve ser liberada.
Aliás, será considerado ilegal, por parte do Judiciário, o ato de apreender ou reter mercadorias como condição de pagamento de valores. Isto porque não se pode privar a empresa de seus bens sem o devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e consoante com a Súmula nº 323 do STF, aqui aplicado analogicamente.
Desse modo, no caso de ser ultrapassado o prazo máximo legal ou contratado para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas (e havendo negativa do Contratante do pagamento da verba de estadia), deve o transportador viabilizar a entrega da carga, efetuando, posteriormente a cobrança judicial da verba de estadia.