Com o advento da Lei Maria da Penha em 2006 muito se questionou acerca de sua constitucionalidade em virtude de possível ofensa ao princípio da isonomia que deveria nortear as relações entre homens e mulheres (CF, art. 5º, inc. I). Assim, não foram poucas as arguições na via incidental ou difusa em ações penais propostas em desfavor de autores de agressões físicas ou morais contra mulheres, na tentativa fracassada de se afastar a aplicação da lei extravagante frente às infrações de gênero. Os tribunais pacificaram entendimento no sentido da constitucionalidade da lei porque o discrime estaria justificado na maior vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa do sexo feminino, a semelhança do que já acontece no país com os idosos, crianças e adolescentes, deficientes físicos, etc. Portanto, o que não se admite é a discriminação normativa arbitrária, leviana, que possa produzir estigmas junto ao corpo social. Desse modo, pode-se afirmar seguramente que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) observa o princípio da simetria ao tratar igualmente os iguais (homens e homens) e desigualmente os desiguais (homens e mulheres) na medida de suas desigualdades (vulnerabilidade e hipossuficiência).
Está claro que essa norma para a jurisprudência é constitucional, porém é preciso verificar ainda se possui compatibilidade com os tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. E isso se deve a ampliação do nosso bloco de constitucionalidade por força do disposto no art. 5º, §2º, da lei magna fundamental, que exige como condição de validade das normas sua harmonia tanto com a Constituição como com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo governo brasileiro. Logo, caso venha a contrariar qualquer um desses paradigmas jurídicos a lei será nula, írrita, ou seja, não produzirá efeitos válidos a ponto de incidir o que se convencionou chamar de efeito paralisante. Demais disso, a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, também conhecida por convenção de Belém do Pará doravante ratificada pelo Brasil em 1995, expõe em seu art. 7º, alínea “c”, o compromisso dos Estados-partes incorporarem em seus respectivos ordenamentos uma legislação destinada a prevenir e punir toda e qualquer espécie de violência contra a mulher. Percebe-se com isso que a Lei Maria da Penha é também convencional, pois sua introdução no ordenamento doméstico evidencia justamente o cumprimento desta convenção[1].
Tratando-se, por óbvio, de norma constitucional e convencional, portanto, válida, a Lei Maria da Penha pode ser considerada um microssistema jurídico, quer dizer, uma técnica utilizada para promover reformas no ordenamento de maneira cirúrgica, específica, sem fomentar a criação de antinomias, isto é, de conflitos com outras normas. Perceba que a ilicitude autorizadora de sua aplicação pode ter natureza penal ou civil, assim, encontrando-se a mulher em situação de perigo, ainda que não seja vítima de crime, fará jus a tutela do Estado. Portanto, as medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas em favor da mulher de modo a fazer cessar o perigo a que se vê acometida, seja este configurador de ilícito penal ou civil em clara demonstração de que seu campo de incidência vai muito além da esfera criminal[2].
As medidas protetivas de urgência como separação de corpos, e proibição de contato, obrigação alimentar, etc., encontram-se enumeradas em rol exemplificativo previsto no art. 22, da reportada lei, razão pela qual o juiz poderá, além das medidas ali descritas, adotar outras que sejam mais convenientes para fazer cessar o risco.
Apesar da amplitude da norma, isto não significa dizer que a Lei Maria da Penha aplica-se a todos os conflitos envolvendo a mulher, pois o legislador delimitou seu campo de atuação a unidade doméstica, familiar e as relações íntimas de afeto, inclusive o namoro. Dessa forma, é necessário a existência de vínculo familiar ou afetivo entre o agressor e a ofendida para que essa lei especial possa ser aplicada. Conquanto a lei esteja em vigor há mais de meia década seu destinatário, o corpo social, revela na maioria dos casos um total desconhecimento de seus institutos, limites, e finalidades, enfim, de como a norma poderá pacificar socialmente os conflitos de gênero.
Em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, a má informação da sociedade, ou o desconhecimento, poderão indubitavelmente comprometer a eficácia desta lei, fruto de uma convenção internacional que procura tutelar direitos fundamentais. Não são raros os casos de vítimas de agressões físicas que acreditam ter a faculdade, por vontade própria, de paralisar o andamento de inquérito ou processo criminal instaurados contra o agressor. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4424 decidiu que em crimes de lesões corporais praticados contra a mulher no contexto da Lei Maria da Penha tanto a investigação do fato quanto a propositura de ação penal contra o agressor não dependem de consentimento da ofendida. Além dessa hipótese existem muitas outras, cujo desdobramento no plano jurídico revela-se extremamente nocivo na medida em que a norma passa a ser aplicada fora de seu contexto, em uma espécie de vulgarização que lhe retira a credibilidade, e eficácia social.
Deveras, mais importante do que a instalação dos juizados especiais de violência doméstica e familiar em todo país, seria fomentar em todos os seguimentos da sociedade a discussão em torno desta espécie de violência, destacando-se a Lei Maria da Penha como instrumento de salvaguarda dos direitos fundamentais das mulheres com vistas a lhe atribuir eficácia jurídica e social. Este microssistema oriundo de uma convenção internacional deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, órgão responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, por meio de uma atuação pró-ativa nas esferas institucional, administrativa, e judicial comportando deflagrar o processo de conscientização, juntamente com os demais órgãos de controle social para afastar, em definitivo, a proteção deficiente da mulher arraigada na formação histórico-cultural brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valerio. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.lf..com.br acesso em: 09 de março de 2011.
CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3ªed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
Notas
[1]BIANCHINI, Alice. MAZZUOLI, Valerio. Controle de convencionalidade da Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.lf..com.br acesso em: 09 de março de 2011.
[2]DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3ªed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 33-34-35.