3. Conclusão.
De todo o exposto, pode-se extrair a percepção de que a própria natureza do direito fez com que o legislador amoldasse a ação especial prevista na Lei n° 5.478 no sentido de que se tornasse mais ágil e simplificada possível. Com este desiderato alterou a sistemática prevista pelo CPC para a regularidade formal da petição inicial, para a capacidade postulatória, forma de citação e prazo de apresentação de resposta, que, como visto, não é necessariamente o mesmo designado para a audiência.
Já no despacho inicial deverão ser fixados os alimentos provisórios e assinado prazo razoável para apresentação de resposta, designando-se, na imediata seqüência, data para realização da audiência una, de conciliação instrução e julgamento.
A fixação deste prazo “razoável” pelo magistrado requer a realização de um juízo de prognose, através do qual sopesará as circunstâncias que lindam a petição ou termo inicial da forma em que lhe forem apresentados, dedicando especial atenção ao número de requeridos e sua respectiva qualificação, sem nunca perder de vista a potencial complexidade da causa.
Na hipótese de vislumbrar a possibilidade de dobra do prazo para resposta, seria aconselhável que se realizasse um cálculo do qual resultaria um prazo duas vezes maior do que aquele que reputasse “razoável” para a apresentação da defesa por um só requerido.
A data da audiência não necessariamente deverá coincidir com a data de apresentação de resposta, embora a doutrina majoritária recomende este proceder, sobretudo pela simplificação procedimental dele resultante.
Caso o magistrado pretenda distinguir os prazos, deve assegurar ao requerido um prazo mínimo de 10 dias para elaboração de sua peça defensiva, nos moldes do que é feito no rito sumário. Neste caso, a audiência deverá ser designada para momento posterior, sendo recomendável a fixação de prazo suficiente a permitir que o juiz possa analisar os argumentos defensivos e, quiçá, extinguir sumariamente o feito, se for o caso.
Na ausência de fixação de prazo, há de se entender que o requerido deverá apresentar sua resposta em plena audiência, logo após a frustrada primeira tentativa de conciliação.
BIBLIOGRAFIA:
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PORTO, Sergio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed., São Paulo:RT, 2004, pg. 78;
Notas
[1] Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
[2] Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
[3] A exemplo do que ocorre quando se demandam os progenitores da mesma linha ou o pai e o avô simultaneamente .
[4] O caput do art. 5° caput e o §1° se encontram transcritos no início deste texto. O §2° possui a seguinte redação: § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.
[5] Aplicam-se ao caso as disposições do art. 223 do CPC, que estabelece: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo?lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo [...].
[6] STJ, EREsp 117949/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/09/05.
[7] Por determinação do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50.
[8] Na exclusiva hipótese de a nomeação recair em membro da Defensoria Pública ou cargo equivalente, de acordo com o entendimento pacificado no C. STJ, de que são exemplos: REsp 749226/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 23.10.06; AgRg no AgRg no AgRg 471.183?RJ, rel. Min. Paulo Medina, J. em 13.05.03; AgRg no AG 342.868?SP, J. em 22.03.01.
[9] Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
[10] Art. 8º. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.