CONCLUSÃO
Evidentemente, quando existe um produto ou serviço novo no mercado de consumo, é natural que empresas utilizem-se de estratégias de marketing e venda mais agressivos que as convencionais para captação de consumidores. Até mesmo porque é necessário levar o conhecimento desse produto ou serviço ao consumidor para que este possa averiguar se sua aquisição ou contratação é de seu interesse. Justifica-se ainda mais a utilização de referidas técnicas quando, realmente, o produto ou serviço puder trazer verdadeiros benefícios para aqueles que os adquirem ou contratam, como é o caso do contrato de time sharing turístico.
Todavia, a utilização de táticas incisivas de venda e marketing não pode chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a própria Lei consumerista. Portanto, para que estes contratos estejam imunes à anulação ou à rescisão unilateral pelo consumidor, é preciso que sejam respeitados os seus direitos. Isto significa, em primeiro lugar, que a oferta deve ser clara, completa e verdadeira. Em segundo lugar, o consumidor, desprevenido, não pode ser surpreendido com uma avalanche de propostas para as quais não se preparou. Assim como também é vedado que seja submetido a situações estressantes, exaustivas e inadequadamente persuasivas. Além disso, os serviços devem ser prestados exatamente da forma que foram ofertados e contratados, inclusive, com os mesmos padrões de qualidade e disponibilidade garantidos. Desrespeitadas quaisquer das condições referidas, o contrato poderá ser anulado ou rescindido, conforme o caso, pelo consumidor prejudicado, que terá direito a receber a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais que tenha sofrido.
Por fim, não se deve olvidar que são equiparados aos consumidores todos aqueles que não celebraram o contrato de time sharing turístico, mas que foram expostos às práticas comerciais. Sendo assim, caso tenham sido atraídos pela promessa de cortesias, ainda que não realizem o negócio, têm o direito de recebê-las nos termos em que lhes foi ofertado.
Conclui-se, assim, que não há nada de irregular na realização de uma venda incisiva, assim como o contrato de time sharing não é ilícito. O que não se pode admitir é que, pela utilização dessas técnicas ou desse modelo contratual, sejam ofendidos direitos do consumidor, uma vez que a este é garantido, acima de todos os direitos, o direito à dignidade, que não pode ser relativizado, jamais, em prol do fomento de qualquer mercado.
Notas
[1] MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 249-260; no mesmo sentido: LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: s/e, 2000, p. 474.
[2] MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 68-69.
[3] TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos – do Código de Defesa do Consumidor ao Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005, p. 88; no mesmo sentido: MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: RT, 1996, p. 176; PFEIFFER, Roberto; PASQUALOTTO, Adalberto (Org.). Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 – convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005, p. 231; PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1997, p. 165-168.
[4] FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 45-46.
[5] FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 49, p. 106 e p. 157-160.
[6] Cf. MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Alfabeto Jurídico, 2003, p. 235.
[7] MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil do médico, p. 110.
[8] HIGHTON Elena; WIERZBA, Sandra. La relación médico-paciente: el consentimiento informado, p. 46.
[9] KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova, p. 298; no mesmo sentido: BITTAR, Carlos Alberto. Direito do consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 4. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 31; CENEVIVA, Walter. Publicidade e direito do consumidor. São Paulo: RT, 1991, p. 82.
[10] MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 231.
[11] FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 49.
[12] FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 258-259 e p. 278-287; no mesmo sentido: CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Lejus, 1997, p. 175; SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1999, p. 95.
[13]FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 85 e 51.
[14]MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 339-343.
[15]MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 326-338.
[16] HIGHTON, Elena; WIERZBA Sandra. La relación médico-áciente: el consentimiento informado, p. 241.