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Análise crítica da prisão civil do depositário infiel no âmbito jurisprudência constitucional brasileira

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25/10/2013 às 06:07
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4 – CONCLUSÃO

Diante de tudo o que até aqui foi exposto, é interessante notar que houve uma mudança radical no posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da prisão civil do depositário infiel. Inicialmente, a incidência desse tipo de prisão era a mais ampla possível, atingindo até mesmo situações que não eram tradicionalmente consideradas depósito, como é o caso da alienação fiduciária.

Após duras críticas a esse posicionamento, a Suprema corte brasileira acabou por adotar uma postura diametralmente oposta em relação ao tema, proibindo a prisão civil do depositário infiel em qualquer suas hipóteses. Tal fato se deu em virtude do acolhimento pelo tribunal da tese que confere ao Pacto de San José da Costa Rica hierarquia infraconstitucional e supralegal, o que implica a perda de eficácia de toda a legislação ordinária que disponha de forma incompatível com o referido diploma internacional.

Percebe-se, por conseguinte, que o caminho percorrido pela jurisprudência do STF tem sido o de dar cada vez mais efetividade aos direitos humanos e à proteção do indivíduo. 


5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALCANTARA, Michele Alencar da Cruz, LINARD, Daniel Gurgel. A influência do Pacto de San José da Costa Rica no instituto da prisão civil do depositário infiel no Brasil. Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010.

AMARO DE SOUZA, Gelson. Prisão do depositário infiel – Uma prisão costumeira no terceiro milênio. Repertório de Jurisprudência IOB. 1ª quinzena de abril, nº 7, 2011, volume III. Págs. 279-270.

CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional. Disponível em: <http://www.ibdh.org.br/ibdh/revistas/revista_do_IBDH_numero_02.pdf>. Acesso em julho de 2013.

DONIZETTI, Elpídio. Depósito judicial e prisão civil do depositário infiel: análise do julgamento do RE 466343/SP. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo_Elpidio.pdf> Acesso em julho de 2013.

GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e constituição brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e unilaterais. 9. ed.  São Paulo : Saraiva, 2012.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque, o § 2º do art. 5º da Constituição Federal, in Ricardo Lobo Torres (org.), Teoria dos direitos fundamentais. Apud: MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet . Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 34. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 5. Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e unilaterais. 9. ed.  São Paulo : Saraiva, 2012.

OLIVEIRA, Katiane da Silva. A evolução da prisão civil do depositário infiel na jurisprudência do STF. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8585>. Acesso em fev 2013.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.Direito processual civil contemporâneo: introdução ao processo civil, volume II. São Paulo: Saraiva, 2012.


Notas

[1] Art. 5º, LXVII, CF/88

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e unilaterais.9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 367

[3]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 34. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 5. Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e unilaterais.9. ed. SãoPaulo : Saraiva, 2012. Pág 388.

[4]PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo: introdução ao processo civil, volume II. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 415

[5] AMARO DE SOUZA, Gelson. Prisão do depositário infiel – Uma prisão costumeira no terceiro milênio. Repertório de Jurisprudência IOB. 1ª quinzena de abril, nº 7, 2011, volume III. Págs. 279-270.

[6]RHC 80.035/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17-8-2001; HC 75.047/MG, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 29-8-1997; HC 86.097/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 4-8-2006; HC 87.638/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2-6-2006; HC 86.160/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 23-8-2005; HC 84.484/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 7-10-2005; HC 84.382/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 4-2-2005; HC 83.543/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 4-2-2005; HC 83.617/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25-6-2004; HC 83.416/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 12-8-2005; HC 83.056/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 27-6-2003; HC 82.423/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7-3-2003; HC 71.038/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13-5-1994

[7] AMARO DE SOUZA, Gelson. Op. Cit.

[8] AMARO DE SOUZA, Gelson. Op. Cit.

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[9]DONIZETTI, Elpídio. Depósito judicial e prisão civil do depositário infiel: análise do julgamento do RE 466343/SP. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo_Elpidio.pdf> Acesso em julho de 2013.

[10] STF, RE 250812 RS , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 19/11/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-02-2002 PP-00106 EMENT VOL-02055-03 PP-00592.

[11] STJ, REsp7943 RS 1991/0001896-1, Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO, Data de Julgamento: 30/04/1991, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.06.1991 p. 7854LEXSTJ vol. 30 p. 206RSTJ vol. 23 p. 378RSTJ vol. 33 p. 204.

[12] STF, HC 72131 RJ , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/11/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-40 PP-08650.

[13]MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires,BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

[14]OLIVEIRA, Katiane da Silva. A evolução da prisão civil do depositário infiel na jurisprudência do STF. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 82, nov 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8585>. Acesso em fev 2013.

[15]GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. Pág. 415

[16]Art. 1.364 do Código Civil: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.”

[17]MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires,BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit.

[18] Constituição Federal, art. 5º, § 2º.

[19]MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque, o § 2º do art. 5º da Constituição Federal, in Ricardo Lobo Torres (org.), Teoria dos direitos fundamentais, cit., p. 25 Apud: MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires,BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit.

[20]MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires,BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit.

[21]HC 79785 RJ , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 15/08/2000, Data de Publicação: DJ 30/08/2000 P - 00063

[22]MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires,BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit.

[23]CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto, Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional.Pág 31.Disponível em: < http://www.ibdh.org.br/ibdh/revistas/revista_do_IBDH_numero_02.pdf>

[24] GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e constituição brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

[25] GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Op. Cit.Pág. 304

[26] RE 80004 SE , Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/05/1977, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 29-12-1977 PP-09433 DJ 19-05-1978 PP-03468 EMENT VOL-01083-02 PP-00915 RTJ VOL-00083-03 PP-00809

[27] STF, HC 72131 RJ , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/11/1995, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-40 PP-08650.

[28]RHC 79.785/RJ, Pleno, por maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22-11-2002, vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso (o então Min. Presidente)

[29] STF, RE 466343 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165.

[30]MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires,BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. Cit.


Abstract: This paper seeks to perform an analysis of the evolution of the treatment given by the Brazilian Supreme Court about the unfaithful depository’s civil imprisonment during the validity of the 1988 Constitution, aiming to offer a critical view of the several judicial decisions pronounced in this field. Firstly, the discussion will be about the meaning of the expression “unfaithful depository”, analyzing which imprisonment cases are supported by Brazilian Constitutional Law and which ones are unconstitutional. After that, we’re going to work on the problems concerning the effects that the ratification of the San José’s Pact produced in this area.

Keywords: Depository, Unfaithful Depository,Civil Imprisonment, Case Law, STF (Supreme Court)

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Sobre o autor
Thiago Guntzel de Souza

Acadêmico de Direito na Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Thiago Guntzel. Análise crítica da prisão civil do depositário infiel no âmbito jurisprudência constitucional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3768, 25 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25610. Acesso em: 24 abr. 2024.

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