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A inconstitucionalidade da reforma parcial da Constituição por constituinte exclusiva

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29/10/2013 às 11:22
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6 Considerações finais

Após o desenvolvimento deste trabalho, pudemos chegar a algumas conclusões.

A sociedade brasileira clama, realmente, pelas reformas ora anunciadas, principalmente, no que diz respeito à satisfação de direitos fundamentais como liberdade, igualdade, segurança, saúde entre outros.

Acreditamos que a iniciativa da Presidente pela convocação do plebiscito visa legitimar a almejada reforma, pois como se sabe, trata-se o plebiscito de uma consulta popular anterior à feitura de um ato administrativo e/ou legislativo.

Somos totalmente contrários, entretanto, à constituinte exclusiva para a promoção de uma reforma parcial na Constituição. Restou claro no decorrer deste trabalho que o poder constituinte originário é convocado única e exclusivamente para criar a nova Constituição de dado Estado, rompendo com a ordem normativa anterior. Ou seja, o constituinte originário entra em cena de forma legítima quando houver uma insatisfação (logo, clamor popular) quanto ao ordenamento jurídico em vigor, que já não supre as necessidades sociais e por isso merece mudança, ou pela instalação de um Estado de exceção.

A nosso ver, a Constituição Federal de 1988 não é a ideal, principalmente por apresentar-se muito prolixa. Contudo, reconhecemos elencar um vasto leque de direitos fundamentais, os quais, se realizados, tornaria a todos os brasileiros muito felizes.

Para nós o que falta é vontade política, pois todas as questões suscitadas pela Presidente podem ser efetivadas por emenda à Constituição e/ou legislação infraconstitucional, desde que observadas as limitações ao poder de reforma previstas no art. 60 da Constituição Federal de 1988.

O citado artigo, aliás, como desenvolvemos, prevê as regras a serem seguidas para que haja uma alteração pontual na Constituição, logo, em se entendendo pela feitura da reforma política, este é o caminho a ser seguido, podendo a Presidente da República, sobretudo, dar início a um projeto de emenda Constitucional, o qual será aprovado ou não pelo Congresso Nacional, conforme previsão constitucional.

Por derradeiro, asseveramos nossa posição no sentido de que a Constituição Federal de 1988 deve ser respeitada, sob pena de inconstitucionalidade, senão, que seja feita uma nova Constituição percorrendo-se o caminho revolucionário legítimo, pois as regras para a sua alteração estão pré-determinadas e não contemplam a iniciativa objeto desta pesquisa.


7 Referências

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DUARTE, Hugo Garcez Duarte. Mensagem enviada por Marcelo Novelino. Postado em: 23 jun. 2013 às 10:12. Disponível em: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=620488047962116&id=283654404978817. Acesso em: 23 jun. 2013. 

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Entendendo o Poder Constituinte exclusivo . Postado em: 29 jun. 2013 no blog José Luiz Quadros de Magalhães. Disponível em: < http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/search?q=constituinte+exclusiva>.Acesso em 23 julho. 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.    

NOBLAT, Ricardo. Não à Constituinte exclusiva, por Michel Temer. Postado em: 24 jun. 2013 no blog do Noblat. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2013/06/24/nao-constituinte-exclusiva-por-michel-temer-501022.asp>. Acesso em 23 jul. 2013.

PAULO, Bonavides: convocação de constituinte é 'golpe de estado'. Informação postada no Portal Juristas. Disponível em: http://juristas.com.br/informacao/noticias/paulo-bonavides-convocacao-de-constituinte-e-golpe-de-estado/32062/. Acesso em 23 jul. 2013.

ROUSSEFF, Dilma: Discurso da Presidenta da República, Dilma Rousseff, durante reunião com governadores e prefeitos de capitais. Informação postada no Portal Planalto.gov.br. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/discursos/discurso-da-presidenta-da-republica-dilma-rousseff-durante-reuniao-com-governadores-e-prefeitos-de-capitais. Acesso em 23 jun. 2013. 


Nota

[1] Essas questões foram desenvolvidas a partir das informações previstas no portal Planalto.gov.br.


Abstract: Through this article is intended to promote a reflection on the initiative of the President of the Republic on June 24 of this year, among other issues, in response to the demonstrations held around the same time the realization Brazil Confederations Cup football expressed the desire to convene a constituent unique to promote political reform in our country. Our analysis will cover the ways that involve the concepts of change of the state for reform and revolution, constituent power and the ways to amend the Constitution of 1988, in order to prove the claim of unconstitutionality.

Key-words: Reformation. Constituent. Exclusive.

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Sobre o autor
Hugo Garcez Duarte

Professor; Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Hugo Garcez. A inconstitucionalidade da reforma parcial da Constituição por constituinte exclusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3772, 29 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25618. Acesso em: 25 abr. 2024.

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