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A base de cálculo do ISS na prestação do serviço de agenciamento de mão de obra

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REFERÊNCIAS

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência as finanças. Hugo de Brito Machado (atualizador). 18 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009.

CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4 ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

CATHARINO, José Martins. Trabalho temporário. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1984.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do imposto sobre serviço. 8 ed. atual. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010.

OLIVEIRA, Aristeu de. Estágio, trabalho temporário e trabalho de tempo parcial. São Paulo: Atlas, 2009.

PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. E-book.


Notas

[1] Nesse sentido, “o cerne da materialidade do ISS não se restringe a ‘serviço’, mas a uma prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de ‘fazer’, de conformidade com as diretrizes de direito privado” (PAULSEN; MELO, 2012, p. 804).

[2] Na lição de Ataliba (1992, p. 95), “aspecto material é a imagem abstrata de um fato jurídico: propriedade imobiliária, patrimônio, renda, produção, consumo de bens, prestação de serviços, ou uma atuação pública”. A base de cálculo, tratada pelo autor como base imponível, é definida como “[...] uma perspectiva dimensível do aspecto material da h.i [hipótese de incidência] que a lei qualifica, com a finalidade de fixar critério para a determinação, em cada obrigação tributária concreta, do quanto debeatur” (ibidem, p. 97)

[3] Machado (2006, p. 413) define o preço do serviço como “[...] a receita da empresa, relativa à atividade de prestação de serviços tributáveis”.

[4] Segundo Melo (2010, p. 574), “embora a expressão “preço” – significando a remuneração pela prestação de serviços – não ofereça dificuldade para ser apurada (previsão contratual e indicação em nota fiscal), o fato é que nem todos os valores auferidos pelo prestado do serviço devem ser considerados para a quantificação do tributo”.

[5] Discorrendo sobre os valores dedutíveis da base de cálculo do ISS, Barreto (2009, p. 380) assevera que a sua apuração “[...] não pode incluir valores (a) que decorram de negócios outros, inconfundíveis com a prestação de serviços e (b) que, embora relacionados com a prestação de serviços, não expressam, eles mesmos, receitas do prestador”. E arremata que “[...] a base de cálculo do ISS, salvo exceções, é o preço do serviço, vale dizer, a receita auferida pelo prestador como contrapartida pela prestação do serviço tributável [...]” (ibidem, p. 380).

[6] Segundo Barreto (2009, p. 398) “o preço do serviço da empresa fornecedora de mão-de-obra (sic) temporária é exclusivamente a sua comissão. O ISS incide apenas sobre essa comissão e não sobre o total transeunte de seu caixa”. No mesmo sentido, para Martins (2009, p. 85), “o valor pago aos empregados da empresa de trabalho temporário é importância estranha a sua atividade e não corresponde ao preço do serviço para os efeitos da incidência do ISS”. Finalmente, citamos a posição de Carneiro (2013, p. 44), para quem "o ISSQN no caso concreto deve incidir apenas sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado. Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores”.

[7] Comentando a Lei nº 6.019/74, alguns anos após a sua publicação, Catharino (1984, p.11) ressaltou que “tanto a ETT [empresa de trabalho temporário] como a sua cliente visam lucrar com o trabalho temporário, sendo, portanto, natural que ambas procurem ter custos mais baixos possíveis. A segunda, pagando menos do que teria de pagar a empregados seus; a primeira, pagando salários mais baixos do que os correntes percebidos por trabalhadores permanentes” (grifos do autor).

[8]  O subitem 17.04 refere-se ao serviço de “recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra (sic); já o 17.05 diz respeito a “fornecimento de mão-de-obra (sic), mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”.

[9] Oliveira (2009, p. 51/52) assevera que “o reconhecimento do trabalho temporário regido pela Lei n º 6.019/74 está condicionado ao atendimento dos requisitos expressos na Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao que se pede para o registro da empresa na Secretaria de Mão de Obra do Ministério do Trabalho. Há incidências de encargos sociais sobre a folha de pagamento de trabalhadores temporários”.

[10] Nesse sentido, “o preço do serviço é considerado como receita bruta, incluídos os rendimentos auferidos pelos trabalhadores, os tributos e encargos no recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fomento de mão-de-obra (sic)” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 209005/SP. Relator Min. Garcia Vieira. Diário da Justiça. 16 ago. 1999).  Essa mesma decisão foi adotada em outros precedentes como o REsp 195683/SP e REsp 60597/PR.

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[11] A respeito dessa questão, decidiu-se que “se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra (sic) temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra (sic) empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS” (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1197799/SP. Primeira Turma. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Diário de Justiça Eletrônico. 22 jun. 2012).

[12] Barreto (2009, p. 388) assevera que “despesas são gastos do prestador do serviço a serem subtraídos da sua respectiva receita, para efeito de apuração do resultado e, neste caso, sim, o seu reembolso configurará, também, receita, afetando o resultado econômico da atividade, vale dizer, afetando, positivamente, o patrimônio da empresa”.  E esclarece, quanto à base de cálculo do ISS, que essas despesas “[...] não podem ser deduzidas, sob pena de o preço do serviço deixar de se a receita bruta a ele correspondente [...]” (ibidem, p. 389).

[13] Nesse sentido, decidiu-se que “as empresas agenciadoras de mão-de-obra (sic) temporária devem recolher ISS tão somente sobre o preço da taxa de comissão, quando trata-se de mera intermediação”. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimento no Agravo em Recurso Especial nº 25600. Segunda Turma. Relator Ministro Castro Meira. Diário de Justiça Eletrônico. 20 jun. 2012).

[14] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1138205. Primeira Seção. Relator Ministro Luiz Fux. Diário de Justiça Eletrônico. 01 fev. 2010.

[15] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Cível nº 2012.002375-1. Terceira Câmara Cível. Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho. j. 18 out. 2012.

[16] Em sua clássica obra sobre a Ciência das Finanças, Baleeiro (2012) leciona que nem toda entrada ou ingresso de valores corresponde a uma receita, pois alguns deles não representam incremento patrimonial – característica fundamental desta última.

[17] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Cível nº 2010.009789-1. Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Expedito Ferreira. j. 22 mar. 2011.

[18] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Apelação Cível nº 2012.002372-0. Segunda Câmara Cível. Relator Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio. j. 11 set. 2012.

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Sobre as autoras
Ivana Souto de Medeiros

Analista do Seguro Social. Especialista em Direito Público (Universidade Cândido Mendes). Especialista em Direito Previdenciário (Universidade Anhanguera). Pós-Graduanda em Direito Tributário (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). Bacharel em Direito (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Luma Nayara Jales Silva

Pós-Graduanda em Direito Tributário (Universidade Anhanguera – Uniderp) Pós-Graduanda em Direito Tributário (Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Ivana Souto ; SILVA, Luma Nayara Jales. A base de cálculo do ISS na prestação do serviço de agenciamento de mão de obra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3775, 1 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25644. Acesso em: 18 abr. 2024.

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