INTRODUÇÃO
É inegável que a força vinculante dos contratos, bem como a sua intangibilidade são elementos contratuais de extrema relevância. Afinal, caso fosse possível que os contratantes rescindissem negócios jurídicos ou alterassem suas cláusulas de forma unilateral e com base em motivos aleatórios, não haveria qualquer segurança no que se refere a sua execução nos termos avençados. Sendo assim, não se pode afirmar que princípios como o pacta sunt servanda e o princípio da intangibilidade perderam a sua relevância com a evolução do direito.
Na verdade, estes princípios foram relativizados por outros elevados a similar importância. Dentre eles, destacam-se, indubitavelmente, o princípio da equidade, da da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Afinal, no decorrer do desenvolvimento jurídico, constatou-se que a rigidez contratual excessiva podia gerar situações de grave iniquidade.
Em vista disso, principalmente, a partir da Primeira Guerra Mundial, a doutrina passou a desenvolver teorias que embasassem, de maneira objetiva, a possibilidade de relativização da força obrigatória dos contratos e sua intangibilidade. Dessa maneira, surge a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, segundo a qual, atendidos critérios objetivos, é possível alterar ou rescindir contratos por intervenção judicial.
I. ORIGENS
Um dos princípios mais relevantes relacionados aos contratos é, sem dúvidas, o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato, uma vez celebrado, constitui-se como verdadeira lei entre as partes, possuindo, suas cláusulas, força obrigatória. Nesse sentido, o contrato é intangível, uma vez que é impossível a sua revogação ou modificação de suas cláusulas de forma unilateral. A importância deste princípio funda-se no fato de ser essencial para garantir a segurança no comércio jurídico. Como reflexo deste princípio da força obrigatória existe, ainda, o princípio da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avençadas não pode ser modificado por autoridade judicial. Afinal, caso o juiz adotasse esta conduta, haveria flagrante ofensa ao princípio da autonomia de vontade, segundo o qual cabe somente à parte restringir, voluntariamente, a sua liberdade por meio de um negócio jurídico. Tais princípios ganharam força à época da doutrina do individualismo, oposta à ingerência indevida do Estado na vida dos particulares. Contudo, no decorrer da história, é inegável que o princípio do pacta sunt servanda perdeu sua rigidez. Afinal, não raramente, sua inflexibilidade gerava situações injustas[i].
A doutrina costuma remontar a origem história da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva à Idade Média, período histórico em que vigorava princípio segundo o qual os contratos deveriam ser cumpridos desde que mantidas as condições presentes no momento em que foram celebrados. Tratava-se, na verdade, de uma cláusula considerada implícita em todos os contratos de trato sucessivo chamada de rebus sic standibus[ii]. Constituía, contudo, construção rudimentar, uma vez que baseada em condição resolutiva implícita. Este princípio voltou a ganhar força significativa na Primeira Guerra Mundial, quando uma Lei francesa, a Lei Failliot de 1918, autorizou a resolução de contratos de execução continuada firmados antes da guerra caso sua execução se tornasse excessivamente onerosa. Contudo, verificou-se que a alteração do estado de fato após a celebração do vínculo contratual era insuficiente para autorizar a relativização dos princípios da força obrigatória dos contratos e da intangibilidade, uma vez que levar em consideração este fato isolado poderia causar insegurança jurídica. Iniciou-se, dessa forma, a construção teórica da Teoria da Imprevisão, também como forma de agasalhar o princípio da boa-fé objetiva, passando-se a exigir, além da modificação do estado de fato, a imprevisibilidade deste acontecimento[iii].
II. FUNDAMENTOS TEÓRICOS
Mais recentemente, ordenamentos jurídicos, como o alemão, o italiano e o francês, passaram a invocar o princípio da equidade com intuito de respaldar a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. Entretanto, em oposição ao subjetivismo que o princípio da equidade implica, surgiram outras teorias, destacando-se a teoria da pressuposição típica, a teoria da condição implícita e a teoria das bases do negócio jurídico[iv].
A teoria da pressuposição típica foi desenvolvida no direito austríaco. Sua tese baseia-se no conceito de pressuposição típica, que seria uma situação de fato, normalmente, pressuposta em todos os negócios jurídicos de determinada classe. Na hipótese de circunstâncias anormais alterarem essa situação pressuposta, não deveriam prevalecer os termos originais do contrato. Afinal, uma vez desaparecido o pressuposto fático, em que se funda o contrato, perderia este sua utilidade. Contudo, apesar da tentativa de objetivar as hipóteses em que o princípio da pacta sunt servanda deveria ser relativizado, é inegável que a definição da pressuposição típica é inquinada com certa subjetividade. Além disso, a aplicação dessa teoria tem como consequência a imperiosidade de revisão em todos os contratos da mesma classe, que foram afetados pela modificação da situação pressuposta, o que poderia causar uma instabilidade nas relações jurídicas.
A teoria da condição implícita surgiu no direito inglês e, segundo esta, existiria uma condição implícita em todos os contratos, segundo a qual as partes apenas sustentariam a intenção de executar o contrato caso se mantivesse a situação de fato que as levou a celebra-lo. Portanto, essa condição implícita apresentar-se-ia como condição de eficácia do contrato. Nesse sentido, uma vez verificadas circunstâncias externas e supervenientes que fizessem com que o contrato perdesse sua finalidade, o vínculo contratual deveria ser extinto.
A teoria das bases do negócio jurídico foi criada por Paul Oertmann. De acordo com o autor, a base do negócio jurídico seria a representação mental de uma das partes, conhecida pela outra, sobre a possibilidade de superveniência de certas situações que pudessem condicionar a vontade negocial. Portanto, caso ocorresse modificação no pressuposto fático em que se baseou a celebração do contrato e as partes houvessem condicionado, ainda que implicitamente, a execução deste à não ocorrência desta circunstância, os termos do contrato não deveriam ser mantidos. Entretanto, levando em consideração a representação mental das partes, é irrefutável que esta teoria também estava fadada ao excesso de subjetivismo.
Em oposição à teoria excessivamente subjetiva de Paul Oertmann, Karl Larenz desenvolveu uma teoria puramente objetivista. Desconsidera a representação mental das partes, alegando que esta matéria deveria ser abarcada pela teoria dos vícios de consentimento. Nesse sentido, o que traria ineficácia ao contrato seria a destruição da relação de equivalência dos contratos comutativos e a impossibilidade de alcançar a finalidade contratual, não importando se as circunstâncias supervenientes que causassem essas consequências fossem imprevisíveis ou não. A grande crítica feita a esta teoria ganhou força na Alemanha, sendo arguido que sua adoção levaria à perda da função vinculante dos contratos.
É teorizada, por fim, por Enneccerus-Lehmann, a fórmula eclética, que mescla elementos subjetivos e objetivos. De acordo com esta teoria, são necessários três requisitos para que uma circunstância pressuposta venha a constituir a base do negócio jurídico. Primeiramente, é necessário que a parte conheça a significação dessa circunstância decisiva para a outra parte. Em segundo lugar, é preciso que haja certeza suficiente quanto à existência, permanência ou superveniência da circunstância pressuposta para que a parte que a valoriza prescinda de requerer à outra que a reconheça como condição. Em terceiro lugar, caso haja insegurança quanto à circunstância pressuposta, é fundamental que a outra parte, que não a valoriza, tenha concordado com a pretensão, tendo em vista a finalidade do contrato.
A partir disto, Lehmann estabelece condições, a serem seguidas na qualidade de diretrizes, que autorizem a parte prejudicada a solicitar a resolução do contrato. A primeira condição seria uma alteração na base do negócio jurídico que viesse a causar latente desproporção entre as prestações. Não se trata, nesta hipótese, de alterações inerentes aos riscos normais de qualquer relação contratual, mas, sim, de modificação que gerou desproporção totalmente extraordinária em relação à situação existente quando da celebração do contrato. A segunda condição seria a imprevisibilidade dessa modificação na circunstância pressuposta. Isto significa que é fundamental que seja impossível que os contratantes tivessem previsto a modificação circunstancial. Além disso, essa modificação não pode ser imputável ao contratante que a invoca, como ocorre no caso de este não adotar as cautelas ordinárias à manutenção da base do negócio. E a terceira condição seria o fato de essa modificação tornar insuportável o cumprimento da obrigação. Quanto a ultima condição, evidentemente, é impossível estabelecer, de forma objetiva, as hipóteses em que a prestação torna-se insuportável. Nesse sentido, trata-se de condição a ser analisada no caso concreto[v].
III. A TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO BRASIL
De acordo com os artigos 478, 479 e 480 do atual Código Civil:
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a determinar, retroagirão à data da citação.
479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Referidos artigos tiveram forte influência do direito italiano que, em seu ordenamento civil, adotou a teoria eclética. Assim como no Código Civil italiano, o Código Civil brasileiro optou, em princípio, pela resolução do contrato, desde que verificadas as condições legais. Contudo, oferece, primeiramente, oportunidade ao credor para oferecer, ao devedor, condição equitativa tendo em vista a preservação do contrato. Por fim, assim como no Código Civil italiano, cabendo a prestação apenas a uma das partes, poderá o juiz, a pedido do devedor prejudicado, reduzi-la ou alterar a sua forma de execução[vi].
Em todo caso, para que a resolução ou revisão contratual sejam possíveis, conforme aludido, é necessário que sejam atendidas determinadas condições previstas em Lei. Portanto, não é qualquer contrato, assim como não é qualquer situação que autorizam a intervenção judicial na esfera da autonomia privada.
O primeiro requisito é a superveniência, à celebração do contrato, de um acontecimento extraordinário imprevisto e imprevisível. Considera-se extraordinário aquele acontecimento que seja anormal, isto é, quando ocorrer em momento ou de forma diversa de como ordinariamente ocorre. Ou, ainda, quando, em regra, simplesmente, não se verifica. Tem-se como imprevisível o acontecimento que as partes não poderiam vislumbrar como possível por mais diligente que fosse. Isto significa que a imprevisibilidade é auferida sob uma perspectiva objetiva, isto é, nenhum contratante, de diligência normal, poderia prever a sua ocorrência. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a inflação constitui álea econômica normal, que não justifica a resolução ou revisão contratual. O segundo requisito é a necessidade de este acontecimento influir, de maneira direta, na prestação do devedor. É fundamental, portanto, que o fator externo cause sacrifício excessivo ao obrigado. Isto é, a obrigação deve tornar-se desproporcional a ponto de desequilibrar, sobremaneira, a relação contratual. Além disso, diante do empobrecimento significativo de uma das partes, deve, também, haver o enriquecimento excessivo da outra. O terceiro requisito refere-se à espécie de contrato. É imperioso que este seja um contrato de execução continuada ou diferida. Afinal, se a execução for instantânea, não haverá a possibilidade de haver um acontecimento superveniente que o onere excessivamente. Além disso, o contrato deve ser comutativo ou unilateral onoroso. Portanto, em princípio, não se aplica a teoria da imprevisão em se tratando de contratos aleatórios, uma vez que a imprevisibilidade faz parte da própria natureza dessa espécie contratual. Adicionalmente, o contrato deve ser oneroso, caso contrário, não se há de cogitar prejuízo decorrente do aumento da onerosidade da prestação. O quarto requisito é a ausência de culpa do devedor. Ou seja, o acontecimento que causou a desproporção nas prestações deve ser desvinculado da atividade do devedor[vii]. Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou, expressamente, a teoria da imprevisão e admitiu, verificadas as condições legais, a resolução ou revisão judicial do contrato em caso de superveniência de onerosidade excessiva.
No que se refere à onerosidade excessiva, gerada pela superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível, é importante que seja feita uma observação. Afinal, poder-se-ia questionar se a resolução e a revisão previstas nos mencionados artigos seriam aplicáveis em caso de a prestação vir a se tornar impossível. Ocorre que, nessa hipótese, não seria aplicável a Teoria da Imprevisão, mas, sim, solução pelos institutos da força maior e do caso fortuito. A revisão por onerosidade excessiva, esta, sim, campo fértil para aplicação da Teoria da Imprevisão, deve ocorrer em caso de o adimplemento ser extremamente dificultoso e prejudicial, mas não impossível[viii]. Verifica-se, nesse sentido, a aplicação da teoria da equivalência, segundo a qual deve haver proporcionalidade entre prestação e contraprestação, que consagra a persecução da justiça comutativa[ix]. Além disso, a onerosidade excessiva deve ser auferida objetivamente. Isto significa que não deve ter essa qualidade apenas em face do devedor, singularmente considerado, mas em face de qualquer indivíduo que se encontrasse na mesma situação[x].
É relevante salientar que a rescisão ou revisão do contrato, nessa hipótese, é admitida somente no âmbito do Poder Judiciário. Isto quer dizer que a revisão e a resolução do contrato, por onerosidade excessiva, se operam mediante intervenção judicial no contrato. É necessário que o devedor prejudicado mova ação em que solicite a resolução do contrato ou a redução do montante da prestação desproporcional. Portanto, não é raro que o juiz, ao invés de resolver o contrato, decida impor uma limitação ao valor da prestação para reajustá-lo a bases razoáveis. Entretanto, caso o pedido restrinja-se a resolução da avença, não poderá o juiz, de ofício, reduzir o valor da prestação com fim de manter o contrato eficaz[xi]. Importante, ainda, salientar que não é possível pleitear a resolução do contrato caso o devedor já esteja em mora. Afinal, a demanda deve ocorrer na iminência da mora e não como consequência da inexecução do contrato. Em caso de sentença judicial que estabeleça a resolução do contrato, esta produzirá efeitos retroativos entre as partes. Na hipótese de tratar-se de contrato de execução diferida, este se extingue e as partes retornarão à situação que se encontravam antes de firmar o contrato. Por outro lado, caso se trate de um contrato de execução continuada ou periódica, as prestações satisfeitas consideram-se exauridas. Tanto em um caso, quanto em outro, não são devidas perdas e danos, uma vez que o devedor exonera-se de suas obrigações como se o cumprimento destas tivesse se tornado impossível.
Questão que se discute é a relativa à possibilidade de exclusão da revisão judicial por meio de cláusula contratual. O entendimento sobre essa matéria tem sido no sentido de ser inválida cláusula nesse sentido. Afinal, seria uma forma de restringir o direito de ação e de renunciar, de forma prévia e genérica, direitos[xii].
Por fim, cumpre salientar que não se deve confundir a revisão ou rescisão contratual por onerosidade excessiva com outros institutos jurídicos. Difere-se, por exemplo, da lesão, uma vez que, nesta hipótese, não haverá rescisão ou revisão, mas anulação do contrato. De fato, é possível que, em havendo lesão, o contrato seja preservado caso haja complementação do valor ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Contudo, conforme se observa, ao contrário do que ocorre na revisão por onerosidade excessiva, não é o juiz que reajusta o contrato às suas bases razoáveis. São as próprias partes que, querendo, reequilibram-no. E, caso não o façam, o contrato será passível de anulação. Além disso, no instituto da lesão, o desequilíbrio contratual verifica-se desde sua celebração, enquanto, em caso de aplicação da teoria da imprevisão, o desequilíbrio é superveniente. Também não se confunde a revisão ou rescisão por onerosidade excessiva com o enriquecimento sem causa. Afinal, o enriquecimento sem causa não decorre de uma circunstância superveniente e, se decorresse, não seria passível de rescisão ou revisão. Assim como também não se confunde com o abuso de direito, uma vez que, com a rescisão ou revisão, é, justamente, o que se pretende evitar.
CONCLUSÃO
Conforme demonstrado na presente obra, a teoria da imprevisão foi desenvolvida com intuito de evitar situações de injustiça decorrentes da inflexibilidade excessiva dos contratos. Prestigiando o princípio da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, a aplicação da teoria da imprevisão possibilita a rescisão ou revisão judicial dos contratos caso observadas as condições legais que as admitam.
Ao longo de sua evolução foram desenvolvidas diversas teorias, destacando-se a teoria da pressuposição típica, a teoria da condição implícita e a teoria das bases do negócio jurídico. Contudo, a teoria da imprevisão apenas atingiu seus contornos modernos com o desenvolvimento da teoria eclética de Lehmann. A teoria eclética conferiu, ao instituto, critérios objetivos que possibilitassem a intervenção judicial na autonomia privada, garantindo maior segurança jurídica nessas hipóteses.
O Brasil, influenciado pelo Código Civil italiano, claramente, adotou a teoria eclética. Nesse sentido, é possível a revisão ou rescisão contratual pelo juiz caso, em contratos comutativos onerosos de execução continuada ou diferida, verifique-se circunstância fática superveniente e imprevisível que torne o negócio excessivamente oneroso para uma das partes, acarretando vantagem demasiada para a outra, será possível, para o devedor prejudicado, pleitear, judicialmente, a rescisão ou revisão contratual.
Notas
[i] GOMES, Orlando. Atualização por Humberto Theodoro Júnior. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999. p. 36-37.
[ii] VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 464-465.
[iii] Op. cit. GOMES, Orlando. Atualização por Humberto Theodoro Júnior. Contratos. p. 38.
[iv] GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1980. p. 95-96
[v] Op. cit. GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. p. 97-106.
[vi] Op. cit. GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. p. 108-109.
[vii] VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. p. 465-466.
[viii] Op. cit. GOMES, Orlando. Atualização por Humberto Theodoro Júnior. Contratos. p. 39.
[ix] SILVA, Clóvis V. de Couto. A Obrigação como Processo. São Paulo: FGV. s.d. p. 108
[x] Op. cit. GOMES, Orlando. Atualização por Humberto Theodoro Júnior. Contratos. p. 39.
[xi] VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. p. 466-467.
[xii] VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. p. 471.