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As teorias da ação penal

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11/11/2013 às 10:11
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Conclusão

... a teoria causal leva à imputação do resultado e ao desvalor do resultado; a teoria finalista destaca a natureza intencional da ação e o desvalor desta; e, finalmente, a teoria social insere o contexto social geral na valoração da ação. Em outros termos, a teoria causal da ação não considera a essência da ação humana, mas a possibilidade de atribuir determinado resultado a dita ação. As teorias final e social, ao contrario, valorizam a essência da ação humana em si, embora sob pontos de vista distintos: a teoria final da ação em relação ao fenômeno humano interno, e a teoria social enquanto acontecimento na vida social comum.[70]

Refutamos inicialmente a teoria causalista por ela ser incompatível com a atividade cognoscente não só do direito penal, mas de qualquer ramo do direito, pois o homem perante os fatos toma uma posição, estima seu objeto e o situa com base em sua experiência e conhecimentos prévios, o generaliza em categorias; há dessa forma o fenômeno da compreensão, valorar é comportamento intrínseco do ato de conhecer, nenhuma teoria pode abster-se desse elemento no âmbito das chamadas ciências culturais, nem reduzir a relação dos eventos a meros nexos de causalidade, incompatíveis com o conceito de norma, com o mundo do dever-ser, essência do Direito.[71] Com a mesma ratio diz Aftalión[72]:

... el conocimiento de la conducta, en cuanto dato, no se agota com la perspectiva causal-explicativa, pues se trata de um dato que transcende del mundo de la naturaliza y penetra em el orbe de la cultura em cuanto tratamos de “comprender” su “sentido”, sentido que resulta mutilado em uma consideración causalexplicativa y que nos obliga, por lo tanto, a apreender el dato normativamente, por comprensión.

Quanto à teoria social, retornamos à citação de Bitencourt na página anterior para destacar que a teoria social valora a ação enquanto “acontecimento na vida social comum”, esse tipo de valoração é prejudicial, pois cresce a possibilidade de pré-julgar os elementos do crime, o que não corresponde às exigências de um direito penal liberal. [73]

Atemo-nos então ao conceito finalista de ação, não se pode conceber o agir sem a escolha de fins a serem alcançados; a ordenação normativa não resulta de uma mera seleção de meios, mas implica uma opção axiológica, uma tomada de posição estimativa que a seleção dos meios ou os esquemas interpretativos por si sós não determinam.[74] A teoria finalista é aquela que, a nosso ver, consegue responder melhor às aporias pré-jurídicas do conceito de ação, e ao mesmo tempo sistematizar melhor um conceito analítico de crime na teoria do delito; com a elaboração do conceito objetivo-subjetivo de tipicidade os grandes problemas que enfrentava a doutrina penal em relação ao conceito de ação foram solucionados, e por isso é até hoje a teoria finalista tem grande aceitação entre os penalistas. Finalizamos então com as palavras de Zaffaroni[75], segundo ele, o conceito finalista de ação:

... vem solucionar uma infinidade de problemas. A localização do querer do resultado (dolo) no tipo resolve o problema da causalidade, que está limitada pela vontade. A tentativa é claramente distinguida, e sem distorções, porque o querer do resultado (dolo) passa a ser problema típico. O tipo proíbe uma conduta e não uma causação.


Referencias bibliográficas

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ZAFFARONI, Eugenio Raul; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2ª ed.. Buenos Aires: Sociedad Anonima Editora, Comercial, Industrial y Financiera, p. 401


Notas

[1] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. Introduccion Al Derecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 118

[2] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 113

[3] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado, 6ª edição. Coimbra: Armênio Amado, 1964, p. 21

[4] MILL, John Stuart. A system of logic, ratiocinative and inductive. New York: Harper & Brothers Publisher, 1858, p. 37

[5] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. Introduccion Al Derecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 117 - 118

[6] LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983, p. 45 - 46

[7] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117 - 118

[8] BRANDÃO, Cláudio. A sucessão de métodos do direito penal. In: Colecção O Tempo e a Norma. Coimbra: Editora Almeidina.

[9] Idem. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 135

[10] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral. Tomo 1º: introdução, norma penal, fato punível. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 295

[11] BRANDÃO, Cláudio. Ibidem, p.135

[12] MEZGER, Edmund. Derecho Penal – Parte General. Buenos Aires: Editorial Bibliografica Argentina, 1958, p. 102

[13] MEZGER, Edmund. Derecho Penal – Parte General. Buenos Aires: Editorial Bibliografica Argentina, 1958, p. 103

[14] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral. Tomo 1º: introdução, norma penal, fato punível. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 309

[15] BRANDÃO, Cláudio. Ibidem, p. 145

[16] TAVARES, Juarez. As Controvérsias em Torno dos Crimes Omissivos. Rio de Janeiro: Instituto Latino-americano de Cooperação Penal, 1996, p. 29

[17] TAVARES, Juarez. As Controvérsias em Torno dos Crimes Omissivos. Rio de Janeiro: Instituto Latino-americano de Cooperação Penal, 1996, p. 105

[18] DUARTE, Luciana Sperb. A Teoria Moderna do Crime Omissivo. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. v. 17. n. 6, jun. 2005, p. 41

[19] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 144 - 145

[20] MEZGER, Edmund. Tratado de Derecho Penal. Traducción de Rodriguez Muñoz, Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1955, vol. 1, p. 19

[21] ASÚA, Luis Jiménez. Principios de derecho penal la ley y el delito. Buenos Aires: Abeledo Perrot Editorial Sudamericana, 1953, p. 232-233

[22] MARISCAL, Olga Islas de Gonzáles. Análisis lógico de los delitos contra la vida. 5ª ed.. México: Trillas, 2004, p. 49

[23] Idem. Ibidem, p. 39

[24] MONREAL, Eduardo Novoa. Fundamentos de los delitos de omisión. Buenos Aires: Depalma, 1984, p. 136

[25] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 147-148

[26] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, P. 228

[27] Idem. Ibidem, p.228

[28] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 148 - 149

[29] GROSS, Hans. Criminal Psychology. Montclair: Paterson Smith, 1968, p. 82

[30] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, parte geral. Tomo 1º: introdução, norma penal, fato punível. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 317

[31] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, P. 229

[32] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 149

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[33] BITENCOURT, Cezar Roberto. Ibidem. p. 217

[34] HEGEL, Georg Wilhelm Friederich. Apud ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General – Tomo I. 2ª edição. Madrid: Civitas, 1997, p. 235 - 236

[35] ZAFFARONI, Eugenio Raul; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2ª ed.. Buenos Aires: Sociedad Anonima Editora, Comercial, Industrial y Financiera, p. 401

[36] WELZEL, Hans. Derecho Penal – Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, 1956, p. 44

[37] ZAFFARONI, Eugenio Raul; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Ibidem. p. 402

[38] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª ed. São Paulo:  Saraiva, 2002, p. 61

[39] TOLEDO, Francisco de Assis. Principios básicos de direito penal. 5ª edição.  São Paulo: Saraiva, 1994, p. 93

[40] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 137

[41] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, P. 219

[42] Brandão, Cláudio. Ibidem. p. 137

[43] BELING, Ernst von. Esquema de Derecho Penal. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2002, p. 42

[44] BELING, Ernst von. Esquema de Derecho Penal. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2002, p. 42

[45] ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General – Tomo I. 2ª edição. Madrid: Civitas, 1997, p. 277

[46] MARQUES, José Frederico. Tratado de direto penal. Campinas: Millenium, 2002, p. 73.

[47] ROXIN, Claus. Ibidem. p. 279

[48] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, P. 218

[49] MEZGER, Edmund. Apud WELZEL, Hans. Nuevo Sistema de Derecho Penal. Tradução de José Cerezo Mir. Buenos Aires: Julio César Faira, 2004, p. 51

[50] ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva.Tradução dos §§ 7 e 11, nm. 1/119 de Strafrecht, Allgemeiner Teil, 3.ed. München, Beck, 1997. Trad. e introdução Luís Greco. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, p. 199

[51] Idem. Derecho Penal – Parte General – Tomo I. 2ª edição. Madrid: Civitas, 1997, p. 281

[52] QUINTERO OLIVARES,Gonzalo. Curso de derecho penal. Parte general. Barcelona: Cedecs Editorial, 1997, p. 262

[53] TOLEDO, Francisco de Assis. Principios básicos de direito penal. 5ª edição.  São Paulo: Saraiva, 1994, p. 96

[54] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 139

[55] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, P. 218

[56] WELZEL, Hans. Nuevo Sistema de Derecho Penal. Tradução de José Cerezo Mir. Buenos Aires: Julio César Faira, 2004, p. 28

[57] TOLEDO, Francisco de Assis. Ibidem, p. 96

[58] WELZEL, Hans. Ibidem. p. 41

[59] Idem. Ibidem. p. 41

[60] Idem. Ibidem. p. 32

[61] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. Introduccion Al Derecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 117

[62] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 140

[63] Idem. Ibidem. p. 141

[64] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 213

[65] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. Introduccion Al Derecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 120

[66] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. Introduccion Al Derecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 122

[67] ZAFFARONI, Eugenio Raul; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2ª ed.. Buenos Aires: Sociedad Anonima Editora, Comercial, Industrial y Financiera, p. 408

[68] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, P. 222 - 223

[69] Idem. Ibidem. p. 223

[70] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal volume 1: parte geral. 13 ed atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 224

[71] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª ed. São Paulo:  Saraiva, 2002, p. 210

[72] AFTALIÓN, Enrique; OLANO, Fernando Garcia; VILANOVA, Jose. Introduccion Al Derecho. 12ª edição. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1983, p. 116

[73] BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal: parte geral. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 144

[74] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª ed. São Paulo:  Saraiva, 2002, p. 243

[75] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 430

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Sobre o autor
Vitor Galvão Fraga

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Vitor Galvão. As teorias da ação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3785, 11 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25686. Acesso em: 18 abr. 2024.

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