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Desafio socioeconômico da licitação sustentável

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06/11/2013 às 10:11

Resumo:


  • A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  • Produção e serviços desenvolvidos com vistas à sustentabilidade ambiental são opções para efetivar esse direito difuso.

  • O Estado, como maior adquirente de bens e serviços do país, tem o dever de realizar contratações por meio de licitação pública, conforme determina a Constituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerando que os produtos e serviços considerados sustentáveis são mais caros, a licitação sustentável é um desafio socioeconômico.

Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma das opções para efetivar esse direito difuso são a produção e os serviços desenvolvidos com vistas à sustentabilidade ambiental. É exatamente a partir dessa visão que surge o dever o Estado, como maior adquirente de bens e serviços do país. As contratações realizadas pelo Estado, salvo as dispensas e inexigibilidades, são formalizadas através de licitação pública, conforme dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Além de outras legislações que serão apresentadas no curso deste artigo, a Lei nº 8.666/93 assegurou a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um objetivo da licitação (art. 3º), circunstância que estimula a compra sustentável pelo Estado. No entanto, a licitação sustentável é um desafio socioeconômico, pois não há produção e serviços desenvolvidos com vistas ao meio ambiente sustentável no país, circunstância que os tornam mais caros em relação àqueles desenvolvidos sem a observância dos critérios ambientalmente sustentáveis.

Palavras-chave: Licitação. Gestão Pública. Desenvolvimento sustentável.

Sumário: 1 Introdução; 2 Fatores socioeconômicos da sustentabilidade; 3 Gestão pública no desenvolvimento sustentável; 4 Licitações sustentáveis; 5  Considerações finais; 6 Referência das fontes citadas.


1 Introdução

O desenvolvimento deste artigo surge a partir de provocação da Comissão de Licitação e Contratatos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, além de interesse pessoal do Autor, por se tratar de tema relevante para o presente e futuro da Sociedade e do Estado.

Por se tratar de tema relativamente recente para as licitações públicas, o Estado pouco utiliza instrumentos hábeis à contratação ambientalmente sustentável, especialmente nas esferas estaduais e municipais. Da mesma forma, a Sociedade de modo geral, também não desenvolve produtos ou serviços com vistas ao meio ambiente sustentável.

Talvez, uma das razões desse déficit do Estado e da Sociedade na aquisição e no desenvolvimento, respectivamente, de produtos e serviços sustentáveis, se deva ao fato de que o fator econômico (menor preço) ainda seja um critério, para maior parte da Administração Pública, de escolha mais vantajosa para a contratação.

Para discorrer sobre o assunto e propiciar melhor compreensão do leitor, o desenvolvimento do artigo foi dividido em tópicos distintos, iniciando-se pela exposição de alguns fatores socioeconômicos da sustentabilidade e do desenvolvimento sustentável na gestão pública, até as licitações sustentáveis, para, ao final, apresentar as considerações finais.


2 Fatores socioeconômicos da sustentabilidade

A sustentabilidade consiste, em suma, no uso dos recursos naturais para o capitalismo, de modo a estimular o desenvolvimento econômico sem comprometer o meio ambiente.

O desenvolvimento econômico, num primeiro momento, parece viver à custa da degradação do meio ambiente natural. Mas não é, conforme será demonstrado no decorrer deste trabalho.

Édis Milaré[1] diz que “O processo de desenvolvimento dos países se realiza, basicamente, à custa dos recursos naturais vitais, provocando a deterioração das condições ambientais em ritmo e escala até ontem ainda desconhecidos”.

Essa é a herança do modelo capitalista descontrolado, que só visa lucro e não cogita a hipótese de que a matéria prima utilizada para o desenvolvimento econômico é finita.

De acordo com estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho, intitulado El desafío de la promoción de empresas sostenibles en América Latina y el Caribe: un análisis regional comparativo[2], é possível identificar um fator a ser observado para o desenvolvimento sustentável:

Para promover las empresas sostenibles es preciso fortalecer las instituciones y los sistemas de gobernanza que enmarcan la actividad empresarial –para que haya mercados sólidos y eficientes se requieren instituciones sólidas y eficaces–, así como garantizar que los recursos humanos, financieros y naturales se combinen de manera equitativa y eficiente con el fin de promover la innovación y El aumento de la productividad. Por ello, es necesario establecer nuevas modalidades de cooperación entre los gobiernos, las empresas y la sociedad para asegurar que la calidad de la vida presente y futura (y del empleo) se potencie al máximo, preservando al mismo tiempo la sostenibilidad medioambiental.

A cooperação entre os governos, empresas e sociedade para o desenvolvimento sustentável está, gradativamente, sendo implantada no Brasil.

De acordo com Jaqueline Rossato[3]:

O estabelecimento de uma nova cultura na Administração Pública, voltada para a adoção de critérios ambientais corretos e de práticas sustentáveis, em todos os níveis de governo, requer o comprometimento das instituições e dos servidores públicos que nelas trabalham, pois, tão importante quanto ações de sensibilização, são as políticas públicas que promovem, regulamentam e cobram ações mais responsáveis.

A Administração Pública não só regula a economia mediante leis, incentivos e subvenções, mas também participa ativamente no mercado e na qualidade de vida dos consumidores: compra produtos, contrata serviços e obras, segundo as necessidades, igual a qualquer outra empresa particular, e deve assumir sua parcela de responsabilidade quanto às questões ambientais.

Assim como a Administração pública não colabora da maneira esperada para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, a sociedade não está educada para tanto e a produção industrial demanda maiores investimentos econômicos e tecnológicos, com a expectativa de que sejam incentivados pelo Governo.


3 Desenvolvimento sustentável na gestão pública

Gerir a res publica nunca foi tarefa fácil e não será até que se utilize a máquina governamental exclusivamente para o bem comum, afastando-se qualquer interesse pessoal e político daqueles que a gerem.

As grandes indústrias, principalmente aquelas utilizadoras de recursos naturais, não se instalam em pequenos municípios por acaso.

A falta de fiscalização e pessoal (da administração pública) desqualificados para verificar a degradação ao meio ambiente, bem como a ilusão social de que a instalação de uma fábrica de grande porte ira gerar uma economia capaz de desenvolver o município, são fatores preponderantes para afastar o desenvolvimento sustentável da cidade.

De acordo com informações colhidas no meio eletrônico[4], “As cidades sustentáveis são aquelas que adotam uma série de práticas eficientes voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente”.

No “Programa de Gestão Pública e Cidadania”, desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas[5], foi elaborado um tripé do desenvolvimento sustentável e indicado o papel de cada ator nesse processo:

Ao se engajar em uma proposta de desenvolvimento sustentável, o poder público deve interceder para transformar padrões produtivos e as formas de se comprar e consumir. Para isso, pode promover estilos de vida e comportamentos mais sustentáveis, remodelar sua própria infraestrutura, elaborar normas e criar incentivos econômicos favoráveis à conservação dos recursos naturais e à felicidade humana.

[...]

Com sinais positivos a favor da sustentabilidade em meio a uma crise financeira internacional, as empresas são impelidas à inovação, e para tanto precisam movimentar a sua cadeia de fornecedores. Há espaço para criação e reformulação de processos, produtos e modelos de negócios – desde que mais eficientes e orientados à sustentabilidade, podendo o empreendedor, por exemplo, oferecer serviços em vez de produzir e vender produtos.

[...]

A sociedade contribui ao exercer controle social e defender seus reais interesses, muitas vezes mediados por ONGs, universidades e centros de pesquisa que levantam suas bandeiras e desenvolvem instrumentos capazes de viabilizar e popularizar o consumo e a produção sustentável. À sociedade cabe o papel de fiscalizar a atuação dos governos e das empresas, observando se as suas políticas afetam o bem-estar de toda a população.

A partir de um comprometimento desse tripé com o meio ambiente, cogita-se maior desenvolvimento sustentável, especialmente com a participação ativa do Poder Público.

Conforme pondera Zulmira Baptista[6]:

Ao Estado cabe não só a missão de começar um sistema de regulamentação, mas também de criar um setor de produtos e serviços ambientais para atender à demanda da mudança, impulsionando e regulando a inovação tecnológica, dirigindo-se ao crescimento da produtividade sem risco ecológico, economizando matérias-primas, recuperando o desperdício e concedendo certificado ambiental dos produtos.

Dentre inúmeros bens adquiridos pela Administração Pública com vistas à sustentabilidade, destaca-se o papel reciclado.

De acordo com dados colhidos da WWF-Brasil, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia[7] formulou uma tabela para demonstrar a vantagem do papel reciclado para o meio ambiente:

A partir desses dados é fácil verificar que é possível à Administração Pública, em todas as esferas, colaborar para o desenvolvimento sustentável com a simples aquisição do papel reciclado.


4 Licitações sustentáveis

A licitação sustentável consiste na aquisição de produtos ou serviços desenvolvidos com vistas ao meio ambiente preservado.

Como bem coloca Rejane Maria Tavares Santos[8] em sua dissertação:

As compras públicas sustentáveis correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, visando à maximização do valor adicionado (utilidade, qualidade, durabilidade) e, ao mesmo tempo, a minimização dos impactos ambientais e sociais adversos.

No “Programa de Gestão Pública e Cidadania” desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas[9], foi observado um fator negativo no processo para licitação sustentável:

Uma barreira é a falta de engajamento dos servidores, normalmente sob a alegação de haver impedimentos legais para o enfoque socioambiental nas licitações. É coisa do passado justificar que a Lei 8.666/1993 impede a preferência por produtos sustentáveis porque restringem a competição ou são mais caros que os convencionais. Mesmo podendo custar mais inicialmente (preço de etiqueta), produtos mais eficientes no consumo de água e energia, por exemplo, implicam em economias a médio e longo prazos para a administração. Existe uma nova compreensão do que é a “melhor compra”, com base jurídica para se optar por ela.

É exatamente com base nessa premissa que foi alterada a redação do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, cujo teor dispõe que:

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Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifei)

Já em 2008, o Ministro do Meio Ambiente regulamentou o disposto no at. 3º da Lei nº 8.666/93 e editou a Portaria nº 61/08, cujo teor versa sobre a aquisição sustentável no Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas.

A partir daí, com intuito de regulamentar o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 na esfera federal, foram editados os Decretos Federais nº 7.746/12 e 7.840/12, os quais servem de parâmetro para a confecção dos editais de aquisições sustentáveis.

Além da preservação do caráter competitivo e da necessidade de justificar os critérios e práticas de sustentabilidade nas licitações, destaca-se no Decreto Federal nº 7.746/12 as diretrizes de sustentabilidade nas aquisições públicas, conforme disposição do art. 4º:

Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 01/10, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata especialmente das obras públicas, bens e serviços sustentáveis, assegura caráter competitivo e critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Dentre os inúmeros critérios de sustentabilidade previstos nessa Instrução Normativa, destaca-se a necessidade do “Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002” (art. 4º, § 2º).

Destaca-se essa importância porque, nos termos do art. 5º da Resolução nº 307/02 do CONAMA, “É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, [...]”.

Salvo raras exceções, a maioria dos Municípios do Brasil não possui o plano municipal de gestão de resíduos da construção civil, circunstância eu inviabiliza a execução do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 01/10, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Um meio de forçar a Administração Pública, ao menos na esfera Federal, para realizar aquisições sustentáveis, está prevista na Instrução Normativa nº 10/12, do Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual institui as regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável – PLS.

Os PLS “são ferramentas de planejamento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, [...]”, com vistas a “estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos na Administração Pública”, conforme o disposto no art. 3º dessa Instrução Normativa.

Outro importante fator foi estabelecido no Decreto Federal nº 7.840/12, cujo anexo I foi atualizado pelo Decreto Federal nº 8.802/13, prevendo a aplicação de margem de preferência para aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas e implementos.

A margem de preferência de 20% para as aquisições, com exceção do Trator com potência até 99 cv, cuja margem é de 15%, não só fomenta a economia nacional como também estimula a indústria a desenvolver esse maquinário de maneira sustentável.

Mas não é só por meio da Lei de Licitações e Contratos Administrativos que se pode observar a preocupação do legislador em preservar o meio ambiente estimulando o desenvolvimento nacional.

A Lei nº 12.187/09, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, é outro instrumento que prevê a necessidade de critérios de preferência nas licitações públicas, conforme se observa no conteúdo do disposto no art. 6, XII:

Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

[...]

XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

Esses são, dentre outros tantos, normativos que viabilizam a aquisição sustentável pela Administração Pública, agente que desenvolve papel fundamental no estímulo das empresas e da sociedade para a preservação ambiental.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, pode-se considerar que a Administração Pública deve afastar aquela premissa de que uma proposta vantajosa na licitação é aquela com custos econômicos reduzidos.

Num momento global de conscientização ambiental, ninguém melhor do que a Administração Pública, caracterizada como potencial consumidora de bens e serviços, bem como detentora do poder de normatizar, para impulsionar a aquisição sustentável.

Conforme referencia Carlos Eduardo Lustosa da Costa[10] no seu trabalho de conclusão do curso de especialização em auditoria e controle governamental oferecido pelo Instituto Serzedello Corrêa – ISC/TCU, há constatação de que os produtos e serviços desenvolvidos em uma sistemática ambientalmente correta são mais custosos, mas que, um consumo maciço desses produtos e serviços oportunizará a redução dos preço e motivará as empresas e a sociedade a observar critérios de sustentabilidade:

O manual do LEAP - Local Authority Environmental Management and Procurement, um projeto co-financiado pela União Europeia que objetiva permitir que os gestores realizem de forma sistemática, eficaz e eficiente “compras verdes” enquadradas, ou não, em um Sistema de Gestão Ambiental - SGA constatou que, de fato, os produtos ambientalmente eficientes de uma forma geral são realmente mais caros, entretanto, observa que a aquisição conjunta desses produtos pelas cidades europeias possui a força de reduzir custos unitários nestas aquisições como também impulsionar o mercado no desenvolvimento destes.

Na mesma linha, o IGPN - International Green Purchasing Network, a exemplo da Campanha Procura+ do ICLEI e do Programa LEAP, atenta para os custos da licitação sustentável, que apesar de ser mais onerosa para alguns produtos, não deve ser uma barreira a ser transposta pelas Autoridades Públicas em função dos benefícios sociais e ambientais a serem alcançados.

É importante destacar que critérios de sustentabilidade para estabelecer margem de preferência para a aquisição sustentável não corresponde à obrigatoriedade da aquisição sustentável.

O que se pretende com a inclusão de critérios de sustentabilidade é exatamente possibilitar aos interessados em contratar com a Administração Pública uma margem de preferência, considerando-se que, atualmente, os produtos e serviços desenvolvidos com vistas à preservação do meio ambiente são economicamente mais altos.

Conclui-se, portanto, que cabe à União – atual protagonista no cenário Nacional, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios desenvolverem ações integradas, de modo a viabilizar as aquisições públicas de maneira sustentável e estimular as empresas e a sociedade na preservação ambiental.

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Sobre o autor
Sivonei Simas

Advogado. Procurador-Geral do Município de Tijucas. Membro da Comissão de Licitação e Contratos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo, pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC. Especialista MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMAS, Sivonei. Desafio socioeconômico da licitação sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3780, 6 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25705. Acesso em: 22 dez. 2024.

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