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Aspectos sociais da adoção

Resumo:


  • A adoção é um ato jurídico que concede ao adotado a condição de filho do adotante, mesmo sem parentesco consanguíneo.

  • A legislação atual visa proteger os interesses da criança e do adolescente, exigindo que a adoção traga benefícios efetivos ao adotando.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil buscam proporcionar um ambiente familiar adequado ao desenvolvimento das crianças, priorizando seu bem-estar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresentou-se um breve panorama da realidade social das crianças e adolescentes brasileiros, demonstrando-se que houve avanço na legislação sobre adoção e que o grande desafio se encontra na sua implementação.

Introdução

Consiste a adoção em um ato jurídico pelo qual um indivíduo, o adotado, recebe a condição jurídica de filho ao adentrar a família do adotante, passando a ter todos os direitos decorrentes da filiação. Assim, embora não exista qualquer relação de parentesco consangüíneo, o adotado passa a ser filho.

Nota-se que a adoção é, como diz Venosa (2003, p. 315), “uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. A adoção moderna é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.”

Pode-se dizer que o instituto da adoção apresentou, ao longo de sua evolução, diversas características e efeitos, tendo sido voltada, em seus primórdios, ao interesse do adotante. Atualmente, a legislação objetiva a proteção dos interesses da criança e do adolescente. Tanto que no artigo 1.625 do Código Civil vigente está consagrado que “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”.

É por este motivo que as regras da adoção trazidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990-, bem como no atual Código Civil, buscam oferecer uma convivência familiar adequada ao desenvolvimento da criança e do adolescente, atendendo as “reais vantagens” para o adotando e baseando-se em “motivos legítimos”, conforme prevê o artigo 43 do Estatuto.

1.1 A realidade social

Dentre as estatísticas apresentadas por Gilbert Scharnik (2005, p. 01), fornecidas pelo Governo Federal, UNESCO e UNICEF, acerca de crianças e adolescentes brasileiros, verifica-se que:

a) 16 crianças e adolescentes brasileiros morrem por dia vítimas de homicídios, adolescentes com idades entre 15 e 18 anos representam 86,35% dessas vítimas;

b) O maior número de vítimas de acidentes e homicídios concentra-se na faixa etária de adolescentes com idades entre 15 a 19 anos;

c) A partir dos 11 anos mais de 10% dos meninos e meninas já estão trabalhando, este índice chega a quase 18% a partir dos 13 anos;

d) Ao ano nascem no Brasil cerca de 3,4 milhões de crianças, dessas 90.000 morrem antes de completarem seu primeiro ano de vida;

e) 49% das crianças que sofrem violência sexual dentro de suas casas possuem entre 02 e 05 anos;

f) Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente prever que as crianças devem ser protegidas em abrigos apenas excepcionalmente e por curtos períodos de tempo, 55,2% das crianças e adolescentes abrigados permanecem nas Instituições por um período que varia entre dois e cinco anos;

g) 75% das crianças agredidas dentro dos seus lares possuem em média 10 anos de idade;

h) 1506 casos de exploração foram contabilizados pelo Disque Denúncia do Governo Federal entre maio de 2.003 e fevereiro de 2.005;

i) Para cada mil crianças negras nascidas vivas registram-se 33,7 óbitos; do número total de acidentes com mortes de trânsito no Brasil 38% têm como vítimas crianças e adolescentes com idades entre 16 e 18 anos de idade, 22,5% das vítimas têm entre zero e 6 anos, e a faixa entre 7 e 14 anos corresponde a um terço do total de mortes por acidentes de trânsito no Brasil;

j) A mortalidade dos filhos de mulheres com até três anos de estudo é 2,4 vezes maior do que a dos filhos de mulheres com oito anos ou mais de estudos; Apenas 55,5% dos adolescentes que trabalham estão na escola.

Para que se possa combater esse quadro, bem como, de modo geral, os problemas sociais, é necessário um grande desempenho por parte de todos, pois se trata de um processo lento e gradativo, sendo considerado um desafio enorme. Nesse sentido, Franco Montoro, citado por Maria Luiza Marcílio Lafaiete Pussoli (1998, p. 23), ensina que “não é possível de um dia para outro eliminar as injustiças e a violência. Mas torna-se cada vez mais claro que o caminho é avançar na luta pelos direitos humanos e no exercício da solidariedade”.

Com relação à defesa e proteção da criança e do adolescente notam-se grandes mudanças, principalmente no que se refere à elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, que veio a formular direitos específicos aos menores.

No entanto, o grande desafio se encontra na implementação desses avanços, uma vez que os direitos sociais devem ser atendidos prioritariamente através de políticas públicas que necessitam, para sua implementação, de recursos - o que na atual conjuntura encontra-se cada vez mais escasso, pois o Estado brasileiro, em nome do equilíbrio fiscal, vem progressivamente diminuindo o gasto com as políticas sociais básicas, inviabilizando, na prática, o cumprimento das normas legais (ARANTES, 2005, p. 01).

Apesar dessas dificuldades quanto à implementação dessas políticas sociais, a criação de Conselhos Tutelares, em âmbito municipal, bem como as ONGs, desenvolvem importantes trabalhos a fim de cumprir as propostas trazidas pela legislação.

1.2 Da proteção aos direitos da criança e do adolescente

A partir de 1988, quando entrou em vigor a nova Constituição Federal, o Brasil adotou a doutrina da proteção integral, estabelecendo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e, ainda, a absoluta prioridade na atenção a estes direitos.

O artigo 227 da Constituição Federal prevê que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 Marino Pazzaglini Filho (2000, p. 65) destaca que “a tutela da criança (de 0 a 12 anos de idade) e do adolescente (de 12 a 18 anos incompletos) tem por base constitucional o princípio da prioridade absoluta na efetivação de seus direitos”.

O apoio e a proteção à infância e juventude, como bem diz Dalmo de Abreu Dallari, citado por Cury et alli (1992, p. 25), devem ser tratadas como prioridades dos governantes, sendo que: “Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação, correm maiores riscos”.

João Benedito de Azevedo Marques, citado por Cury et alli (1992, p. 80), ressalta a importância de todos velarem pela dignidade da criança e do adolescente, sendo que tal função não se limita aos pais e responsáveis legais, estendendo-se a qualquer pessoa que tenha conhecimento de algum abuso ou desrespeito à dignidade da criança ou adolescente, devendo comunicá-la ao Ministério Público, que tem a obrigação legal de propor as medidas necessárias.

O autor acima esclarece, ainda, que o respeito a este direito está vinculado à sobrevivência do regime democrático, pois a Democracia é uma forma de governo incompatível com a miséria absoluta, que ofende a dignidade da criança.

Ademais, com a redação do artigo 227 da Constituição, o Brasil adotou não apenas a Declaração Universal dos Direitos da Criança como também o pré-texto da Convenção destes mesmos direitos, que naquela data ainda não havia sido apresentada à Assembléia Geral das Nações Unidas. Assim, ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até então admitida pelo Código de Menores (Lei 6.697/79), e estabelecer como diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral, o legislador pátrio agiu de forma coerente com o texto constitucional de 1988 e documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações (ARANTES, 2005, p. 01).

A Constituição Federal menciona como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, prevalecendo os direitos invioláveis que lhe são inerentes. A Carta Magna destaca, ainda, os princípios relacionados às prioridades dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, explicitando as formas de proteção. Dentre as inovações trazidas, ressalta-se o instituto da adoção, cujo regime jurídico se estrutura a partir dos princípios constitucionais.

Acerca da dignidade da pessoa humana encontrada na criança e no adolescente e as formas pelas quais ela se expressa e é garantida em um Estado Democrático, Mônaco (2002, p. 43) ensina que se deve considerar a previsão fornecida pelo Preâmbulo à Convenção sobre os Direitos da Criança, “tendo sempre em mente, que como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento”.

Sérgio Adorno e Myriam Mesquita, citados por Mônaco (2002, p. 43), revelam a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos que:

[...] exerceu influências positivas na formulação do moderno direito especial aplicado à infância e à adolescência por meio do qual jovens – crianças e adolescentes – passam a ser considerados sujeitos de direitos e não meras entidades tuteladas por instituições no interior de um mundo adultocêntrico.

A adoção, sob a concepção de Albergaria (1990, p. 17), “visa a resgatar a dignidade humana da criança abandonada, de cujo abandono somos todos responsáveis”, tendo, assim, como ponto mais importante o plano social.

O ilustre doutrinador acima ensina, ainda, que “a adoção internacional é um instrumento da cooperação internacional” e, como tal, torna-se uma das mais importantes funções da ONU, sendo que a política da adoção se integra na política social do Estado, vez que é prioridade dentre a política de proteção da infância e da família (ALBERGARIA, 1990, p. 18).

Contudo, é importante ressaltar que o instituto da adoção não deve ser tratado tão somente como uma solução à realidade social do país ou que seja uma forma de prevenir o abandono de crianças e adolescentes, pois os problemas sociais somente serão resolvidos com políticas públicas eficientes, que venham a preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Nesse sentido Pazzaglini Filho (2000, p. 65) conclui que a garantia de prioridade, prevista no art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, “impõe ao Estado, inclusive, primazia na destinação de recursos públicos para a concretização de seus direitos constitucionais”.

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Além disso, o ilustre autor destaca a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em apelação interposta pelo Estado contra sentença que acolheu ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, condenando o Estado em incluir, no próximo orçamento, verba suficiente ao programa de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, in verbis:

A CF, em seu art. 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente; assim, não pode o Estado-membro, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se da implantação de programa de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, podendo o Ministério Público ajuizar ação civil pública para que a Administração Estadual cumpra tal previsão legal, não se tratando, na hipótese, de afronta ao poder discricionário do administrador público, mas de exigir-lhe a observância de mandamento constitucional (TJ/RS – Ap. 596.017.897 – 7ª Câm., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, RT 743/132).

Com bem diz o Herbert de Souza, citado por Cury et alli (1992, p. 42), somente quando o Estado exercer a sua função social, a qual está prevista no artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e encontrar-se “um modo de romper o círculo vicioso na divisão de responsabilidades e culpas entre sociedade e Poder Público: cada um espera do outro e não faz imediatamente o que pode fazer”, é que o Brasil adquirirá a condição de uma sociedade digna, democrática e humana.

Pedro Henrique Guedes (2005, p. 01) define a política pública como sendo: 

Tudo aquilo que o governo implementa para todos, como deveria ser o acesso à educação e aos serviços de saúde, o direito à moradia, à proteção, ao lazer. Mas estas políticas surgem através da união da sociedade civil organizada com o governo, que pensam e planejam juntos como os recursos do país vão ser utilizados, como será a atuação governamental e da sociedade em áreas específicas, e como os serviços serão prestados à população.

Além disso, é importante diferenciar política pública dos programas criados pelo governo, pois estes são criados visando atender apenas alguns, enquanto que as políticas públicas têm caráter universal. Nesse sentido continua citado autor a relatar que:

[...] uma política pública é diferente de programa. Este é o caso, por exemplo, da bolsa-escola, um programa governamental que tem como objetivo garantir o acesso à educação e reduzir o número de crianças trabalhando. Só que apenas alguns têm acesso à bolsa-escola. Já as políticas públicas são universais. Para todos. Não estamos com isso dizendo que os programas não são importantes, pois muitos podem ser laboratórios para a criação de novas políticas.

Mário Volpi (2005, p. 01), representante da UNICEF, ressalta que o número de políticas públicas que viabilizem uma verdadeira dignidade da juventude brasileira ainda é muito defasado, o que denota a necessidade da criação de uma organização que se desvincule da política partidária, a fim de se identificar a real atuação da sociedade em busca de uma promoção de cidadania.

1.3 Do direito à convivência familiar

Ao longo dos anos, verifica-se a ocorrência de diversas transformações sociais em relação à família, principalmente, no que se refere ao matrimônio, ao papel do pai e da mãe e a igualdade entre os filhos naturais ou não.

Atualmente, como bem leciona Venosa (2003, p. 20-21), a família estrutura-se independentemente de matrimônio, sendo que a convivência entre pais e filhos está amplamente modificada e estes, com a industrialização do país, passam mais tempo na escola e em outras atividades institucionais do que com os pais. Assim, diante de tantas transformações coube à ciência jurídica acompanhar legislativamente estas mudanças.

A família, como bem explicita a Carta Magna, em seu artigo 226, caput, é a base da sociedade, sendo que deve sempre ser garantida a convivência familiar à criança e ao adolescente, constituindo, assim, um direito humano fundamental.

Como bem coloca Mônaco (2002, p. 50), a criança “tem o direito de pertencer a um agrupamento familiar, em que possa ter presentes os papéis sociais que deve representar, verificando a necessidade da educação, da autoridade, da socialização, do compartilhar etc”. Destarte, é através da família que se desenvolve a personalidade da pessoa humana, bem como promove a dignidade de seus integrantes.

O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substância entorpecentes.”


Considerações Finais

Apesar do crescente progresso tecnológico e das grandes conquistas acerca do desenvolvimento econômico mundial, verifica-se, ao longo dos anos, um contínuo agravamento da desigualdade social, miséria, desemprego, marginalização, discriminação, dentre outros problemas mundiais, o que ocorre devido à ausência de políticas públicas voltadas para a área social, que vem a afetar, principalmente, as crianças e adolescentes, que se envolvem cada vez mais cedo com a prostituição, drogas e o crime organizado, sendo, ainda, vítimas de exploração, abandono e abuso.

Esta realidade social, no entanto, pode ser mudada com a implementação dos direitos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Foram citados como passos nesta direção a criação de Conselhos Tutelares e os trabalhos de ONGs.

Em se tratando da proteção aos direitos da criança e do adolescente a Constituição Federal brasileira de 1988 descreve os direitos tidos por prioritários. O princípio constitucional relacionado à criança e ao adolescente é o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Segundo a própria Constituição é dever de todos (família, sociedade e Estado) assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Foram diferenciados a política pública dos programas criados pelo governo, demonstrando que é necessário criar políticas universais e não apenas programas que beneficiem grupo reduzido de pessoas, mas que não devem também ser deixados de lado.

Por fim, abordou-se o direito à convivência familiar, onde se nota que com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal de 1988, o instituto da adoção passou a ter um sentido mais humanitário, visando, principalmente, integrar a criança ou o adolescente no seio de uma família, tendo abandonado a idéia de que as crianças e adolescentes carentes estariam em situação irregular, passando, assim, a proteger estes e, ainda, o núcleo familiar.

Pode-se concluir que, atualmente, a finalidade primordial da adoção é oferecer um ambiente familiar favorável à criança e ao adolescente, que, por algum motivo, ficou privado de sua família biológica, atendendo, assim, as suas reais necessidades, dando uma família, onde se sintam protegidos.


Referências Bibliográficas

ALBERGARIA, Jason. Adoção simples e adoção plena. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1990.

ARANTES, Esther Maria de M. De “criança infeliz” a “menor irregular” - vicissitudes na arte de governar a infância. Disponível em: <http://www.uerj.br>. Acesso em 27 out. 2005.

BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil. Yussef Said Cahali (org.). 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do; MENDEZ, Emílio García (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado – Comentários jurídicos e sociais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.

GUEDES, Pedro Henrique. O que são políticas públicas?  Disponível em: <http://www.ybnews.org.br>. Acesso em: 27 out. 2005.

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da criança e adoção Internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da Administração Pública: agentes públicos, discricionariedade administrativa, extensão da atuação do Ministério Público e do controle do poder judiciário. São Paulo: Atlas, 2000.

PUSSOLI, Maria Luiza M. Lafaiete (coord.). Cultura dos Direitos Humanos. São Paulo: Ltr, 1998.

SCHARNIK, Gilbert. As estatísticas e os dados mostram uma situação muito grave de violência contra crianças e adolescentes no Brasil. Disponível em: <http://www.ybnews.org.br>. Acesso em: 27 out. 2005.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3ª ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2003.

VOLPI, Mário. Diálogo com Mario Volpi sobre políticas públicas para jovens adolescentes. Disponível em: <http://www.ybnews.org.br>. Acessado em 27 out. 2005. 

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Sobre as autoras
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo

Professora universitária. Mestra em Direito pela UFG. Professora no curso de Direito do CESUC.

Christiane Florisbelo de Menezes

Bacharel em Direito pelo CESUC. Escrivã judiciária da 2º Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Publicos e Ambiental, da Comarca de Catalão, Estado de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIELO, Patrícia Fortes Lopes Donzele ; MENEZES, Christiane Florisbelo. Aspectos sociais da adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3788, 14 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25742. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado na Revista CEPPG (Catalão), v. 1, p. 76-85, 2008.

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