3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico pátrio não concebe, teoricamente, a existência de ninguém em situações aquém do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se da garantia de condições dignas, em que o direito à alimentação, saúde e educação, embora não seja originariamente direito fundamental, adquire o status daquele por integrar a parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive. Dessa forma, ao ser garantidor do conjunto de elementos que dão forma ao conteúdo mínimo da dignidade, o salário mínimo se apresenta como norma que o ordenamento jurídico constitucional apresenta para garantir, em contexto de contraposição de outros interesses e valores, os direitos sociais dos trabalhadores, tendo em vista seu papel socioeconômico de atender as necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família.
A falta de desenvolvimento de uma política econômica capaz de conservar o poder aquisitivo do salário mínimo, de acordo com os valores de mercado, configura problemas de natureza social, política e econômica, pois revela, na exata definição do seu valor, a falta de compromisso do programa governamental, tendo em vista a contradição entre a atuação concreta do legislativo e do executivo, como acima mencionado, com a justa remuneração do trabalho e com a plena emancipação da classe trabalhadora de sua inaceitável condição de opressão social e de arbitrária exploração econômica.
Nesse sentido, as normas que garantem os direitos sociais devem assegurar o direito a um nível de vida digno, como expressão e realização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Isso posto, o desenvolvimento econômico, político e social deve caminhar junto com o direito, haja vista o eixo basilar do Estado Democrático de Direito girar em torno da pessoa humana, considerada em sua dignidade plena. É importante ter sempre em mente que a dignidade do homem é intangível, logo os poderes públicos estão obrigados a respeitá-la e protegê-la, garantindo uma vida digna a todos e assegurando a igualdade formal e abstrata dos direitos dirigidos a todos os indivíduos, conforme os ditames da justiça social.
Nessa linha de raciocínio, é dever do Estado a concretização dos postulados constitucionais garantidores da dignidade da pessoa humana e, a partir do momento que institui salário mínimo insuficiente para propiciar ao trabalhador e aos membros de sua família um padrão digno de vida, é forçoso concluir que o Estado está desprezando o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract: This paper discourses about the minimum wage currently fixed by the provisional measure 474 from 2009 and its capability to ensure the human rights recommended by the 7th article, item IV, from the Federal Constitution. It emphasizes that from the moment the State doesn’t concretize in an effective way the written rules, stablishing importance unable to ensure the minimum basic needed to the survival of the Brazilian worker, it’s dispising and turning ineffective the fundamental principle of the Democratic State of Law, which is, the dignity of the human being.
Keywords: minimum wage, existential minimum, dignity of the human being
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Notas
[1]Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. É uma criação do movimento sindical brasileiro para desenvolver pesquisas que fundamentam as reivindicações dos trabalhadores. Ao longo de 50 anos de história, a instituição conquistou credibilidade, nacional e internacionalmente, sendo reconhecida como instituição de produção científica. Atua nas áreas de assessoria, pesquisa, educação, e, os eixos temáticos que orientam toda a produção da entidade, os quais são: emprego, renda, negociação coletiva, desenvolvimento e políticas públicas.
[2]Disponível em: http://www.fsindical.org.br/fs/index.php?option=com_content&view=article&id=23:introdu&catid=14:a-hist-da-forsindical&Itemid=186
[3]Art. 1º da Medida Provisória Nº 474, de 23 de dezembro de 2009, que dispões sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização entre 2011 e 2023
[4]http://www.dieese.org.br/esp/notatec86SALARIOMINIMO2010.pdf . P. 8