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Princípios relacionados aos contratos civis

Resumo:


  • O princípio da autonomia da vontade destaca a liberdade de contratar, porém deve ser harmonizado com a função social do contrato.

  • O princípio da função social determina que os interesses individuais devem ser exercidos em conformidade com os interesses sociais, prevalecendo estes sobre aqueles.

  • O princípio da obrigatoriedade da convenção estabelece que os contratos devem ser cumpridos, mas o novo Código Civil permite revisões para alcançar equilíbrio contratual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não que a autonomia da vontade tenha deixado de ser essencial. O que ocorreu foi uma valorização do aspecto ligado ao social.

Introdução

A disciplina geral dos contratos civis encontra-se regulamentada no vigente Código Civil brasileiro de 2002, que trouxe uma compreensão nova dos mesmos, comprometida com princípios onde se apresenta claramente a idéia da sociabilidade. No capítulo dedicado à Teoria Geral dos Contratos aparecem disposições relativas à função social do contrato e à boa-fé objetiva, orientadoras de toda a disciplina contratual.

Não apenas no Direito Civil, mas no Direito Privado como um todo, busca-se uma compatibilização do princípio da autonomia da vontade (da liberdade) com o da igualdade. O que se almeja é um equilíbrio da sociedade, mesmo que se sacrifique a esfera de liberdade individual.  

Dentre os princípios fundamentais que permeiam o estudo dos contratos, destacam-se os que serão abaixo comentados.


1) Princípio da autonomia da vontade

O princípio da autonomia privada significa a liberdade de contratar, daí seu surgimento ter sido baseado no individualismo jurídico, típico do Direito Privado. É com base nele que se é livre para: contratar ou não (com exceção no caso das companhias seguradoras relativamente ao seguro obrigatório); optar pelo tipo contratual; optar pelo momento de se contratar; escolher o outro contratante (a não ser nos casos de monopólio); e escolher o conteúdo do contrato (exceção aos contratos de adesão).

É princípio antagônico com o da função social, que exige aplicação harmônica com o mesmo. No novo Código Civil surge a função social (artigo 2035, parágrafo único) como limite para a prevalência das convenções. Esse é o sentido que decorre dos termos “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (artigo 421).

Diz o Enunciado 23 do Conselho Superior da Justiça Federal (CSJF) que a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Disso, observa-se que, apesar da sua limitação no novo Código Civil, continua existindo o princípio da autonomia da vontade.

A autonomia da vontade adveio do fato de que se partia do pressuposto de que os contratantes se encontravam em pé de igualdade e que, por isso, deveriam ser livres para contratar. No entanto, percebeu-se que isso nem sempre era verdade, o que justificou a intervenção do Estado limitando este princípio.

Nessa esteira de pensamento, repete-se a idéia de Cláudia Lima Marques, citada por Alinne Novais (2001, p. 69), de que:

A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância.

Percebe-se claramente a preocupação com a condição social dos contratantes, que terá grande peso na interpretação do mesmo.


2) Princípio da função social

Aparece o princípio da função social pela primeira vez na lei civil vigente na matéria relativa aos contratos e na parte das disposições gerais, demonstrando o novo direcionamento que deve ser adotado em relação a todos contratos.

O princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Qualquer contrato repercute no ambiente social, ao promover peculiar e determinado ordenamento de conduta.

O artigo 170 da Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece que toda a atividade econômica – e o contrato é o instrumento dela – está submetida à primazia da justiça social.

Assim é que o Enunciado 22 do CSJF explicita que a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

Para Miguel Reale (1984, p. 10) o contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. “O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida”.


3) Princípio da obrigatoriedade da convenção

É o princípio do pacta sunt servanda ou da obrigatoriedade gerada por manifestações de vontades livres. De tal modo que, presentes os requisitos essenciais à validade do contrato, este se tornaria imperativo, obrigando os seus contratantes ao irrestrito cumprimento em quaisquer circunstâncias. Isso assim se mostrava devido ao entendimento de que refletiam atos de liberdade individual e assim deviam ser considerados justos.

O contrato assim firmado só se modificaria com novo acordo de vontades. Nem mesmo judicialmente poderia pretender-se qualquer modificação nas cláusulas de um contrato, a não ser o reconhecimento de alguma nulidade ou a busca por sua resolução.

Atualmente, não se pode mais aceitar o contrato com sua estrutura clássica, concebido sob a égide do pacta sunt servanda puro e simples, com a impossibilidade da revisão das cláusulas. O novo Código Civil trouxe inovações nesta matéria, como a proteção do aderente prevista nos artigos 423 e 424, o que pode gerar a nulidade absoluta de cláusulas abusivas, diminuindo a amplitude da força obrigatória das convenções.

É exatamente o que se pode constatar do decidido pelo Tribunal de Alçada de São Paulo quando, mesmo prevendo o artigo 47 da Lei do Inquilinato (Lei n.º 8245/91) que as cláusulas do contrato de locação que visem a suprimir o direito de preferência do locatário são consideradas nulas, trouxe entendimento de que é válida a renúncia  expressa do direito de preferência em contrato de locação  quando não se trate de contrato de adesão e ainda  não houver desigualdade entre as partes (TASP, 9ª. CC, APC 637719-001, Relator Cristiano Ferreira Leite, 12/10/2002).

Interessante a observação de Silvio Rodrigues (2003, p. 12) de que a obrigatoriedade dos contratos “assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral”. Ele explica seu ponto de vista dizendo que quem promete algo cria uma expectativa no meio social, que afeta o equilíbrio da sociedade e que a ordem jurídica deve garantir.

Esta mitigação do efeito do pacta sunt servanda encontra-se no reavivamento da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, as coisas devem permanecer como estavam antes. Esta expressão originou-se no Direito Canônico e é utilizada para designar o princípio da imprevisão, mediante o qual ocorrendo um fato imprevisto e imprevisível posteriormente à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo, que gere onerosidade excessiva, implica alteração nas condições da sua execução.

Nesse sentido o seguinte julgado:

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REVISÃO CONTRATUAL – VARIAÇÃO CAMBIAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – CABIMENTO. Em razão da brusca mudança da política cambial pelo governo, que abandonou o sistema de bandas e provocou imprevisível aumento da cotação do dólar norte-americano e das prestações de arrendamento mercantil a ele vinculadas, em meados de janeiro de 1999, configurando onerosidade excessiva para o devedor, há que substituir o critério de reajuste das prestações pelo INPC do IBGE, restaurando o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão e no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 618.634-00/9 – 5ª C. – Rel. Juiz Dyrceu Cintra – DOESP 03.05.2002).

É bom mencionar que o Código de Defesa do Consumidor - CDC – previu, em seu artigo 6º, V, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Atenção que, por este dispositivo do CDC, a revisão independe de ser imprevisível o fato superveniente que tornou excessivamente onerosa a prestação do consumidor, tal como se exige em campo civil.


4) Princípio da relatividade das convenções

Por esse princípio, os contratos não obrigam senão as partes contratantes, não vinculando terceiros. No entanto, sabe-se que existem casos em que terceiros são atingidos pelos contratos. Por exemplo, no caso de uma disputa judicial em que determinado imóvel locado por uma das partes é adjudicado à outra, o locatário, apesar de não ter contratado com a parte reconhecida proprietária do bem, deverá passar a pagar-lhe o aluguel pelo uso do imóvel. Também no caso do contrato de compra e venda, no qual embora os terceiros não possam ser obrigados a entregar a coisa vendida ou a pagar o respectivo preço, os credores do comprador e do vendedor, por exemplo, sofrerão, necessariamente, os efeitos da operação.

 Pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores, tanto a título universal como a título singular. "A sucessão os transforma em partes supervenientes, retirando-lhes a condição de terceiros em face do ato, de cuja formação não participaram", ensina Darcy Bessone (1997, p. 164).

É também verdade que “a interferência indevida do terceiro numa relação negocial que não lhe pertence pode acarretar-lhe o dever de indenizar. Pode o terceiro, por exemplo, ser cúmplice em um vício de vontade contra um dos contratantes” (VENOSA, 2003, p. 487).

O que a lei proíbe é que terceiros sejam prejudicados por um contrato, mas permite que sejam beneficiados. Sílvio Venosa (2003, p. 488) ensina que a estipulação em favor de terceiro (artigos 436 a 438, CC) ocorre “quando uma das partes (o estipulante) contrata em seu próprio nome com a outra parte (o promitente), que se obriga a cumprir uma prestação em favor de terceiro (o beneficiário)”.

Uma observação interessante é a de que a faculdade de revogar o benefício é pessoal, não passando aos herdeiros do estipulante, no caso de seu falecimento.

Veja o Enunciado 21 do CSJF: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

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 5) Princípio da Boa-fé objetiva

Não se trata da consciência da prática de nenhum ato contrário ao Direito (boa-fé subjetiva), mas sim da lealdade e da cooperação entre as pessoas envolvidas nas relações obrigacionais. Desse modo, sua essência resume uma regra de comportamento e atitudes que serão valorados de acordo com os parâmetros da lealdade, da probidade e da honestidade, ou seja, estabelecendo procedimentos éticos mínimos de comportamento.

De acordo com o Enunciado 26 CSJF, a cláusula geral contida no artigo 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Nesta esteira de pensamento encontra-se o seguinte julgado:

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. Não atende à exigência da boa-fé-objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse (STJ, REsp 272.739-MG, 4ª T., rel. Min. Rosado de Aguiar, DJU, 2-4-2001).

Alinne Novais (2001, p. 78-9) citando Cláudia Lima Marques, expõe, segundo esta autora, a dupla função assumida pela boa-fé objetiva na nova teoria contratual:

1) “Como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual”. São citados como exemplo os deveres de informação; aviso e esclarecimento; de segredo e omissão, entre outros.

2) “Como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos”, que “nada mais expressa do que a obediência ao mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social”.

Abre, pois, um enorme campo para revisão judicial dos contratos, relegando a segundo plano a autonomia da vontade, pois, como cláusula geral do contrato, a boa-fé objetiva, busca alcançar o fim do contrato.

O legislador dispôs no artigo 422 do CC que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. A respeito dessa disposição legal, procede a observação de Caio Mário da Silva Pereira (2003, p. 20) acerca do esquecimento legislativo dos períodos pré e pós-contratual:

[...] dentro dos quais o princípio da boa-fé tem importância fundamental para a criação de deveres jurídicos para as partes, diante da inexistência nessas fases de prestação a ser cumprida. Diante de tal esquecimento entende este jurista que cabe interpretação extensiva da norma para abranger também as situações não expressamente referidas, mas contidas no seu espírito.

É na mesma linha de pensamento que está o Enunciado 25 CSJF quando traz que o artigo 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.

Por fim, o Enunciado 27 CSJF prega que, na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.


Considerações finais

O princípio considerado como fundamental na seara dos contratos foi tido muito tempo como o da autonomia da vontade. Isso porque, em se tratando de parte do Direito Privado, nada mais natural que deixar às partes a liberdade de exercer a sua vontade.

Não que a autonomia da vontade tenha deixado de ser essencial. O que ocorreu foi uma valorização do aspecto ligado ao social. Passou-se a considerar como de importância suprema a questão do impacto da vontade das partes no meio social. Aparece, então, o princípio da função social do contrato como norma no novo Código Civil. 

Isso acabou por surtir efeitos também no princípio da obrigatoriedade dos contratos. Óbvio que os contratos regidos pela égide da nova lei civil também devem ser cumpridos, mas o que se abriu foi a possibilidade de revê-los para alcançar um equilíbrio contratual.

Ao lado da função social do contrato, vem para a parte geral da disciplina contratual no Código Civil o princípio da boa-fé objetiva, que traz imbuído o mesmo espírito de uma preocupação mais social, onde se vê deveres anexos de lealdade, cooperação etc.

Nota-se que o papel do juiz, a partir da nova lei civil e de seus princípios, ficou bem maior, pois é ele chamado a atuar no restabelecimento do equilíbrio contratual quando do pedido de revisão. Também será o juiz que, ao analisar um contrato, deverá ter em mente as novas diretrizes: em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva.


Bibliografia

BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

NOVAIS, Alinne Arquette Leite. A teoria contratual e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2001.

REALE, Miguel. O Projeto de Código Civil - Situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1984.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. v. 3. São Paulo: Atlas, 2004.

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Sobre os autores
Adriano Cielo Dotto

Professor universitário. Especialista em Direito Educacional pela UNICLAR. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUCGO. Professor do curso de Direito no CESUC.

Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo

Professora universitária. Mestra em Direito pela UFG. Professora no curso de Direito do CESUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOTTO, Adriano Cielo ; CIELO, Patrícia Fortes Lopes Donzele. Princípios relacionados aos contratos civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3791, 17 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25825. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado na revista CEPPG (Catalão), v. 1, p. 150-157, 2008.

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