À Teoria do Procedimento cumpre meramente garantir, por intermédio do ordenamento jurídico-positivo mínimo, a presença de regras que hajam em consonância a um conceito formal de justiça, de sorte que representa o índice por meio do qual o processo a priori afirma-se na qualidade de interação intersubjetiva complexa e permite a presença qualificada de seres humanos n’algo cujo rudimento configurador acha lastro na ideia de coexistência dialógica e na ideia existencial do nada enquanto dúvida acerca da realidade ou não de determinado direito pleiteado.
Descobrimos, ao longo da investigação acerca da pragmática que o paradigma da instrumentalidade do processo é falho em diversos sentidos, sobretudo por ter seguido – talvez, sem por vontade própria – o caminho de que aquela fundamentação corresponde à apropriação justa e equânime no que se refere ao mecanismo fenomenológico do processo enquanto procedimento, isto é, da sua relação com o direito material.
Para muito além desta perspectiva minimalista, concluímos, no encalço dos clássicos e dos contemporâneos, pela absoluta impropriedade da visão superficial do processo judicial.
Afinal de contas, para muito além de algo que se coloca para dialogar entre procedimento e direito material em si, o processo judicial por nós empreendido requer a presença do ente privilegiado numa relação intersubjetiva de cepa existenciária, hermenêutica, complexa e principiológica.
Algo, portanto, indizível a priori, contudo inteiramente disposto à que seja dito quando do estabelecimento da ideia preliminar de que o processo, enfim, em nada compete às regras e mesmo aos direitos fundamentais, mas a princípios de quididade humana, como os que permitem o ser e que, afinal, permitem a resolução das nossas próprias misérias existenciárias.