A consignação em pagamento é uma das causas descritas pelo Código Tributário Nacional, como de extinção do crédito tributário. Trata-se da hipótese prevista o artigo 164 do CTN. A extinção operada, neste caso, segue a ordem da consignação em pagamento descrita nos outros ramos do direito.
A ação de consignação em pagamento tributária, ou simplesmente ação consignatória tributária, possui natureza de ação declaratória, de modo que é pretensão do autor de que o juiz declare que o depósito ora realizado em consignação tenha, afinal, extinguido seu débito.
Funda-se, ademais, no direito à quitação de que é titular o sujeito passivo da obrigação tributária, que poderá ajuizá-la nas hipóteses especificamente previstas no artigo 164 do Código Tributário Nacional.
A consignação é um procedimento típico do mundo obrigacional, daí sua necessária previsão dentro do direito tributário. Sabe-se que toda a lógica tributária, em suas especificidades, se desenvolve dentro de uma espécie de relação obrigacional sui generis, mitigada por diversas normas de ordem pública que a influenciam.
Tradicionalmente o vínculo que forma a relação obrigacional é visualizado sob o foco do credor. Assim, em primeiro momento, somente o devedor tem a obrigação de satisfazer o crédito. Não há como se negar, porém, o direito de cumprir a prestação que foi pactuada.
Em especial no universo tributário, onde o crédito desta natureza é especial, e o inadimplemento pode levar as consequências mais graves ao devedor-contribuinte.
A consignação em pagamento é, portanto, segundo Pablo Stolze Gagliano, “o instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo devedor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se do liame obrigacional”.[1]
Busca-se, pois, efetuar-se o pagamento em juízo, uma vez que:
a) o Fisco tenha recusado o pagamento da prestação tributária, subordinando-o ao recebimento de outra prestação (relativo a tributo ou multa) ou ao cumprimento de obrigação acessória, com o sem fundamento legal (I e II);
b) duas ou mais pessoas jurídicas exijam tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (inc. III).
Na primeira situação, “embora o legislador tenha procurado arrolar casos específicos de não recebimento da prestação pecuniária pelo Fisco, tem-se que qualquer que seja o motivo da recusa, caberá ação consignatória tributária”.[2]
A outra hipótese de cabimento da ação consignatória é a de exigência por mais de uma entidade tributante, de tributos sobre o mesmo fato gerador.
A ação de consignação deve ser proposta no lugar do pagamento (art. 891 do CPC), o que remete, implicitamente às regras tributárias sobre o tema.
A ação de consignação em pagamento tem caráter dúplice. No entanto, tal especificidade não impede a utilização da reconvenção. Tal via pode ser utilizada porque o caráter dúplice é limitado à cobrança do saldo remanescente quando insuficiente o depósito.
As únicas diferenças atuais entre o procedimento ordinário e a consignação se resumem na necessidade de depósito inicial e o caráter dúplice (art. 899 § 2° do CPC).
Em contestação, a Fazenda Pública ré, poderá alegar toda matéria de defesa processual, bem como, no mérito, as matérias elencadas no artigo 896, quais sejam, a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; d) o depósito não foi integral.
Apresentada a contestação, a consignação segue o procedimento ordinário. Mas caso haja alegação de que o depósito não foi integral, haverá algumas especificidades: deverá o réu fazer acompanhar a indicação do montante que entende devido, bem como haverá a possibilidade de complementação do valor. Tal alegação não impede, porém, o réu de levantar desde logo a parcela não controvertida.
Por fim, a sentença proferida em hipóteses em que o depósito é suficiente para extinguir a obrigação, limita-se a declarar a inexistência do crédito por tal fato. Sempre que o depósito da quantia for reconhecido como adequado à prestação devida o mesmo terá a força de pagamento, e assim, se libertará o autor da obrigação a que estava vinculado.
Já quando houver sentença proferida no caso do §2° do artigo 899, quando o autor é condenado ao pagamento de diferença do depósito, haverá, também, a parcela condenatória da sentença, que qualifica o título executivo judicial, ensejando o procedimento para seu cumprimento.
Em síntese conclusiva ao exposto em linhas acima:
a) a consignação em pagamento é meio indireto de extinção da obrigação tributária;
b) ao dever de adimplir, por parte do devedor, há o direito de adimplir, e afastar, assim, os efeitos da revelia;
c) em matéria tributária, é possível a utilização da consignação, nas hipóteses do artigo 164 do CTN;
d) a utilização deste meio de extinção da obrigação tributária tem sido muito excepcional;
e) não é via adequada para discutir a existência ou validade da exigência tributária;
f) não é via adequada para afastar as parcelas de multa ou obter parcelamento de tributo;
g) é inadequada, ainda, para a obtenção de favores fiscais, como a moratória;
h) a consignação em pagamento não afasta a configuração da fraude fiscal;
i) a utilização da consignação não é suficiente, sem o depósito, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal;
j) as regras processuais para a utilização da ação consignatória constam do artigo 890 e seguintes;
l) há controvérsias quanto a possibilidade de consignatória extrajudicial contra a Fazenda Pública;
m) a natureza da sentença é predominantemente declaratória, mas pode ter, excepcionalmente, teor condenatório.
Notas
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 147.
[2] LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário. 8º ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 267.