III – Considerações finais
Foi possível perceber, pela análise de seleto grupo de julgados, proferidos nos diversos âmbitos de ingerência e casuística, que os preceitos relativos aos princípios do Direito Público e outros de Direito Privado, como a “exceção do contrato não cumprido” e a teoria da imprevisão, com as devidas adaptações, têm sido vertiginosamente aplicados ao regime jurídico que supervisiona a feitura dos contratos administrativos.
Sobretudo, insta salientar que, consoante a doutrina contemporânea do Direito Administrativo, corolários como a boa-fé objetiva, inclusive aplicadas desde a fase de negociação, como na fase de conclusão do contrato, e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro aliado à fiscalização do Poder Público nos serviços ora objeto de contratação, constituem indicativos de um Direito, como visto, Consensual, o qual busca a satisfação ponderada e justa das partes contratantes. Trata-se, a bem da verdade, de importante prerrogativa trazida pela principiologia contemporânea que vê, no Direito Administrativo Contratual, lugar onde é possível aplicar preceitos antes imaginados, pelo neoconstitucionalismo, ao âmbito privado, por intermédio da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Percebe-se, outrossim, que a eficácia vertical de tais preceitos fundamentais encontra guarida na tese segundo a qual a inserção destes no contexto contratual público-privado representa verdadeiro respeito aos ditames da Carta da República, bem como asseveram a prevalência pluridimensional dos princíopios encartados nesta, de modo a observar um necessário cooperativismo proporcional e justo entre Poder Público e iniciativa privada, aliás, como importante horizonte do Estado Democrático de Direito e, por que não, do Estado Constitucional de Princípios e Garantias Fundamentais.
IV – Referências
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28º ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
Julgados
AgRg no Resp 915697/PR, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 03/05/2007, DJ: 24.05.2007.
REsp 707.710/MG, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Julgamento: 20.10.2005, DJ: 07.11.2005.
REsp 403153/SP, STJ, Rel. Min. José Delgado, Julgamento: 09.09.2003, DJ: 20.10.2003.
REsp 737741 / RJ, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgamento: 03.10.2006, DJ: 01.12.2006.
REsp 417989/PR, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Hermann Benjamin, julgamento: 05.03.2009, DJ: 24.03.2009.
RMS 27.759/SP, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgamento: 14.09.2010, DJ: 24.09.2010.
RMS 15154/PE, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento: 19.11.2002, DJ: 02.12, 2002.
Notas
[1] Cf. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 449.
[2] Idem, ibidem, p. 449.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28º ed. São Paulo: Malheiros, 2010, passim.
[4] MARINELA, Fernanda, op. cit., p. 450.
[5] Idem, ibidem, p. 455.
[6] Idem, ibidem, p. 455.
[7] Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004); II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94); § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente; § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
[8] MARINELA, Fernanda, op. cit., p. 482.
[9] Idem, ibidem, p. 483.
[10] MARINELA, Fernanda, op. cit., p. 462.
[11] Idem, ibidem, p. 463.
[12] Idem, ibidem, p. 463.
[13] Idem, ibidem, p. 469.
[14] Idem, ibidem, p. 469.
[15] Idem, ibidem, p. 470.