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A importância do cristianismo para a concepção da dignidade da pessoa humana e para a universalização de sua consciência

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30/11/2013 às 12:14
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 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema escolhido para a presente monografia assim o foi justamente porque envolve a razão de ser do Direito Constitucional e, porque não dizer, a essência do Direito: a pessoa humana em sua dignidade. Provavelmente não haja nenhum outro tema em nossa constituição ou ordenamento jurídico que esteja tão intimamente relacionado à natureza humana e toque tão profunda e intensamente a alma humana.

A positivação do tema no Direito Constitucional brasileiro e a posição estratégica do instituto situado antes mesmo da organização do Estado é justamente a prova da consciência jurídica nacional da importância do tema bem como o reconhecimento e afirmação de que o Estado brasileiro é visto como meio e não mais como fim em si mesmo, ou seja, o Estado é visto como meio para a realização e promoção da pessoa humana e não vice-versa.

O foco do Direito, notadamente o Direito Constitucional, deve ser a pessoa humana, sua valorização e promoção de sua dignidade. A dignidade humana, por excelência, é o elemento civilizador e humanizador do direito, daí a relevância do tema. O homem, o ser humano, como a realidade central da sociedade e do direito, não pode ser objeto de caprichos, de menoscabo ou de violência, antes, deve ser tratado como ser digno como portador que é de direitos inerentes ao seu próprio ser para seu pleno desenvolvimento e cabal realização.

Ocorre que, consoante já dito anteriormente, o máximo que o Direito pode fazer é reconhecer valor à natureza humana e aquilo que entende por sua dignidade bem como a necessidade de preservá-la para que o homem se realize plenamente, mas não pode ele mesmo, o Direito, com a devida vênia, explicar nem justificar seu fundamento ou a natureza de seu valor. Assim, se por um lado, o Direito não é capaz de explicar a natureza humana e, conseqüentemente tampouco a dignidade humana visto estarem umbilicalmente ligadas, deve necessariamente reconhecer seu fundamento e natureza em outros segmentos da cultura humana e, assim valorá-los e incorporá-los.

Por outro lado, a doutrina judaico-cristã, na avaliação deste trabalho, e pelas razões nele sobejamente expostas, parece ser a filosofia que melhor explica o fundamento e a natureza da dignidade humana, pois é ela mesma, consoante demonstrou a presente obra, a que melhor explica a própria natureza humana.

Este foi justamente o objetivo deste trabalho, ou seja, conseguir associar e interpenetrar estas duas áreas do conhecimento e da cultura humana: Direito e doutrina cristã.  Se por um lado, a presente obra foi elaborada por um amante do Direito, por outro, foi também realizada por um amante da doutrina cristã genuína e, provavelmente não haja dentro da cultura humana outra filosofia ou doutrina que melhor tenha interpretado, dado significado, valorizado e promovido o ser humano e sua dignidade, que a pura doutrina cristã.

Não é sem razão que há praticamente uma quase unanimidade entre os doutrinadores em reconhecê-la como a origem e fundamento deste tema jurídico. A doutrina cristã, como de fato descreveu este trabalho, é, com efeito, a que melhor explica e justifica a razão ontológica de ser da dignidade humana. Daí o objetivo - associar o tema da dignidade humana com a doutrina cristã verdadeira, culminando com a proposta da afirmação e do reconhecimento da importância dos valores éticos cristãos e de seu resgate como critério de fundamento sólido e de referencia para a noção de dignidade da pessoa humana no mundo moderno.

Só assim, a noção de dignidade humana encontrará um ambiente seguro na afirmação de seu valor absoluto contra os abusos e formulações teóricas temerárias e equivocadas do homem que sempre que não reconheceu sua verdadeira natureza ou ignorou o real fundamento do instituto, colocou em risco a vida em sociedade pela negação da própria dignidade. 

O enfrentamento do tema, portanto, não obstante ter sido feito sob a perspectiva jurídica, exigiu sobrelevar sua natureza e fundamento, a fim de melhor compreender seu objeto e conteúdo porque, entende a presente obra que só chegando a identificar e reconhecer sua natureza e fundamento último, se poderá encontrar um baluarte inexpugnável em que o homem se sinta seguro frente a tudo e a todos. A partir deste fundamento e natureza encontrados se chegará aos princípios de imutabilidade e universalidade que, entende a monografia serem inerentes ao tema, e que são superiores a todo ordenamento jurídico e ao próprio Estado.

Assim, o Direito positivo que apenas pode reconhecer a Dignidade Humana e não atribuí-la e muito menos criá-la, só será de fato Direito, na medida em que suas normas sejam expressões destes princípios de imutabilidade e universalidade que regerão os procedimentos para a plena realização da vida social de forma digna (PEREZ, 1986, p. 20).

Por derradeiro, considerando que a Constituição é instrumento de condensação e positivação de valores humanos indispensáveis á vida em sociedade de forma digna e, da promoção da pessoa humana e sua dignidade, conclui-se que quanto mais humana e cristã for a Constituição e todo o Direito, melhor. Quanto mais focada na valorização e proteção da dignidade humana, melhor; quanto mais valores, ético-cristãos genuínos consubstanciar, melhor. Melhor para a tutela e realização do homem em sua plenitude e para a construção, de fato, de uma sociedade mais humana, justa, fraterna e, portanto, mais digna.


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Sobre o autor
Gerson Marcos Morgado

Analista Judiciario da Justiça Federal com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e Pós Graduação em Direito Público pela LFG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORGADO, Gerson Marcos. A importância do cristianismo para a concepção da dignidade da pessoa humana e para a universalização de sua consciência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3804, 30 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26022. Acesso em: 19 abr. 2024.

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