A chegada de médicos cubanos mobilizados pelo Governo Federal para atuarem no país levanta uma discussão sobre um crime estampado no diploma penal.
Na sistemática do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940), os delitos de exercício ilegal da medicina, arte dentária e farmacêutica; o charlatanismo e o curandeirismo subordinam-se ao capítulo III dos "crimes contra a saúde pública" , em que o legislador objetivou que o Estado tutelasse um bem maior, a saúde. Estão contidos no título VIII, "dos crimes contra a incolumidade pública", consagrando fatos que acarretam perigo à coletividade.
O princípio constitucional do livre exercício profissional não pode e nem deve ser encarado como a garantia para que qualquer indivíduo entregue-se sem restrição a uma atividade, mas o direito de exercê-la desde que legalmente habilitado e capaz para um determinado fim, exigindo-se; autorização, idoneidade e competência.
O Professor Meroveu Cardoso Júnior assevera que:
A lei considera livre o exercício de qualquer profissão. Manda, porém, observar certas condições ditadas pelo interesse público. Esse interesse é de ordem jurídica e de ordem moral. Por isso é imprescindível, antes de tudo, que o ato de produzir uma utilidade atenda, concomitantemente, aos ditames do Direito e da Moral. É preciso, pois, que o ato seja lícito. De outro modo, o ato profissional não poderia ser objeto de contrato e, assim, não seria causa geradora de remuneração.[1]
Essa liberdade relativa contida na Carta Magna é a de poder qualquer pessoa dedicar-se a determinado ofício, desde que satisfeitos os pressupostos estabelecidos por lei.
Neste condão, profere Vicente Sabino Júnior:
A Constituição vigente condicionou, assim, o exercício de qualquer dessas atividades às prescrições legais, ao contrário do que fizera a Carta de 1891, que garantia, simplesmente, o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual ou industrial. A amplitude dessa liberdade visou a excluir os privilégios de profissão, como ocorriam com as corporações de ofício.[2]
É o que se extrai do ensinamento de Pontes de Miranda:
O que é preciso, é que as exigências para o exercício das profissões não criem inacessibilidades, por diferenças de nascimento, de sexo, de raça, de profissão anterior lícita dos indivíduos em causa, ou de qualquer dos pais deles, de classe social, de riqueza, de crenças religiosas ou de idéias políticas.[3]
Neste sentido, Luiz Salvador de M. Sá Júnior conceitua ato profissional como "a ação, procedimento ou atividade que a legislação regulamentadora de uma profissão atribua aos agentes de uma dada categoria profissional; ainda que esta não lhe seja exclusiva, ou seja, privativa daqueles profissionais. Deve ser praticado por pessoa adequadamente preparada e legalmente habilitada para exercê-los em benefício do cliente. [4]
Importante assim, destacar o professoramento de Bento de Faria:
A liberdade de escolha da profissão-assegurada pela Constituição vigente e pelos Estatutos Políticos anteriores, não podia ficar excluída do – poder de polícia -do Estado máxime quando o próprio texto constitucional subordina-se à condição implícita de não ser ou de não se tornar prejudicial aos interesses do País e aos da sociedade. Não se confundem, portanto, o livre exercício com o direito de exercer. Completam-se, mas não se confundem.A garantia que a Constituição oferece e assegura ao livre exercício de-qualquer profissão moral, industrial ou intelectual é ampla, sem dúvida. Desde que, porém, o cidadão tenha adquirido o direito de exercê-la, pela observância do que for estatuído nas leis e regulamentos.A liberdade, como qualquer outro direito, não pode ser absoluta e assim não deve merecer o qualitativo de-jurídica, única suscetível de proteção, a que se pretenda se superpor as determinações editadas no interesse superior da ordem pública e suas instituições.Se todos têm o direito de adotar o modo de vida que lhes aprouver, não têm o de não respeitar as condições estabelecidas para o seu exercício legal.[5].
As profissões de médico, dentista e farmacêutico sujeitam-se ao poder de polícia estatal devendo ser praticadas por pessoas adequadamente preparadas, devidamente habilitadas e que estejam exercendo legalmente sua profissão, de acordo com a legislação vigente. A atividade profissional é propulsada essencial e juridicamente pela "lex artis ad hoc", que presume a diligência, a prudência e a perícia profissionais. Ausentes esses atributos presume-se a conduta transgressora culposa.
Os profissionais considerados privativa e exclusivamente peritos naquela profissão podem praticá-la livremente no mercado de empregos ou de locação de serviços, mas respondem pelos danos e prejuízos que causarem por imperícia, imprudência, ou negligência. Além disso, estão comprometidos com o múnus público, que configura certos deveres com a sociedade e com o Estado.
As atividades do médico, dentista ou farmacêutico, em termos legais, vem não só disciplinada em seus Códigos de Ética e em normas estatutárias de seus órgãos corporativos como também encontra disciplina no texto constitucional e em multifária legislação infraconstitucional, na qual podem ser citados o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil, o Código Penal e o Código Civil. [6]
Uma categoria de ato profissional é o ato médico realizado por quem está habilitado a exercer a medicina que está embasada em anamnese, formulação de hipóteses diagnósticas ou de diagnósticos, interpretação de exames complementares, prescrição terapêutica preventiva ou curativa de ordem farmacológica, cirúrgica ou psiquiátrica. É assim no entendimento de Julio Cezar Meirelles Gomes:
O consórcio de técnicas e habilidades, terapêuticas ou diagnósticas, individuais ou coletivas, que alcançam o limite das práticas invasivas de alto risco. Este conceito, antes de restringir a atividade e reservar mercado, visa proteger a excelência do ato, preservar a qualidade e ajudar a parceria da Medicina com outras práticas voltadas à promoção da saúde. Não tem escopo corporativo. Nunca!.[7]
Genival Veloso de França preceitua a necessidade imperiosa de o médico " manter com seus companheiros profissionais da área da saúde o melhor relacionamento e o respeito mútuo, acatando sua independência profissional e a liberdade de atuação de cada um, se isso vem em favor do interesse e do bem-estar do paciente".[8]
Assim, como se depreende das palavras do Professor Geraldo Guedes:
A capacidade de o médico trabalhar em equipe, lado a lado com profissionais da enfermagem, da psicologia, da nutrição, da fonoaudiologia, da fisioterapia ou de quaisquer outros cursos, é pré-requisito fundamental para sua qualificada habilitação. E isto se chama multiprofissionalidade. Cada agente profisssional exerce seu mister em colaboração, respeitando os limites e as possibilidades dos demais. Sem invasões e sem intrusismos, sem desrespeito". A liberdade de trabalhar também tem limites. Limites definidos nas leis e nas outras normas sociais, inclusive as que prevêm as condições e exigências que subordinam o exercício das atividades profissionais. [9]
O exercício de profissões e ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal, como também cometer, entregar ou confiar o exercício de encargos ou ocupações, relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem habilitação legal são crimes previstos em lei. O artigo 28 do Decreto n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que regulamenta a profissão médica, em vigor, é claro:
Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da Medicina nos termos do Regulamento Sanitário Federal.
Os motivos que fundamentam a intromissão do Estado na regulamentação do exercício profissional são: a natureza personalística dos interesses privados que o cliente confia ao médico [dentista e farmacêutico]; a tutela da saúde pública; a interferência da função com os ofícios administrativos e profissionais; a necessidade de harmonizar a atuação do individualismo profissional com o modelo coletivo de atendimento à população; a conveniência de proteger os profissionais em razão da natureza dos encargos que lhes são confiados. Com isso, o médico fica habilitado a agir tanto no interesse geral (saúde pública), quanto no interesse particular do cliente.[10]
O exercício dos atos médicos é função privativa de quem é formado em Medicina, necessitando de uma habilitação profissional e de uma habilitação legal. A primeira é adquirida na formação acadêmica, através dos currículos dos cursos médicos.
Quanto à habilitação legal, a Lei n° 3268, de 30 de setembro de 1957, em seu artigo 17, é clara quando determina o prévio registro do título idôneo , ou seja, o diploma de graduação expedido por instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação ou por estabelecimentos estrangeiros de ensino mediante revalidação.
Culmina como requisito indispensável, o registro desse diploma e a efetivação da inscrição no Conselho Regional de Medicina.[11]
Os graduados por universidades estrangeiras só podem exercer a profissão após se submeterem a exame de habilitação perante as universidades públicas brasileiras, de acordo com as leis federais em vigor.
Os profissionais médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se encontre o local de sua atividade, sejam autônomos, empregados, servidores públicos, ou cooperados quando atuarem fora do âmbito de atuação do Conselho Regional, desde que em período superior a 90 dias, dependerão de nova inscrição, secundária, ou então de solicitação de transferência para o Conselho do local de exercício da medicina.
Especialista é o médico que tenha feito Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura ou que tenha título concedido por sociedade brasileira de especialidade filiada à Associação Médica Brasileira, após realizar prova de capacitação.
O Conselho Regional de Medicina, através da Resolução n°1036/80 reconhece que o médico está autorizado a praticar a Medicina de forma ampla; não estando impedido de atender o paciente quando se considerar habilitado para tal, podendo laborar em qualquer especialidade.[12] O título de especialista é presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica [13]. Contudo, o simples fato de se anunciar especialista em área para a qual não foi habilitado ensejará aplicação de sanção administrativa pelo Conselho.
Essas regras se aplicam ao dentista cujo exercício é regido pela lei 5.081/66[14], e, conforme o artigo 2º, este só é permitido ao Cirurgião-dentista habilitado por faculdade oficial ou reconhecida com o devido registro do diploma em órgão competente e ao farmacêutico(Decreto n.1906 de 19/01/1931), relativamente à obrigatoriedade de inscrição nos respectivos Órgãos de Classe e limites de atuação profissional.
Exercício ilegal da arte dentária. Acusado que, sem autorização legal, vinha a profissão de dentista com fim de lucro. Diploma, contudo, devidamente registrado no Ministério da Educação e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, embora não inscrito no Conselho Regional de Odontologia. Mera infração administrativa. Absolvição decretada. Inteligência do art. 282 do Código Penal, o dolo há que ocorrer contra a saúde pública e não contra a administração dos serviços de classe. A simples infração administrativa não induz a prática do mesmo. [15]
Delvecchio sustenta que, "a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada".[16] Na relação médico-paciente, o sujeito ativo é representado pelo médico (detentor dos conhecimentos científicos e habilidades técnicas), o sujeito passivo pelo paciente(detentor das informações a serem repassadas espontânea e corretamente ao primeiro) e o vínculo jurídico é expresso pelo nexo causal que une o paciente ao médico.
Dispõe o Código Penal sobre o Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica:
Artigo 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, consagrado filólogo, conceitua profissão como a "atividade ou ocupação especializada, e que supõe determinado preparo".[17] Para Starr "uma profissão é uma ocupação auto-regulada, que exerce uma atividade especializada, fundamentada numa capacitação ou formação específica, com forte orientação para o ideal de servir à coletividade, norteada por princípios ético-profissionais, definidos por ela mesma".[18]
Encontra-se timbrado no artigo 5°, XIII da Carta Magna vigente, que: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Contudo, essa liberdade profissional não é ilimitada e não pode atentar contra os interesses da comunidade, podendo a lei impor requisitos para o exercício laboral devendo o Estado fiscalizar o desempenho de certas atividades, protegendo um bem jurídico relevante como é a saúde publica.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública evitando que as profissões de médico, dentista ou farmacêutico, sejam exercidas por pessoas destituídas de capacidade com manifesto perigo à coletividade principalmente em desfavor de pessoas carentes, disseminando "praga do empirismo".[19]
O sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora, ou seja, o fato típico[20]. No entender de Damásio E.de Jesus, "a eficiência do tratamento ministrado ao paciente não aproveita ao agente, uma vez que dele o legislador presume a ocorrência de uma situação perigosa à coletividade.[21]
Como lembra Mirabete, "o conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica, como também o co-autor ou o partícipe, que colaboraram de alguma forma na conduta típica"[22]. Qualquer pessoa pode figurar como agente na modalidade constante na definição da norma primária ("sem autorização legal"), ou seja, do exercício desautorizado na inexistência de título legítimo de habilitação.
Quanto à ultrapassagem dos limites inerentes à profissão, trata-se de crime próprio, pois, o legislador estipulou qualidades necessárias especiais do agente ativo, que deve ser diplomado nas profissões de médico, dentista e farmacêutico. Admite-se a co-autoria quando o médico fornece o receituário à pessoa não habilitada e que mantém consultório, atendendo à população.[23]
Os veterinários não podem ser incluídos no dispositivo nem mesmo por extensão, pois o legislador só incluiu as profissões que direta ou indiretamente cuidam da saúde humana. Contudo, também necessitam possuir título de habilitação expedido por estabelecimento de ensino oficial ou equiparado na forma da lei, satisfazendo as demais condições exigidas para o exercício das profissões liberais.
O dispositivo visa tutelar a saúde ou incolumidade coletiva, não estando incluída a saúde animal[24]
Exerce ilegalmente a medicina, com fim de lucro, o estudante de Medicina que, mediante receituário assinado em branco por profissional habilitado, dirige clínica clandestina, atendendo a doentes e a eles fornecendo receituário[25]
Comete o delito de exercício ilegal da medicina quem se faz passar por"Doutor",sem ter concluído qualquer curso universitário, mantendo consultório, expedindo receitas e divulgando avisos pelo rádio sobre os dias em que iria clinicar no interior do município[26]
Não é somente o médico que pode ser sujeito ativo do crime de exercício ilegal da medicina. Também aquele que se diz médico, e exerce efetivamente a medicina, responde pelo delito do art. 282 do Código Penal[27]
O sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico tutelado com a incriminação de determinado fato[28], ou, é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. [29] É a coletividade em geral, ou, mais precisamente o Estado, representado por um número indeterminado de pessoas (delito vago) e, secundariamente a pessoa em relação à qual houverem sido exercidas ilegalmente as práticas profissionais.
Nesse diapasão o julgado relatado pelo Ministro do STJ Hamilton Carvalhido:
As vítimas em nada contribuíram para a prática do crime, ao contrário, buscavam um lenitivo balsâmico para minorar as suas dores físicas.[30]
O delito estampado no artigo 282 do Código Penal, que abrange, na sua latitude, o exercício ilegal da medicina, arte dentária e farmacêutica apresentaos seguintes elementos constitutivos:
---Exercer: é o núcleo verbal do tipo, significando praticar, desempenhar, exercitar. Pressupõe a atividade voluntária e reiterada do fato, isto é, a sua habitualidade; tendo por objeto atos próprios de uma profissão, ofício, função; no caso da medicina, odontologia ou farmácia. Mais que a intenção de uma conduta, o que se verifica é um modo de vida que ultrapassa os aspectos objetivos da ação típica.
Se o agente exerce a arte dentária sem autorização legal e com habitualidade, caracterizado está o delito do art.282, parágrafo único, do CP, mesmo que a tenha praticado por mais de duas décadas, sem ser reprimido pelas autoridades estaduais, e que os serviços prestados tenham sido eficientes, pois, por se tratar de crime de perigo abstrato, coloca em risco toda a coletividade.[31]
A habitualidade, porém, não é rigorosamente indispensável, considerando-se a presença do elemento subjetivo unindo uns atos aos outros[32]: o momento em que se torna inequívoco o propósito do agente em exercer ilegalmente a profissão. Afasta-se assim, o exagero matemático de Garraud, para quem a habitualidade se configuraria com a prática reiterada de três atos.[33]
Em tema de exercício ilegal da arte dentária, o pressuposto da habitualidade prescinde ao seu reconhecimento da existência de várias vítimas, bastando a comprovação da realização de atos continuados de tratamento em um único sujeito passivo.[34]
---Ainda que a título gratuito:
É de todo indiferente, para o aperfeiçoamento do tipo, que o exercício se faça a título oneroso ou gracioso.O recebimento de pagamento constitui a conduta qualificadora, ensejando, afora a sanção detentiva, a pecuniária.
--A profissão de médico, dentista ou farmacêutico:
O tipo refere-se à "profissão", atividade à qual o indivíduo se dedica habitualmente, obtendo uma contraprestação como meio de vida. Cada uma dessas profissões tem suas feições peculiares. O exercício da medicina pressupõe a prática de atos destinados a promoção da saúde do ser humano, prevenção da ocorrência de enfermidades e a execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos.
Ocorre o crime de exercício ilegal de profissão na conduta do agente que pratica atos privativos de médicos sem possuir diploma, sendo que a sua habitualidade impede o reconhecimento do estado de necessidade.[35]
A Odontologia e a Farmácia são também tuteladas pelo artigo 282 do Código Penal. A Odontologia é conceituada como"a ciência que compete a prevenção das doenças bucais, tratamento e correção de seqüelas dessas moléstias, procurando restabelecer a estética, a fonética e a função mastigatória". A propósito disso, o Desembargador Silva Pinto, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, proferiu brilhante voto que merece ser transcrito:
O exercício ilegal da atividade odontológica deve ser severamente reprimido pelo perigo comum que representa à coletividade. É preciso resguardar a saúde dos incautos que possam ser enganados por um "charlatão", por um "doutor improvisado", por um "aventureiro sem cartucho". A ação dos poderes estatais deve ser enérgica e intransigente, fiscalizando, autuando e punindo todos aqueles que, com o fito de lucro ou não se proponham a desempenhar a delicadíssima profissão sem possuir a necessária habilitação. Na verdade o dentista, com freqüência, é obrigado a receitar especialidades farmacêuticas, a aplicar anestesias, a empregar analgesia e até mesmo a hipnose, a manusear aparelhos de Raios X e usar de outros meios para cirurgias e tratamento dos pacientes. Todos esses aparatos podem comprometer a saúde e até mesmo a vida do cliente, se não forem usados por pessoa que tenha conhecimentos científicos, adquiridos em curso regular na Escola Superior. E tal habilitação ou capacidade somente pode ser comprovada mediante o diploma conferido por Faculdade legalmente reconhecida, que, ademais, deverá ser registrado. Assim, não basta a hipotética "habilitação de fato"; exige-se a "habilitação legal. [36]
Comete o delito do art.282 do CP o técnico em prótese dentária que pratica, habitualmente e com finalidade lucrativa, a profissão de dentista, porquanto destituído de conhecimentos técnicos e autorização legal para tanto.[37]
Farmacêutico, consoante o artigo 2° do Decreto 20.277, de 8 de setembro de 1931, é o profissional que manipula medicamentos magistrais; manipula ou fabrica especialidades ou substâncias galênicas, químicas, biológicas, vegetais; realiza análises de produtos medicinais ou bromatológicos.[38]Cada estabelecimento farmacêutico tem a obrigatoriedade de possuir um responsável técnico, devidamente habilitado, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, conforme estabelecido em legislação pertinente.
A fabricação de medicamentos por expressa disposição legal e regulamentar, é privativa de farmacêutico. A conduta do agente, sem essa qualificação, se insere na descrição típica do art. 282 do CP.[39]
É hoje muito difícil, especialmente em pequenas farmácias, a ocorrência do delito de exercício ilegal da profissão de farmacêutico, porque essa profissão ficou esvaziada no sentido prático, diante do progresso alcançado pelas indústrias ou laboratórios farmacêuticos. A maior parte das farmácias se limita a vender medicamentos preparando, não aviando receitas, nem manipulando fórmulas. [40]
O fato de manter o comerciante em funcionamento drogaria de sua propriedade sem a presença de farmacêutico responsável constitui, por si só, mero ilícito administrativo, penalmente irrelevante. É indispensável à configuração do art. 282 do CP praticar o agente ato privativo da arte farmacêutica, manipulando fórmulas, aviando receitas, ministrando ou indicando remédios.[41]
O Tribunal de Alçada Criminal do Paraná, em sede de recurso ex officio, nos autos do processo 34325-3 relatado pelo Desembargador Nasser de Melo, já decidiu que:
Exercício ilegal da profissão de farmacêutico. Inquérito policial a respeito. Arquivamento. Decisão acertada, pois o fato noticiado na investigação policial não constitui crime. Indiciado que somente vendia remédios já preparados e embalados, sem manipulá-los. O fato de ser apenas proprietário de uma farmácia, sem estar habilitado como farmacêutico, por si só, não constitui infração penal, porque a lei somente proíbe que pessoa leiga pratique atividades privativas de farmacêutico. Recurso ex officio improvido.[42]
Não é o diploma, mas o registro respectivo que dá a habilitação legal para o exercício da profissão. Faltando este, a condenação do paciente se conforma, perfeitamente, com o preceito legal.[43]
Acerca da habilitação explana Adilson Mehmeri:
Não se confundem habilitação profissional com habilitação legal. Aquela pode decorrer até de quem não seja formado, mas que tenha muita prática. Esta exige tanto a diplomação como o efetivo registro no órgão competente. Se o profissional, mesmo habilitado legalmente, não tem competência e sacrifica a saúde dos pacientes, responderá por um dos delitos do chamado erro médico.[44]
A escola médica é o local privilegiado para a formação de atitudes e comportamentos inerentes à profissão. Alguns doutrinadores não endossam completamente a concepção que os estudantes de medicina que a título de treinamento encontram-se devidamente assistidos pelos professores responsáveis, médicos legalmente habilitados, e autorizados pelo estabelecimento de ensino, não tem responsabilidade legal no exercício da arte médica.
Como adverte o insigne Genival Veloso de França:
Aquela irresponsabilidade total à culpa não pode ser admitida nos dias que correm. O estudante dos nossos tempos não pode ser comparado ao de antigamente. Participa ele dos fatos gerais, critica e discute, defendendo conscientemente seus interesses. Houve, e é inegável, uma fantástica revolução na mentalidade do jovem brasileiro, provando que ele foi sensibilizado mais precocemente para uma tomada de posição, adquirindo condições de adaptação às exigências dessa nova ordem imposta pela evolução da moderna Medicina. Por isso, somos obrigados a exigir-lhe que assuma a responsabilidade de seus atos.
- --Sem autorização legal:
Essa parte do dispositivo envolve os diplomados, que tendo habilitação intelectual, não estão com a situação profissional devidamente normalizada, ou seja, não registraram o título idôneo e nem se inscreveram no Conselho da Classe. Ou ainda quando, registrado e inscrito convenientemente, se muda para outra a jurisdição sem nela se inscrever. Falta autorização legal, também quando ela é suspensa em virtude de pena.
Exercício ilegal da arte dentária. Delito caracterizado. Acusado que se diz portador de diploma cujo registro está providenciando. Ausência, porém, de prova a respeito. Condenação mantida. Inteligência do art.283 do Código Penal. Não basta a existência de diploma para que o seu possuidor possa exercer a profissão de dentista. É necessário, ainda, que o candidato proceda ao registro do mesmo no Departamento Nacional da Saúde Pública e no Departamento de Saúde do Estado em que pretende realizar as suas atividades.[45]
A omissão do registro do diploma no Departamento de Saúde do Estado em que o profissional exerce suas atividades implica o exercício ilegal da medicina. [46]
---Ou excedendo-lhe os limites:
A hipótese não é de falta de poder legal, mas do seu excesso. Não pode o profissional extrapolar as raias do que lhe é consentido, limites estes estabelecidos pela habilitação que lhe foi conferida e cujo exercício lhe é assegurado com exclusividade. Quando transgride os limites estabelecidos na lei e nas normas regulamentares, presumidamente coloca em sério e grave risco a saúde do usuário de seus serviços. Assim, o médico não pode se propor a curar por meios clínicos ou cirúrgicos ainda não aprovados ou consagrados como eficientes, o farmacêutico não pode fazer diagnósticos de doença, modificar receitas e prescrever tratamento, e o dentista não pode exercer a sua atividade curativa ou preventiva, senão em relação às moléstias da boca, nem praticar anestesia geral.
Menciona Bento de Farias como práticas excessivas:
O médico assumir responsabilidade de tratamento dirigido por quem não é profissional; firmar atestados de óbito de pessoas que foram tratadas por leigos; atestar graciosamente ou sem haver examinado o paciente; manipular medicamentos, não se tratando de produtos de laboratórios, mediante prévia licença por serem exigentes de conhecimentos extrafarmacêuticos etc.; o cirurgião dentista, que pratica operação exigente do conhecimento de matéria cirúrgica extra-profissional, ou que pratica a anestesia geral, ou prescreve medicamentos de uso interno etc.; o farmacêutico que exerce a profissão simultânea de médico, ainda que o seja; que der consultas médicas; que aplicar aparelhos ou fizer curativos, salvo nos casos de emergência e na falta absoluta de médico etc.[47]
O excesso a que a lei se refere é funcional e não espacial. Portanto, legalmente habilitado em um Estado e passa a exercer a medicina em outro, incorre em irregularidade administrativa.[48]
Também ocorre quando o médico, excedendo os limites da autorização legal para exercer a medicina, fornece um atestado sem haver examinado o paciente.[49]
Assinala o Professor João José Leal: "Na verdade, a medicina contemporânea especializou-se de tal forma que prevalece a prática rigorosa de cada profissional ocupar a sua área de atividade bem delimitada e específica".[50]
Excede da autorização legal conferida ao exercício de sua profissão o farmacêutico que avia receitas que lhe são apresentadas, tendo ciência de serem elas prescritas por pessoa que exerce a medicina sem possuir a devida habilitação. [51]
Os elementos subjetivos do tipo são aqueles referentes ao estado anímico ou psicológico do agente (dolo, motivos especiais, tendências e intenções).
O crime do artigo 282 é integrado pelo dolo genérico, na vontade livre e consciente de exercer, ainda que a título gratuito, ilegalmente, profissão de médico, dentista ou farmacêutico; ou de exceder os limites para ela prefixados na lei (tipo congruente).
Exercício ilegal da medicina. Delito caracterizado. Acusado, que se diz biologista, mas exerce atos próprios dos médicos. Exames e diagnósticos dos clientes, prescrevendo-lhes medicamentos. Habitualidade na prática de tais atos. Condenação decretada. Inteligência do art. 282, parágrafo único, do Código Penal. (...) A prática de atos de natureza clínica médica por pessoa leiga constitui fato típico, desde que executados com a habitualidade exigida pelo art. 282 do Código Penal. [52]
Conforme o artigo 14, I, do Código Penal "diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", ou seja, ocorrendo a adequação do fato praticado pelo agente na descrição típica da norma incriminadora. A consumação que ocorre quando o agente realiza todos os elementos do fato típico não se confunde com o exaurimento, pois nesse, o agente também satisfaz a intenção que perseguia.[53]
Consuma-se o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, tão logo esteja caracterizada a habitualidade dos atos próprios desses misteres (crime de perigo abstrato). Não bastam os atos isolados que não representem sequer o princípio da execução. É irrelevante haver ou não pluralidade de pacientes, pois se o agente pratica atos de forma reiterada em um só paciente, dando continuidade ao tratamento, estará consumado o crime.
Em tema de exercício ilegal da arte dentária, o pressuposto da habitualidade prescinde ao seu reconhecimento da existência de várias vítimas, bastando a comprovação da realização de atos continuados de tratamento em um único sujeito passivo.
Sem a comprovação de se tratar de recurso inevitável, de uma ação in extremis, não se caracteriza, tecnicamente, estado de necessidade. [54]
O iter criminis é o conjunto de etapas pelas quais passa o crime(caminho do crime). Tratando-se de crime habitual, é inadmissível a tentativa ou conatus, pois não possui processo executivo (iter criminis) passível de fracionamento. Ou o sujeito pratica, reiteradamente, atos próprios das profissões descritas no tipo legal, e o crime estará consumado, ou não os pratica, e, nesse caso, não haverá crime a punir.
Assim, o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica não admite a forma tentada, da mesma forma que os crimes culposos, os preterdolosos, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os permanentes de forma exclusivamente omissiva e as contravenções penais.
Pode ser que alguém instale consultório, laboratório ou farmácia, sem que ainda proceda a qualquer ato de uma das profissões em tela, o que não caracterizará o delito porque se encontra ainda em atos preparatórios, penalmente irrelevantes.
É crime comum na modalidade "exercício sem autorização legal", podendo ser cometido por qualquer pessoa, sem nenhum requisito especial, como um leigo que decide exercer sem a necessária qualificação técnico-legal, a medicina, a odontologia ou a farmácia.
Já no "exercício de profissão, excedendo-lhe os limites", é crime próprio, pois o tipo legal exige que o autor apresente uma qualidade pessoal diferenciada: somente o médico, dentista e o farmacêutico podem cometer, cada um em relação à sua própria habilitação profissional. É crime habitual, devido a reiteração da mesma conduta reprovável, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida.[55]
Também é considerado:
-Crime formal, sendo desvinculado para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico; de forma livre podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente e comissivo, pois o verbo implica em ação;
-Crime de perigo abstrato ou presumido, sendo despicienda a efetivação de lesão ou prejuízo efetivo para qualquer pessoa, bastando a potencialidade do dano, existindo presunção de forma absoluta, de perigo à coletividade;
-Crime unissubjetivo, podendo ser cometido por um único sujeito, embora nada impeça a co-autoria ou participação[56];
-Crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente.[57]
A traumatologia ou ortopedia são especialidades médicas que, exercidas por leigo, com habitualidade, configuram o exercício ilegal da medicina, como crime de perigo que é, não exigindo a lei qualquer lesão ou prejuízo efetivo. Basta a potencialidade do dano.[58]
Entendia-se, consoante o artigo 13 da Lei n 1314/51, que o processo relativo ao tipo penal só podia ser instaurado por solicitação do Serviço Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional ou de órgão congênere da esfera estadual. Contudo, esse dispositivo foi revogado pela Lei n 5081, de 28/8/1966, concluindo-se pela prescindibilidade de solicitação de abertura da ação penal pela autoridade sanitária.[59]
Assim, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.[60] Podemos citar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, acerca da instauração de processo criminal:
A prática ilegal da arte dentária constitui-se em ação pública incondicionada, independendo, por isso, de solicitação do Serviço Nacional de Saúde a abertura do processo.[61]
Solicitação de abertura de ação penal por autoridade sanitária não é condição de procedibilidade para a generalidade dos processos por exercício ilegal da arte dentária, mas somente se exige para a persecução de quem, possuindo diploma, deixa de registrá-lo e, sem embargo da circunstância, propõe-se a exercer a odontologia. [62]
Tendo em vista que o sujeito passivo do delito é a coletividade, pois é capitulado como crime contra a saúde publica, a competência para seu julgamento é da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. A obrigatoriedade do registro do diploma em uma autarquia federal, não dá a esta a finalidade de ofendida ou lesada, pois o bem jurídico penalmente tutelado, é a saúde pública e não o interesse da Administração Pública.
Exercício ilegal da arte farmacêutica. Delito de competência da Justiça estadual e não da Federal. Infringência do art. 125, n IV a VI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Recurso extraordinário provido. Não tem a Justiça Federal competência para processamento e julgamento do delito do art.282 do CP. [63]
Os não habilitados para a prática da Medicina, Odontologia e Farmácia podem e devem exercer os atos desses profissionais em algumas situações, consideradas inadiáveis e imprescindíveis, que o estado de necessidade aplaudiu e consagrou como lícitas.[64]
Cabe ao magistrado o papel de afeiçoar o rigor do dispositivo legal, mais sociológica do que juridicamente, à realidade social. Assim, tratando-se de região carente de pessoal técnico, não há falar no delito do art. 282 do CP, na conduta de comerciante que mantém estabelecimento farmacológico desprovido da assistência de farmacêutico responsável. [65]
Almeida Júnior profere que,"o ato curativo esporádico, que o leigo venha a realizar, premido pela urgência ou inspirado pela caridade, escapa à sanção penal, salvo se, por causa dele, ocorrerem lesões corporais ou morte da vítima".[66]
Não se pode considerar infração delituosa quando a prática está justificada pelo estado de necessidade ou que não incorrem no juízo de reprovação social, que fundamenta a culpabilidade. Essa causa de exclusão da antijuridicidade ou da ilicitude (art.24 do CP), é de ocorrência freqüente em situações de urgência ou por falta de profissionais diplomados, comum, aliás, em muitas cidades do interior.
Não é configurado como exercício ilegal da medicina a participação de atendentes e agentes de saúde, recrutados na própria comunidade para atendimento de populações carentes, através de atividades primárias supervisionadas, tais como: notificação de casos suspeitos, imunização, coleta de dados, programas de educação para a saúde, ações de melhoria do ambiente e saneamento básico.[67]
A realidade compele o julgador a atender, na apreciação do exercício ilegal da Odontologia, às condições de cada caso, para até mesmo afastar a antijuridicidade de tais serviços, ainda se prestados em atividade habitual, quando evidente que, sem eles, a saúde da coletividade local estaria em pior situação, mercê da ausência de profissional habilitado, tão sentida em determinadas regiões, ainda hoje.[68]
Evidentemente fechar a única fármácia existente em lugarejo situado em pleno serão seria incomparavelmente pior que o mal porventura decorrente do seu funcionamento sob a responsabilidade de quem não é licenciado.[69]
Assim, já decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
O reconhecimento do estado de necessidade para quem exercita ilegalmente a arte dentária na zona rural é admissível quando não há profissional habilitado em região afastada dos grandes centros e, sendo tal estado matéria fática, somente poderá ser apurado sob a ótica do contraditório, após produção de provas seguras e induvidosas. [70]
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação criminal 15.663, de quem foi relator o eminente Desembargador Trompowsky Taulois, assim decidiu:
Reconhece-se o estado de necessidade em favor de quem exercita ilegalmente a arte dentária na zona rural, distante dos grandes centros e onde inexiste profissional habilitado. [71]
A automedicação é definida como o uso de medicamentos sem prescrição médica, na qual o próprio paciente decide, qual medicamento utilizar. A mídia a estimula diariamente com propaganda em jornais, revistas, televisão, televendas, que oferecem remédios como se fossem soluções mágicas. Ao lado dos medicamentos oficiais da farmacopéia nacional, surgem aqueles que desafiam as normas de controle da Vigilância Sanitária, havendo uma série de preparações e fórmulas farmacêuticas, mesmo alienígenas, com propósitos de cura milagrosa para todos os males.
Um ato isolado, conselhos, sugestões ou a simples recomendação de um medicamento por pessoas não habilitadas como amigos, familiares ou balconistas de farmácia não define a conduta delituosa, desde que não ocorra habitualmente o exercício da arte de curar. Está excluída a própria antijuridicidade por uma causa excludente supralegal, como situação oriunda dos costumes.[72]
Nos casos em que o profissional, médico, dentista ou farmacêutico, possuindo habilitação funcional e legal, exerce sua atividade fora da circunscrição prevista no alvará de licença, poderá sofrer punição somente do órgão de classe, mas não sanção penal, pois, compreende-se que de fato houve apenas transgressão administrativa.
O dentista, médico ou farmacêutico que tenha registrado seu diploma no Departamento de Saúde Pública, mas que, exercendo a profissão em outro Estado, deixa de repetir o registro na repartição competente não pratica o crime do art. 282 do CP, senão mero ilícito administrativo, pois o que a lei protege é a saúde publica, e esta, no caso, não corre perigo.[73]
A atividade farmacêutica a que se refere o dispositivo é alusiva ao aviamento de receitas ou manipulação de fórmulas. A venda pura e simples de medicamentos já preparados não constitui delito, por se tratar de ato mercantil.
Em tema de exercício ilegal da arte farmacêutica, de se reconhecer presente o estado de necessidade e ausente o elemento moral do dolo tipificador do delito, em se cuidando de simples negociante de medicamentos industrializados que, embora sem autorização legal, exerce sua atividade em local afastado de recursos e em região inóspita, de real necessidade para os moradores da localidade.[74]
Farmácia do interior desprovida de responsável técnico - "A falta de consciência da injuridicidade exclui o dolo indispensável à configuração do delito do art.282 do CP.[75]
Manter, sob sua responsabilidade, estabelecimento farmacêutico não constitui crime. O que a lei pretende impedir, no art. 282 do CP, é que pessoa leiga pratique atividades farmacêuticas, o que é coisa diversa de manter, de ser proprietário de farmácia.[76]
Quando o médico tem a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina cassada por decisão administrativa e continua exercendo atividade que lhe é proibida, estará praticando o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal("Exercício de atividade com infração de decisão administrativa"). Entende-se por decisão administrativa (elemento normativo do tipo) o "ato emanado de autoridade administrativa decidindo matéria de sua competência".[77]
O profissional da medicina que, após ter cancelada a sua inscrição pelo Conselho Federal de Medicina, continua a exercer a atividade pratica o delito do art. 205 do CP, e não crime de desobediência previsto nos arts. 330 e 359 do CP, pois não há simples ordem a ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro, que antes possibilitava o exercício da profissão, mas que com ela tornou ineficaz.[78]
No caso de desobedecer a uma decisão judicial que impõe a interdição do direito de exercer a medicina estará cometendo o delito configurado no artigo 359 do Código Penal ("Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito"). O concurso formal de crimes encontra-se definido no Código Penal em seu artigo 70, que estabelece: "Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o descrito no artigo anterior".
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste código.
A conduta de quem, sem formação regular e específica na área médica, receita medicamento contendo como princípio ativo substância psicotrópica e de uso controlado, dá materialidade a dois delitos diversos, ambos manifestamente dolosos, respectivamente definidos pelos arts. 282 do CP e 12 da Lei 6.368/76 e cingidos entre si pela subsunção à regra do concurso formal. O próprio exercício ilegal da arte médica, sempre com o intuito de lucro, evidencia com total transparência a voluntariedade do embuste repetidas vezes perpetrado. Analogamente, a emissão pura e simples de receita médica consignada pelo charlatão conduz à presunção absoluta de perigo, do que resulta impensável a sua prática que não sob a forma dolosa, ante a irrelevância do elemento subjetivo delineado pelo ensejo de provocar dependência química na vítima.[79]
Conforme já decidiu o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, é cristalina a diferença entre a prática do crime de aborto com o exercício ilegal da medicina:
O exercício ilegal da medicina supõe que o agente se faça passar por médico, ou que se arvore a exercer a arte de curar, segundo métodos ou práticas usuais na profissão médica. Tal não ocorre com quem somente se propõe a fazer aborto e, ao fazê-lo, acarreta a morte da paciente por imprudência.[80]
Diante das considerações tecidas a respeito do delito de exercício ilegal da medicina, é de bom alvitre refletir que a Medida Provisória 621/2013 agora convertida na Lei n°12.871/2013, instituindo o programa "Mais Médicos", possui riscos ao se invadir competências dos Conselhos Regionais de Medicina e ao se afrontar leis federais e a Constituição da República.
Resta evidente temerário que médicos estrangeiros sejam habilitados ao exercício da medicina em nosso país, sem prévio exame de revalidação do diploma abrangendo tanto o conhecimento técnico (Revalida), quanto a comprovação de proficiência na língua portuguesa (Celpe-Bras), criando distorções dentro da categoria profissional médica.
BIBLIOGRAFIA
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[2] Sabino Júnior, Vicente- Direito Penal, 1ed., Sugestões literárias S.A SP, 1967, v.4, p.1127-1131.
[3] Pontes de Miranda em "Constituição de 1946, 1953, IV, pág 195:in SABINO Júnior, Vicente. Direito Penal, Sugestões literárias S.A SP, 1967, v.4, p.1127-1131.
[4] Sá Júnior, Luiz Salvador de Miranda- Exposição de motivos: Resolução 1627/2001 Conselho Federal de Medicina, CFM,2001,v.único, p.1-17.
[5]Faria, Bento de- Código Penal Brasileiro Comentado, 3.ed, Record Editora RJ, 1961, v.6, p.271.
6] Teixeira, Sálvio de Figueiredo e outros, Direito e Medicina: Aspectos Jurídicos da Medicina, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2000,1ed,v.único, p.191-192
[7] Gomes, Julio Cezar Meirelles. Ética e especialidade médica. Medicina. Brasília: CFM, v.18, n.142, p.8-9, abr. 2003.
[8] FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica, 3.ed, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 2000, v.único, p.32.
[9] Geraldo Guedes, Revista do CFM ano XVIII n 144 Julho/2003 ed Parma-SP p.24
[10] Oliveira, Edmundo, Deontologia, Erro Médico e Direito Penal, Forense, RJ, 1998, 1Ed., v.único, p.5-6.
[11] FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica, 3.ed, Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 2000, v.único, p.62.
[12] CANAL, Raul. O exercício da medicina e suas implicações legais, 1ed, Brasília: Bárbara Bela, 2000,p.83.
[13]Parecer CFM n*08/96-Relator Edson de Oliveira Andrade.
[14] Congresso Nacional. Lei nº 5.081, de 24/08/1966. Regula o exercício da Odontologia. Diário Oficial da União, de 26/08/1966.
[15] [1][15] TAPR -RT 511/422
[16] Delvecchio, citado por Maria Helena Diniz em sua obra Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, SP, Saraiva, 1988 p.457
[17] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa, 3 ed, Nova fronteira, Rio de Janeiro,1999.
[18] Starr, Paul. La transformatión social de la medicina em los Estados Unidos da America. Fondo de Cultura Economica, México,1991, p.30-31.
[19] De acordo com Costa Jr, Paulo José da- Comentários ao Código Penal, 7.ed, Saraiva, 2002, v. único, p. 872, foi denominada por Bortolo("Sanitá pubblica,in Enciclopédia Del diritto penale italiano, Milano,1910,v.13, p.581).
[20] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 17.ed, Atlas, 2001, v.1, p.122.
[21] Jesus, Damásio E.de- Direito Penal,15.ed, Saraiva,2002 SP v. 3, 401.
[22] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 16.ed, Atlas, 2001, v. 3, 177.
[23] Prado, Luiz Regis- Curso de Direito Penal Brasileiro, 1.ed, RT, 2001, v. 3, p.612.
[24]TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO (RT 320:295).Habeas Corpus São Paulo, 10 de agosto de 1961 Rel. Cardoso Rolim n°30.419 Câmaras Conjuntas Criminais
[25] TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO DE JANEIRO Rel.Gama Malcher-RT 513:474). Apelação Criminal n°16.208 2* Câmara Criminal Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1977.
[26] TARS-AC-Rel.Wolney Santos-RT 451/467. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul Apelação criminal 1.279 Porto Alegre, 30 de agosto de 1972 1° Câmara Criminal
[27] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO-Rel.J.C.Ferreira de Oliveira-RT 284/90.Apelação Criminal.n° 57854- São Paulo, 26 Maio de 1958 2*Câmara Criminal
[28] Fragoso, Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, p.285, Forense, 1985
[29] Damásio E. de Jesus, Direito Penal, Parte Geral, v.1, p.153, Saraiva,198
[30] STJ, Habeas Corpus 12226/GO,Min.Hamilton Carvalhido.
[31] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Ap.n°19477-0/213-Rel.. Paulo Telles Goiânia, 7 de outubro de 1999.-RT 774/638).Tribunal de Justiça de Goiás. Ap.19477.0/213- 3*T julgadora da 1° Câmara Criminal. Rel.Des. Paulo Teles Goiânia, 7 de outubro de 1999.
[32] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro-Parte Especial, RT SP, 2001, v. 3, p.614
[33] MEHMERI, Adilson. Noções básicas de Direito Penal, Saraiva, 2000, v. único, p. 792.
[34] TACRSP-JTACRIM 50/224).
[35] (TACRIM-SP-AC745.061-8 –Rel.Almeida Braga-RJDTACRIM 21/142).
[36] TACRIM-SP – AC 447.425-9 – Rel.Silva Pinto- JTACRIM-SP 91/302
[37].TAMG-Ap.226.378-7-Rela. Myriam Saboya-j. 04.02.1997-RJTAMG 66/375
[38] Pagliuca, José Carlos Gobbis- Direito Penal Moderno, 1.ed, Juarez Oliveira, 2000, v. único, p. 310.
[39] TACRIM- SP-AC 766.397-Rel. Silveira Lima, j. 11.5.94
[40] TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO 58.749- Rel. Goulart Sobrinho- RT 456/423 Recurso ex officio São Paulo,31 de maio de 1973. 3* Câmara Criminal
[41]TACRSP-JTACRIM 29/178.
[42] TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO PARANÁ -RT 684/357.Recurso ex officio 34.325-3 Rel.Nasser de Melo Curitiba, 31 de agosto de 1990. ? Câmara Criminal
[43] STF-RF 124/220.
[44] Mehmeri, Adilson- Noções básicas de Direito Penal, 1.ed, Saraiva, 2000, v. único, p. 792
[45] TACRSP-RT 430/397
[46] TRIBUNAL DE ALÇADA DE SÃO PAULO-RT 306/405 Rel.Itagiba Porto n.25.132 São Paulo, 4 de agosto de 1960 Habeas Corpus Câmaras Criminais Conjuntas
[47] Farias, Bento de, Código Penal Brasileiro Comentado,3.ed, vol.6,1961, Rio de Janeiro: Record, p.272.
[48]COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal, 7.ed, São Paulo:Saraiva, 2002, v. único, p. 873
[49] Rodrigues, Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues- ABC do Direito Penal, 8.ed, RT,SP,1982, v.único, p.309-311.
[50] Leal, João José. Exercício da Medicina e responsabilidade criminal, Revista dos tribunais, RT, SP, vol.706, ano 83, agosto de 1994
[51](TACRIM-SP – Rel. Adriano Marrey- RT 219/332).Apel. criminal n° 2.225 São Paulo 11 de setembro de 1953. 1* Câmara Criminal
[52] TACRSP Apelação Criminal n°22.612 São Paulo 25 de agosto de 1970- Rel. Gonçalves Sobrinho.2° Câmara Criminal- RT 430/384
[53]Shintati, Tomaz M., Curso de Direito Penal-Parte Geral,2*ed.,Forense, RJ, 1999, v.único, p.67.
[54](TACRIM-SP –AC-Rel. Roberto Martins-JUTACRIM 50/224).
[55] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 17.ed, Atlas, 2001, v.1, p.132.
[56] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 17.ed, Atlas, 2001, v.1, p.130.
[57] NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, RT, 2000, v.único, p. 717
[58] TARS-RT TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL 446/485 Apelação criminal n.1.239 Rel. Alaor Wiltgen Terra Porto Alegre,21 de março de 1973.1* Câmara Criminal
[59] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 16.ed, Atlas, 2001, v. 3, 181.
[60] Capez, Fernando- Curso de Processo Penal, 6.ed, 2001, Saraiva SP, v.único,p.97.
[61] (TJSC- HC 8.073- Rel. Ayres Gama-AC 55/338).
[62]TACRIM- SP Apelação Criminal 111.573 1°Câmara -Rel. Azevedo Franceschini- São Paulo 18 de setembro de 1975 RT 480/344
[63]STF-RE- Rel. Carlos Thompson Flores- RT 475/381[1][63] STF-RE 77.212/PR- Rel. Ministro Carlos Thompson Flores- RT 475/381 2°Turma Brasília 8 de março de 1974
[64]FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, 5.ed, Guanabara Koogan, 1998, v.único, p. 376
[65] TACRIM-SP-AC- Rel. Lauro Malheiros-JUTACRIM 37/181
[66] Almeida Júnior, A. O exercício da medicina e o novo Código Penal, Revista Forense, RJ, 1941, v.86, p.73.
[67] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, 5.ed, Guanabara Koogan, 1998, v.único, p. 377
[68] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA- Rel.Eugênio Trompowsky Taulois Filho- RT 413/330 Apelação criminal n.10.662- Florianópolis, 25 de Março de 1969 1* Câmara Criminal
[69] TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO Rel.Edmond Acar- RT 455/392). n° 42.096 de São Paulo,21 de março de 1973. Revisão criminal 1°Câmara Criminal
[70] TAMG-HC-Rel. Juiz Gudesteu Biber-RT 623/348 Tribunal de Alçada de Minas Gerais HC 9.300- 2° Câmara Criminal Belo Horizonte, 19 de maio de 1986.
[71] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA-Rel. Trompowsky Taulois-RT 547 /366 Florianópolis, 27 de maio de 1980 Apelação criminal 15.663 1* Câmara Criminal
[72] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 16.ed, Atlas, 2001, v. 3, 180.
[73] TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO -Rel. Juiz Gonçalves Sobrinho- RT 536/340). Apelação criminal n° 170.307 São Paulo,17 de novembro de 1977 4* Câmara Criminal
[74] TACRIM-SP-AC- Rel.Lacerda Madureira-JUTACRIM33/213).
[75] (TACRIM-SP-AC-Rel.Edmond Acar -JUTACRIM 34/498).
[76]TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO-Rel. Tomaz Rodrigues-RT 533/363 n.91.988 São Paulo 29 de agosto de 1979 Revisão Criminal Câmara Criminal
[77] Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Saraiva SP, 1998, v.4, p.16.
[78] (STF-RT 748/545). Habeas Corpus 74826-1/SP, 1°T, Rel. Ministro Sydney Sanches Brasília 11 de Março de 1977 DJU 29/8/1977.
[79] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC 9.126-6°T.-j.05.12.2000-Rel Min.Hamilton Carvalhido-DJU 13.08.2001
[80] TACRIMSP Recurso ex officio 4370 4°Câmara Criminal Rel.João Guzzo São Paulo 26 de setembro de 1968.