5. Conclusão
Conforme foi registrado no Acórdão do TCU que se examinou neste artigo, o tema da ocupação do imóvel rural como óbice à desapropriação para fins de reforma agrária é de relevantíssimo interesse público, pois envolve a pacificação de conflitos sociais e a viabilização de melhores condições de vida para populações pobres.
Justamente por isso, é incompreensível que a Corte de Contas tenha se perfilhado por uma interpretação literal do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993, propondo um engessamento da atividade administrativa ao recomendar estrita observância do enunciado da Súmula n° 354 do STJ, cujo comando em abstrato só serve mesmo como referencial para a judicatura dirimir as lides que ocupem o tema das ocupações em imóveis rurais.
À luz da Teoria de Integridade do Direito de Dworkin, contudo, cumpre ao órgão responsável pela reforma agrária e pela nobre função de aferir o cumprimento da função social dos imóveis rurais (art. 184 da CF/88) proceder administrativamente e em juízo de maneira a justificar a não aplicação da norma a cada caso concreto examinado, prestigiando com isso a integridade do Direito, pois nenhum texto em particular, seja ele lei ou súmula, pode ser mais amplo que a própria imaginação humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Limites internos e externos e o “conflito de valores”. Brasília - DF: CEAD/UnB, 2013. 16 p. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=242>. Acesso em: 09 jun. 2013.
Notas
[1] Conforme muito bem ressaltado na obra da Lei 8.629/93 comentada por Procuradores Federais, não obstante a lei utilizar o termo “invasão”, para os movimentos sociais há uma diferença entre ocupação e invasão. Nesse sentido, a ocupação é um movimento de reivindicação pela implantação da reforma agrária, enquanto que a invasão é um movimento de quem pretende tirar (subtrair) algo de alguém, sem a devida compensação. Por tais motivos, passaremos a utilizar a expressão “invasão” entre aspas (BRASIL, 2011, pp. 45/46).
[2] BRASIL, 2012, p. 22.
[3] Ibidem, p.30.
[4] CARVALHO NETTO, Menelick de. Lutas por Reconhecimento e a Cláusula de Abertura da Constituição. Brasília-DF: CEAD/UnB, 2013. p. 13.
[5] CARVALHO NETTO, op. cit. p. 11
[6] Ibidem, p. 10/11.
[7] AZEVEDO, Damião Alves de. Ao Encontro dos Princípios: Crítica à proporcionalidade como solução aos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Brasília-DF: CEAD/UnB,
2013, pp. 34/35.
[8] Ibidem, p. 33.
[9] Ibidem, p. 33.
[10] CARVALHO NETTO, op. cit. p. 2.
[11] CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Limites internos e esternos e o “conflito de valores”. Brasília-DF: CEAD/UnB, 2013, p. 6.
[12] São eles, o RESP 590.297/MT, RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA e RESP 964.120/DF. Veja-se que são poucos precedentes do STJ para justificar a edição da citada súmula, sobretudo considerando as dezenas de acórdãos prolatados pelo STF sobre o assunto.
[13] CARVALHO NETTO, op. cit. p. 1.
[14] CARVALHO NETTO; SCOTTI. Op. cit. p.5.
[15] CARVALHO NETTO; SCOTTI. Op. cit. pp. 11/12.
[16] Boa parte dos argumentos expostos neste capítulo constaram do Pedido de Reexame do Acórdão n° 3479/2012 formulado pelo Incra e o MDA junto ao TCU. Contudo, o pedido acabou não conhecido pelo Tribunal, não tendo sido examinado o seu mérito.