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Momentos para o reconhecimento do princípio da insignificância na Justiça Militar

09/12/2013 às 13:18
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O princípio da insignificância nos crimes militares pode ser reconhecido na decisão de arquivamento do Inquérito Policial Militar (IPM), na decisão que rejeita a denúncia e, por fim, com o julgamento da causa.

A aplicação do princípio da insignificância como excludente de tipicidade encontra-se consolidada pelos Tribunais brasileiros, inclusive na seara militar, em diversos tipos penais que, ante o caso concreto, apresentam-se irrelevantes sob o ponto de vista penal. Faremos, assim, neste artigo, uma breve análise sobre os momentos em que o princípio da insignificância pode ser reconhecido pelo julgador e seus efeitos.

O princípio da insignificância nos crimes militares pode ser reconhecido na decisão de arquivamento do Inquérito Policial Militar (IPM); na decisão que rejeita a denúncia, partindo-se, nos dois casos, da lógica do princípio da economia processual de que seria pouco recomendável mobilizar todo o aparato estatal necessário para dar seguimento à ação penal que ao final terá sua tipicidade afastada; e, por fim, com o julgamento da causa, remetendo-se cópia dos autos ao superior hierárquico do acusado encarregado de instaurar o procedimento disciplinar atinente ao fato.

No caso de haver o reconhecimento do princípio da insignificância com a sentença absolutória que desclassifica o fato para infração disciplinar, não há que se instaurar procedimento administrativo, eis que já foram discutidas a autoria e a culpabilidade, com o devido processo legal, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Com a decisão judicial terminativa, que contou inclusive com a participação de superiores hierárquicos do acusado, componentes do Conselho de Justiça, caberá à autoridade administrativa militar, tão-somente, aplicar a sanção disciplinar que se mostre mais adequada ao caso, com a observação de seu caráter pedagógico-punitivo.

Nas demais hipóteses para o reconhecimento da insignificância – rejeição da denúncia e arquivamento do IPM – como não terá havido a instauração do devido processo legal, nem discussão aprofundada acerca do mérito para que se apurasse a autoria, deverá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa, para julgamento do acusado, com conseqüente verificação da autoria e culpa. Somente então, se for o caso, poderá a autoridade militar aplicar a punição.

Há na doutrina quem considere, todavia, que ao reconhecer a incidência do princípio da insignificância, o juiz (ou conselho de justiça) não poderá considerar de plano a infração como disciplinar, em que pese autorização expressa do Código Penal Militar, por estar-se, assim, invadindo a esfera administrativa que defendem ser independente da criminal pela interpretação constitucional do princípio da separação dos poderes.

Considera, nesta linha, Nilton Vieira Dias que:

A desclassificação de um delito penal militar para uma infração disciplinar constituir-se-ia numa ingerência de um Poder em outro? Em última análise, sim, e não seria nenhuma heresia jurídica afirmar-se que, de fato, tal medida processual se constitui, na melhor das hipóteses, num “arranhão” à Lei Maior, em face do prefalado princípio constitucional da separação dos Poderes.[1]

Em que pese este respeitável posicionamento, entendemos que não há que se falar, entretanto, de ingerência de um poder sobre outro mas, tão-somente, comunicabilidade de instâncias.

Estabelece a súmula n° 18 do STF, aplicável na esfera militar por analogia, transcrita a seguir que: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal é admissível a punição administrativa do servidor público”, assim, embora a matéria tenha sido julgada na esfera criminal, havendo inclusive absolvição, prossegue na esfera administrativa a punição pelo que não foi abrangido pela sentença. Infere-se a partir daí que fosse completa a independência entre as esferas administrativa e judicial, sequer a absolvição criminal poderia vincular a administração.

A Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, em seu art. 138, §3°, na mesma esteira da súmula da Suprema Corte, preceitua que: “§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos”.

Neste sentido, observa Ronaldo João Roth que:

Não há invasão de uma competência em outra instância, mas apenas comunicabilidade de instâncias, devendo prevalecer uma decisão do juízo criminal sobre outras decisões, para se evitar insegurança na prestação jurisdicional, com a existência de decisões distintas e contraditórias, entre si, acerca de uma mesma matéria[2]{C}.

Importa aqui ressaltar ainda que na Justiça Militar Estadual, em primeira instância[3], o julgamento dá-se de forma colegiada, salvo se a vítima for civil[4], com a composição do Conselho de Justiça, formado por um juiz de direito togado e quatro juízes militares, sorteados e temporários, todos oficiais pertencentes à mesma instituição militar e em posição hierárquica superior ao do réu a ser julgado.Há, portanto, ante a especialização do processo e Justiça militares, inclusive o julgamento hierárquico na esfera judicial à luz dos valores vigentes na caserna feito por seus pares, de forma mais completa, dispondo os julgadores de todo arsenal de provas disponível pela legislação processual, além da possibilidade de avaliarem o fato de forma mais ampla através do julgamento colegiado, o que não se dá no procedimento disciplinar, por natureza, mais simples.

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Tanto é assim, que quando reconhecida a insignificância antes de iniciada a ação penal, dar-se-á o julgamento disciplinar do acusado para que seja julgado por um seu superior, fortalecendo a hierarquia, e tenha garantido o seu direito ao contraditório e ampla defesa, que lhe seriam garantidos se viesse a ser movida a ação penal.


Notas

[1]DIAS, Nilton Vieira. Lesão corporal levíssima. Revista de Estudos e Informações, TJM/MG, n. 08, p. 25-27, nov. 2001. p. 26.

[2]ROTH, Ronaldo João. O reconhecimento pela justiça militar da infração disciplinar. Revista Direito Militar, AMAJME, n. 03, p. 24-33, jan. /fev. 1997. p. 27.

[3]Importa ressaltar que os julgamentos em segunda instância também se dão de forma colegiada com a participação de militares e civis.

[4]Neste caso o Juiz de Direito julgará singularmente conforme estabelece o art. 125, §5º, da CF.

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Sobre o autor
Luiz Rosado Costa

É oficial do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro, área de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares (EsFCEx - 2011) e especialista em Direito Constitucional (UGF - 2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Luiz Rosado. Momentos para o reconhecimento do princípio da insignificância na Justiça Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3813, 9 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26070. Acesso em: 4 nov. 2024.

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