No último domingo os amantes do futebol foram novamente “agraciados” com mais uma demonstração de violência dentro de um estádio. Durante uma partida entre os times, Atlético Paranaense e Vasco da Gama, os torcedores das duas equipes se envolveram em um confronto poucas vezes visto na história recente.
Vale destacar que nesse caso nós tivemos uma particularidade, uma vez que, em virtude de uma ação movida pelo Ministério Público de Santa Catarina, Estado onde foi realizada a partida, a responsabilidade pela segurança do estádio ficou a cargo do mandante do jogo, ou seja, o Clube Atlético Paranaense. Consequentemente, a Polícia Militar não atuou no interior do estádio, mas apenas nas suas redondezas.
Muito embora essa decisão tenha sido alvo de várias críticas, nós concordamos integralmente com a sua lógica, haja vista que, por se tratar de um evento privado, a segurança deve ser feita por uma empresa privada, que, por sua vez, deve ser contratada pelo responsável pela partida. É o que ocorrerá na Copa do Mundo a ser realizada no ano que vem aqui no Brasil, onde a responsabilidade pela segurança dentro dos estádios será toda da FIFA, entidade organizadora do evento.
Com isso, não queremos afirmar que se a Polícia Militar estivesse realizando a segurança no interior do estádio em Santa Catarina o confronto teria sido evitado. De forma alguma! Até porque as brigas entre torcidas e até entre integrantes de uma mesma torcida é muito comum, independentemente do responsável pela segurança.
Sendo assim, o importante é resolver esse problema que vem prejudicando o esporte mais praticado no Brasil e afastando as famílias dos estádios de futebol. Aliás, é bom que se diga que a briga entre torcidas não é exclusividade desta modalidade esportiva. No passado já vimos confusões envolvendo torcedores de outros esportes, tais como basquete, vôlei e até no MMA.
Como consequência dessas brigas, estudiosos, jornalistas e palpiteiros de plantão sempre procuram encontrar uma solução para o problema, não sem antes criticar as autoridades e instituições responsáveis pela segurança pública.
Não podemos perder de vista, todavia, o fato de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde as leis devem sem respeitadas pelo povo, mas também pelo próprio Estado. Se a lei é boa ou ruim é uma outra discussão, cabendo às autoridades (Delegados de Polícia, Promotores e Juízes) a sua aplicação nos seus exatos termos.
Com efeito, não se pode imputar às polícias e ao Poder Judiciário a impunidade dos brigões, isto, pois, via de regra, suas condutas acabam caracterizando apenas o crime de lesões corporais de natureza leve, que é um crime de menor potencial ofensivo, impossibilitando, assim, a prisão em flagrante do agressor.
No caso de Santa Catarina, por exemplo, os torcedores que eventualmente forem identificados responderão, em regra, pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Destaque-se, ainda, que, por se tratar de um crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nenhum procedimento investigativo – ao menos em teoria – poderia ser iniciado sem a sua manifestação. Considerando que a maioria das vítimas também estão envolvidas na briga, dificilmente elas demonstrarão interesse no início da persecução penal.
É claro que, a depender do caso, poderia restar caracterizado um crime de lesão corporal grave ou até uma tentativa de homicídio, sendo que, nessas condições, por se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada, a punição dos agressores seria mais viável.
Nesse ponto, alguns dos leitores podem estar se questionando sobre o crime de rixa, previsto no artigo 137, do Código Penal. Nos termos do mencionado tipo penal incriminador, é punida a conduta daqueles que participarem de rixa, exceto para separar os contendores.
De acordo com Nelson Hungria, rixa é “uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso ou ex propósito”.[1] Pune-se, no caso, a conduta daquele que toma parte da rixa ou, em outras palavras, na briga.
Rogério Greco explica que a “finalidade da criação do delito de rixa foi evitar a impunidade que reinaria em muitas situações, onde não se pudesse apontar, com precisão, o autor inicial das agressões, bem como aqueles que agiram em legítima defesa. Por isso, pune-se a simples participação na rixa, de modo que todos aqueles que dela tomaram parte serão responsabilizados por esse delito”.[2]
Num primeiro momento, os mais desavisados poderiam afirmar que os torcedores brigões deveriam responder pelo crime de lesões corporais em concurso com o crime de rixa. Ocorre que, mesmo que isso fosse possível, ainda que se somassem as penas dos delitos, a infração continuaria sendo de menor potencial ofensivo, o que continuaria impedindo a prisão em flagrante dos agressores.
Sem embargo, devemos destacar que, de acordo com a doutrina majoritária, em se tratando de entrevero envolvendo dois grupos bens distintos e visualizáveis, tais como duas torcidas rivais, muito embora nós tenhamos mais de três pessoas envolvidas na briga, o delito de rixa não se caracterizaria. Nesses casos, há, na verdade, uma prática de lesões corporais recíprocas, mas não o crime de rixa.[3]
Conforme se depreende do exposto até aqui, na maioria das brigas entre torcidas, seja dentro ou fora dos estádios, é extremamente rara a prisão em flagrante dos envolvidos, o que, sem dúvida, gera uma sensação de impunidade, que, consequentemente, acaba incentivando a ocorrência de novos confrontos.
Sendo assim, não podemos imputar às instituições responsáveis pela segurança pública, a culpa pelas constantes cenas de violências vistas pelos estádios brasileiros. Como visto, precisamos de leis mais específicas sobre o assunto, cabendo ao Poder Legislativo sair do seu estado de inércia, criando tipos penais que punam tais condutas com a devida rigidez.
Apenas de maneira ilustrativa, ousamos sugerir a criação de um novo tipo penal incriminador a ser inserido no Código Penal. Tendo em vista a semelhança com o crime de rixa, o novo delito poderia figurar no artigo 137-A, nos seguintes termos:
Art.137-A. Participar de briga generalizada em decorrência de eventos esportivos, dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática esportiva.
Pena – Reclusão, de dois a quatro anos.
§1°. Para os fins deste artigo, considera-se briga generalizada o entrevero que envolva mais de três pessoas, onde seja difícil a individualização de condutas e resulte em vias de fato ou lesões corporais de qualquer natureza.
§2°. Se ocorre morte, aplica-se, pelo fato da participação na briga, a pena de reclusão, de dois a seis anos.
§3°. A pena é aumentada em 1/3 se as condutas são voltadas contra os agentes responsáveis pela segurança, seja pública ou privada.
Em se concretizando esta inovação legislativa, assim como no crime de rixa, seria punida a conduta daquele que simplesmente tomasse parte em uma briga relacionada com eventos esportivos, ainda que fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática esportiva. Assim, qualquer pessoa que fosse identificada participando de uma briga, poderia responder pelo crime sugerido, independentemente da individualização de suas condutas.
Advertimos, entretanto, que uma simples briga entre dois torcedores não se enquadraria no contexto ora proposto, pois o tipo penal exige que a briga seja generalizada, ou seja, que envolva mais de três pessoas, numa situação em que seja difícil constatar quem fez o que. Dessa forma, as brigas ocorridas dentro de uma mesma torcida também poderiam encontrar enquadramento típico nesse artigo.
Tendo em vista que o preceito secundário do crime em questão determina uma pena máxima de até quatro anos de prisão, seria possível a prisão em flagrante dos seus autores, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança em benefício dos presos, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Penal.
Outro ponto importante é o fato do tipo penal punir as brigas ocorridas fora dos estádios, haja vista que os confrontos entre torcidas nas ruas também são muito comuns.
No §2° nós teríamos a figura qualificada do delito, que, assim como no crime de rixa, teria seus limites mínimos e máximos agravados para os casos em que a briga resultar na morte de uma pessoa.
Por fim, o §3° apresenta uma causa especial de aumento de pena, punindo de maneira mais severa aqueles que voltarem suas condutas contra os agentes responsáveis pela segurança. Nada mais justo, afinal, agredir aqueles que são responsáveis pela manutenção da segurança e da paz pública denota um total menosprezo pelos valores sociais e legais.
Em conclusão, reiteramos que a solução para conter a violência nos estádios passa, necessariamente, por uma mudança legislativa. São diversas as situações em que a solução para os mais diversos problemas que afligem a sociedade poderia ser alcançada com a simples aplicação das leis já vigentes. Não é o caso retratado no presente estudo. Problemas específicos exigem legislações específicas e compatíveis com a gravidade de cada situação. É o que os amantes do futebol esperam dos nossos representantes legislativos, especialmente em virtude da aproximação da Copa do Mundo de 2014, a ser realizada aqui no Brasil.
Notas
[1] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. V.VI, p.14.
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial V.II. p.392.
[3] Nesse sentido, GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial V.II. p.405.