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A inutilidade do processo de execução como justificativa para sua extinção

28/12/2013 às 10:45
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O Poder Judiciário pode reduzir sensivelmente o acervo de processos de execução inúteis em tramitação sem qualquer possibilidade de êxito.

Atualmente existem milhares de processos de execução por título extrajudicial e outros tantos em fase de cumprimento de sentença paralisados por absoluta inexistência de bens no patrimônio do devedor que possam ser penhorados e, em consequência, levados a hasta pública para dar efetividade à prestação jurisdicional e proceder ao pagamento ao credor.

Essa situação conflita com as metas prioritárias do Poder Judiciário de julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos e parcela do estoque reduzindo o acervo em pelo menos 10% na fase de cumprimento ou execução.

Dessa forma há um desafio latente a ser enfrentado pelo Poder Judiciário de ao mesmo tempo efetivar a prestação jurisdicional e dar cumprimento às metas e prioridades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.[1]  Não é novidade que a Justiça se encontra abarrotada de processos em numero infinitamente maior do que suas reais condições de julgar, quer seja por deficiência de estrutura logística quer por insuficiência numérica de magistrados e funcionários.

Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45[2] que foi denominada de “Reforma do Judiciário”.

Há, portanto, uma dívida a ser resgatada pelo Poder Judiciário junto à sociedade e esta só poderá vir a ser cumprida quando houver a significativa redução de processos em tramitação possibilitando enfim que se dê atenção àqueles que realmente estão a merece-la.

O simples alijamento dos processos despidos da mais mínima condição de atingir seus objetivos e, assim, caracterizados como inúteis e imprestáveis, já seria um passo enorme no sentido de reduzir esse acervo de esqueletos que insistem em não serem sepultados pelos mais diversos motivos.

Não há como se negar que o processo de execução, como qualquer outro, precisa preencher os pressupostos processuais e as condições da ação para que possa sobreviver. Dentre essas últimas se faz relevante o “interesse processual”.

O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. Se houver propositura inadequada então haverá inutilidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.

No entanto, o interesse processual não determina a procedência do pedido, mas sim a possibilidade de êxito da pretensão jurisdicional, pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Segundo Wambier o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. [3]

Assim não restam dúvidas que a utilidade da prestação jurisdicional se constitui como “condição da ação” e sua inexistência acarretará a extinção do processo, quer seja de conhecimento, de execução ou cautelar.

Considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não fulminada a pretensão pela prescrição.

Um primeiro motivo para a extinção de tais processos é o fato de a parte autora ter deixado o feito paralisado, no arquivo provisório, por prazo superior a seis (6) meses o que demonstra evidente falta de interesse.

Se intimado o autor através de seu advogado e este não especificar como pretenda conseguir atingir seu objetivo indicando, portanto, bens sobre os quais possa recair a penhora não haverá outro caminho que não seja a extinção.

Há que se considerar, no entanto, o disposto no artigo 791-III do CPC, “verbis”:

Suspende-se a execução... quando o devedor não possuir bens penhoráveis

Ainda que a norma não estipule explicitamente o prazo máximo da suspensão ensina o professor Araken de Assis[4] que a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa. notadamente ante a afronta aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional bem como da duração razoável do processo.

Assim, por analogia, deve incidir o mesmo prazo do artigo 475-J, § 5º do CPC, que fixa 06 meses para o início da execução de título judicial. Nas palavras de Araken de Assis[5], por identidade de motivos, aplica-se tal prazo à suspensão decorrente da falta de bens penhoráveis.. E na contagem devem ser computados todos os períodos de suspensão.

Nesse sentido entendeu o TJRJ: [6]

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra Mansa, em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo credor agravante, por entender inviável nova suspensão do processo. Confira-se: "Execução em curso há mais de quinze anos. Inviável nova suspensão. Indique o exequente bem passível de penhora em dez dias, sob pena de extinção." O recorrente alega ter realizado os procedimentos ao seu alcance para localizar bens do executado passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas foram frustradas. Sustenta que a suspensão encontra amparo legal no artigo 791, III do CPC. É o relatório. Não assiste razão ao agravante. O agravante, ao longo dos 15 anos, empreendeu esforços para localizar bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido, verifico que houve tentativa de penhora on line, assim como da busca de bens através das declarações de renda à Receita Federal, sem sucesso. Em razão da ausência de garantia, o curso do processo foi suspenso por duas vezes, como possibilita o artigo 791, III do CPC. Primeiramente, a suspensão foi deferida por 90 dias e na segunda oportunidade o Juízo não fixou prazo, porém, de acordo com a informação extraída do sítio do TJRJ o feito ficou paralisado por anos. Agora, novamente, o credor pretende sobrestar o feito, o que é irrazoável. Ainda que a norma não estipule explicitamente o prazo máximo da suspensão filio-se ao entendimento do professor Araken de Assis, segundo o qual a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa. Assim, por analogia, deve incidir o mesmo prazo do artigo 475-J, §5º do CPC, que fixa 06 meses para o início da execução de título judicial. Nas palavras de Araken de Assis, por identidade de motivos, aplica-se tal prazo à suspensão decorrente da falta de bens penhoráveis. E na contagem devem ser computados todos os períodos de suspensão. Desse modo, considerando que o tempo de paralisação já superou 06 meses, correta a decisão agravada que indeferiu pedido de novo sobrestamento. Isso posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, §1º - A do CPC.

Não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 791-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.

As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, mesmo os devedores em processos de execução – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.

Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido – em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Caracteriza-se, na hipótese, a ausência de interesse processual.

A inexistência de bens penhoráveis só não viria a caracterizar hipótese de extinção da execução se, porventura, o credor tivesse pleiteado a insolvência civil do devedor como já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:[7]

Processual Civil. Recurso especial. Insolvência civil. Inexistência de bens passíveis de penhora. - A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Recurso provido.

Não por outro motivo o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal veio de editar a Portaria Conjunta 73 e a Corregedoria de Justiça daquela Corte o Provimento numero 9, ambos publicados em 08 de outubro de 2012[8] nos quais consta expressamente a possibilidade de extinção da execução ante a inexistência de bens penhoráveis caracterizada que está a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação no juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.

Há que se esclarecer que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.

O fato é que se envidados todos os esforços, tanto pelo credor quanto pelo próprio juízo no sentido de localizar bens sobre os quais pudesse vir a recair a constrição judicial e absolutamente nada se encontrando conduzindo a certeza de ser o devedor, insolvente, eventual pretensão de sobrestar a tramitação processual eternamente não é razoável.

Ademais, não há como se aceitar que possa o credor pleitear a suspensão da tramitação processual por tempo indefinido, como acima mencionado sendo razoável o prazo de 180 dias por aplicação do artigo 265-II do CPC. Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal Fluminense como adiante se vê:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FINCAS NO ART. 269, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, II, E § 3º, DO CPC. 1. Tendo sido pleiteada a suspensão do processo, em virtude de acordo realizado, incide, nesta hipótese, o disposto no art. 265, II e § 3º, do CPC, cujo prazo de suspensão estará limitado ao período máximo de seis meses, findos os quais o escrivão fará conclusos os autos ao juiz para o prosseguimento regular do feito. 2. Em se tratando de ação de ação de cobrança, afigura-se inaplicável o disposto no art. 792, do CPC, segundo o qual a suspensão perdurará até o cumprimento da obrigação, já que tal dispositivo se refere, tão-somente, à execução. 3. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. [9]

DECISÃO SINGULAR. Ação de cobrança em fase de conhecimento. Partes que celebram acordo para pagamento da dívida em 48 parcelas mensais e requerem suspensão do feito até final cumprimento da avença. Sentença homologatória que extingue o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Banco autor que apela requerendo a reforma da sentença para que seja tão-somente suspenso o processo, nos termos do art. 792 do CPC. Correta a sentença recorrida, eis que o art. 792 do CPC somente se aplica aos processos de execução. Art. 265, III, do CPC que somente possibilita a suspensão do processo por convenção das partes pelo prazo máximo de 6 meses. Ausência de prejuízo ao banco autor apelante. Precedentes. Negado seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. [10]

DIREITO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO Processo. FASE DE CONHECIMENTO. CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 265, INCISO II DO CPC. Indevido o pleito de suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido, porquanto nas ações de conhecimento, as partes não podem convencionar a suspensão do processo por período superior a 06 (seis) meses. A sentença homologatória, proferida na fase de conhecimento, tem por fim dar exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil. [11]

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A toda evidência não se trata de suspensão do feito prevista no art. 265, II, do CPC. O d. Magistrado a quo, corretamente, proferiu sentença homologando o acordo e extinguindo o feito, obedecendo ao preceito do art. 269, III, CPC. O decisum não merece qualquer reparo. O autor possui título executivo judicial, sendo cabível eventual execução, caso haja descumprimento do pacto. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [12]

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DA RÉ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO, COM REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. SENTENÇA RECORRIDA QUE PROCEDEU À EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO. A RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, PERMANECENDO A FORMA DE PAGAMENTO AVENÇADA, ATÉ A QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [13]

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Toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.

Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. [14]

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. [15]

AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[16]

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora.

2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora.

3. Falta de impulsionamento adequado.

4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado.

5. Manutenção da sentença de extinção.[17]

Caberá, portanto, ao credor dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista ter sido afirmado em decisão anterior que o processo será extinto após a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 180 dias, uma vez expirado este sem a indicação precisa de bens penhoráveis.

Nesse sentido:

Apelação cível. Extinção sem mérito por falta de interesse processual. Monitória. Processo paralisado em arquivo provisório há mais de oito anos. "Meta 2" que consiste em ação capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores), visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo. Sentença a quo que prestigia a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldada por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45. Processo suspenso, na forma do art. 791 III CPC, por tempo indeterminado, a requerimento da parte interessada, até que o executado apresentasse bem passível de totalizar a execução. Diligência que cabia à parte. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Presunção de perda de interesse processual superveniente. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. [18]

Como mencionado acima, a sociedade está a exigir, justificadamente, convém que se diga, a entrega da prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva o que, aliás, é mandamento constitucional inserido que foi pela EC 45 que tratou da Reforma do Poder Judiciário.

Porém, não haverá norma legal ou constitucional que possa se tornar eficaz se não for interpretada pelo magistrado com as lentes da modernidade.

Eis aqui a oportunidade que dispõe o Poder Judiciário para reduzir sensivelmente o acervo de processos inúteis existentes e em tramitação sem qualquer possibilidade de êxito para que se possa voltar os olhos para as demandas que realmente necessitem e justifiquem a atenção do magistrado.

A manutenção dos olhos voltados aos modelos do passado transformará o sonho da democracia social em pomposa inutilidade. Sejamos agentes da mudança, seus protagonistas, e não meros espectadores.

O direito e as relações humanas demandam abertura dialética, capilaridade, contato com os demais ramos do saber, sendo necessária a discussão desprovida de preconceitos arraigados num positivismo que cega e que parece já não mais ter espaço no Direito e que deve ser submetido, sempre, aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais, afrouxando os nós que transformam o jurista num autômato e retirando a venda colocada na deusa Themis – muitas vezes, pretende-se que ela seja cega para não ver as atrocidades que são cometidas em seu nome.

A Justiça não é cega. Tem os olhos abertos, é ágil, acessível, altiva, democrática e efetiva. Tirando-lhe a venda, resta ela liberta para que possa ver e, com olhos despertos, há de ser justa, prudente e imparcial, há de ver a impunidade, a pobreza, o choro, o sofrimento, a tortura, os gritos de dor e a desesperança dos necessitados que lhe batem à porta. E conhece, com seus olhos espertos, de onde partem os gritos e as lamúrias, o lugar das injustiças, onde mora o desespero. Mas não só vê e conhece. Ela age. Essa é a Justiça que reclama, chora, grita, sofre e se faz presente sempre que necessário para garantir a igualdade dos direitos e a efetiva garantia quando violentados. Uma Justiça que se emociona. E de seus olhos vertem lágrimas. Não por ser cega, mas pela angústia de não poder ser mais justa. [19]


Notas

[1]Meta 2 Todos os segmentos de justiça - Julgar, até 31/12/2013, pelo menos, 80% dos processos distribuídos em 2008, no STJ; 70%, em 2010 e 2011, na Justiça Militar da União; 50%, em 2008, na Justiça Federal; 50%, em 2010, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Federais; 80%, em 2009, na Justiça do Trabalho; 90%, em 2010, na Justiça Eleitoral; 90%, em 2011, na Justiça Militar dos Estados; e 90%, em 2008, nas Turmas Recursais Estaduais, e no 2º grau da Justiça Estadual.

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm

[3] WAMBIER, L. R., ALMEIDA, F. R. C. e TALAMINI, E. Curso avançado de processo civil. 3ª ed. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. v. 1.

[4]Manual da execução - 10ª ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 – p. 442.

[5] op. cit, p. 443

[6] Agravo de Instrumento 0043337-54.2011.8.19.0000 relatado pelo DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, j. 20/10/2011, 13ª CC.

[7] REsp. 586414-RS, Min. Nancy Andrigui, 3ª T, j. 16.11.2004.

[8] www2.tjdft.jus.br/administrativo/publicacoes/...word/.../Provimento9.doc

[9] AC 0011095-53.2011.8.19.0061, DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 31/08/2012, 1ª CC.

[10] AC 0036325-88.2008.8.19.0001, DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 29/03/2010, 15ª CC.

[11] AC 0033816-34.2001.8.19.0001, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/11/2009, 9ª CC.

[12] AC 0004427-35.2005.8.19.0204, DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 22/07/2008, 9ª CC.

[13] AC 0004655-89.2006.8.19.0037, DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 13/02/2008, 2ª CC.

[14] AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC

[15] AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC

[16] AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC

[17] AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC.

[18] AC 0000941-80.2000.8.19.0054, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/12/2011, 5ª CC.

[19] JUNIOR, Mauro Nicolau. PATERNIDADE E COISA JULGADA. Limites e Possibilidades à Luz dos Direitos Fundamentais e dos Princípios Constitucionais. Ed. Juruá, Curitiba, 4ª reimpressão, 2011, p.353.

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Sobre o autor
Mauro Nicolau Junior

Juiz titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ). Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Cândido Mendes. Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICOLAU JUNIOR, Mauro. A inutilidade do processo de execução como justificativa para sua extinção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26241. Acesso em: 26 abr. 2024.

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