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O papel do Advogado Público na atividade consultiva: desafios e perspectivas

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17/01/2014 às 07:23
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5.  Desafios e perspectivas do advogado público na atividade consultiva

Na atividade consultiva, o papel do advogado público muitas vezes tem sido visualizado sob uma perspectiva meramente burocrática, ou seja, da mera necessidade de realizar sua oitiva, sem, entretanto, sua manifestação ser efetivamente levada em consideração no momento da atuação estatal. Essa visão gerou a visão equivocada no sentido de que o advogado público é excessivamente apegado ao formalismo e impede a execução das políticas públicas.

Porém, o advogado público possui um papel fundamental como orientador da atividade do Estado, razão pela qual merece ser visualizado como um efetivo parceiro do gestor público na concretização das políticas públicas, em consonância com a Constituição Federal de 1988.

Nesse aspecto, é cediço que o advogado público não pode interferir na esfera de discricionariedade do legislador e do administrador público, a quem compete avaliar as questões políticas e administrativas na concretização das políticas públicas. Porém, a atuação da Advocacia Pública é fundamental a fim de avaliar a conformidade constitucional e opinar a respeito do meio juridicamente mais adequado para concretizar a opção discricionária de maneira mais efetiva.

Destarte, a atuação da Advocacia Pública no âmbito do consultivo ocorre em vários estágios. Inicialmente, na análise dos diversos aspectos dos projetos de lei, no momento da iniciativa legislativa. Na tramitação do projeto de lei, os advogados públicos possuem também atuação relevante, na participação de comissões temáticas nas Casas Legislativas, em diálogo com os vários setores abrangidos. Já no momento pós-legislativo, a Advocacia Pública desempenhaimportante função na defesa da constitucionalidade das leis.

Ademais, o advogado público atua de forma efetiva na implementação da política pública, conforme destaca Eder Maurício Pezzi:

De qualquer sorte, sejam as políticas públicas ultimadas por lei ou por ato administrativo, a atuação do advogado público na sua implementação é igualmente relevante. Isso porque a ele cabe uma intensa participação nos atos da Administração, tocando-lhe opinar a respeito da forma como serão elaboradas licitações, contratações, cessão de imóveis e outras matérias que estão intimamente ligadas a essa questão. Nisso, o advogado público deverá esgotar a análise de todas as possibilidade jurídicas que cercam o plano político, a fim de tentar encontrar, pelo menos, uma opção que seja viável para o tomador de decisão (KIRSCK, 2003).[11]

A atuação da advocacia pública na esfera consultiva deve ter como objetivo primordial evitar futuros conflitos judiciais que possam comprometer a efetividade das políticas públicas, que devem ter uma base jurídica sólida e conferir segurança jurídica aos cidadãos.

A Advocacia-Geral da União – AGU, objetivando o aprimoramento de sua missão constitucional de assessoramento jurídico às Entidades e Órgãos Públicos Federais, elaborou o Manual de Boas Práticas Consultivas, que se destina a uniformizar a atuação das Instâncias Consultivas da AGU, a dissolver dúvidas e a divulgar procedimentos elogiáveis de índole gerencial, sem impedir a liberdade criativa dos Advogados PúblicosFederais e dos servidores administrativos.[12]

O Manual de boas práticas consultivas divide-se em enunciados de Boas Práticas Consultivas - BPC, numerados sequencialmente e acompanhadosde esclarecimentos acerca da sua origem e de suas justificativas.Por oportuno, peço vênia para transcrever alguns enunciados voltados para a eficácia da atividade consultiva na concretização de políticas públicas:

Enunciado BPC 02 - Ao elaborar suas manifestações jurídicas, o Advogado Público deve redigir a conclusão de forma clara, apartada da fundamentação, com exposição especificada das orientações e recomendações, se possível, com a utilização de tópico para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente fácil compreensão e atendimento da orientação do Órgão Consultivo.

Enunciado BPC – 08 -É recomendável a adoção de medidas que contribuam para a uniformização de entendimentos jurídicos no âmbito do Órgão Consultivo, a exemplo da edição de orientações jurídicas internas confeccionadas, preferencialmente, mediante ampla participação dos Advogados Públicos que o integram.

Enunciado BPC – 09 A interlocução entre o Órgão Consultivo e as Entidades/Órgãos Assessorados é fundamental para uma atuação jurídica mais eficiente, de maneira que se devem prestigiar condutas como: (i) visitas de Advogados Públicos às Entidades/Órgãos Assessorados para, de forma preventiva, orientarem-nos acerca de vícios comumente praticados; (ii) criação de escalas de atendimento permanente às Entidades/Órgãos Assessorados por telefone, endereço eletrônico, recepção pessoal e quejandos; (iii) realização de palestras e cursos no âmbito das Entidades/Órgãos Assessorados sobre temas recorrentes no cotidiano da atividade de consultoria jurídica; (iv) edição de manuais acerca das orientações básicas de relacionamento entre as Entidades/ Órgãos Assessorados e o Órgão Consultivo.

Com efeito, objetivando alcançar uma atuação funcional voltada para a efetividade e a efetiva concretização das políticas públicas, as manifestações jurídicas devem estar pautadas por uma redação objetiva e clara quanto aos encaminhamentos propostos. Ademais, deve-se adotar medidas que evitem a existência de divergências de entendimentos jurídicos, e, por fim, fomentar a comunicação permanente entre a entidade e o órgão assessorado, para evitar a ocorrência de irregularidades na atuação do gestor público.


CONCLUSÃO

No contexto do Estado Democrático de Direito, a Administração Pública deve possuir como principal fundamento a efetiva e concreta consecução do interesse público. Nesse aspecto, o administrador deve atuar de forma efetiva para a realização dos direitos fundamentais através da implementação de políticas públicas, afastando-se da perspectiva burocrática e formal, e aproximando-se da eficiência da gestão administrativa, mediante a produção de resultados efetivos.

O advogado público deve buscar em sua atuação funcional a concretização do princípio da eficiência, tendo sempre em vista a concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos. Em outros termos, é imperioso fomentar uma atuação direcionada para os resultados em favor da sociedade, mormente no tocante à diminuição das desigualdades e a promoção de interesses protegidos pela Constituição Federal.

Apesar dos avanços já constatados, deve-se incentivar a promoção de condutas no sentido de tornar a atuação do Advogado Público menos burocrática e efetivamente voltada à produção de resultados, concretizando-se em sua maior amplitude os direitos fundamentais dos cidadãos.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira. A atividade consultiva da Advocacia-Geral da União na Promoção dos Direitos Fundamentais. In: Revista da AGU – Advocacia-Geral da União. Ano XI, n. 32, Brasília-DF, abr./jun. 2012, p. 37/38.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Controle judicial de políticas públicas: possibilidades e limites. Fórum Administrativo – Direito Público – FADM, Belo Horizonte, n. 103, ano 9 set 2009, p. 12.

COLODETTI, Bruno e MADUREIRA, Cláudio Penedo Madureira. Advocacia-Geral da União. 3ª Ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2011, p. 22.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5.ed. rev., atual. eampl. São Paulo: RT, 2004, p. 313.

MACIEL, Marcela Albuquerque. A atuação consultiva da Advocacia Pública e a efetividade das políticas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2434, 1 mar. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14429>. Acesso em: 7 jul. 2013.

PEZZI, Eder Maurício. Desenvolvimento do Estado e Eficiência: Novos Horizontes na Atuação da Advocacia Pública. In:Publicações da Escola da AGU: Trabalhos Vencedores do Concurso de Monografias da AGU em 2009-2010. Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Ano IV, n. 15 (fev. 2012). Brasília: EAGU, p. 122.

SANTOS, Emmanuel Felipe Borges Pereira. O princípio da eficiência no direito administrativo brasileiro. Pará de Minas/MG: Editora VirtualBooks, 2013, p. 58.

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Notas

[1] COLODETTI, Bruno e MADUREIRA, Cláudio Penedo Madureira. Advocacia-Geral da União. 3ª Ed. Bahia: Editora Jus Podivm, 2011, p. 22.

[2]Apud FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 313.

[3] PEZZI, Eder Maurício. Desenvolvimento do Estado e Eficiência: Novos Horizontes na Atuação da Advocacia Pública. In: Publicações da Escola da AGU: Trabalhos Vencedores do Concurso de Monografias da AGU em 2009-2010. Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Ano IV, n. 15 (fev. 2012). Brasília: EAGU, p. 122.

[4] PEZZI, Eder Maurício. Desenvolvimento do Estado e Eficiência: Novos Horizontes na Atuação da Advocacia Pública. In: Publicações da Escola da AGU: Trabalhos Vencedores do Concurso de Monografias da AGU em 2009-2010. Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Ano IV, n. 15 (fev. 2012). Brasília: EAGU, p. 123.

[5]http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/Institucional/func_inst.aspx

[6] BUCCI, Maria Paula Dallari. Controle judicial de políticas públicas: possibilidades e limites. Fórum Administrativo – Direito Público – FADM, Belo Horizonte, n. 103, ano 9 set 2009, p. 12.

[7] ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira. A atividade consultiva da Advocacia-Geral da União na Promoção dos Direitos Fundamentais. In:Revista da AGU – Advocacia-Geral da União. Ano XI, n. 32, Brasília-DF, abr./jun. 2012, p. 37/38.

[8]MACIEL, Marcela Albuquerque. A atuação consultiva da Advocacia Pública e a efetividade das políticas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2434, 1 mar. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14429>. Acesso em: 7 jul. 2013.

[9] SANTOS, Emmanuel Felipe Borges Pereira. O princípio da eficiência no direito administrativo brasileiro. Pará de Minas/MG: Editora VirtualBooks, 2013, p. 58.

[10]PEZZI, Eder Maurício. Desenvolvimento do Estado e Eficiência: Novos Horizontes na Atuação da Advocacia Pública. In: Publicações da Escola da AGU: Trabalhos Vencedores do Concurso de Monografias da AGU em 2009-2010. Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Ano IV, n. 15 (fev. 2012). Brasília: EAGU, p. 132.

[11] PEZZI, Eder Maurício. Desenvolvimento do Estado e Eficiência: Novos Horizontes na Atuação da Advocacia Pública. In: Publicações da Escola da AGU: Trabalhos Vencedores do Concurso de Monografias da AGU em 2009-2010. Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. Ano IV, n. 15 (fev. 2012). Brasília: EAGU, p. 140.

[12] http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=153380&id_site=1104


ABSTRACT:In the context of the democratic rule of law, public administration must have as a primary basis for effective and concrete achievement of public interest, namely to act effectively for the realization of fundamental rights through the implementation of public policies. The activity developed by the Public Attorneys is indispensable to the preservation of the principles of morality and efficiency. The diligent actions of public lawyers in the area advisory may be essential to the effective prevention of litigation or legal disputes. The public advocate should seek in their functional performance implementation of the principle of efficiency, always bearing in mind the implementation of fundamental rights of citizens.

KEYWORDS:Public Advocate. Advisory activity. Efficiency. Realization of fundamental rights.

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Sobre a autora
Vanessa de Souza Farias

Graduada em direito pela Universidade de Brasília. Pós-Graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Analista processual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Vanessa Souza. O papel do Advogado Público na atividade consultiva: desafios e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3852, 17 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26419. Acesso em: 29 mar. 2024.

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