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Ética, cidadania e a efetivação dos direitos ambientais

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02/03/2014 às 08:43
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No desenvolvimento da sociedade, com o transcurso dos séculos, houve o forjamento de conceitos que levaram ao desenvolvimento da humanidade, no qual a ética teve papel importantíssimo. A visão grega e romana de ética foi a base de outros conceitos utilizados pelas civilizações que as sucederam. Entre estes conceitos, se alinham os de cidadão e cidadania, que, nos primórdios do império grego e romano, se restringiam a poucos que atendessem a determinadas premissas, mas que no decorrer dos séculos foram ampliados a todos os indivíduos.

Conforme observado no transcurso do artigo, se visualiza que o desenvolvimento do homem e do seu ambiente social foi estruturado primeiro pela criação de conceitos de cunho ético que se desenvolveram a ponto de criar uma segunda instância, com a formatação da noção de cidadão e de cidadania. Já consolidado este segundo conceito, o homem passou a construir outros e a se preocupar com o meio ambiente, dedicando-se a criar métodos para sua proteção, tendo por base a ética e a condição de cidadão.

Apesar de ainda no Brasil, se debater no Congresso uma lei que visa à preservação dos rios e lagos da sanha dos ruralistas que teimam em querer explorarem a terra mediante agricultura e pecuária de maneira agressiva, sem nenhuma preocupação em preservar nada. A Amazônia estar perdendo imensas fatias da mata nativa, com a exploração desmesurada dos madeireiros e dos caçadores de riquezas minerais que ficam ludibriando os índios e tomando-lhes as terras. Os seringueiros e os povos da selva são exterminados para não obstaculizar a ação dos exploradores. No Mato Grosso, se transformam extensas áreas em pasto para boi e vaca. Ainda assim, considero que grande parte da população está hoje consciente de seus direitos e os exerce de forma a contribuir para a melhoria do meio ambiente, tornando-o mais satisfatório para si e para seus filhos, valendo-se, conforme salientado anteriormente, da sua condição de indivíduo a exercer sua cidadania para o bem comum, protegendo o seu habitat. Sabedor de sua importância e responsabilidade na preservação do ecossistema em que vive.


REFERÊNCIAS

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VÁZQUEZ, J. M. Justiça social. In: Silva, B. (Coord.). Dicionário de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: FGV, 1986, p.186.


Notas

[1] VÁZQUEZ, J. M. Justiça social. In: Silva, B. (Coord.). Dicionário de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: FGV, 1986, p.186.

[2] BUSS, Paulo Marchiori. Ética e Ambiente. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/des_etic/6.htm. Acesso em: 15 abr. 2013.

[3] VÁZQUEZ, J. M., op. cit., p. 186 

[4] MORRIS, Clarence (Org.). Os grandes filósofos do Direito. Tradução: Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 6.

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[5] MORRIS, Clarence, op.cit., p. 261.

[6] MORRIS, Clarence, op.cit., p. 235.

[7] AGUIAR, Roberto A. R. de. Ética e direitos humanos. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/des_etic/5.htm>. Acesso em: 25 fev. 2013.

[8] DALLARI, Direitos Humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p.14.

[9] FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.10.

[10]AGUIAR, Roberto A. R. de, op. cit.

[11] FERNANDES, David Augusto, op.cit., p. 18.

[12] AGUIAR, Roberto A. R. de, op. cit.

[13] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução: Almiro Pisetta; Lenita Maria Rímoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 396.

[14] RAWLS, John, op. cit., p. 396.

[15] RAWLS, John, op. cit.,p. 123.

[16] ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano: fundamentos do Direito Constitucional. Tradução: Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 433.

[17] BENEVIDES, Maria Victoria. Cidadania e direitos humanos. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/.../benevidescidadaniaedireitoshumano>. Acesso em: 30 mar. 2013.

[18] MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução da legislação ambiental no Brasil. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 26-27.

[19] Idem.

[20] Ibidem.

[21] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/.../50/54>. Acesso em: 7 abr. 2013.

[22] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 7 abr. 2013.

[23] MEIRA, José de Castro, op.cit.

[24] VARELA, Marcelo Dias. O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 52.

[25] Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. Para alguns, porém, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

Albergaria afirma que o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a responsabilidade civil das empresas. 2 ed. Belo Horizonte: Forum, 2010, p. 16.

Talvez o primeiro e mais notável ecologista tenha inclusivamente sido São Francisco de Assis que na sua inserção cosmológica do homem na Natureza enquanto parte da criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo", a andorinha de "irmã andorinha".

Figueiredo, em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava que o Direito Ecológico é "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente". (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 142).

[26] CAVALCANTI, Clóvis (org.). Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortez; Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 1997, p. 64.

[27] MOURA, Danieli Veleda. Justiça Ambiental: um instrumento de cidadania. Revista Eletrônica, v. 9, n. 1, 2010. Disponível em: <http://www.revista.uepb.edu.br/index.php/qualitas/article/.../413>. Acesso em: 7 abr.2013.

[28] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011, p. 75.

[29] MOURA, Daniele Veleda, op.cit.


ABSTRACT: This paper aims to present the development of the human social environment, passing by its primitive state, where ethics was created and formatted by Greek society, passing through the ages to the present day with new contours. Unleashing the forging of consciousness of the individual in his social environment, leading to conceptual formation of citizenship also improved over the centuries, leading to an awakening of citizens in claiming their rights, and among these the preservation of the environment.

KEYWORDS: Ethics - Citizenship - Environmental Law.

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Sobre o autor
David Augusto Fernandes

Mestre e Doutor em Direito. Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, David Augusto. Ética, cidadania e a efetivação dos direitos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3896, 2 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26498. Acesso em: 25 abr. 2024.

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