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Os serviços de táxi, sua natureza jurídica e a necessidade de ajustes terminológicos da legislação ao respectivo fenômeno – caso do Rio de Janeiro

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30/01/2014 às 12:40
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Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente – Direito Administrativo Descomplicado – 19ª Edição, revista e atualizada, Editora Metodo.

MARÇAL FILHO, Justen – Curso de Direito Administrativo – 8ª Ed. Revista, ampliada e atualizada, Editora Fórum.

SOUTO, Marcos Juruena Vilella, Direito Administrativo Regulatório – 2º edição- Ed. Lumen Iuris

CARVALHO FILHO, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo – 14ª edição, Ed. Lumen Iuris.

BULOS, Uali Lammêngo – Constituição Federal Anotada – Editoral Saraiva.

Pires, Luis Manuel Fonseca – Regime Juridico das Licenças – Ed. Quartier Latin.

DE SOUZA, Horácio Augusto Mendes – Regulação Juridica dos Servíços Autorizados, Editora Lumen Iuris

AGUILLAR, Fernando HERREN – Serviços Públicos – Editora Saraiva

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações Públicas e contratações da administração pública. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

Farias, Sara Jane Leite de - Regulação jurídica dos serviços autorizados - Lumen Iuris - 2005


Notas

1 “Lei 6504/13 | Lei nº 6504 de 16 de agosto de 2013

Parte inferior do formulário

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 12.468 DE 26 DE AGOSTO DE 2011 NO TOCANTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE TAXISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)

Art. 4º A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil. Ver tópico

Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga. Ver tópico

Art. 5º Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 6º Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares.”

2 TJ-MG - 100240562933350011 MG 1.0024.05.629333-5/001(1) (TJ-MG) - Data de publicação: 16/01/2009 - Ementa: PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI - CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 - CANCELAMENTO POR ORDEM DO JUIZ DA SUCESSÃO – INCOMPETÊNCIA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA PERMISSÃO. 1- O Juízo da sucessão não tem poderes para determinar, nos autos do inventário, a requerimento do Ministério Público, o cancelamento de permissão de serviço de táxi, em decorrência do falecimento do permissionário, atribuição que é, por óbvio, do Poder Público permitente. 2- A permissão de prestação de serviço de táxi, concedida antes da Constituição de 1988, pode ser transferida por sucessão, uma vez que há regulamentação da matéria pela Portaria 033/2005 da BHTRANS.

3 Ob. Cit. pág. 80

4 Ob. Cit. pág. 257

5 Ob. cit pág 289

6 Ob. Cit. pág. 687

7 Ob. Cit pag 87-8

8 Ob. cit. pág. 51

9 Ob. Cit. pag 39-40

10 Ob. Cit. pag 39-40

11 Horácio August Mendes de Souza

12 Trataremos dos institutos de delegação e remoção de bloqueios em item próprio.

13 REsp nº976.836/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. 25.8.2010.

14 CFRB/88 – Art. 175, P. Único.

15 Ob. Cit. Pág. 785

16 Esta situação é amplamente reconhecida pela doutrina e indicada por autores como Eros Roberto Grau, Hely Lopes Meireles entre outros. (Ver Marçal Justen Filho – Curso de Direito Administrativo – 8ª Edição – Pag. 787, item 12.14.1.5)

17 Interesse público não se confunde com o interesse da totalidade da sociedade, da maioria da sociedade ou de parcela da mesma, é conceito próprio. Para mais detalhes ver item 3.7.5.1, e seguintes, pág. 119-123 do Curso de Direito Administrativo, 8º edição de Marçal Justen Filho.

18 Ob. Cit. Pág. 475-6

19 Entendemos que segurança pública, por exemplo, se insere dentre os serviços púbicos indelegáveis, os chamados serviços universais na união Europeia, e o porte de arma está intimamente ligado ao mesmo, como porte de arma por particulares é situação que afeta diretamente a segurança pública, mas, não é reveladora de caráter econômico, tão pouco possui, em tese, caráter limitado de acesso, estando potencialmente, acessível a totalidade da população, não a titularidade absoluta da União sobre estas situações, e como tal porte, em que pese risco para a sociedade, atende interesse especifico de defesa do interessado requerente, acreditamos que tal situação não se coaduna com as características legais de concessão, permissão ou licença. As primeiras por não ser serviço público e a segunda por não ser atividade econômica privada, sendo certo que neste caso a autorização é o instituto adequado. Em que pese o autor informar ser atividade privada, entendemos ser mais correto, defina-la como autorização de uso, por particular, de um direito de titularidade pública e não de uma atividade privada como, data vênia, indica o autor.

20 Entendemos que neste ponto a Constituição adotou o termo autorização em sentido de licenciamento prévio, relativizando os princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência em razão dos impactos de atividades econômicas privas na vida social. Está é a melhor leitura que se pode adotar tendo em conta a sistemática do artigo que vem tratando da liberdade de iniciativa, livre concorrência, subsidiariedade e abstenção da atuação estatal na econômica. Não podemos confundir a necessidade de ordenamento com a possibilidade de apropriação, pelo poder público, de atividade originariamente privada. Nesse sentido já houve manifestação do STF "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.“

21 A situação especifica da educação e saúde está especificada no Art. 209 da CF, sendo também em nossa visa uma forma de licenciamento e operação regulada em razão de sua função social. Entendemos que as atividades de educação e saúde não são serviços públicos em essência, são sim atividades privadas, mas, que apesar de poderem ser exercidas pela iniciativa privada, foram constitucionalmente eleitas como atividades de prestação obrigatória pelo poder público sem que lhes tenha sido atribuída a titularidade. O poder público é obrigado a presta-la e a definir seus parâmetros mínimos de qualidade, mas, não detém sua titularidade. Nesse sentido o STF já se manifestou sobre o tema, inclusive privilegiando a noção dual de serviços públicos, que podem ser públicos propriamente ditos ou privados, aquilo que tratamos neste trabalho como serviços de interesse geral e de interesse econômico geral. No caso da educação e da saúde além dos interesses econômicos, existe a questão dos direitos fundamentais a serem assegurados o que fez com que estas atividades econômicas merecessem tratamento especial na CFRB/88: "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil)." (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)

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22 Em que pese a existência fática deste tipo de delegação, entendemos ser, no atual sistema jurídico, alto totalmente excepcional, aplicável em situações transitórias ou naquelas em que não há interesse amplo na sua prestação. Entendemos também que, no que concerne a serviços públicos, tal aplicação somente é possível nos casos dos serviços de interesse geral, aqueles em que a constituição ou a lei confere titularidade ao poder publico, mas nunca para o licenciamento de serviços de interesse econômico geral. Mesmo nos caso de serviços de interesse geral, entendemos que somente existe a possibilidade de prestação destes serviços por meio de autorização em situações de transitoriedade como a ocorrência de uma feira, uma crise no transporte coletivo em que determinada empresa entregou sua concessão e temporariamente, devido a necessidade de continuidade, até que se faça licitação, o poder concedente autoriza outra empresa a prestar tal serviço. Nos demais casos, em que a titularidade for do poder público, existindo viabilidade de concorrência e certa regularidade da prestação, os institutos aplicáveis seguindo o determinado na CFRB/88 e na Lei 8987, são a concessão e a permissão, mediante previa licitação.

23 CFRB/88 - “Art. 5º (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”

24 Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente – Direito Administrativo Descomplicado – 19º Edição, revista e atualizada. Editora Método – Pag. 474.

25 Ob. Cit. Pág. 377

26 Ob. Cit. pag. 119

27 Pires, Luis Manuel Fonseca - Regime Jurídico das Licenças – Editora Quartier Latin – pág 18

28 Souto, Marcos Juruena Vilela – Direito Administrativo Regulatório – 2ª ed., Lumens Iuris – Pag. 75

29 REsp nº 664.689/RJ, Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Julg. 17.5.2005. DJ, 20 jun. 2005

30 Ob. Cit. pág. 119

31 Analisando a situações em que tais serviços são ofertados e os contratos que se formam em razão disto, podemos concluir pela existência de mais de uma espécie de serviço de táxi, conforme o seguinte:

I - O Taxi Convencional é subdividido em:

Taxi Comum – Operado por motoristas autônomos, sem o suporte de entidades aglutinadoras, consistindo em contrato de transporte por aluguel a taxímetro de pessoa indeterminada, com origem em local aleatório e para destino definido pelo cliente;

Taxi por chamada – Consistindo em contrato de transporte por aluguel a taxímetro realizado entre ausentes, por intermédio de agenciamento de entidade aglutinadora, para transporte de pessoa determinada, com origem, horário de embarque aproximado e destino previamente definidos pelo cliente;

II – O Táxi Especial é subdividido em:

Taxi Executivo/Turístico - Consistindo em contrato de transporte por aluguel a taxímetro, em veículos tipo executivo, realizado por intermédio de agenciamento de entidade aglutinadora, por taxista com noções básicas de outros idiomas, com curso básico de guia turístico, para transporte de pessoa determinada ou determinável com origem em ponto turístico e destino previamente definidos pelo cliente;

Taxi com características Especiais - Consistindo em contrato de transporte por aluguel a taxímetro, em veículos com características especiais como adaptação a deficientes, blindagem entre outras, realizado por intermédio de agenciamento de entidade aglutinadora, para transporte de pessoa determinada com origem, horário de embarque aproximado e destino previamente definidos pelo cliente;

32 AgRg no Resp. nº 1.115.508, Primeira Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 22.03.2011. Dje. 7 abr. 2011.

33 Ob. Cit. pág. 792, item 12.14.2.1. Autorização e as atividades privadas.

34 Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes. Membro da comissão especial de Direito Cooperativo da OAB/RJ, Membro da AIDC – Associação Internacional de Direito Cooperativo. Professor em cursos de extensão e pós-graduação em Direito e Cooperativismo pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Foi gerente dos projetos de modernização do trânsito e transporte do Munícipio de Duque de Caxias e Coordenador de serviços de Transporte no Município de Duque de Caxias.

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Sobre o autor
Abdul Nasser

Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas; Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes. Membro da comissão especial de Direito Cooperativo da OAB/RJ, Membro da AIDC – Associação Internacional de Direito Cooperativo. Professor em cursos de extensão e pós-graduação em Direito e Cooperativismo pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Sua experiência profissional inclui a assessoria jurídica à cooperativas dos sistemas Unimed e Uniodonto, entre outros ramos cooperativistas. Assessor jurídico da OCB/RJ – Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Rio de Janeiro; do SESCOOP/RJ – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro; Foi Assessor Jurídico do SESCOOP – PA – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Pará. Gerente dos projetos de modernização do trânsito e transporte do Munícipio de Duque de Caxias e Coordenador de serviços de Transporte no Município de Duque de Caxias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASSER, Abdul. Os serviços de táxi, sua natureza jurídica e a necessidade de ajustes terminológicos da legislação ao respectivo fenômeno – caso do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3865, 30 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26567. Acesso em: 22 nov. 2024.

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