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Riscos de acidente de trabalho na construção civil

05/02/2014 às 11:39
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Existem inúmeros perigos inerentes ao trabalho na construção civil, no entanto, há boas práticas que podem facilmente ser aplicadas no sentido de impedir a ocorrência de acidentes.

Resumo: O trabalho a seguir trata dos riscos de acidentes de trabalho presentes na indústria da Construção Civil. A pesquisa está baseada na análise e interpretação de coletânea de bibliografias pertinentes sobre o tema. Os achados formam a base para uma análise das suas causas, métodos de prevenção, a eficácia dos treinamentos para adesão às medidas de segurança e evidenciam a necessidade de uma pedagogia transformadora nas ações de promoção da saúde e prevenção dos acidentes de trabalho.

Palavras-Chave: Acidentes de trabalho. Prevenção de riscos. Promoção da saúde.


1. INTRODUÇÃO

 A Indústria da Construção Civil é uma atividade econômica que envolve tradicionais estruturas sociais, culturais e políticas. É nacionalmente caracterizada por apresentar um elevado índice de acidentes de trabalho, e segundo ARAÚJO (1998), está em segundo lugar na frequência de acidentes registrados em todo o país. Esse perfil pode ser traduzido como gerador de inúmeras perdas de recursos humanos e financeiros no setor.

Os acidentes de trabalho têm sido frequentemente associados a patrões negligentes que oferecem condições de trabalho inseguras e a empregados displicentes que cometem atos inseguros. No entanto, sabe-se que as causas dos acidentes de trabalho, normalmente, não correspondem a essa associação, mas sim às condições ambientais a que estão expostos os trabalhadores e ao seu aspecto psicológico, envolvendo fatores humanos, econômicos e sociais.


2.  RISCOS DE ACIDENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

De acordo com citação da Agência do Senado em 11/03/2013 “O crescimento acentuado da construção civil, verificado nos últimos anos em todo o país, tem sido acompanhado pelo aumento do número de acidentes de trabalho e de mortes de operários, principalmente por soterramento, queda ou choque elétrico. O setor foi o foco da preocupação de auditores do trabalho, gestores públicos e especialistas da Justiça do Trabalho, presentes nesta segunda-feira (11) em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)”.

[...] Conforme o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, que representou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no debate, a cada dia de 2011, em média, 50 trabalhadores saíram do mercado por morte ou invalidez permanente, vítimas de acidentes de trabalho em todos os setores produtivos. Naquele ano, foram cerca de 18 mil acidentes registrados, que resultaram em morte ou invalidez permanente. E outros 300 mil acidentes de trabalho, também em 2011, causaram invalidez temporária de trabalhadores, número que pode ser muito superior, tendo em vista que não há registro para o mercado informal.

Pressão

Entre as causas de tantos acidentes, Sebastião de Oliveira apontou a falta da cultura da prevenção e um ritmo de trabalho cada vez mais denso, tenso e intenso.

– Imagina-se que o acidente faz parte da produção, que é obra do acaso. Não, o acidente é principalmente obra do descaso, da falta da cultura de prevenção – disse, observando ainda o aumento da tensão no ambiente do trabalho.

Nos canteiros de obra, essa pressão sobre o trabalhador se verifica pela redução do tempo para construção de um metro quadrado, que em 1995 era de 42 horas e hoje foi reduzido para 36 horas, conforme informações do auditor fiscal Francisco Luiz Lima, do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Para ele, a improvisação presente na construção civil agrava o problema, verificado nas diferentes regiões do país, seja em construções de moradias incentivadas pelo programa Minha Casa, Minha Vida, ou em grandes obras para implantação das novas hidrelétricas e para os eventos esportivos que o país sediará.

Questionado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que presidiu o debate, Jeferson Seidler, representante do Ministério do Trabalho, disse que o número de acidentes nas grandes obras mantém a média dos últimos anos.

– Não teve um aumento em relação à média histórica, mas apesar de serem obras mais estruturadas, quando a equipe vai lá encontra muitas irregularidades – disse”. (OLIVEIRA; SEIDLER, 2013).

Além do que foi dito no debate pode aportar outras causas para esse número elevado de acidentes na construção civil:

• Baixa qualificação profissional de boa parte dos trabalhadores;

• Elevada rotatividade de pessoal;

• Maior contato individual dos trabalhadores com os itens da construção civil;

• Realização de atividades sob condições de clima, como ventos ou chuvas fortes;

• Falta de treinamento e procedimentos.

Observa-se também que a maior parte dos acidentes é não incapacitante, tendendo a estar concentrado nos membros inferiores e superiores. Podemos classificar esses acidentes entre os tipos abaixo:

• Prensamento de membros, principalmente das mãos;

• Presença de corpos estranhos nos olhos;

• Picada de animais peçonhentos;

• Projeção de materiais sobre partes do corpo;

• Lesões pela utilização de ferramentas portáteis;

• Quedas no mesmo nível ou de mais de um nível.


3.  NORMAS REGULAMENTADORAS ESTABELECEM REGRAS A SEREM EMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA ANÁLISE E PREVENÇÃO DE RISCOS E DOENÇAS DO TRABALHO.

A segurança e a saúde do trabalho na área da construção civil baseiam-se em normas regulamentadoras descritas na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Entre essas normas, a NR-18 estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização para implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Além disso determina a elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).

A elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios em estabelecimentos com 20 ou mais trabalhadores. As empresas que possuem menos de 20 trabalhadores ficam obrigadas a elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT):Em ambientes coletivos de canteiro de obras, a NR 18 determina alguns itens que devem ser respeitados para garantir boas condições de trabalho para os funcionários.

Banheiros:- Os banheiros devem ter boxes separados e lavatórios individuais ou coletivos, tipo calha. Também é necessária descarga com ligação à rede de esgoto, lixeira com tampa e fornecimento de papel higiênico.

- Nos locais de banho é preciso suporte para sabonete, chuveiro com água quente e, se for elétrico, deve ser aterrado adequadamente, com proporção de 1 para 10 trabalhadores.

Vestiários:- A dimensão dos armários deve obedecer ao estabelecido pela norma, armários individuais devem ter fechaduras ou cadeados para que permaneçam trancados, bancos suficientes para atender o número de trabalhadores e piso de concreto cimentado, madeira ou material equivalente.- É importante que haja local adequado para secar toalhas, evitando que sejam guardadas molhadas nos armários.

- O uso da sapateira torna o ambiente organizado, além de evitar que os calçados sujos fiquem em contato com os objetos pessoais que estejam dentro dos armários dos trabalhadores.

Refeições:- A segurança e a saúde no trabalho começam pela organização e limpeza, em um local bem iluminado, natural ou artificialmente.

- O local para os trabalhadores realizarem as refeições também precisar ser atentamente organizado. Não pode ser localizado no subsolo.

- Os bebedouros devem ter aterramento elétrico, deve-se ainda fazer uso de copos individuais ou descartáveis, estufa elétrica ou a gás para aquecimento das refeições, lixeiras com tampa, mesas com tampos lisos e laváveis, piso de concreto, cimentado ou outro material lavável, bancos em número suficiente para atender os funcionários e lavatório para as mãos, próximo ao local das refeições.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deve conter alguns aspectos das Normas Regulamentadoras (NR-4, NR-5, NR-6, NR-7 e NR-9).

NR-4: rege os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as fretes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

NR-5: diz respeito à criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, CIPA, para segurança e saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.

Todas as empresas que possuam empregados com atividades em um canteiro de obras devem possuir CIPA.

A comissão CIPA pode ser formada de várias maneiras. São elas:

1. CIPA centralizada: quando a empresa possui num mesmo município um ou mais canteiros de obras ou frentes de trabalho com menos de setenta empregados.

2. CIPA por canteiro: quando a empresa possui um ou mais canteiros ou frentes de trabalho com setenta ou mais empregados.

3. CIPA provisória: para o caso de canteiro cuja duração de atividades com menos de 180 dias.

NR-6: dita sobre Equipamentos de Proteção Individual, sua importância para neutralizar possíveis acidentes contra o corpo do trabalhador, evitar lesões ou minimiza a gravidade delas, além de proteger o corpo contra os efeitos de substâncias tóxicas, alérgicas ou agressivas, que causam doenças ocupacionais.

NR-7: diz respeito ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que torna obrigatório a elaboração e implementação de Programa de Controle, por parte de todos os empregadores e instituições, para promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.

Nota: Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos.

Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

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Nota: Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo empregatício, isto é, a relação desemprego, existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente.

Recomenda-se que as empresas contratantes de prestador de serviço coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO.

NR-9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que busca a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, com a antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais (agentes físicos, químicos e biológicos) do ambiente de trabalho.

Na Construção Civil existem riscos físicos, químicos e biológicos, além de riscos ergonômicos e de acidentes. São definidos como:

Riscos Físicos: ruído, calor, frio, pressão, umidade, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibração, etc.

Riscos Químicos: substâncias ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pelas vias respiratórias, pele ou ingestão nas formas de poeiras, fumos, gases, neblinas, névoas ou vapores.

Riscos Biológicos: bactérias, vírus, fungos, parasitas, entre outros.

Riscos Ergonômicos: qualquer fator que possa interferir nas características físicas e mentais do trabalhador, causando desconforto ou afetando a saúde, como levantamento de peso, ritmo excessivo de trabalho, monotonia, repetitividade, postura inadequada de trabalho, etc.

Riscos de Acidentes: qualquer fator que coloque o trabalhador em situação de risco e possa afetar sua integridade e seu bem-estar físico e mental, como máquinas e equipamentos sem proteção, possibilidade de incêndio e explosão, falta de organização no ambiente, armazenamento inadequado, etc.

NR-12: Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.

O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

São consideradas medidas de proteção, a serem adotadas nessa ordem de prioridade:

a) medidas de proteção coletiva;

b) medidas administrativas ou de organização do trabalho;

c) medidas de proteção individual.

A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.

NR-35: Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.


4.PRINCIPAIS ACIDENTES E AS SUAS PREVENÇÕES

Consultar os trabalhadores e recorrer aos seus conhecimentos ajuda a assegurar a detecção correta dos riscos e a aplicar soluções viáveis. Existem inúmeros perigos inerentes ao trabalho na construção civil. No entanto, existem também inúmeras “boas práticas” que podem facilmente ser aplicadas no sentido de impedir a ocorrência de acidentes. O primeiro passo consiste em efetuar a avaliação dos riscos de forma adequada e suficiente. Deverá ser assegurada uma verdadeira redução da exposição ao perigo, quer por parte dos trabalhadores quer de outras pessoas (incluindo os visitantes dos canteiros de obras ou o público que está de passagem), a avaliação dos riscos deverá ter em consideração todos os possíveis riscos e perigos. Assegurar a redução de um risco não implica criar outro. Todos os perigos deverão ser identificados, incluindo os que decorrem de atividades laborais e de outros fatores como, por exemplo, o planejamento dos canteiros de obras. A esta fase de identificação segue-se a avaliação da extensão dos riscos existentes e a avaliação das medidas de prevenção disponíveis. Foram tomadas medidas suficientes ou é necessário tomar medidas adicionais? Os resultados da avaliação dos riscos ajudarão a selecionar as medidas de boas práticas mais adequadas.

Prevenção prática os principais perigos incluem o trabalho em altura, os trabalhos de escavação e a movimentação de cargas. É necessário dar prioridade a medidas que eliminem ou reduzam os perigos na sua origem e que proporcionem uma proteção coletiva. As medidas de proteção individual como, por exemplo, a utilização de equipamentos de proteção, deverão ser implementadas nos casos em que não seja possível efetuar uma redução significativa dos riscos através de outros meios.

Além da avaliação global dos riscos é necessário efetuar um acompanhamento constante e proceder a inspeções regulares.

Trabalho em locais de grande altitude As quedas em altura constituem a causa mais comum de lesões e mortes na indústria da construção civil. As causas incluem: trabalho em andaimes ou plataformas que não estão equipados com grades de segurança, ou sem que o trabalhador tenha um cinto de segurança corretamente colocado; telhados frágeis; e escadas que não são adequadamente apoiadas, posicionadas e fixadas.

Todo o processo de construção deverá ser planejado de forma a minimizar o risco de ocorrência de quedas. Durante a fase de concepção do projeto pode planejar-se a existência de meios de proteção contra quedas. É possível reduzir os riscos através da utilização de guarda-corpos.


5. CONCLUSÃO

As concepções acerca dos acidentes estão ganhando força por parte de estudiosos do tema e, em consequência, novos modelos de análise vêm sendo desenvolvidos, buscando identificar, na complexidade desses eventos, os fatores sociotécnicos que os desencadeiam e, simultaneamente, as condições preexistentes no trabalho sem as quais os acidentes não ocorreriam. Para que este novo conteúdo paradigmático estabeleça a ruptura desejada, é preciso que ele seja compartilhado com os trabalhadores, com o corpo técnico das empresas, com as instâncias públicas de regulação e com as entidades sindicais, transformando-se em fundamentos mais efetivos na construção de consensos e compromissos destes diferentes atores sociais na construção de uma efetiva política pública de prevenção dos acidentes de trabalho.


6. RISK OF WORK ACCIDENT IN CIVIL CONSTRUCTION

Abstract

This paper following aims of the work accidents risks presents in Civil Construction Industry. This search is based on the collective of analyze and interpretation of relating bibliographies about the subject. This bibliography becomes the base for analyzes and yours cases, methods prevention, the efficacy of the training for adhesion security methods and evidence the necessities of pedagogy transformation in the actions to health promotion and prevention of works accidents.

Keyword: Work Accident. Prevention of risks. Promotion of health.


7.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Audiência pública da Comissão de Direito Humanos e Legislação Participativa (CDH), Número de acidentes de trabalho na construção civil preocupa especialistas. PORTAL DO SENADO FEDERAL, Brasília, 11 mar. 2013. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/03/11/numero-de-acidentes-de-trabalho-na-construcao-civil-preocupa-especialistas>. Acesso em 27 nov. 2013.

10 dicas para reduzir os riscos para o trabalhador da construção civil. DDS ONLINE. Disponível em: <http://www.ddsonline.com.br/dds-temas/53-construcao-civil/296-10-dicas-para-reduzir-os-riscos-para-o-trabalhador-da-construcao-civil.html>. Acesso em 06 nov. 2013

ES/Sebrae. Normas Regulamentadoras estabelecem regras a serem empregadas na construção civil. SEBRAE/ES, Espirito Santo. Disponível em:

<http://www.sebrae.com.br/setor/construcao-civil/o-setor/seguranca-no-trabalho/120-000-686-atencao-a-seguranca-no trabalho/BIA_120000686>. Acesso em: 30 nov. 2013.

NORMAS REGULAMENTADORAS NR's 4, 5, 6, 7, 9, 12, 18, 35 e Portaria Nº 33, 27/10/1983. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/1983.htm>.  Acesso em 06/11/2013.

Este produto é baseado no material original produzido pela EU-OSHA e adaptado pelo SESI. EU-OSHA é a Agência de Informação da União Européia para Segurança e Saúde no Trabalho.

Disponível em: <http://osha.europa.eu/en>.O SESI é responsável pela tradução para o português e pela adaptação do texto para o contexto legal do Brasil. SESI/DN – Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho (UniSaúde). Normalização: SSC/ACIND, Projeto Grá?co e Editoração: CT Comunicação Adaptação do texto: Eliane Cardoso Sales. Acessado em 11/11/2013.

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Sobre a autora
Lucineide Leite Pessoa

Arquiteta e Urbanista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Lucineide Leite. Riscos de acidente de trabalho na construção civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3871, 5 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26605. Acesso em: 25 dez. 2024.

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