CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Previdência Social desempenha um papel de suma importância no desenvolvimento da sociedade. Desde suas origens o instituto tenta suprir os anseios sociais mais comuns, desde sustentação financeira em momentos de impossibilidade de se exercer a profissão, até o amparo da família diante da perda do arrimo da casa. Inevitavelmente, todos os indivíduos estão sujeitos a serem vítimas das contingências. Para tanto, foi estabelecido um regime de seguro social público de caráter contributivo e de filiação compulsória. O sistema protetivo funciona, atualmente, como um distribuidor de renda em todo o território nacional, favorecendo o combate contra a desigualdade social e à má distribuição de renda. O seu objetivo maior, entretanto, “é garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social” [8].Em busca da universalização das prestações previdenciárias e da ampliação da proteção social a legislação tem evoluído no sentido de englobar o maior número possível de situações no rol de circunstâncias resguardadas pelo sistema e, também, tem buscado amparar a sociedade em todos os seus segmentos. A prova mais robusta desta majoração no público atendido se deu com a facilitação para filiação no sistema, dentre outras, às pessoas que não exercem atividade remunerada, contribuindo de forma facultativa, e às mulheres que trabalham apenas no seu lar, como donas-de-casa, pagando sobre uma alíquota reduzida. Sabendo-se da relevante atuação da estrutura protetiva, essencial é a busca da sua sustentabilidade para que possa continuar, ao longo dos anos, salvaguardando seus segurados. A maior preocupação está voltada para o equilíbrio financeiro e atuarial, tanto que fora inserido no bojo das normas constitucionais essa necessidade de se criar artifícios que garantam a resistência do sistema no futuro.Respondendo a este requerimento disposto na Carta Magna, a Lei 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e introduziu o fator previdenciário, que passou a ser aplicado de forma compulsória às aposentadorias por tempo de contribuição.Mesmo diante da reprovação por grande parte da sociedade o coeficiente atuarial tem subsistido. Contudo, devido à
imensurável insatisfação dos beneficiários da Previdência Social, principalmente aposentados e pensionistas, a questão tem sido discutida. O embate tomou proporções tamanhas que o projeto de lei 3.299/08 que visava, inicialmente, apenas extinguir o fator do ordenamento jurídico, precisou de algumas alterações no sentido de criar possíveis alternativas para substituição da regra vigente.Não é viável a continuidade da aplicação do coeficiente ao cálculo das aposentadorias, pois límpida é a ideia de que ele fere o princípio constitucional da isonomia, afetando até mesmo o fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Portanto, o fim do fator previdenciário se mostra como a melhor saída para o restabelecimento da paz social, como medida de justiça. Haverá a valorização do princípio da igualdade, uma vez que será reformulada a forma de cálculo dos benefícios, dando-se destaque à aposentadoria por tempo de contribuição. Os impactos causados pelas variações demográficas deverão ser reduzidos e redistribuídos para que todo o sistema arque com o ônus da sustentabilidade da Previdência, enaltecendo-se o preceito solidário inerente ao regime de repartição simples adotado.Ainda visando o equilíbrio atuarial, as novas disposições deverão assegurar a segurança jurídica aos segurados, de maneira que o sujeito tenha conhecimento prévio de valores e de tempo de procrastinação do benefício para se aumentar o montante. A partir da pesquisa acerca do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a problemática constatou-se que há grande motivação e inúmeras argumentações a justificar a extinção do coeficiente, sendo destacadas as necessidades da mudança na norma regulamentadora. O objetivo desta premente reforma consiste em trazer de volta o respeito aos direitos individuais que estão consagrados nos preceitos da Constituição Federal e, ainda que o fator não seja extirpado, a observância da isonomia deverá ser colocada em evidência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRIL.COM, Exame. Com reforma da aposentadoria França se aproxima dos vizinhos. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/reforma-aposentadoria-franca-se-aproxima-vizinhos-594307>. Acesso em: 10 set. 2012.
ALMEIDA, Sandra Cristina Filgueiras de. Histórico de Reformas - Mudanças Realizadas na Previdência Social. Disponível em:<http://www.dca.ufrn.br/~ricardo/files/camara-historico-de-reformas.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2012.
ALMIRO, Affonso. Teoria do Direito Previdenciário brasileiro e bibliografia previdenciária brasileira. Rio de Janeiro: IBDP, 1984.
ALVIM, Ruy Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária brasileira. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 4, n. 8, mar./abr. 1979.
ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva.Seguridade social.JusNavigandi, Teresina,ano 11,n. 1272,25dez.2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9311>. Acesso em:25 dez. 2011.
BAARS, Renata. Extinção do fator previdenciário e propostas alternativas. Brasília, 2009. Disponível em:<http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/fiquePorDentro/temas/fator_previdenciario/renata-baars>. Acesso em: 16set. 2012.
BARROS, Clemilton da Silva. O modelo de proteção social brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3246, 21maio2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21775>. Acesso em: 06 set. 2012.
BONOW, Germano. Comissão de Seguridade Social e Família: Projeto de Lei nº 3.299, de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A4A877E3440A8EAD28F426BFC952B688.node2?codteor=591530&filename=Parecer-CSSF-13-08-2008>. Acesso em: 22out. 2012.
BRASIL,Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em:19 ago. 2012.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>.
Acesso em:13 ago. 2012.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 13ago. 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 ago. 2012.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 13ago. 2012.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 13ago. 2012.
BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 13ago. 2012.
BRASIL. Emenda Constitucional nº. 11 de 31 de março de 1965.Acrescenta parágrafo ao art. 157 da Constituição. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-11-31-marco-1965-364966-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 13ago. 2012.
BRASIL. Justiça Federal, Seção judiciária de São Paulo. Juiz Considera Fator Previdenciário Inconstitucional. Disponível em: <http://www.jfsp.jus.br/20101202-fatorprevidenciario/>. Acesso em: 29out. 2012.
BRASIL. Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm> Acesso em:19 ago. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 68.98.79 Rio Grande do Sul, primeira Turma, julgado em 11 de setembro de 2012, Relator Ministro Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/STF/IT/ARE_648204_RJ_1333231337863.pdf>. Acesso em: 22 out. 2012.
BRASIL. Tabela de expectativa de sobrevida para ambos os sexos – 2009.Disponível em:<http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm>. Acesso em: 15 set. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional Federal, 2ª Turma. Apelação Cível: Ac 200950010163360 RJ 2009.50.01.016336-0, julgada em 29 de março de 2012, Relator Desembargador Messod Azulay Neto. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21688543/apelacao-civel-ac-200950010163360-rj-20095001016336-0-trf2>. Acesso em: 29 out. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional Federal, 5ª Turma. Apelação Cível nº 0003382-41.2009.404.7112/RS, julgada em 01 de março de 2011, Relator Desembargador Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18617245/apelacao-civel-ac-7112-rs-0003382-4120094047112-trf4>. Acesso em: 22out. 2012.
BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958.
CARBONE, Célia Opice. Seguridade social no Brasil: ficção ou realidade? São Paulo: Atlas, 1994.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e do Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Niterói: Del Rey, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004.
FOLHA DE CONTAGEM ON-LINE. Juiz federal derruba 'fator previdenciário'. Disponível em: <http://www.folhadecontagem.com.br/portal/index.php/destaques/283/5192-juiz-federal-derruba-fator-previdenciario.html>. Acesso em: 29 out. 2012.
HOMCI, Arthur Laércio. A evolução histórica da previdência social no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12493>. Acesso em: 12 ago. 2012.
HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: QuartierLatin, 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14. ed. Belo Horizonte: Impetus, 2009.
KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José de Souza e Brito e José António Veloso. Lisboa: Fundação CalousteGulbenkian, 1978.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTr, 1989.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 18. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1993.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Histórico da Previdência Social. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=64>. Acesso em: 15 ago. 2012.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Sobre a Previdência. Disponível em:<http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1282>. Acesso em: 16set. 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.21 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
SANTANA, Jair Eduardo. Direito Constitucional Resumido. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1996.
SANTOS, Rafael Azevedo. Fator previdenciário: o peso da sobrevida.JusNavigandi, Teresina, ano 14, n. 2217, 27jul.2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13223>. Acesso em: 16 set. 2012.
SARMENTO, Osvaldo de Moraes; AZEVEDO, Roberto Figueiredo Ramalho de. Sobre a necessidade de reforma da Previdência.Revista Econômica do Nordeste, Fortaleza, v. 30, p. 548-567, dezembro 1999. Disponível em:<http://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/ETENE/Anais/docs/ren1999_v30_ne_a10.pdf>. Acesso em: 16set. 2012.
SASAKI, Maria Amélia; MENEZES, Ione Vasques. Trabalhador informal e Previdência Social: o caso dos trabalhadores por conta própria de Brasília-DF. Política & Sociedade, Florianópolis, vol. 11, n. 21, p.173-197, julho de 2012.
SILVA, Hugo Lontra da.A fórmula do fator previdenciário frente ao princípio constitucional da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2326, 13nov.2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13750>. Acesso em: 11set. 2012.
SILVEIRA, Rose Ane. ANMP em foco: Revista da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social. 22. ed. Brasília, ano IV, jan./fev. 2012. Disponível em: <http://www.anmp.com.br/arqs/revistas/ANMP_22.pdf>. Acesso em: 23mai. 2012.
SOUZA, Mauro de. A Constituição Cidadã de 1988. Disponível em: <http://maurofilosofo.blogspot.com.br/2011/05/constituicao-cidada-de-1988.html>. Acesso em:14ago. 2012.
VARGAS, Pepe. Comissão de Finanças e Tributação: Projeto de Lei nº 3.299, de 2008. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A4A877E3440A8EAD28F426BFC952B688.node2?codteor=699966&filename=Parecer-CFT-07-10-2009>. Acesso em: 22 out. 2012.
ANEXO I Tabela de Comparação Fator 95/85 e Fator Previdenciário- Segurado Homem com 35 anos de contribuição (Fonte: Renata Baars, 2009, p. 24) |
|||
Idade para Homem |
Diferença = (A) – (B) |
||
% Salário de Benefício |
|||
Fator 95/85 (A) |
Fator Previdenciário (B) |
||
65 |
105% |
108% |
-3% |
64 |
104% |
104% |
0% |
63 |
103% |
100% |
3% |
62 |
102% |
96% |
6% |
61 |
101% |
92% |
9% |
60 |
100% |
88% |
12% |
59 |
99% |
85% |
14% |
58 |
98% |
81% |
17% |
57 |
97% |
78% |
19% |
56 |
96% |
75% |
21% |
55 |
95% |
73% |
22% |
54 |
94% |
70% |
24% |
53 |
93% |
68% |
25% |
52 |
92% |
65% |
27% |
51 |
91% |
63% |
28% |
Notas
[1] 1. Do latim: chefe de família; 2. Dono da casa.
[2] 1. Do inglês: lei do socorro dos pobres.
[3] 1. Do inglês: Lei de compensação dos pobres.
[4] 1. Do inglês: pensões de velhice.
[5] 1. Do inglês: lei nacional de seguros.
[6] 1. Do inglês: novo acordo.
[7] Apelação Cível nº 0003382-41.2009.404.7112/RS
[8] Ministério da Previdência e Assistência Social. Sobre a Previdência. Disponível em:<http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1282>. Acesso em16 de set. 2012.