O fim do fator previdenciário e a valorização do princípio constitucional da isonomia

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05/02/2014 às 09:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Previdência Social desempenha um papel de suma importância no desenvolvimento da sociedade. Desde suas origens o instituto tenta suprir os anseios sociais mais comuns, desde sustentação financeira em momentos de impossibilidade de se exercer a profissão, até o amparo da família diante da perda do arrimo da casa. Inevitavelmente, todos os indivíduos estão sujeitos a serem vítimas das contingências. Para tanto, foi estabelecido um regime de seguro social público de caráter contributivo e de filiação compulsória. O sistema protetivo funciona, atualmente, como um distribuidor de renda em todo o território nacional, favorecendo o combate contra a desigualdade social e à má distribuição de renda. O seu objetivo maior, entretanto, “é garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social” [8].Em busca da universalização das prestações previdenciárias e da ampliação da proteção social a legislação tem evoluído no sentido de englobar o maior número possível de situações no rol de circunstâncias resguardadas pelo sistema e, também, tem buscado amparar a sociedade em todos os seus segmentos. A prova mais robusta desta majoração no público atendido se deu com a facilitação para filiação no sistema, dentre outras, às pessoas que não exercem atividade remunerada, contribuindo de forma facultativa, e às mulheres que trabalham apenas no seu lar, como donas-de-casa, pagando sobre uma alíquota reduzida. Sabendo-se da relevante atuação da estrutura protetiva, essencial é a busca da sua sustentabilidade para que possa continuar, ao longo dos anos, salvaguardando seus segurados. A maior preocupação está voltada para o equilíbrio financeiro e atuarial, tanto que fora inserido no bojo das normas constitucionais essa necessidade de se criar artifícios que garantam a resistência do sistema no futuro.Respondendo a este requerimento disposto na Carta Magna, a Lei 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e introduziu o fator previdenciário, que passou a ser aplicado de forma compulsória às aposentadorias por tempo de contribuição.Mesmo diante da reprovação por grande parte da sociedade o coeficiente atuarial tem subsistido. Contudo, devido à

imensurável insatisfação dos beneficiários da Previdência Social, principalmente aposentados e pensionistas, a questão tem sido discutida. O embate tomou proporções tamanhas que o projeto de lei 3.299/08 que visava, inicialmente, apenas extinguir o fator do ordenamento jurídico, precisou de algumas alterações no sentido de criar possíveis alternativas para substituição da regra vigente.Não é viável a continuidade da aplicação do coeficiente ao cálculo das aposentadorias, pois límpida é a ideia de que ele fere o princípio constitucional da isonomia, afetando até mesmo o fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Portanto, o fim do fator previdenciário se mostra como a melhor saída para o restabelecimento da paz social, como medida de justiça. Haverá a valorização do princípio da igualdade, uma vez que será reformulada a forma de cálculo dos benefícios, dando-se destaque à aposentadoria por tempo de contribuição. Os impactos causados pelas variações demográficas deverão ser reduzidos e redistribuídos para que todo o sistema arque com o ônus da sustentabilidade da Previdência, enaltecendo-se o preceito solidário inerente ao regime de repartição simples adotado.Ainda visando o equilíbrio atuarial, as novas disposições deverão assegurar a segurança jurídica aos segurados, de maneira que o sujeito tenha conhecimento prévio de valores e de tempo de procrastinação do benefício para se aumentar o montante. A partir da pesquisa acerca do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a problemática constatou-se que há grande motivação e inúmeras argumentações a justificar a extinção do coeficiente, sendo destacadas as necessidades da mudança na norma regulamentadora. O objetivo desta premente reforma consiste em trazer de volta o respeito aos direitos individuais que estão consagrados nos preceitos da Constituição Federal e, ainda que o fator não seja extirpado, a observância da isonomia deverá ser colocada em evidência.


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ANEXO I

Tabela de Comparação Fator 95/85 e Fator Previdenciário- Segurado Homem com 35 anos de contribuição

(Fonte: Renata Baars, 2009, p. 24)

Idade para Homem

 

Diferença = (A) – (B)

% Salário de Benefício

Fator 95/85

(A)

Fator Previdenciário

(B)

65

105%

108%

-3%

64

104%

104%

0%

63

103%

100%

3%

62

102%

96%

6%

61

101%

92%

9%

60

100%

88%

12%

59

99%

85%

14%

58

98%

81%

17%

57

97%

78%

19%

56

96%

75%

21%

55

95%

73%

22%

54

94%

70%

24%

53

93%

68%

25%

52

92%

65%

27%

51

91%

63%

28%


Notas

[1] 1. Do latim: chefe de família; 2. Dono da casa.

[2] 1. Do inglês: lei do socorro dos pobres.

[3] 1. Do inglês: Lei de compensação dos pobres.

[4] 1. Do inglês: pensões de velhice.

[5] 1. Do inglês: lei nacional de seguros.

[6] 1. Do inglês: novo acordo.

[7] Apelação Cível nº 0003382-41.2009.404.7112/RS

[8] Ministério da Previdência e Assistência Social. Sobre a Previdência. Disponível em:<http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1282>. Acesso em16 de set. 2012.

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Érica de Lourdes Mendes

Advogada Previdenciarista

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