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Chile, Peru e Bolívia: a questão do acesso soberano ao mar, resquícios da Guerra do Pacífico - encontrando soluções

07/02/2014 às 11:33
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A Corte Internacional de Justiça, em 27 de janeiro de 2014, proferiu a emblemática decisão que concedeu ao Peru direitos soberanos de acesso ao mar acima dos limites das 80 milhas marítimas.

As questões fronteiriças envolvendo Chile, Peru e Bolívia remontam à Guerra do Pacífico (1879-1883), perdida pelos peruanos e bolivianos.

As consequências deste conflito reverberam até nossos dias, insurgindo face à soberania estatal chilena. Em 24 de abril de 2013, a o governo boliviano representou o Chile na Corte Internacional de Justiça, localizada em Haia, no que diz respeito a obrigação do governo chileno em “negociar” o acesso soberano da Bolívia ao Oceano Pacífico.

Ocorrida entre 1879 e 1883, a Guerra do Pacífico teve suas origens nas desavenças entre os citados países, que disputavam o controle de uma parte do deserto de Atacama, rica em recursos minerais. Este território era controladao por empresas chilenas com capital britânico e o aumento das taxas sobre a exploração mineral logo se transformou numa disputa comercial, culminando com uma crise diplomática e com a guerra.

As fronteiras entre Chile e Bolívia foram motivo de muitas controvérsias depois da descolonização. Bolivianos e chilenos discordaram quanto à soberania da região, embora nela houvesse exploração de companhias chilenas. Em 1866, foi assinado um tratado entre os dois países, estabelecendo limites territoriais, seguido de novo tratado, em 1874.

Em 1878, o então presidente boliviano Hilarión Daza decretou um aumento de taxas sobre as companhias chilenas que exploravam o litoral boliviano, retroativo ao ano de 1874. A empresa boliviana Antofagasta Nitrate & Railway Company  se recusou a pagar a sobretaxa, o que fez o governo boliviano ameaçar o confisco todas as suas propriedades. Como consequência, o Chile enviou um navio de guerra para local, o que levou a Bolívia a decretar o sequestro dos bens da empresa, anunciando o leilão para o ano seguinte.

Em 1879, a Bolívia, aliando-se ao Peru,  declarou guerra ao Chile. O conflito se estendeu até 1883, culminando com a vitória chilena, que com isso anexou a porção sul do território peruano e a porção da Bolívia que garantia a este último país o acesso ao Oceano Pacífico.

A reclamação do Peru junto a Corte foi  protocolizada em 2008, onde Lima sustentava que a divisão marítima não estava fixada, pois os tratados assinados com o Chile, em 1952 e 1954, seriam apenas declarações políticas destinadas a regulamentar a pesca artesanal. Argumentou, também, que não existia nenhuma fronteira marítima, pedindo a Corte para traçar uma linha de limite usando o método da equidistância, com o fim de alcançar um resultado justo. Por sua vez, o Chile contra-argumentou, dizendo que a Corte não deveria efetuar qualquer delimitação, uma vez que já existe uma fronteira marítima internacional, acordado entre ambas as partes.

Segundo El Pais[1],  o Peru obteve uma vitória parcial por seu empenho por traçar uma nova fronteira marítima com o Chile no Oceano Pacífico. Em uma decisão que evidencia a complexidade do assunto, a Corte simplesmente ampliou a soberania do Peru, sem privar  o Chile da área em disputa.

O Tribunal, antes de qualquer análise e de resolução do litígio, passou a verificar se existe uma fronteira marítima, voltando-se para o estudo de proclamações, em que ambos os países declaravam unilateralmente certos direitos marítimos. Analisou, em seguida, a Declaração de Santiago, de 1952, onde Chile, Equador e Peru proclamaram, como norma de suas políticas marítimas internacionais, que cada um possuía soberania exclusiva e jurisdição sobre o mar ao longo das costas de seus respectivos países, a uma distância de 200 milhas marítimas a partir de suas costas.

Considerou a Corte que este é um tratado internacional, mas muito embora esta declaração contenha alguns elementos que são relevantes para a questão de delimitação marítima, não estabelecem uma fronteira  marítima entre Peru e Chile. Em particular, analisou o “Special Maritime Frontier Zone Agreement”, de 1954, que estabeleceu uma zona de tolerância a partir de 12 milhas náuticas da costa e de 10 milhas de ambos os lados do paralelo o que constitui a fronteira marítima.

A Corte aplicou uma metodologia para alcançar um resultado justo, em três fases, apresentado aqui de forma sintética: na primeira fase,  construiu-se uma linha de equidistância provisória e verificou-se se há fortes razões que impedem isso; na segunda fase, considerou-se se há circunstâncias relevantes que podem ser ajustadas para alcançar um resultado justo; na terceira,  o Tribunal realiza um teste de desproporcionalidade para os comprimentos de suas costas.

Os juízes chegaram a uma definição das coordenadas, mas não as detalharam, esperando que elas sejam determinadas pelas capitais em litígio, “com espírito de boa vizinhança”.

A reclamação da Bolívia, feita à Corte Internacional de Justiça, em 2013, foi suscitada levando-se em conta eventuais obrigações que foram subscritas pelo governo chileno em vários processos de negociação[2]. Estas supostas “promessas” nas quais as autoridades e o povo boliviano acabaram se apoiando,  configurando o “direito de expectativa da Bolívia pelo acesso ao mar”. Seria este direito à expectativa legítima? A ação contra a República do Chile diz respeito a uma disputa em relação à obrigação chilena de negociar, de boa-fé e de forma eficaz, com a Bolívia, a fim de chegar a um acordo que conceda aos bolivianos um acesso soberano ao oceano. A Bolívia aguarda sua vez.

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Mas haverá efetividade desta decisão?

A Corte Internacional de Justiça é o órgão judicial principal das Nações Unidas, prevista na Carta da Nações Unidas, em seu art. 92, fazendo parte da Corte ipso facto todos os membros das Nações Unidas. Foi fundada por Carta das Nações Unidas, em junho de 1945 e iniciou suas atividades em abril de 1946. A sede do Tribunal é no Palácio da Paz, na cidade holandesa de Haia.

O Tribunal tem um papel duplo: primeiro, resolver, de acordo com o direito internacional, disputas legais que lhe forem submetidos pelos Estados (suas sentenças têm força obrigatória, sem apelo para as partes interessadas); em segundo lugar, para dar pareceres sobre questões jurídicas que lhes sejam devidamente autorizadas por órgãos das Nações Unidas e agências do sistema. Também conhecida como “World Court”, é o único tribunal de caráter universal com competência genérica. É um tribunal aberto apenas aos Estados para processos contenciosos e a certos órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas para o processo de consultoria.

A decisão emanada desta Corte deverá ser cumprida pelo compromisso firmado entre as partes. Caso haja descumprimento de uma obrigação, a outra parte poderá recorrer ao Conselho de Segurança, a qual poderá, se achar necessário, fazer recomendações ou ditar medidas com o objetivo de que se leve a efeito a execução da sentença.

A decisão da Corte poderá ser revista, de acordo com o artigo 61 do Estatuto, quando a solicitação se fundamentar no descumprimento de um fato cuja natureza possa ser fator decisivo e onde a Corte não havia sido dado conhecimento anterior pela parte que requereu a revisão; comprovadamente com a existência de um fato novo, onde se reconheça que este justifique a revisão; e antes de se iniciar a revisão a Corte pode exigir que se cumpra o determinado pela decisão.

Quanto a sentença definida para a questão  Chile x Peru,  as duas capitais prometeram respeitar o processo, embora os prazos de aplicação variem. A sentença exigirá um complicado trâmite de modificações nas cartas náuticas e nas leis, mas talvez reafirme o trabalho de Aliança do Pacífico[3] segundo El País.

A soberania estatal não é absoluta, reconhece limitações, o direito é marcado ao mesmo tempo por uma necessidade de certeza e necessidade de flexibilidade da regra jurídica[4]… e o fato é que, possivelmente, como dito, poderá ter fim uma pendência que teve início no século XIX e perdura até os dias atuais.  


Notas

[1] El Pais. Internacional. Disputa territorial no Pacífico. Disponível em < http://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/27/internacional/1390836755_275707.html>. Acesso em  28 de jan. de 2014.

[2] Para maiores informações consulte. Gouvêa, Carina B. Bolívia x Chile e o acesso soberano ao mar: um conto inacabado. Disponível em < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br /2013/05/bolivia-x-chile-e-o-acesso-soberano-ao.html?m=0>.

[3]  Aliança do Pacífico: acordo de 2011 que une Peru, Chile, Colômbia e México para “construir uma área de integração profunda e impulsionar o crescimento, desenvolvimento e competitividade das partes),

[4] LACHS, Manfred. O Direito internacional no alvorecer do século XXI. Estud. av.,  São Paulo,  v. 8,  n. 21, Aug.  1994.   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script= sci_arttext&pid=S0103-40141994000200007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 24 de abril de 2013.

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Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. Chile, Peru e Bolívia: a questão do acesso soberano ao mar, resquícios da Guerra do Pacífico - encontrando soluções . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3873, 7 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26629. Acesso em: 21 nov. 2024.

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