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A inefetividade das normas jurídicas que tutelam a propriedade intelectual no Brasil:

uma abordagem crítica do problema segundo as teorias de Norberto Bobbio e Marcos Bernardes de Mello

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Notas

[1] BOFF, Felipe. Os Piratas e o Crime Organizado. Veja. São Paulo. 30 de abril de 2003. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/300403/p_100.html>. Acesso em: 10.02.2009.

[2] BRASIL. Ministério da Justiça. Pirataria, o Crime do Século. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/combatepirataria/data/Pages/MJ3E7529ECITEMID6F9F0D552AF24645BE8111EFD24CD0DDPTBRIE.htm>. Acesso em: 10.02.2009.

[3] Indústria tem prejuízo de US$ 1,6 bi com Pirataria de software no Brasil. Folha on line. São Paulo. 14 de maio de 2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u401923.shtml>. Acesso em: 10.02.2009.

[4] BRASIL. Ministério da Justiça. Pirataria, o Crime do Século. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/combatepirataria/data/Pages/MJ3E7529ECITEMID6F9F0D552AF24645BE8111EFD24CD0DDPTBRIE.htm>. Acesso em: 10.02.2009

[5] FECOMERCIO/RJ. O Consumo de Produtos Piratas no Brasil. Rio de Janeiro. 10 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.fecomercio-rj.org.br/publique/media/Pirataria_2007.pdf>. Acesso em: 10.02.2009.

[6] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 3ª ed. revista. São Paulo: Edipro, 2005, p. 24.

[7] Idem, p. 25.

[8] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3.

[9] Idem.

[10] C.f. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 3ª ed. revista. São Paulo: Edipro, 2005, p. 46.

[11] Idem, ibidem.

[12] C.f. BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 3ª ed. revista. São Paulo: Edipro, 2005, p. 47.

[13] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14.

[14] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15

[15] Idem, ibidem.

[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 135-136.

[17] No item 2 de seu art. 2º, o referido tratado dá a noção da sua abrangência: a proteção de patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas comerciais, marcas de serviço, nomes comerciais, indicações de origem e as denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Disponível em: <www.wipo.int/treaties/en/ip/paris/trtdocs_wo020.html#P714054>. Acesso em: 10.02.2009.

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 5º [...] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Art. 5º [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

[20] MALLMANN, Querino. A Natureza Jurídica do Direito da Propriedade Intelectual. Revista do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Alagoas, v. n. 03, p. 8, 2008.

[21] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

[22] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República. Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

[23] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Presidência da República.  Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou

II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

[24] BRASIL. Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Presidência da República. Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. [...]

[25] BRASIL. Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Presidência da República. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

[26] BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Presidência da República. Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

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[27] BRASIL. Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Presidência da República. Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. [...] § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. [...]

[28] BRASIL. Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Presidência da República. Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

[29] In Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 18.

[30] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 3ª ed. revista. São Paulo: Edipro, 2005, p. 46.

[31] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14.

[32] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 134.

[33] SICHEL, Ricardo. O Direito Europeu de Patentes e Outros Estudos de Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 60-70.

[34] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15.

[35] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 3ª ed. revista. São Paulo: Edipro, 2005, p. 47.

[36] Idem, p. 48.

[37] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 14ª ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15.

[38] FECOMERCIO/RJ. O Consumo de Produtos Piratas no Brasil. Rio de Janeiro. 10 de outubro de 2007. Disponível em http:://www.fecomercio-rj.com.br/publique/media/Pirataria_2007.pdf. Acesso em: 10.02.2009.

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Sobre o autor
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão

advogado em Maceió (AL), professor da Universidade Federal de Alagoas (UFAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Fernando Antônio Jambo Muniz. A inefetividade das normas jurídicas que tutelam a propriedade intelectual no Brasil:: uma abordagem crítica do problema segundo as teorias de Norberto Bobbio e Marcos Bernardes de Mello. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26649. Acesso em: 26 abr. 2024.

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