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Liberdade de imprensa versus a proteção dos direitos da personalidade

08/03/2014 às 09:59
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A relevante tutela da liberdade da imprensa restou órfã de uma lei específica. Ao mesmo tempo que há difíceis impasses na proteção da liberdade de imprensa em face da proteção dos direitos da personalidade. O que será mais relevante?

A tutela da liberdade da imprensa e, a responsabilidade civil, derivada daí envolve a superação da colisão de princípios.

De um lado, temos a liberdade de informação (art.5º,IV, IX e XIV da CF) e, outro lado, a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF) que inclui a proteção a honra, a imagem, e a vida privada. Só é possível a superação desse conflito de princípios através da interpretação ponderada dos valores consagrados nos princípios.

Revelam os princípios, as orientações da ordem positiva, as coordenadas básicas para tornar possível a solução de quaisquer lides.

Assevera Canotilho que um primeiro critério hábil a laborar a distinção entre princípio e regra reside justamente no grau de abstração da norma.

De sorte que: “os princípios não normas com um grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstracção relativamente reduzida”.

O mesmo nobre doutrinador luso indica outra distinção entre os princípios e regras: “fundamentalidade no sistema das fontes de direito.”

Exercendo os princípios função primordial  no sistema jurídico notavelmente superior.  Precisamos encontrar o princípio que fundamente a liberdade e a defesa dos direitos da personalidade.

Assim, a liberdade de imprensa é fundada no princípio democrático descrito no art. 1º da Constituição Federal da República.

Já a tutela civil dos direitos da personalidade que se escora no princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III da CF.

Lembremos da íntima relação entre a liberdade de expressão e a democracia fora evidenciada pela Corte Européia de Direitos do homem no julgamento de Handyside (apud Wachsmann).

A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de semelhante sociedade democrática, é uma das condições primordiais de seu progresso e do desabrochar de cada um.

A democracia é sistema onde coexistem liberdade e igualdade e, onde o povo tem participação positiva e política, tem chances de alcançar o poder e participar efetivamente das formas mais variadas da decisão política.

Montesquieu sabedor de que a democracia direta é inviável e inconveniente, sublinha a relevância da escolha dos representantes.

O fator cultural do povo influi decisivamente e diretamente nem sua escolha, e  justamente a liberdade de imprensa que vem a ser a propulsora dinâmica da opinião pública. E, se torna mesmo imprescindível para regular funcionamento do governo.

Portanto, a imprensa é necessária e legitimadora em duplo sentido por ser formadora da opinião pública e, ainda, por ser instrumento útil a propiciar a informação do povo.

Somente um povo informado está apto a prover escolhas conscientes e, a influir de forma positiva e construtiva na decisão política.

Só havendo liberdade poderá a imprensa desempenhar sua missão, o de trazer a informação, de promover debates, de divulgar notícias projetos, ideologias e propiciando cada vez mais análises criticas e a formação de opinião capaz de deslindar os mistérios sobre o governo estatal.

A liberdade de imprensa é a concretização do princípio democrático e, portanto, tão inviolável quanto a própria intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.

A lesão a tais direitos faz surgir inexoravelmente a indenização seja por ocorrer o dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral).

É elevado e superior o valor da pessoa humana, sendo o mais elevado de todos os valores. Revela-se em ser critério de legitimidade de toda ordem jurídica.

A dignidade da pessoa humana não pode ser sacrificada nem mesmo por qualquer interesse coletivo. Vai além do “mero existir” implica no reconhecimento de condições mínimas para o desenvolvimento da personalidade, na esfera mínima de proteção que lhe assegura o minimum de respeito ao homem, e, portanto, a todos os homens que são dotados de igual dignidade.

Essa dimensão irrenunciável que é a dignidade humana que abarca sua integridade física, espiritual e moral é a garantia de autonomia e igualdade dos cidadãos. Entre eles, e perante a lei e perante o Estado.

Foi o Renascimento e, especialmente o humanismo que consagrou novo papel ao homem, traçando uma nova visão do mudo. À luz do antropocentrismo e distante do feudal teocentrismo.

Com o predomínio da razão desenvolveu-se a necessidade da liberdade de expressão e de todos consectários dos direitos da personalidade.

A liberdade de imprensa encontrou especial consagração com o iluminismo e nos demais movimentos revolucionários do século XVIII.

Assim mais tarde,  a liberdade de expressão e de imprensa é direito fundamental consagrado no art. 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 16.8.1789.

A evolução dos direitos fundamentais repaginaram todo o conceito de liberdade de expressão e de imprensa.

E, se antes nas primeiras declarações, estes direitos representavam um limite ao poder do governante, a garantia de uma área de liberdade para atuação por parte do cidadão, hoje contemporaneamente, encaminha-se no sentido de assegurar posição mais ativa e efetiva ao detentor destes mesmos direitos, franqueando-lhe acesso às informações, reconhecendo em seu favor o direito de obtê-las, inclusive daquelas informações tuteladas pelo Estado.

E, nesse contexto se insere o writ habeas data. As liberdades públicas vieram a reconhecer a autonomia da liberdade de expressa e de imprensa atribuindo-lhe status de direito fundamental e autônomo a todas as formas de manifestação do pensamento.

A liberdade de imprensa é liberdade secundária que se funda justamente na liberdade de pensamento. Essa, de natureza primária e primeira e, se distingue ainda em seu aspecto interior e a sua manifestação.

Parafraseando o dito popular: “O pensamento é terra que ninguém passeia...”.Ab initio, reconhece-se a existência de liberdade de consciência e de crença. De fato, é foro interior, íntimo do pensamento, e diz respeito à liberdade de consciência de caráter não-religiosa.

A liberdade de crença é também a liberdade de foro íntimo só que voltada para a religião. Exteriormente, consagra-se a proteção geral às manifestações do pensamento, mais precisamente a liberdade de opinião que significa o direito de formular juízos, conceitos e convicções e exteriorizá-los livremente.

Porém, em algumas relações jurídicas como as laborais, as de consumo, temos que preservar a esfera jurídica da dignidade humana. De sorte que o empregador, o vulgo “patrão” não pode chamar o empregado de idiota, de otário, ou outros termos pejorativos e difamantes.

Também na seara consumerista, e visando a proteção ao consumidor e aos seus direitos básicos, não se pode permitir a publicidade enganosa ou abusiva que se dirige às crianças, adolescentes e, mesmo , aos adultos de forma irresponsável e, conduzindo-os a erro, enganos e logros. (http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=124768  - Lei 5.921/01).

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Sem dúvida, a liberdade de expressão pressupõe o direito de manifestação sem a ingerência do Estado.

Sem a censura prévia, sem a intermediação seletiva ou outras designações politicamente corretas que se traduzem em filtrar o direito de livre expressão.

O segundo corolário da referida liberdade consiste no valor de indiferença da opinião manifestada. Isso significa que a opinião expressada não pode servir de alvo para discriminar o agente.

Impõe-se assim um dever de neutralidade, até para se garantir a igualdade no tratamento das pessoas. Ratifique-se que a liberdade de imprensa, consiste numa das formas de manifestação da liberdade de expressão do pensamento.

É o que modernamente é designado por ser “direito de informar”. Na lição inolvidável de José Afonso da Silva informação designa “conjunto de condições e modalidades de difusão para o público (ou colocada à disposição do público) sob formas apropriadas, notícias, elementos de conhecimento, idéias e opiniões.”

A liberdade de informação compreende a busca, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias por qualquer meio e sem censura.

O acesso à informação é direito individual e resguarda-se ainda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (jornalistas, advogados, médicos, padres, psicólogos e, etc.  art 5º, XIV).

Ressalva assim o direito do jornalista e do comunicador social de não declinar a fonte onde obteve a informação divulgada. Assim respondem pelos danos e prejuízos e eventuais abusos que perpetrarem ao bom nome, à reputação e à imagem do ofendido.

Mas, o direito de informar não é exclusivo dos jornalistas, é liberdade pública onde todos são indistintamente beneficiados. E, só para citar como exemplo, o direito de informar compete também ao educador, ao médico, ao advogado, ao assistente social.

 Inspiradora realmente é a Constituição alemã em seu art. 1º expressa in litteris: “declara ser intangível a dignidade do homem” e, adiante, em seu art. 2º, “reconhece o livre desdobramento da personalidade, soube a jurisprudência criar uma cláusula geral para defender a personalidade.

Mais adiante, passou-se a reconhecer a tutela geral da personalidade no §823 BGB dando azo a reparação civil destas lesões.

Na tutela a honra, temos a chamada honra objetiva que corresponde ao respeito, a consideração a reputação, a fama de que gozamos no meio social.

Já a honra subjetiva consiste na consciência da própria honorabilidade, no íntimo, a idéia que a pessoa faz de si mesma na sua consideração pessoal e de sua dignidade.

Nesse caso a honra subjetiva é a estima própria. Nem sempre é possível determinar quando a ofensa atinge o aspecto objetivo (reputação) e o aspecto subjetivo (consideração pessoal).

A tutela jurídica da honra engloba o campo penal (crimes contra a honra) e civil. A ofensa à honra produz dano indenizável. Aliás, a personalidade se sustenta na reputação.

Cifuentes aponta que a ofensa à honra gera alterações psíquicas, orgânicas e, quiçá econômicas produzidas pela degradação sofridas.

A pessoa jurídica também possui honra objetiva de haver doutrinadores como Callejon que negam tal direito afirmando que somente a pessoa física, desfruta de tal direito à honra.

Mas prevalece entre nós a tendência de reconhecer a possibilidade de ofensa à honra da pessoa jurídica.

A lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, por não importar em elementos psicológicos de auto-estima caracteriza dano moral.

Exemplar mesmo fora a jurisprudência pátria exarada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar que nos expõe um verdadeiro leading case:

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“Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um, e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc... causadores de dor, humilhação, vexame;a honra objetiva, externa ao sujeito que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.

Por isso se diz ser a injúria um ataque a honra subjetiva, à dignidade da pessoa enquanto que a difamação é ofensa a reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.

A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.

Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. (...)”

Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio.

São também atingíveis as pessoas morais dotadas portanto de direitos análogos aos direitos da personalidade. Mas são privadas somente dos direitos cuja existência está ligada necessariamente à personalidade humana.

Por isso sintetizou nossa jurisprudência o verbete 227 do STJ que aduz claramente que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Outro importante direito, é o à intimidade e à vida privada onde se protegem bens jurídicos distintos.

A doutrina nos ensina que a vida privada é o gênero, dentro do qual encontram-se outros bens jurídicos tutelados. Um destes é a intimidade.

A vida privada, grosso modo abarca portanto todas as formas de proteção contra a indevida intromissão e divulgação de fatos da sua vida não pública.

O direito à vida privada pode ser definido com o direito de viver a sua própria vida em isolamento, sem estar submetido a uma publicidade que não provocou e nem desejou.

A vida particular admite a esfera pública e outra individual. E, ainda, há a esfera do segredo, que significa parcela da vida que é conservada em segredo, acessível somente as pessoas mais íntimas, sejam familiares, sejam amigos.

A invasão de privacidade costuma causar danos espirituais e emocionais, e temos alguns exemplos, como http://www.conjur.com.br/static/text/63857,1   ; http://www.conjur.com.br/static/text/58870,1  ; http://www.conjur.com.br/static/text/46770,1 ;  http://www.conjur.com.br/static/text/45253,1  .

Quanto ao direito à imagem que implica no reconhecimento da autonomia pessoal, atribuindo o titular o poder último de determinar como e em quais circunstâncias sua imagem pode ser utilizada.

A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária exibição de sua imagem, deriva de uma exigência individualista.

O direito à imagem é entendido de forma extensa, como toda sorte de representação de uma pessoa, incluindo a figuração artística, a pintura, a escultura, o desenho e, obviamente, a fotografia.

Atualmente, pela popularidade dos celulares com câmaras cada vez mais potentes e precisas a imagem é atributo físico da personalidade mais difícil de se proteger, e se manifesta no meio social.

Pode a pessoa jurídica sofrer violação de sua imagem? Não.

Simplesmente a pessoa jurídica não possui imagem, tal como objeto do direito de personalidade. Não, pois, conteúdo material da imagem, como forma de representação da personalidade humana.

O direito à imagem não se confunde com o popular “boa imagem” que implica em seus predicados de honrabilidade e de boa reputação.

De qualquer maneira, nesse embate entre liberdade de imprensa e a tutela à honra, à imagem, à vida privada e intimidade devemos sopesar os valores postos em discussão.

E, devemos tutelar a liberdade de expressão do pensamento e de imprensa com a mesma frêmita convicção com qual defendemos os direitos da personalidade.

Pois defender essa liberdade é tão importante como defender a própria humanidade, em seu direito de usar a palavra, de manifestar sua opinião, de esclarecer, debater e procurar insistentemente pela verdade. Ainda que saibamos que não existem verdades perfeitas e acabadas.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Liberdade de imprensa versus a proteção dos direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3902, 8 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26840. Acesso em: 22 dez. 2024.

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