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A questão da perda da nota fiscal e o Código do Consumidor

15/03/2014 às 14:51

Resumo:


  • A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um produto.

  • A propriedade de um bem móvel se transfere pela simples tradição, que é a entrega do produto do vendedor para o comprador.

  • A relação de consumo pode ser comprovada por outros meios, como fatura do cartão de crédito, certificado de garantia, etiquetas, códigos de barras e testemunhas, mesmo sem a nota fiscal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nota fiscal é dispensável para provar a aquisição de um produto. A propriedade de bens móveis se transfere pela simples tradição. Uma vez realizada a entrega do produto e comprovado o pagamento, o consumidor é considerado dono e pode exercer seus direitos perante o fornecedor.

A nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição de um produto. No caso de bem móvel (produto), a propriedade deste se transfere pela simples tradição.

A tradição versa na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a finalidade de lhe transferir o domínio, em conclusão do contrato.

De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis.

Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do produto ao consumidor e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do produto e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor. Por outro lado, a nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento imprescindível para provar a relação de consumo.

Esta pode ser comprovada com a fatura do cartão de crédito, o certificado de garantia preenchido pela loja, tíquetes, etiquetas, código de barras, e até mesmo por meio de testemunhas.

A troca da mercadoria ou envio desta à assistência técnica para conserto (caso de produto em garantia) não pode ser impedida pelos fornecedores apenas porque o consumidor não dispõe da nota fiscal, desde que a aquisição do produto seja comprovada por outros meios, como acima mencionado.

Os fornecedores são obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime), mas a falta do documento não descaracteriza a relação de consumo, pois esta não se confunde com a relação tributária entre comerciantes e o Fisco.

Os comerciantes também não podem recusar a segunda via da nota fiscal ao consumidor. Embora não exista obrigação legal expressa para o fornecimento da segunda via do documento, a recusa das lojas em fornecê-lo fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.

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Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIZZI, Estêvão. A questão da perda da nota fiscal e o Código do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3909, 15 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26917. Acesso em: 23 dez. 2024.

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