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Análise da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha

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19/03/2014 às 12:12
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Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia, no Brasil cerca de 23% das mulheres estão sujeitas a violências domésticas. Tal violência é essencialmente baseada no gênero, uma vez que apresenta como alicerce a tradição patriarcal.

Resumo: O trabalho em questão apresenta como escopo a discussão da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. É feita inicialmente uma caracterização dessa violência (definição, formas, causas e perfil das partes envolvidas no processo). Então, é discutida a importância da Lei Maria da Penha e, em especial, das medidas protetivas de urgência previstas na citada lei. Em seguida, são levantados e analisados problemas constatados nas práticas institucionais que envolvem a aplicação da lei, com destaque para a insegurança jurídica decorrente do fato de não ter sido definido um procedimento específico de aplicação da medida protetiva de urgência, o que remete à dúvida acerca da natureza jurídica da medida protetiva.

Palavras-chave: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha. Gênero.

Sumário: Introdução. Metodologia. 1. Caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.1. Definição. 1.2. Formas. 1.3. Causas. 1.4. Perfil das partes envolvidas no processo. 2. A relevância da Lei Maria da Penha. 3. Problemas na aplicação da Lei Maria da Penha. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente artigo foi produto de um profundo trabalho de pesquisa e extensão, com enfoque na discussão de aspectos sociais e jurídicos da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. A autora participou, nos anos de 2011 e 2012, do Programa de Iniciação Científica Voluntária da Universidade Federal do Piauí, vinculada ao Projeto de Pesquisa e Extensão “Violência doméstica contra a mulher e a Lei Maria da Penha numa perspectiva sócio-jurídica”, coordenado pela Prof. Dra. Maria Sueli Rodrigues de Sousa.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave e recorrente problema no Brasil. De acordo com a Sociedade Mundial de Vitimologia, cerca de 23% das mulheres no país estão sujeitas a violências domésticas. Os danos causados à vida familiar por conta desse problema se refletem inclusive, de forma bastante negativa, no desenvolvimento dos filhos. Estudos realizados, em 1997, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) apontam que filhos e filhas de mães vítimas de violência apresentam um número três vezes maior de chances de adoecerem e 63% dessas crianças reprovam pelo menos uma vez no colégio, desistindo dos estudos em média aos nove anos de idade.

Ao contrário do que muitos pensam, o citado problema não atinge somente as mulheres e a vida familiar, mas também o resto da sociedade. Os gastos com assistência à saúde resultantes desse tipo de violência são altíssimos. O BID fez uma estimativa de que o custo total da violência doméstica varia de 1,6% a 2% do PIB de um país. No artigo “Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seu parceiro”, publicado, em 2005, no vol. 39 nº 1 da Revista de Saúde Pública, o Brasil é apontado como o país que mais sofre com a violência doméstica, problema que se converte na perda de 10,5% do seu PIB.

Segundo notícia do site do STJ,

“A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.

Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro. (BRASIL, 2011).

A violência doméstica e familiar praticada pelo homem contra a mulher é uma violência baseada no gênero, pois apresenta como alicerce a tradição do patriarcalismo, a qual abarca o histórico e discriminatório pensamento do suposto dever de submissão da mulher ao homem como se ela estivesse em uma posição hierárquica inferior a ele na sociedade. O machismo ainda se vê bastante presente, nos tempos de hoje, o que se constata, por exemplo, nos diversos casos de homens que impedem a esposa de baixa renda de estudar (na concepção desses homens, a ocupação da mulher se restringe a cuidar da casa e dos filhos). Soma-se a isso o preconceito ainda existente do homem em relação à própria capacidade da mulher: persistem ignorantes que têm em mente que uma mulher não é capaz de realizar algum ofício (especialmente os que normalmente são associados à figura masculina) com o mesmo êxito que um homem como se ela fosse inferior a ele em algo.

Para agravar ainda mais a situação, mesmo com as diversas mudanças que se refletem na consolidação da independência feminina (com destaque para a inclusão cada vez maior da mulher no mercado de trabalho), ainda se faz presente um grande número de mulheres em cujo pensamento há arraigada a ideia de que elas devem ser submissas ao marido. Percebe-se, então, que o machismo não é característica exclusiva dos homens. Existem, de fato, mulheres machistas, o que normalmente resulta do fato de terem recebido uma educação com bases patriarcais.

Em consequência, faz-se necessária a intensificação da conscientização de toda a sociedade (independentemente de sexo, raça, religião, idade, nível educacional, condição financeira, orientação sexual) no sentido da igualdade de gênero. Para que tal meta seja atingida, é fundamental que haja mais discussões sobre o assunto tanto, no meio acadêmico, quanto e especialmente, no âmbito popular, para que efetivamente atinjam e mudem, de forma positiva, a sociedade. A respeito desses debates que visem à educação popular, é importante destacar que devem ser realizados tendo por base o respeito ao saber do outro, por exemplo, uma mulher vítima da violência aqui tratada pode compartilhar conhecimentos relevantes que ela obteve, a partir da experiência de ter sofrido as agressões, os quais podem enriquecer bastante o debate, portanto, o saber da mulher ofendida não deve ser descartado, de forma alguma. Tais debates devem ser verdadeiros diálogos e todos que participem da discussão merecem ser devidamente escutados.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) consiste em um instrumento de grande importância no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Por isso, para que haja uma resolução mais eficaz do problema em questão, é fundamental que sejam feitas análises profundas da aplicação da citada norma para que sejam identificadas e, então, solucionadas as dificuldades presentes na aplicação. O intuito do presente artigo consiste em auxiliar no combate à violência em questão, por meio da análise da violência doméstica e familiar contra a mulher e da importância da Lei Maria da Penha, da identificação e da discussão dessas dificuldades.


Metodologia

Foram essenciais para a elaboração deste artigo a pesquisa bibliográfica e a documental (análise de processos judiciais e boletins de ocorrência), assim como a realização de entrevistas com diversos profissionais que atuam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: assessora do juizado, assistente social, chefe de plantão de Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), defensora pública, delegada, juízes, oficial de justiça, promotor e psicóloga.

1. Caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher

1.1. Definição

De acordo com o art. 1º do documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, a referida violência consiste em “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994). Tendo como base a alínea “a” do art. 2º desse documento, foi elaborada a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher que consta, na Lei Maria da Penha, definição essa presente no art. 5º da Lei. Segundo o art. 2º do documento da aludida Convenção,

Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e

c.  que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994).

Já, conforme o caput e os incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha,

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente da coabitação. (BRASIL, 2006).

É importante destacar que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é necessariamente praticada no ambiente da residência. De fato, pode ser praticada em outros espaços, por exemplo, bares, comércio, área de serviço. A existência de relação afetiva entre o agressor e a vítima já caracteriza essa violência. Em termos gerais, essa relação de afeto é exatamente o que distingue a violência doméstica da violência não doméstica. Via de regra, ao contrário do que se verifica, na violência não doméstica, essa relação está presente na doméstica, como já foi ressaltado.

1.2. Formas

A Lei nº 11.340 aponta como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras:

·  a física, que consiste em qualquer agressão que afronte a integridade ou saúde corporal da mulher, por exemplo, empurrar, puxar o cabelo, dar tapas, desferir socos, pontapés, chutes, pauladas, provocar queimaduras, cortes, apunhalar, atirar;

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·  a psicológica, concebida, tal como consta, no inciso II do Art. 7º da Lei Maria da Penha, como:

qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006);

· a sexual, que, segundo o inciso III do referido Art. 7º, consiste em:

qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (BRASIL, 2006);

·  a patrimonial, entendida, conforme o inciso IV do citado Art. 7º, como:

qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (BRASIL, 2006);

·  a moral, compreendida como todo ato de calúnia, difamação ou injúria.

Segundo as entrevistas realizadas com profissionais que atuam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, a maior parte dos casos constatados desse tipo de violência é de ameaça, injúria, calúnia, difamação, constrangimento ilegal, lesão corporal leve, dano e/ou furto. Em casos mais graves, há estupro e/ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. É importante destacar que, assim como os casos de homicídio doloso, os de tentativa de homicídio (destaque para o fato de o Direito Penal Brasileiro só admitir tentativa de homicídio na modalidade dolosa) devem ser julgados pelo Júri Popular (ao qual cabe o julgamento de crimes dolosos contra a vida), e não pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por isso há a necessidade de uma especial atenção no tocante à análise das estatísticas da violência aqui discutida (o analista não deve se restringir às estatísticas fornecidas pelo Juizado que trata especificamente dos casos em que se aplica a Lei Maria da Penha, e sim também buscar os dados estatísticos referentes aos casos de homicídio doloso e de tentativa de homicídio de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar).

De acordo com relatório de estudo sobre a violência em questão, no contexto do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da cidade de Teresina, elaborado pela Comissão Especial de Estudos da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, tendo como base dados extraídos de 30% dos processos protocolados de janeiro a junho de 2012, em tramitação no referido Juizado, a forma mais constatada de violência doméstica e familiar contra a mulher foi a moral (37,87%). Em segundo lugar, veio a psicológica (32,72%); em terceiro, a física (19,67%); em quarto, a patrimonial (8,27%); em quinto, a sexual (1,47%).

1.3. Causas

A respeito das causas da violência tema deste artigo, deve-se, em primeiro lugar, ressaltar, como já foi dito anteriormente, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma violência baseada no gênero (tal como analisa Joan Scott, gênero diz respeito à percepção acerca das diferenças entre os sexos que culmina na construção de distintos significados culturais conferidos às figuras da mulher e do homem, significados aos quais são associadas diferentes posições hierárquicas na sociedade). Assim, a causa primordial desse tipo de violência é o machismo (mentalidade extremamente discriminatória de que a mulher é inferior e submissa ao homem, de que ela lhe deve obediência), resultante da tradição patriarcal e ainda hoje bastante disseminado, em grande parte da sociedade, inclusive entre mulheres. Tendo isso em mente, foram identificados, especialmente por meio da análise das entrevistas realizadas, os fatores que, com maior frequência, contribuem para a prática da violência aqui tratada: bebidas, drogas, controle de sexualidade sobre a mulher (o qual se encontra relacionado a ciúmes, medo de ser traído, possessividade, controle da vestimenta da mulher). As bebidas e as drogas atuam como um gatilho para cônjuges, ex-cônjuges, namorados, ex-namorados e/ou filhos (todos esses são os usuais agressores) praticarem as diversas formas de violência contra as mulheres. Associada intimamente ao controle de sexualidade exercido pelo homem sobre a mulher, faz-se presente a frequente prática da violência doméstica contra a mulher como uma espécie de “estratégia pedagógica” (caso em que o marido agride a esposa com o intuito de que ela “aprenda” a se comportar da maneira que ele deseja).

1.4. Perfil das partes envolvidas no processo

As DEAMs (Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher) e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atendem demandas de todos os níveis sociais. No entanto, é verificado um maior número de denúncias dessa violência em famílias de baixa renda. Um dos motivos disso é o fato de as mulheres mais carentes terem geralmente menos vergonha de denunciarem. As de maior nível social, mesmo sendo mais informadas, são mais resguardadas, não querem se expor. Essas últimas temem que o caso adquira alguma repercussão na sociedade e que, assim, pessoas de fora da família tomem conhecimento da violência que elas sofreram e de que elas estão processando o (ex-)marido ou o filho.

Além disso, nos casos de violência doméstica entre esposa e marido/namorado e namorada, o fato de possuir baixa renda e, em consequência, ter um menor nível de escolaridade (e, portanto, menos acesso a informação) contribui para que se faça mais presente a própria ignorância por parte do homem em relação ao caráter independente da mulher, à não submissão da mulher ao homem. Entretanto, é necessário ressaltar que esse preconceito cultural está presente em homens de todos os níveis sociais até mesmo em homens com nível de instrução mais elevado.

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Sobre a autora
Gabriela dos Santos Barros

Procuradora do Estado do Tocantins, discente do Mestrado Profissional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da Universidade Federal do Tocantins em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense, aluna da Pós-Graduação em Direito Administrativo do Curso Fórum 2020/2021 e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Gabriela Santos. Análise da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3913, 19 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27009. Acesso em: 7 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Maria Sueli Rodrigues de Sousa, Doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB. Artigo originalmente publicado na Revista Âmbito Jurídico, v. XV, p. 44-56, 2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-105/analise-da-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-no-contexto-da-aplicacao-da-lei-maria-da-penha/

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