DA MEAÇÃO
1.1 – Conceito do Instituto da Meção
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a meação não é herança:
Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal.como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertenecentes à duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos.[1]
A existencia de meação, bem como do seu montante, dependerá do regime de bens adotado no casamento.
1.2 – Das características
No Direito Brasileiro anterior ao Código Civil, prevalecia na sociedade conjugal o regime da comunhão de bens, na falta de contrato antenupcial em contrário; por isso, cabia ao consorte supérstite, “ por direito próprio, não como herança, a metade do acervo resultante de se confundirem os patrimônios dos dois esposos; tocava-lhe em partilha a outra metade, se não havia descendentes, ascendentes, nem colaterais até o décimo grau.” [2]
A doutrina sempre defendeu a colocação do conjuge como herdeiro necessário, posição que veio a ser conquistada com o C.C 2002. afirma Venosa que sempre foi colocado o conjuge na posição de herdeiro necessário juntamente com os descendentes e ascendentes (1845 CC). Assim havendo meação, além de deta caberá ao sobrevivente pelo menos a metade da herança, dependendo da situação, que constitui a porção legítima. [3]
Quanto as características da meação “há muito é confundida a posição do cônjuge sobrevivente na herança do falecido, acreditando-se que metade da herança sempre lhe será reservada. No entanto, ele somente assume a real qualidade de herdeiro na inexistência de herdeiros descendentes e ascendentes.” [...] “Em existindo representantes das classes antes referidas o cônjuge nunca herda.”[4]
O fato da nova regra de “participação excepcionalizar a herança do cônjuge na hipótese de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, tem como fundamento primordial a sua participação na meação, que lhe garante, em etapa anterior a sucessão, a metade dos bens do de cujus” (FERNANDA LEMOS TATSCH)[5]
1.3 – Da Legislação aplicada
A condição de herdeiro, por outro lado, será somada a de meeiro sempre que inexistam os primeiros herdeiros que o antecedem na ordem da vocação hereditária (artigo 1.603 – Lei nº 3.071/16 - Código Civil em vigor).
Washington de Barros Monteiro “explica que conforme o artigo 1829 I,o conjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (1640).”[6]
Na comunhão universal, Venosa ensina que o patrimônio todo é dividido em duas partes. Na comunhão de aquestros, dividir-se-ão pela metade dos bens adquiridos na constancia do casamento. [7]
Se o regime de comunão parcial, o autor daherança não houver deixado bens particulares também não concorrerá com os herdeiros o coojuge sobrevivente.[8]
Fernanda de Souza esclarece, “se o regime de casamento era o da comunhão universal ou da separação obrigatória, (artigo 1.641 e não o artigo 1.640 – parágrafo único como o legislador equivocadamente fez constar), o cônjuge não herdará.”[9]
Ao concorrer com os ascendentes do falecido (art. 1.836), agora em segundo lugar na ordem da vocação hereditária, a vantagem do cônjuge supérstite, de certo modo, se amplia, isto é, concorrerá independente do regime de casamento adotado pelos nubentes.[10]
2 – DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 – Da União Estável
Quanto da conceituação da uniãoestável está, retratado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.
Ricardo Fiúza explica que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º , “reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento.” [11]
Álvaro Villaça Azevedo explica que hoje,
É reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. [12]
2.2 – Das características e Legislação aplicada
Quanto a estreita relação entre a união estável e o casamento para aproximar o instituto da união estável ao do casamento civil, “inseriu-se um capítulo na lei 9.278/1996 sobre regime de bens na união concubinária pura. Parte dessa idéia passou para o novo Código Civil, mais precisamente no art. 1.725, semelhante ao art. 5º da mesma lei.” [13]
Washington de Barros Monteiro explica que pelo art. 1725 do C.C , na união estável, salvo contrato escrito entre eles, aplica-se às relações patriminiais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.[14]
Para efetuar a conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 do novo Código Civil determina que as partes devem requerê-la ao juiz de direito, que, ante as circunstâncias, decretará a conversão.[15]
No art. 1790, inciso I, do Código novo encontramos a concorrência do companheiro com os filhos comuns, que ocorre da mesma forma como a do cônjuge supérstite.
3 – DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
3.1 – Conceito de Sucessão
Conforme explica Washington de Barros Monteiro a sucessão “significa ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualqurt título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.”[16][17]
Sílvio de Salvo Venosa ensina que “quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: transmissão de bens, direitos e obrigações em razão de morte.” [18]
3.2 – regras e legislação aplicadas
A condição de herdeiro, por outro lado, será somada a de meeiro sempre que inexistam os primeiros herdeiros que o antecedem na ordem da vocação hereditária (artigo 1.603 – Lei nº 3.071/16 - Código Civil em vigor). “Não possuindo herdeiros necessários, mesmo que casado, não importando o regime de bens adotado, poderá o titular da herança dispor de sua totalidade por testamento, pois o cônjuge é mero herdeiro facultativo.”
Esta, sorte o cônjuge não tinha antes da nova legislação, na ordem da vocação hereditária. Pelo Direito Brasileiro anterior ao Código Civil, prevalecia na sociedade conjugal o regime da comunhão de bens, na falta de contrato antenupcial em contrário
Do artigo 1.829, a nova ordem da vocação hereditária defere a herança em primeiro lugar, "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”[19]
Bem salienta Monteiro:
Na sucesão o autor da herança,o companheiro, embora não incluído na ordem de vocação hereditária , nem possuindo o atributo de herdeiro necessário, como ocorre com o conjuge sobrevivente, tem direito a participação da herança, tal como o previstono art. 1790.[20]
Salieta também que o C.C. 2002 “não manteve para o campanheiro o direito de habitação sobre o imóvel que servia de residencia à família, sendo único dessa espécie a inventariar” [...] o privilégio, que lhe fora outorgado pela Lei 9278/96, foi reservado por esse Código somente ao conjuge sobrevivente.[21]
Acreita Monteiro que poderia o legislador ter optado em fazer a união estável equivalente ao casamento em matéria sucessória, mas não o fez. “Preferiu estabelecer um sistema sucessório isolado, no qual o companheiro supérstite nem é equiparado ao conjuge nem se estabelecem regras claras para a sua sucessão.”[22]
3. CONLUSÃO
Conforme proposto, esta pesquisa teve por objeto o estudo de determinados aspectos sobre a união estável. Houve uma maior condensação do aprendizado do estudo, quanto as distinções de ambos os casos tanto da sucessão para a companheira como para a cônjuge sobrevivente, assim foi atingido o objetivo da pesquisa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36. ed..- São Paulo: Saraiva, 2008.394 p.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9.ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) 420p.
"A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil". Extraído do site JUS NAVEGANDI –http://jus.com.br/artigos/2999
Notas
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.
[2] Extraído do site JUS NAVEGANDI – http://jus.com.br/artigos/2999 -
[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 131.
[4] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - Advogada em Porto Alegre (RS), professora da PUC/RS e ULBR http://jus.com.br/artigos/2999 -
[5] Extraído da Internet http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/fernanda_lemos.pdf
[6] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131.
[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.
[8] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131
[9] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999 -
[10] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.
[11] "O novo Código Civil e a união estável" Extraído do site JUS NAVEGANDI - Ricardo Fiúza advogado, professor de Direito Comercial, deputado federal, relator do Novo Código Civil Brasileiro (in memoriam) - http://jus.com.br/artigos/2721
[12] "A união estável no novo Código Civil"Extraído do site JUS NAVEGANDI - Álvaro Villaça Azevedo doutor em Direito, professor Titular de Direito Civil, regente de Pós-Graduação e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP - http://jus.com.br/artigos/4580
[13] Extraído do site JUS NAVEGANDI - - Álvaro Villaça Azevedo http://jus.com.br/artigos/4580
[14] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.99.
[15] Extraído do site JUS NAVEGANDI - - Álvaro Villaça Azevedo http://jus.com.br/artigos/4580
[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.01.
[17] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.
[18] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.
[19] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.
[20] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131
[21] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.101
[22] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.138