Breve ensaio sobre a MEAÇÃO

Do Direito das Sucessões- Para a União Estável

18/03/2014 às 15:38
Leia nesta página:

Tem-se como ponto de partida a ideia de que as regras aplicadas ao casamento encontram-se intimamente ligada às aplicadas à união estável. Procurar-se-á estudar o tema, numa visão de estreito vínculo entre o casamento e a união estável.

DA MEAÇÃO

1.1 – Conceito do Instituto da Meção

Sílvio de Salvo Venosa  ensina que a meação não é herança:

Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal.como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertenecentes à duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos.[1]

A existencia de meação, bem como do seu montante, dependerá do regime de bens adotado no casamento.

1.2 – Das características

No Direito Brasileiro anterior ao Código Civil, prevalecia na sociedade conjugal o regime da comunhão de bens, na falta de contrato antenupcial em contrário; por isso, cabia ao consorte supérstite, “ por direito próprio, não como herança, a metade do acervo resultante de se confundirem os patrimônios dos dois esposos; tocava-lhe em partilha a outra metade, se não havia descendentes, ascendentes, nem colaterais até o décimo grau.” [2]

A doutrina sempre defendeu a colocação do conjuge como herdeiro necessário, posição que veio a ser conquistada com o C.C 2002. afirma Venosa que sempre foi colocado o conjuge na posição de herdeiro necessário juntamente com os descendentes e ascendentes (1845 CC). Assim havendo meação, além de deta caberá ao sobrevivente pelo menos a metade da herança, dependendo da situação, que constitui a porção legítima. [3]

Quanto as características da meação “há muito é confundida a posição do cônjuge sobrevivente na herança do falecido, acreditando-se que metade da herança sempre lhe será reservada. No entanto, ele somente assume a real qualidade de herdeiro na inexistência de herdeiros descendentes e ascendentes.” [...] “Em existindo representantes das classes antes referidas o cônjuge nunca herda.”[4]

O fato da nova regra de “participação excepcionalizar a herança do cônjuge na hipótese de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, tem como fundamento primordial a sua participação na meação, que lhe garante, em etapa anterior a sucessão, a metade dos bens do de cujus” (FERNANDA LEMOS TATSCH)[5]

1.3 – Da Legislação aplicada

A condição de herdeiro, por outro lado, será somada a de meeiro sempre que inexistam os primeiros herdeiros que o antecedem na ordem da vocação hereditária (artigo 1.603 – Lei nº 3.071/16 - Código Civil em vigor).

Washington de Barros Monteiro “explica que conforme o artigo 1829 I,o conjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (1640).”[6]

Na comunhão universal, Venosa ensina que o patrimônio todo é dividido em duas partes. Na comunhão de aquestros, dividir-se-ão pela metade dos bens adquiridos na constancia do casamento. [7]

Se o regime de comunão parcial, o autor daherança não houver deixado bens particulares também não concorrerá com os herdeiros o coojuge sobrevivente.[8]

Fernanda de Souza esclarece, “se o regime de casamento era o da comunhão universal ou da separação obrigatória, (artigo 1.641 e não o artigo 1.640 – parágrafo único como o legislador equivocadamente fez constar), o cônjuge não herdará.”[9]

Ao concorrer com os ascendentes do falecido (art. 1.836), agora em segundo lugar na ordem da vocação hereditária, a vantagem do cônjuge supérstite, de certo modo, se amplia, isto é, concorrerá independente do regime de casamento adotado pelos nubentes.[10]


2 – DA UNIÃO ESTÁVEL

2.1 – Da União Estável

Quanto da conceituação da uniãoestável está, retratado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento.

Ricardo Fiúza explica que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º , “reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento.” [11]

Álvaro Villaça Azevedo explica que hoje,

É reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. [12]

2.2 – Das características e Legislação aplicada

Quanto a estreita relação entre a união estável e o casamento para aproximar o instituto da união estável ao do casamento civil, “inseriu-se um capítulo na lei 9.278/1996 sobre regime de bens na união concubinária pura. Parte dessa idéia passou para o novo Código Civil, mais precisamente no art. 1.725, semelhante ao art. 5º da mesma lei.”  [13]

Washington de Barros Monteiro explica que pelo art. 1725 do C.C , na união estável, salvo contrato escrito entre eles, aplica-se às relações patriminiais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.[14]

Para efetuar a conversão da união estável em casamento, o art. 1.726 do novo Código Civil determina que as partes devem requerê-la ao juiz de direito, que, ante as circunstâncias, decretará a conversão.[15]

No art. 1790, inciso I, do Código novo encontramos a concorrência do companheiro com os filhos comuns, que ocorre da mesma forma como a do cônjuge supérstite.


3 – DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL      

3.1 – Conceito de Sucessão

Conforme explica Washington de Barros Monteiro a sucessão “significa ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualqurt título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.”[16][17]

Sílvio de Salvo Venosa  ensina que “quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: transmissão de bens, direitos e obrigações em razão de morte.” [18]

3.2 – regras e legislação aplicadas

A condição de herdeiro, por outro lado, será somada a de meeiro sempre que inexistam os primeiros herdeiros que o antecedem na ordem da vocação hereditária (artigo 1.603 – Lei nº 3.071/16 - Código Civil em vigor). “Não possuindo herdeiros necessários, mesmo que casado, não importando o regime de bens adotado, poderá o titular da herança dispor de sua totalidade por testamento, pois o cônjuge é mero herdeiro facultativo.”

Esta, sorte o cônjuge não tinha antes da nova legislação, na ordem da vocação hereditária. Pelo Direito Brasileiro anterior ao Código Civil, prevalecia na sociedade conjugal o regime da comunhão de bens, na falta de contrato antenupcial em contrário

Do artigo 1.829, a nova ordem da vocação hereditária defere a herança em primeiro lugar, "aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”[19]

Bem salienta Monteiro:

Na sucesão o autor da herança,o companheiro, embora não incluído na ordem de vocação hereditária , nem possuindo o atributo de herdeiro necessário, como ocorre com o conjuge sobrevivente, tem direito a participação da herança, tal como o previstono art. 1790.[20]

Salieta também que o C.C. 2002 “não manteve para o campanheiro o direito de habitação sobre o imóvel que servia de residencia à família, sendo único dessa espécie a inventariar” [...] o privilégio, que lhe fora outorgado pela Lei 9278/96, foi reservado por esse Código somente ao conjuge sobrevivente.[21]

Acreita Monteiro que poderia o legislador ter optado em fazer a união estável equivalente ao casamento em matéria sucessória, mas não o fez. “Preferiu estabelecer um sistema sucessório isolado, no qual o companheiro supérstite nem é equiparado ao conjuge nem se estabelecem regras claras para a sua sucessão.”[22]


3. CONLUSÃO

Conforme proposto, esta pesquisa teve por objeto o estudo de determinados aspectos sobre a união estável. Houve uma maior condensação do aprendizado do estudo, quanto as distinções de ambos os casos tanto da sucessão para a companheira como para a cônjuge sobrevivente, assim  foi atingido o objetivo da pesquisa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36. ed..- São Paulo: Saraiva, 2008.394 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9.ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) 420p.

"A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil". Extraído do site JUS NAVEGANDI –http://jus.com.br/artigos/2999


Notas

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.

[2] Extraído do site JUS NAVEGANDI – http://jus.com.br/artigos/2999  - 

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 131.

[4] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - Advogada em Porto Alegre (RS), professora da PUC/RS e ULBR http://jus.com.br/artigos/2999  - 

[5] Extraído da Internet  http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/fernanda_lemos.pdf

[6] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.

[8] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131

[9] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999  - 

[10] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.

 [11] "O novo Código Civil e a união estável" Extraído do site JUS NAVEGANDI - Ricardo Fiúza advogado, professor de Direito Comercial, deputado federal, relator do Novo Código Civil Brasileiro (in memoriam) - http://jus.com.br/artigos/2721

[12] "A união estável no novo Código Civil"Extraído do site JUS NAVEGANDI - Álvaro Villaça Azevedo doutor em Direito, professor Titular de Direito Civil, regente de Pós-Graduação e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP - http://jus.com.br/artigos/4580

[13] Extraído do site JUS NAVEGANDI - - Álvaro Villaça Azevedo http://jus.com.br/artigos/4580

[14]  MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.99.

[15] Extraído do site JUS NAVEGANDI - - Álvaro Villaça Azevedo http://jus.com.br/artigos/4580

[16] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.01.

[17] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.

[18] VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2009. (coleção volume 07.) cit. 01.

[19] Extraído do site JUS NAVEGANDI - Fernanda de Souza Rabello - http://jus.com.br/artigos/2999.

[20] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.131

[21] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.101

[22] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil: direito das Sucessões, v.6. – 36.ed..- São Paulo: Saraiva, 2008. cit. P.138

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Tuani Ayres Paulo

Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/. Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado na Graduação.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos