A Lei n.º 9099/95, em seu art. 89, caput, prenuncia a possibilidade de aplicar-se o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo, às infrações penais cuja pena mínima não ultrapassem um ano, estejam ou não abrangidas pela referida norma, deverão, preenchidos os requisitos legais, conhecer da aplicação da medida benéfica.
Dúvida outrora presente, verdadeiro conflito entre a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, residia na necessidade ou não de, no caso de concurso ou crime continuado, compreender a soma das penas, ou, no caso de crime continuado e concurso formal, a majoração da pena mais grave, para se apurar pena mínima igual ou inferior a um ano. Como visto, com a edição da Lei n.º 11.313/06, não mais se sustenta, ao menos no caso de crimes conexos, sendo possível, por analogia, estender-se a inovação aos casos de continência. Do mesmo modo, interpretação extensiva para permitir-se a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo em face da inovação legislativa.
Em sede do oferecimento das medidas despenalizadoras da Lei n.º 9099/95, vigora o princípio da discricionariedade regrada. Não se trata de pura disponibilidade e oportunidade ao oferecimento da benesse ao autor do fato. Se este reunir os requisitos necessários para a perceber a concessão da medida, deve o Parquet funcionar como um canal entre os desígnios da lei e o Magistrado, que deverá expedir decisão interlocutória constando o evento e as condições que deverão ser cumpridas pelo autor do fato ou réu, durante o período da suspensão.
Em face do que apõe a Lei dos Juizados, deverá o Promotor de Justiça, preenchidos os requisitos do art. 89, promover a suspensão condicional do processo. Embora o referido dispositivo legal valha-se do vocábulo poderá, entende-se que não se trata de mera faculdade a ser exercida ao livre arbítrio do membro do Parquet, mas de um direito público subjetivo do réu. Trata-se de posição majoritária entre os tribunais:
HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA OU DE INDEFERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. BENEFÍCIO A SER CONCRETIZADO ATÉ A SENTENÇA. A realização da proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa a ser lançada por parte do Ministério Público, mas, por outro lado, é direito subjetivo do réu de ver-lhe recebida. Portanto, a sua não configuração em termos específicos, conferindo ou não o direito ao acusado, macula o procedimento, pois a lei obriga a condução circunstanciada do benefício, mesmo que ocorra depois do recebimento da denúncia e antes da sentença. Ordem concedida em parte para que seja realizada a proposta de suspensão do processo ou, em caso negativo, sejam anotados os termos do indeferimento. (STJ. HC 38064/BA. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca).
Como direito público subjetivo do acusado, apenas deverá recusar-se a concedê-lo, o dominus litis, quando ausentes um dos requisitos legais. Os aludidos requisitos são, de acordo com o art. 98, LJE: b) o acusado não esteja sendo processado por outro crime; c) não tenha sido condenado por outro crime; d) presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
O momento processual adequado para se realizar a proposta de suspensão condicional do processo é quando do oferecimento da denúncia (art. 89, caput, LJE). Tal entendimento, contudo, encontra exceção naqueles casos cujo processo iniciou-se antes do início da vigência da Lei n.º 9099/95, que inaugurou o benefício. Para os processos que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da Lei dos Juizados, o Órgão do Ministério Público deveria, na primeira oportunidade, formular a proposta, ou ser provocado pelo Magistrado ou pelo réu – Defensor.
Em havendo, pois, a proposta e aceita pelo réu (bilateralidade da suspensão), deve o Juiz, mediante decisão interlocutória, suspender o processo sob as condições tratadas entre Parquet e o réu. Tal realidade manter-se-á durante o período designado pela decisão, que não excederá quatro anos e não estará, outrossim, aquém de 2 anos. Ao final do prazo, verificando-se o cumprimento das condições, declarar-se-á extinta a punibilidade do agente (art. 89, § 5.º, LJE).
Em não se verificando, contudo, a proposta de suspensão condicional do Processo, ferindo-se, portanto, direito subjetivo do acusado, não poderá o Juiz, ex officio, propô-la. É nítido, no Texto Constitucional, notadamente no art. 129, I, que a função acusadora em processo penal foi integralmente dedicada ao Ministério Público, sendo que aos membros de tal instituição deverá ser dedicada o dever da proposta de suspensão condicional do processo. Não restando realizada, o Juiz de Direito deverá submeter a peculiar situação ao crivo do Procurador-Geral de Justiça (ou ao Procurador-Geral da República), para que este possa determinar qual a medida mais adequada em face dos seus princípios institucionais. Ocorrerá, portanto, aplicação analógica do art. 28, CPP. É, ademais, a inteligência da STF, 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la , o Juiz, dessentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, do Código de Processo Penal.
A súmula, ainda, revela interessante característica pertinente à suspensão condicional do processo e que se refere à necessidade de o Promotor de Justiça justificar sua recusa. Tendo em vista constituir direito público subjetivo do réu, deverá o Parquet lastrear sua recusa na ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Se situações não albergadas pela segunda parte do art. 89, LJE, bem como pelo art. 77, CP, forem utilizadas como forma de motivar a recusa na proposta, representará ilegalidade.
Se o Juiz de Direito, por sua vez, acolher a recusa infundada em não propor a suspensão condicional do processo, pelo Ministério Público, estará maculando o princípio da motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, CF/88), outra ilegalidade.
Conclusões:
1) A Lei n.º 9099/95, em seu art. 89, caput, prenuncia a possibilidade de aplicar-se o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo;
2) Em sede do oferecimento das medidas despenalizadoras da Lei n.º 9099/95, vigora o princípio da discricionariedade regrada;
3) Não se trata, portanto, de pura disponibilidade e oportunidade ao oferecimento da benesse ao autor do fato. No caso concreto, adimplidos os requisitos legais, deverá o órgão de execução do Parquet ofertar a suspensão condicional do processo, direito público subjetivo do acusado;
4) O momento processual adequado para se realizar a proposta de suspensão condicional do processo é quando do oferecimento da denúncia;
5) Em não se verificando, contudo, a proposta de suspensão condicional do processo, ferindo-se, portanto, direito subjetivo do acusado, não poderá o Juiz, ex officio, propô-la;
6) Não restando realizada, o Juiz de Direito deverá submeter a peculiar situação ao crivo do Procurador-Geral de Justiça (ou ao Procurador-Geral da República), para que este possa determinar qual a medida mais adequada em face dos seus princípios institucionais;
7) Ocorrerá, portanto, aplicação analógica do art. 28, CPP, nos termos da Súmula STF 696.