5 CONCLUSÕES
O presente trabalho buscou demonstrar a hipótese em que as verbas recebidas pela adesão ao plano de demissão voluntária sofre incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Inicialmente foram tratadas as particularidade do tributo no intuito de demonstrar que quando o empregado privado pactua com o empregador a sua demissão e recebe verbas para isso, essas verbas deverão sofrer a incidência do imposto de renda porque além de renda produto da atividade do contribuinte se trata de acréscimo patrimonial disponível.
Ficou demonstrado também que a adesão ao plano representa a única alternativa para manter a continuidade das atividades empresariais. Além disso, a adesão é para os empregados uma maneira mais satisfatória e lucrativa de desligamento.
O plano nada mais é que um acordo de vontades entre as partes, no qual o empregador, diante da necessidade de redução de gastos com salários, acorda com seus empregados que além das verbas trabalhistas previstas para a dispensa sem justa causa eles receberão valores pagos por mera liberalidade e, ainda, em alguns casos, outros benefícios.
Observou-se a diferença da natureza da verba recebida pelo empregado privado que adere ao plano de demissão voluntária e sofre a incidência sobre a verba recebida em função da adesão, e a do servidor público que adere, nos termos do seu estatuto, ao plano de demissão voluntária e que não deve sofrer a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos.
No caso do servidor público a verba recebida tem nítido caráter indenizatório, porque, ele perdeu o cargo por causa não prevista no art. 41, §1ª, da Constituição Federal ferindo o princípio da estabilidade do servidor titular de cargo público.
Enquanto isso, a verba recebida pelo empregado privado não tem caráter indenizatório. Ela é renda e provento de qualquer natureza recebido como produto do trabalho desempenhado no decorrer do vínculo empregatício. Ainda, os proventos recebidos são ingressos financeiros que representam riqueza nova em decorrência de atividade exercida pelo agente no curso do exercício das suas funções e por tal motivo sofre a incidência do imposto de renda.
Tal verba é paga por mera liberalidade do empregador em função da rescisão voluntária e bilateral de ambas as partes. Esse valor é também diverso daquele recebido a título de verbas trabalhistas, as quais, importante deixar claro, não sofrem a incidência do imposto de renda.
Por fim, a intenção era - diferentemente da maioria da doutrina e tribunais – demonstrar que as verbas recebidas quando da adesão ao plano de demissão voluntária pelos empregados da iniciativa privada, salvo as verbas trabalhistas, não tem caráter indenizatório e por isso devem ser tributadas pelo imposto de renda.
A não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas quando da adesão ao plano de demissão voluntária além de desrespeitar o princípio da igualdade, ferem gravemente o princípio da proporcionalidade e a justiça social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1]BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[2]AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 25-26.
[3]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 77-78.
[4]PAULSEN, Leandro; DE MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais e municipais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 56.
[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 out 2013.
[6]BRASIL. Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm>. Acesso em: 01 dez. 2013.
[7]CARRAZZA, Roque Antonio: Imposto sobre a Renda (Perfil Constitucional e Temas Específicos), 3ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2009, p. 224.
[8]PAULSEN, Leandro; DE MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais e municipais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 51.
[9]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula Nº 2015. Sítio Oficial. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=288>. Acesso em: 08 dez. 2013.
[10]PGFN. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Atos declaratórios da PGFN. Tabela de Dispensa de Interposição de recursos. In: Portal de Legislação e Normas. Disponível em: < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/atos-declaratorios-da-pgfn >. Acesso em: 04 dez. 2013.
[11]BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 7 dez. 2013.
[12]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 57- 58.
[13]CARRAZZA, Roque Antonio: Imposto sobre a Renda (Perfil Constitucional e Temas Específicos), 3ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2009, p. 112-113.
[14]ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo, Saraiva, 2004. p. 83.
[15]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27º ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. p. 290-291.Incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido quando da adesão ao Plano de Demissão Voluntária