Vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus podem zerar contribuição de PIS/COFINS

02/04/2014 às 10:46
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Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Leitura para empresários

De acordo com o artigo 2º da Lei nº. 10.996/2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Portanto, as receitas advindas das vendas para a ZFM ou áreas de livre comércio devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS.

Desse modo, no Livro de Registro de IPI, o Código Fiscal de Operação – CFOP 5.109 e 6.109 indicam venda de produção do estabelecimento, destinada à ZFM ou áreas de Livre Comércio, que devem ser excluídas da base de calculo do PIS/COFINS.

Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

  

Para a apuração, será necessário identificar receitas auferidas com venda à Zona Franca de Manaus. Após verificar se tais valores foram incluídos na base de calculo para pagamento de PIS e COFINS. Em caso positivo, calcular o valor do tributo pago a maior. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Case de sucesso

Num caso de revisão tributária elaborada pela Studio Fiscal, foram analisados cruzamentos entre Livro de Saídas e DACON. Com isso, foi localizado Código Fiscal de Operação 6.109, que totalizou o montante de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).

Essas receitas deveriam ter sido lançadas na DACON do mês correspondente no campo “Receitas Tributárias Alíquotas Zero”. Todavia, equivocadamente, foram incluídas dentre as receitas tributadas, o que ocasionou o pagamento a maior de PIS e COFINS nos valores de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais) e R$ 41.800,00 (quarenta e um mil reais e oitocentos reais), respectivamente.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Assista aqui o vídeo com comentários de Cristiane Monteira, especialista tributária da Studio Fiscal, sobre ponto exposto.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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