Os quadros mentais paranóicos que os exames criminológicos refletem sob as bases da psicanálise e da filosofia da linguagem

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O presente artigo visa apontar as bases nucleares da Psicanálise e da Filosofia da Linguagem de modo a expor as possibilidades de desconstrução de um tema pertinente na atualidade do sistema de justiça criminal: os exames criminológicos.

I – Introdução

Assim, a passagem da filosofia da consciência para a filosofia da linguagem reinventa o lugar da palavra, mas não pode esconder – como infelizmente insistem alguns – a subversão que o desejo impõe: o inconsciente tem um lugar cativo na construção discursiva de um sentido (dentre os possíveis; e impossíveis), mormente porque opera por metáforas e metonímias. Só não pode ser esquecido; ou propositadamente se fazer de conta que lá não está a desempenhar o seu papel.[1]

O horizonte de projeção que a psicanálise exerce nos diversos saberes produzidos pelas ciências sociais desafia a exigência de interdisciplinaridade como requisito para um possível diálogo. Sobretudo nos saberes que secularmente legitimaram o exercício do poder estatal em suas diversas formas de manifestação. A resposta estatal de afirmação de seu poder evoluiu secularmente ao ápice daquilo que hoje chamamos de decisão judicial. No entanto, não somente a decisão judicial manifesta o exercício de poder do Estado, mas, principalmente, os diversos saberes em que ela se estrutura, ou seja, os diversos discursos que legitimam sua finalidade: a pretensão de dizer uma verdade. Nesse sentido, a partir de qual lugar os pontos de referências desses discursos são criados e projetados para a pretensa finalidade torna-se o ponto de partida de uma investigação que pretenda trazer o discurso psicanalítico em seu fundamento, tendo por referência a pessoa humana – o próprio sujeito. Assim, os pressupostos essenciais que a psicanálise desenvolveu para interpretar o homem e seu aparelho psíquico fundamenta a primeira orientação rumo ao quadro mental paranóico das decisões judiciais que têm como objeto os exames criminológicos. 

            A segunda orientação do presente trabalho pauta-se pela influência da Filosofia da Linguagem, ou seja, o paradigma da linguagem e suas estruturas fundamentais que consolidaram a superação da Filosofia da Consciência, transcendendo a metafísica e reconhecendo de vez a possibilidade de interpretação do ser hermeticamente.  As estruturas de uma pretensão de verdade manifestada numa decisão judicial se reconhecem na escrita, na linguagem, daí que as metáforas e metonímias somente são percebidas em sua essência decorrente do inconsciente do sujeito a partir de sua importância no plano textual de um discurso. Da percepção dos problemas que refletem a ação dos sujeitos que julgam e expressam possibilidades de manifestações inconscientes através da linguagem, inevitavelmente nos provocam a refletir as consequências sociais de tais julgamentos e, nisto, o próprio papel da Justiça e seu funcionamento – principalmente através do sistema de justiça criminal – denotam que o menosprezo pelas diversas possibilidades de um discurso diariamente afronta os princípios constitucionais de um país que se diz democrático e de direito. Daí que os quadros mentais paranóicos que revelam nada mais nada menos a paranóia de julgadores (in)conscientemente motivados pelas idiossincrasias voltadas para o diferente – no lugar aqui examinado – continuam e continuarão ainda por longo tempo legitimando a desigualdade e a injustiça quando se trata de afirmar o controle social através da repressão e da pena criminal. Desde que se fundamente a decisão, está fundamentado na lei, motivado conceitualmente por um juiz cuja expressão revela o mito de um poder divino, bem entendido no pensamento de BUENO DE CARVALHO:

Quando o julgador fala de si mesmo emerge discurso efetivamente alienado dando a si próprio ares de divindade. O exemplo palmar desta ótica (aqui manifestado com todo o respeito) é a ‘Prece de um Juiz’, do magistrado aposentado João Alfredo Medeiros Vieira, vertido para quinze línguas. E assim começa a prece; ‘Senhor! Eu sou o único ser na Terra a quem Tu deste uma parcela de Tua onipotência: o poder de condenar ou absolver meus semelhantes. Diante de mim as pessoas se inclinam; à minha voz acorrem, à minha palavra obedecem, ao meu mandado se entregam... Ao meu aceno as portas das prisões se fecham... Quão pesado e terrível é o fardo que puseste em meus ombros! ... E quando um dia, finalmente, eu sucumbir e já então como réu comparecer à Tua Augusta Presença para o último juízo, olha compassivo para mim. Dita, Senhor, a Tua sentença. Julga-me como um Deus. Eu julguei como homem. O texto explica por si só. E o que é pior: nós (juízes e povo) acreditamos nas idéias do mito juiz-divindade.[2]

No entanto, os fundamentos de uma decisão judicial nem sempre se orientam por critérios estritamente dogmáticos ou legais de um dos ramos do ordenamento jurídico. Na investigação de decisões judiciais no âmbito da execução penal, mais especificamente aquelas que tratam do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, o saber de outros detentores de poder e conhecimento expressam suas ciências através da linguagem, sendo, esta, por vezes, claramente carregada de metáforas e metonímias que, seguindo MARRAFON, antecipam o sentido da decisão judicial.[3] Pelas inconsistências e limitações que os exames criminológicos revelam segundo o modelo em que se operacionalizam, as duas orientações acima propostas são possíveis após uma breve síntese do objeto aqui delineado, construindo alguns apontamentos a respeito dele, para, a seguir, desconstruí-lo sob o viés de uma exigência interdisciplinar.

II – Uma Breve Síntese dos Exames Criminológicos como Prognose e Diagnóstico do Sujeito

A ideia de tratamento penitenciário durante a execução da pena ainda permeia as ações de muitos intelectuais burocratas que representam as administrações do sistema penitenciário. Com uma proposta que vai além de um Direito Penal protetor de bem jurídico, o objetivo do tratamento penal tornou as clínicas médicas atuantes no sistema de justiça criminal um conhecimento, cuja expressão de poder passou a decidir questões que extrapolam sua competência. Numa concepção causalista de crime as avaliações previstas do artigo 5º ao 9º da Lei de execução penal em nada contribuiu para uma possibilidade de individualizar o sujeito avaliado, uma vez que a causa que o fez praticar determinada conduta tipificada é natural ao seu ser, conforme a orientação etiológica. Com o sentido que o finalismo adotou à ação do sujeito, buscou-se um olhar voltado para o propósito do comportamento. No entanto, os exames criminológicos continuam pautando-se sobre o passado do avaliado para avaliar sua personalidade presente com resultado de um prognóstico futuro de uma possível conduta criminosa. Fica claro que o objetivo central do exame criminológico é aferir as condições subjetivas do sujeito a fim de diagnosticar se tem ou não condições para progredir de regime prisional. A noção da subjetividade daquele que se submete às avaliações passa pelo crivo daquele que interpreta aquilo que avalia e o que se avalia é a fala do avaliado. Nesse sentido é a linguagem que propicia ao avaliador o conhecimento. É a compreensão do objeto da interpretação – a fala – que o examinador inter-relaciona com a esfera do ambiente exterior do avaliado e uma realidade interior possível somente por meio daquilo que é possível através do que o consciente revela. Evidente que o ambiente exterior – e há que se considerar o tempo de pena já cumprida – predominantemente é o da prisão, em que a personalidade do ser que um dia ele foi já não existe mais, mas sim, a personalidade aculturada pelas regras da sociedade na qual está inserido. Sua experiência atual certamente influencia na interpretação de quem o analisa e uma das consequências dessa influência é o resultado objetivo do conteúdo das avaliações criminológicas. Nesse ponto – sob o olhar da realidade do sistema prisional brasileiro e, até mesmo sob todo o sistema prisional mundial de acordo com o que representa a perda da liberdade para um indivíduo – nessa interação entre o examinado e o examinador inexiste uma função básica do processo de interpretação que é essencial para a psicanálise: a transferência. Mas essa realidade ainda será tratada, o que demonstra as diversas críticas que tal instituto de execução penal sofreu por parte de teóricos que se debruçaram sobre o tema.    

A vigência da Lei n. 10.792/2003 alterou de maneira significativa o artigo 112 da Lei n. 7.210/1984, rompendo um paradigma que há décadas psiquiatrizou as decisões judiciais no que tange aos deferimentos de pedidos de progressões de regime prisional, livramento condicional, indulto e comutação de pena. Anteriormente à vigência da Lei n. 10.792/2003, o artigo 112 da LEP, em seu parágrafo único condicionava a decisão do Magistrado da Execução Penal ao resultado do exame criminológico elaborado pela Comissão Técnica de Classificação.

            Analisando o conceito preciso desenvolvido por Juarez Cirino dos Santos com a real função do exame criminológico previsto na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal,[4] torna-se evidente a distorção que o exame sofreu em sua verdadeira finalidade.

O exame criminológico compreende o conjunto de exames clínicos, morfológicos, neurológicos, psicológicos, psiquiátricos e sociais do condenado, para adequar a classificação do condenado e precisar a individualização da execução penal (art. 8º da LEP[5]). Nesse sentido, o exame criminológico é a operacionalização de procedimentos técnicos da criminologia etiológica individual para testar a capacidade criminogênica de condenados a pena privativa de liberdade. O exame criminológico, como diagnóstico para formular prognósticos comportamentais, representa juízo de probabilidade refratário à verificação científica e, por isso, constitui avaliação inquisitiva insuscetível de refutação jurídica no contraditório processual[6]

O conceito acompanhado da crítica radical, expõe a característica inquisitiva em que se transformou o exame criminológico, como será aduzido no decorrer do trabalho. O Legislador, em todas as normas penais por ele positivadas a respeito da matéria, não deixou dúvidas sobre a finalidade do exame, como o previsto no caput do artigo 34 do Código Penal.[7]

            Com o advento da nova lei, o Legislador declarou a desnecessidade do exame criminológico como vínculo condicionante para fundamentar a decisão do juiz da execução, e, sob esse prisma se fará a análise desse aspecto específico promovido pela nova lei, uma vez que as inovações trouxeram outras modificações às normas até então vigentes na Lei de Execução Penal, como v.g., o regime disciplinar diferenciado, numa legislação cuja realidade é recheada de mazelas.

            O ordenamento jurídico brasileiro, como todos os ordenamentos jurídicos dos Estados Democráticos de Direito, está alicerçado no princípio da legalidade, legado maior do princípio da secularização que, sob o alicerce de princípios constitucionais, protege os direitos e garantias fundamentais de um povo. Nesse diapasão leciona Salo de Carvalho:

Os valores humanistas são concretizados nos princípios constitucionais, categorias de cunho abstratamente inferior, mas que condicionam a legislação no que diz respeito à sua legitimidade interna. O princípio lapidar do modelo jurídico de garantias é o ‘princípio da secularização.[8]

            O princípio da secularização legitima a própria finalidade preventiva da pena. Em que pese não ser objeto do tema aqui desenvolvido, é oportuno asseverar as linhas de Anabela Miranda Rodrigues sobre o tema:

O espírito do tempo caracteriza-se, efectivamente, por uma profunda transformação do sistema penal, marcada pelo abandono da onticidade (conceitualista) ligada ao finalismo e pela separação da dominante exasperadamente normativa do neokantismo. São os dias da afirmação, ancorada nas ciências sociais, da finalidade de prevenção, geralmente reconhecida como valor orientador da administração da justiça penal. A atribuição à pena desta finalidade de prevenção está associada à secularização do direito penal. Superada a legitimação teológica e metafísica do ius puniendi, a pena perdeu, em grande parte, a sua função de cunho retributivo.[9]

            É a Constituição da República que irradia as luzes do princípio da legalidade a todas as ramificações da ciência jurídica abarcadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Determina a Carta Maior que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser por força da lei (art. 5º, II). A nova lei acima mencionada revogou de forma expressa a antiga redação contida no artigo 112 da LEP, devendo ser obedecida pelos aplicadores das sentenças judiciais. Eis os dispositivos penais antes e após as mudanças promovidas:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

            Após a nova redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitando as normas que vedam a progressão.

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutações de penas, respeitando os prazos previstos nas normas vigentes.

            Em que pese a realidade demonstrar que a alteração legislativa pouco mudou o cenário de horror que representa o sistema penitenciário no Brasil, e, ainda, que relacionar o modelo clínico em que se realizam os exames criminológicos com as reais funções que o Direito Penal exerce como meio de controle social, ainda assim não se compreenderia a impossibilidade de tais exames cumprirem a ilusão a que se propõem. Tanto fatores exteriores como interiores – como acima exposto – são impossíveis de serem discernidos no atual modo de avaliação criminológica, pois, não há condições possíveis de submeter o examinado ao método psicanalítico que poderia viabilizar, não uma prognose delitiva, mas um real tratamento com objetivos terapêuticos para o apenado. Sob essa realidade é que se orientam os sentidos possíveis de inserções das metáforas e metonímias na análise do conteúdo dos exames criminológicos como meio de fundamentação das decisões judiciais que julgam as progressões de regime prisional.

III – O Discurso da Psicanálise para o Entendimento da Estrutura do Sujeito

            A noção de verdade e sua busca através do processo penal e, conforme o objeto aqui em comento – os exames criminológicos –, pauta-se por uma série de atos que prevalentemente norteiam-se pela documentação de fatos, ou seja, pela prova carreada nos autos do processo. A avaliação de um sujeito através de um exame criminológico não vem fundamentado sob prova alguma, visto que toda prova disponível àquele que avalia já foi objeto de um processo que já terminou. Para as finalidades decorrentes do objetivo oficial declarado nos princípios da Lei de Execução Penal,[10] tal avaliação torna inviável a prognose de uma conduta futura sem realmente se dispor a um tratamento que considere todo o quadro psíquico do indivíduo. Considerando apenas superficialmente a história do avaliado, tampouco sua fala, os prognósticos decorrentes de um, talvez dois encontros entre avaliado e psiquiatra ou psicólogo, são incapazes de expressar a realidade daquilo que realmente suas palavras significaram. As armadilhas que a falta de conteúdo desses exames demonstram são consequências das contradições existentes entre aquilo que se falou conscientemente e o não falado conscientemente. A proposta que a Psicanálise tem a apresentar nesse quadro, pautada pelas suas premissas lineares, nos permite afirmar que os exames criminológicos em nada contribuem como requisito para se aferir personalidade, principalmente quando tal aferição revela em oculto um objetivo real neoinquisitorial em nada compatível com a atual evolução do processo penal. E nesse sentido a Psicanálise demonstra que devido aos pontos obscuros que não se pode conhecer é impossível desvelar a realidade do sujeito através dessa espécie de avaliação.  Estando o avaliado num ambiente prisional que fomenta os efeitos criminógenos da prisão, em que o rigor disciplinar é a marca característica da execução penal – em plena consonância com sua real função – a total inibição do princípio do prazer durante o cumprimento da pena demonstra a quase irreversibilidade das consequências dolorosas que sofre o aparelho psíquico do apenado. Essa realidade revela o ambiente exterior acima exposto. Porém, como causa ou influência de um comportamento que resultou de um desvalor de ação e de resultado é impossível de ser avaliada através dos exames criminológicos. Impossível porque os exames não se propõem a regredir a estágios em que se possa aprofundar os pontos de fixação que marcam a gênese da formação do aparelho psíquico, não precisando em que real estágio de desenvolvimento encontra-se o examinando.[11] Assim, se nesse ponto não há matéria possível de avaliação, impossível atingir tal conhecimento. Desprezada as fases que marcam e delimitam o desenvolvimento da sexualidade do sujeito, ou seja, a própria libido, é a própria capacidade de resistência dele diante da realidade vivida que se torna incapaz de ser avaliada. Isso porque, se o que está em jogo é a possibilidade ou não do sujeito voltar a delinquir, a gênese daquilo que realmente ele é não deve ser desmensurada – impossível nas tais avaliações.[12] O problema é que aquilo que ele é, é uma realidade oculta, velada por uma barra de recalque[13] que engana e, na medida do possível impede que seus impulsos invadam a esfera do consciente, que é transitória e marcada por uma dinâmica psíquica sempre em conflito com o reprimido inconsciente.[14] Ao comentar o caso do Homem dos Lobos e a complexidade que se dá entre o imaginário e o real da situação analítica do sujeito LACAN menciona a influência de fatos vividos na infância do indivíduo e as interações simbólicas devidamente inseridas num universo de  significações que, conforme a proposta aqui desenvolvida, manifesta-se no campo da fala,[15] e, ainda, porque o sentido do que fala é dado não pelo que diz, mas por aquilo que é retirado da cadeia de significantes de sua fala. 

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            A fim de afirmar a descoberta e aprimoramento do Inconsciente do sujeito e desenvolver os conceitos a ele relacionados, FREUD representou o aparelho psíquico em três esferas: Id, Ego e Superego.[16] As projeções provenientes do inconsciente representam a fonte das emoções do ser humano, influenciando em suas ações, bem como em sua fala, cuja teoria psicanalítica se propõe a interpretar. A técnica de interpretação considera todo o conteúdo histórico do sujeito, sendo o desejo e a libido representantes de processos psíquicos extremamente relevantes para interpretação psicanalítica. Daí a importância que assume a sexualidade no comportamento do ser humano, pois, FREUD considera a libido a emanação de energia total dos sujeitos.[17] MARRAFON em sua profunda pesquisa que mergulhou na busca por um fundamento ético-material para as decisões judiciais fundamentou em FREUD sua menção aos sistemas inconsciente e pré-consciente/consciente, para, a seguir, em LACAN se referir ao princípio do prazer e da realidade e da barra de recalque que os separa, cujas linhas merecem integral transcrição para os fins aqui propostos. Vejamos:

Na contramão das doutrinas filosóficas, a psicanálise traz para o debate sobre a verdade uma incômoda concepção, originada pela constatação feita por FREUD de que o psiquismo humano se desenvolve a partir da divisão do sujeito em sistema inconsciente e outro pré-consciente/consciente, que estão em permanente tensão.[18]

Segundo Lacan, esses sistemas são homólogos em todos os pontos e funcionam com menos nível de sofisticação.[19] Todavia, o primeiro, composto majoritariamente por representações pulsionais, é governado pelo “Princípio Prazer”.[20]

Por sua vez, o segundo, formado pelas representações pré-conscientes e conscientes, é regulado pelo “Princípio Realidade”, que tenta adequar a busca do prazer absoluto às exigências do real, incitando à moderação.[21]

Os dois regem conjuntamente o acontecer psíquico[22] através de um mecanismo em que o recalcamento (recalque) funciona como um filtro ou censor que não permite a passagem de alguns conteúdos inconscientes para o pré-consciente,[23] de tal modo que a impossibilidade de que certas representações sejam traduzidas à consciência se torna, então, característica própria do sistema inconsciente.[24]

Com essa constatação o agir consciente perde seu privilégio e perfaz-se a dissolução do sujeito cartesiano, já que agora a consciência subjetiva é reduzida à adequação (nem sempre pacífica do inconsciente, pulsional, instintivo e que vive permanentemente em busca do prazer, a uma realidade repleta de imposições normativas exteriores, sejam de ordem moral, legal, religiosa, etc.[25]

Nesse conflito, FREUD localiza no inconsciente a essência da vida psíquica, o lugar de uma verdade de origem não racional que faz com que os sujeitos formem juízos, tomem decisões e ajam sem perceber o porquê..[26] [27]

            Da síntese exposta, percebe-se que o psiquismo humano funciona inter-relacionando as três esferas do aparelho psíquico em suas peculiaridades lógicas de interação, embora, a interação entre as esferas inconsciente e consciente exija extremo esforço, e, ainda, que as tentativas dessas interações causam repulsa.[28] Toda pulsão instintiva represada no inconsciente do sujeito encontra-se barrada pelo recalcamento promovido pela repressão, que, por sua vez, constantemente provoca conflitos entre as esferas. FREUD é incisivo ao afirmar os furos que a barra de recalque sofre quando o inconsciente interage com o consciente através dos sonhos.[29] Diante dessa realidade que FREUD revela, a psicanálise empenha-se em investigar o inconsciente do sujeito, interpretando-o a partir de seus significantes.[30] A interpretação dos sonhos pela compreensão de seus significantes podem estar diretamente relacionadas com as emoções do interpretando e isso se confirma pelos vários significantes que uma mesma imagem mental produzida num sonho pode representar. A isso FREUD chamou condensação.[31] À intensidade maior ou menor que emocionalmente é dada ao sonho FREUD deu o nome de deslocamento.[32]

            Com os conceitos condensação/deslocamento, MARRAFON enfatiza a releitura desses conceitos feita por JAKOBSON que “revelam os modos pelos quais se constituem diferentes sentidos pelo significante”.[33]É nesse ponto que os correspondentes conceitos metáforas e metonímias são equivalentes aos propostos por FREUD, porém, reformulados por LACAN, que, recorrendo às conquistas da linguística reinterpretou o conceito de inconsciente.[34] As metáforas e metonímias permitem que através delas o inconsciente possa manifestar-se ao consciente de forma indireta, revelando desejos que através da interpretação pela linguagem necessitam a compreensão de sua estrutura. Daí que a linguagem como estrutura e manifestação de pensamento merece apontamentos básicos para os fins da crítica que se propõe a deslegitimar a aparência dos latentes objetivos dos exames criminológicos, pois, a consciência que comunica o inconsciente no conteúdo de uma decisão ou de parecer psicológico possui uma complexidade, bem como interpenetração em si.

IV – A Filosofia da Linguagem como Materialização da Estrutura do Sujeito

            Conforme os apontamentos acima o reconhecimento da proposta da teoria psicanalítica demonstra que o conteúdo de uma linguagem nem sempre revela aquilo que é, ou seja, o real daquilo que oculta devido ao inacessível do mundo inconsciente, senão, sob os pressupostos do método psicanalítico. Aquilo que nela se revela em sua estrutura requer interdisciplinaridade com outros saberes, com a própria vida social e com a cultura.[35] Como instrumento de expressão de valores, ideias e sentimentos a linguagem se estrutura num sistema que necessariamente deve exprimir a significação de alguma coisa. Evidente que a força e a dimensão do que a linguagem pretende significar revela formas de poder e determinam as formas de controle nas sociedades. No direito isso é mais marcante na medida em que os rituais e simbolismos de sua origem ainda se fazem presente nos rituais dos tribunais, que revelam aparências não só em seus monumentos e togas, mas, também no conteúdo daquilo que expressam através da linguagem. A importância que o significante como elemento da estrutura da linguagem revela, portanto, deve ser entendida como escrita e como fala, cujo efeito é significado daquilo que se escreve ou se fala.

Ao estruturar a linguagem como objeto de estudo científico SAUSSURE a constituiu com dois elementos: a língua e a fala.[36] A língua “é um sistema de signos que exprimem ideias, e é comparável, por isso à escrita, ao alfabeto dos surdos-mudos, aos ritos simbólicos, às formas de polidez, aos sinais militares etc.”[37]  A fala é o emprego individual do uso da língua, ou seja, “um ato individual de vontade e inteligência.”[38]  Nesse contexto a língua representa a totalidade de partes de sua própria estrutura como atos de fala, materializando-se por meio de signos, que por sua vez é constituído de significado e significante. SAUSSURE visualizou esses elementos num “circuito da fala”,[39] em que conceito é sinônimo de significado e imagem acústica representa o significante. O conteúdo da imagem acústica visualizada pelo símbolo de um signo no aparelho psíquico de um falante constitui a imaterialidade da coisa pensada. Significante é a representação individual da imagem acústica no cérebro do falante. São essas duas entidades, portanto, que compõem o signo.[40]

Desse entrelaçamento entre pontos centrais da psicanálise e da linguística cumpre destacar CHAUI quando diz que: “A grande preocupação da filosofia da linguagem resume-se num questionamento: as palavras realmente dizem as coisas tais como são, descrevem e explicam verdadeiramente a realidade?”[41]  Desvelar aquilo que está além das aparências e buscar a redução das ilusões daquilo que realmente é falado ou escrito. CHAUÍ transcende a ideia da linguagem como significação de coisas relacionando seus significantes com o conteúdo daquilo que é escrito. Eis suas linhas: “A linguagem não traduz imagens verbais de origem motora e sensorial nem representa ideias feitas por um pensamento silencioso, mas encarna as significações. As palavras têm sentido e criam sentido.”[42] De igual modo, assim leciona LACAN:

Trata-se de saber o que, num discurso se produz por efeito da escrita. Como vocês bem sabem, talvez – vocês sabem disso de algum modo se leram o que escrevo –, o significante e o significado, não é apenas que a lingüística os tenha distinguido. Talvez a coisa lhes parece ser espontânea. Mas é justamente por considerar que as coisas são espontâneas que não vemos nada do que no entanto temos diante dos olhos, diante dos olhos no que concerne à escrita. A lingüística não só distinguiu um do outro, significante e o significado. Se há alguma coisa que possa nos introduzir à dimensão da escrita como tal, é nos apercebermos de que o significado não tem nada a ver com os ouvidos, mas somente com a leitura, com a leitura do que se ouve de significante. O significado não é aquilo que se ouve. O que se ouve é significante. O significado é efeito do significante.[43]

            Isso nos permite compreender a ideia de materialização do conteúdo secreto do inconsciente quando este rompe seus limites aprisionados e se manifesta, seja sob a forma de ações, seja sob expressões da própria linguagem. Nesse ponto LACAN é claro ao afirmar que “o inconsciente é estruturado como uma linguagem”[44] e bem explica os efeitos dela como causa sobre o sujeito, conforme descreveu:

O efeito de linguagem é a causa introduzida no sujeito. Por esse efeito, ele não é causa dele mesmo, mas traz em si o germe da causa que o cinde. Pois, sua causa é o significante sem o qual não haveria nenhum sujeito no real. Mas esse sujeito é o que o significante representa, e este não pode representar nada senão para um outro significante: ao que se reduz, por conseguinte, o sujeito que escuta.[45]

            A apreensão do sujeito por aquilo que fala, ou seja, pela interpretação de seus significantes exige necessariamente que a interação entre ele e o intérprete se dê através da transferência[46] e com ela seja possível o sujeito revelar aquilo que é. Como exigência básica do processo da interpretação psicanalítica, como dito anteriormente, a transferência se realiza de forma dolorosa, sendo o papel do analista fundamental nessa dinâmica.[47] Como se vê, o examinador assume nesse processo um papel de expectador, principalmente devido à resistência do examinado ao objeto de seu desejo – o analista. Tratamento, nesse sentido, só haverá se durante a análise (e segundo o tema, as avaliações técnicas – exames criminológicos) o indivíduo superar a resistência que o impede de liberar os complexos de seu inconsciente.[48]  

            Uma vez que o que se pretende com os exames criminológicos – no limite do tema aqui proposto – é aferir condições subjetivas para a progressão de regime prisional, e, que o método empregado pelos profissionais que realizam o exame não adota a análise psicanalítica como meio de realmente proporcionar um tratamento que possibilite reduzir os danos que o efeito criminógeno causa no indivíduo preso, depreende-se que os exames criminológicos nada mais são do que um instrumento legitimador do Estado para afirmar única e exclusivamente a função retributiva da pena criminal. Nesse cenário de atuação, além do juiz, o examinador também atua como intérprete da linguagem e, a humildade para se reconhecer a impossibilidade de acesso ao objeto de interpretação exige de ambos um fundamento ético-material, no sentido de assegurar validade normativa ao conteúdo de suas decisões – na mesma linha de MARRAFON.

V – Considerações finais: o contexto em que se inserem os quadros mentais paranóicos dos exames criminológicos

             No contexto em que os exames criminológicos estão inserido para os fins propostos no presente trabalho, dentre suas muitas funções, como prova do processo executivo penal sua produção se realiza exclusivamente de forma inquisitiva. A ausência de contraditório é sua marca característica, e, ainda, especificamente no processo penal parece que a regra é a decisão judicial ser construída com a antecipação de sentido de que trata MARRAFON,[49] que ainda discorre em sua obra sobre a complexidade da decisão judicial, em que a pré-compreensão complexa se realiza de um modo dialético e simultâneo.[50] Decisão que acontece no interior do círculo hermenêutico[51] em que o debate dialético da decisão deve se nortear conforme o pensiero debole[52] de VATTIMO. Seguindo o tema aqui proposto, as possibilidades de fundamentar uma decisão sem a tensão que a complexidade da função judicante exige certamente permite o desenvolvimento de um quadro mental paranóico que se iniciou anteriormente à decisão. Ao se negar um pedido de progressão de regime prisional com fundamento numa avaliação psiquiátrica desfavorável que não representa a realidade do sujeito avaliado – que, à luz das duas orientações acima delineadas, demonstra a ilusão de sua construção – resta evidente a função nefasta que o Direito exercer como saber legitimador de injustiça. Daí que a realidade das mazelas legitimadas pelo Direito Penal exige o desenvolvimento de uma política criminal segundo os interesses daqueles que sofrem tais distorções de funções.[53]

            Considerando, portanto, que o método da psicanálise permite trabalhar o sujeito conforme os significantes que o estruturam por meio da linguagem e que a complexidade do lugar onde isto se dá permite visualizar dialeticamente esse processo – assim como MARRAFON – no interior de um círculo hermenêutico, pode-se afirmar que o ambiente exterior em que permanece o sujeito avaliado pelo método dos exames criminológicos torna impossível aferir seriedade aos seus resultados. A complexidade do todo do ser, que nada revela através do consciente avaliado nas prognoses dos ilusórios exames criminológicos, possibilitaria alguma reflexão confiável para outros fins, quiçá de real tratamento do sujeito condenado e cumprindo pena, mas jamais para determinar seu retorno à sociedade em liberdade. Nesse sentido, pretensa liberdade. Vejamos três modelos comuns de padrões de exames criminológicos que geralmente demonstram o conteúdo das avaliações e sob as quais os julgadores antecipam o sentido de suas decisões:[54]

I - Na entrevista mostra-se colaborativo, referindo arrepender-se pela situação havida, com boa articulação de juízos, linguagem coerente com a expressão de idéias, sentimentos e atitudes. Demonstra capacidade de tomar decisões. Orientado auto e alopsiquicamente. Demonstra atenção sobre todos os estímulos, memória, recente e remota, íntegra, com boa capacidade de adaptação não apresentando alteração de outras funções psicológicas.

II - Na entrevista apresenta uma articulação pobre de juízos, linguagem coerente com expressão de sentimento, mas a expressão de ideias e atitudes são manipulativas, com uma negação projetiva. Sua racionalização projeta uma relação pseudo situacional, justificando a negação. Não tem outras alterações de função psicológica, somente sua alteração de conduta, também apresenta uma postura de autocomiseração, tentando a sedução psicopática da pena.

III - Racional e projetivo, negando veementemente a participação no delito, mascara conteúdos sócios morais, sem crítica, labilativa afetiva, numa tentativa sedutora de inoculação, ou “acting-out”, próprio da personalidade psicopática. O manejo dos fatos refere quase a uma mitomania, projetiva e sedutora para não sentir ansiedade ou reagir a ela. Os valores e padrões éticos morais são inaceitáveis e incompreensíveis, obstáculos que não consegue conquistar com sinceridade. O anti-social age inconscientemente, demonstrando instabilidade emocional, julgamento prejudicado e uma insuficiência nos padrões morais. A sua atuação é impulsiva egocêntrica, precipitando a enfrentar riscos. Seu comportamento proporciona uma gratificação imediata, não aceitando interferências inclusive com agressividade e também crueldade. Em função de não conseguir sentir ansiedade, logo não existe conflito, essa personalidade não apresenta alterações de função psicológica, somente alteração de conduta.

            Assim como no processo penal em que o caso penal[55] é documentado através da prova para indicar ou não os pressupostos de punibilidade, o processo no âmbito da execução penal permite ao juiz decidir com base em avaliações que foram previamente eleitas segundo critérios puramente expressos pelos conscientes dos sujeitos. E, de acordo com os fundamentos da psicanálise já expostos, não revelam nada ao examinador.[56] Evidente que indicadores sociais desfavoráveis ao examinado no momento de sua avaliação certamente influenciam tanto o examinador, quanto o julgador. Reforça-se a criminalização secundária nos marcos do labelling approach sempre considerando o ambiente externo em que os indicadores sociais negativos do sujeito revelam quem ele é conforme as reais funções da pena.[57] A função política de transformação do condenado num sujeito dócil;[58] a necessidade de arrependimento, como sentido religioso de expiação de culpabilidade (interpretações dadas ao primeiro modelo de avaliação, conforme nota 54);[59] o sentido dado pelo examinador às articulações do examinado, suas atitudes que para ele são manipulativas e autocomiseráveis (que na realidade não revelam aquilo que realmente ele fala, uma vez que não há dialética entre os sujeitos, segundo a interpretação do segundo modelo); [60] a negação do delito e os valores e padrões éticos do avaliado (novamente o sentido de expiação de culpabilidade e injustificável função especial positiva de correção do condenado, claras no terceiro modelo que negam a progressão de regime e fazem do examinador o real juiz que decide); São expressões que, condensadas ou deslocadas, desfiguram o real conteúdo do inconsciente ou transformam aquilo que realmente é manifesto num detalhe secundário daquilo que o sujeito fala.

            As expressões ou termos acima destacados revelam algumas das distorções percebidas em toda a extensão dos danos que causam ao sujeito avaliado nos exames criminológicos e que, por essa razão, são as causas dos quadros mentais paranóicos em tais procedimentos e, por extensão, nas decisões judiciais que homologam tais procedimentos.

VI – Referências Bibliográficas

CARVALHO, SALO. Pena e Garantias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 14. ed. São Paulo: Editora Ática, 2012.

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COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MARQUES, Allana Campos. In: Verso e reverso do controle penal: (des) aprisionando a sociedade da cultura punitiva. ANDRADE, Vera Regina Pereira de (Org.). Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. Vol. I.

_______O estrangeiro do juiz ou o juiz é o estrangeiro? COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. In: Direito e psicanálise: interseções a partir de “O Estrangeiro” de Albert Camus. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Coord.). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

_______A lide e o conteúdo do processo penal. Curitiba: Juruá, 1989.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrólis: Vozes, 1987.

FREUD, Sigmund. Obras psicológicas completas de Sigmund Freud: edição standart brasileira; com comentários e notas de James Strchey; em colaboração com Anna Freud; assistido por Alix Strachey e Alan Tyson; traduzido do alemão e do inglês sob a direção geral de Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996. vol. XIX.

_______ Obras psicológicas completas de Sigmund Freud: edição standart brasileira; com comentários e notas de James Strchey; em colaboração com Anna Freud; assistido por Alix Strachey e Alan Tyson; traduzido do alemão e do inglês sob a direção geral de Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1996. vol. XII.

_______ Esboço de psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 2001.

JAKOBSON, Roman. Linguística e comunicação. 22. ed. Tradução de Izidoro Blikstein e José Paulo Paes. São Paulo: Cultrix, 2010.

LACAN, Jacques. Escritos. Tradução: Vera Ribeira. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.

_______ O seminário, livro 1: os escritos técnicos de Freud, 1953-1954. 2. ed. Texto estabelecido por Jascques-Alain Miller; Versão brasileira de Betty Milan. Rio de Janeiro: Zahar, 2009.

_______ Seminário, livro 11: os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. 2. ed. Versão brasileira de Ary Roitman. Rio de Janeiro: Zahar.

_______ Seminário, livro 20: mais, ainda. 3. ed. Versão brasileira de M. D. Magno. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. 

MARRAFON, Marco Aurélio. O caráter complexo da decisão em matéria constitucional: discursos sobre a verdade, radicalização hermenêutica e fundamentação ética na práxis jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

NASIO, Juan-David. Como trabalha um psicanalista? Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.

RODRIGUES, ANABELA MIRANDA. Novo olhar sobre a questão penitenciária: estatuto jurídico do recluso e socialização, jurisdicionalização, consensualismo e prisão. 2001.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão penal: a bricolage de significantes.. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

RUDINESCO, Elizabeth. PLON, Michel. Dicionário de psicanálise. Tradução de Vera Ribeiro e Lucy Magalhães. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.

SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 34. ed. BALLY, Charles; SECHEHAYE, Albert (Org.). São Paulo: Cultrix, 2012.

VII – APÊNDICE

Nº do Agravo

Agravante

Resultado

594154-6

Condenado

Provido

567264-0

Condenado

Provido

718665-0

Condenado

Provido

624205-9

Condenado

Provido

582186-7

Condenado

Provido

809750-7

Condenado

Provido

602827-1

Condenado

Provido

598645-8

Condenado

Provido

653343-9

Condenado

Provido

643841-7

Condenado

Provido

581653-9

Condenado

Provido

812438-1

Condenado

Provido

883106-9

Condenado

Provido

541085-9

Condenado

Provido

310187-1

Condenado

Provido

680171-0

Condenado

Provido

632650-9

Condenado

Improvido

625299-5

Condenado

Improvido

571841-6

Condenado

Improvido

567254-4

Condenado

Improvido

507465-9

Condenado

Improvido

476699-0

Condenado

Improvido

879902-2

Condenado

Improvido

308734-9

Condenado

Improvido

308721-2

Condenado

Improvido

172022-7

Condenado

Improvido

736720-4

Condenado

Improvido

717226-9

Condenado

Improvido

717074-5

Condenado

Improvido

390371-7

Condenado

Improvido

172061-4

Condenado

Improvido

719221-2

Condenado

Improvido

715811-0

Condenado

Improvido

680650-6

Condenado

Improvido

657917-5

Condenado

Improvido

657893-0

Condenado

Improvido

657882-7

Condenado

Improvido

653420-1

Condenado

Improvido

645695-3

Condenado

Improvido

645530-7

Condenado

Improvido

625299-5

Condenado

Improvido

624089-5

Condenado

Improvido

622112-1

Condenado

Improvido

613731-7

Condenado

Improvido

600558-3

Condenado

Improvido

600532-9

Condenado

Improvido

527000-4

Condenado

Improvido

897320-8

Condenado

Improvido

835480-3

Condenado

Improvido

830503-1

Condenado

Improvido

813857-0

Condenado

Improvido

768016-2

Condenado

Improvido

599284-9

Condenado

Improvido

717056-7

Condenado

Improvido

612006-5

Condenado

Improvido

605250-2

Condenado

Improvido

600558-3

Condenado

Improvido

600070-4

Condenado

Improvido

624089-5

Condenado

Improvido

622112-1

Condenado

Improvido

635320-8

Condenado

Improvido

604829-3

Condenado

Improvido

879902-2

Condenado

Improvido

810747-7

Condenado

Improvido

624089-5

Condenado

Improvido

906217-7

Condenado

Improvido

599284-9

Condenado

Improvido

635320-8

Condenado

Improvido

891169-1

Condenado

Improvido

761480-4

Condenado

Improvido

654862-3

Condenado

Improvido

308377-4

Condenado

Improvido

306782-7

Condenado

Improvido

306709-8

Condenado

Improvido

330671-4

Condenado

Improvido

328448-4

Condenado

Improvido

321225-3

Condenado

Improvido

308348-3

Condenado

Improvido

308301-0

Condenado

Improvido

308270-0

Condenado

Improvido

307153-0

Condenado

Improvido

306763-2

Condenado

Improvido

719221-2

Condenado

Improvido

635320-8

Condenado

Improvido

773922-8

Condenado

Improvido

305464-0

Condenado

Improvido

305457-5

Condenado

Improvido

305451-3

Condenado

Improvido

304873-5

Condenado

Improvido

304868-4

Condenado

Improvido

304865-3

Condenado

Improvido

304858-8

Condenado

Improvido

304250-2

Condenado

Improvido

304089-3

Condenado

Improvido

304077-3

Condenado

Improvido

304073-5

Condenado

Improvido

304072-8

Condenado

Improvido

304066-0

Condenado

Improvido

304063-9

Condenado

Improvido

303988-7

Condenado

Improvido

303128-1

Condenado

Improvido

303104-1

Condenado

Improvido

302708-5

Condenado

Improvido

302024-4

Condenado

Improvido

302018-6

Condenado

Improvido

302003-5

Condenado

Improvido

301372-1

Condenado

Improvido

300356-3

Condenado

Improvido

300348-1

Condenado

Improvido

299611-0

Condenado

Improvido

299201-4

Condenado

Improvido

299161-5

Condenado

Improvido

298674-3

Condenado

Improvido

297504-2

Condenado

Improvido

297223-2

Condenado

Improvido

297147-7

Condenado

Improvido

296722-6

Condenado

Improvido

296587-7

Condenado

Improvido

296585-3

Condenado

Improvido

296579-5

Condenado

Improvido

296565-1

Condenado

Improvido

295613-8

Condenado

Improvido

291188-4

Condenado

Improvido

290314-0

Condenado

Improvido

286878-0

Condenado

Improvido

286148-7

Condenado

Improvido

639844-9

Ministério Público

Provido

619445-0

Ministério Público

Provido

369280-8

Ministério Público

Provido

609850-8

Ministério Público

Provido

609850-8

Ministério Público

Provido

297433-8

Ministério Público

Provido

810516-2

Ministério Público

Improvido

677336-6.

Ministério Público

Improvido

658023-2

Ministério Público

Improvido

655250-7

Ministério Público

Improvido

642234-8

Ministério Público

Improvido

324038-2

Ministério Público

Improvido

401961-0

Ministério Público

Improvido

839460-7

Ministério Público

Improvido

809022-8

Ministério Público

Improvido

646094-0

Ministério Público

Improvido

761404-4

Ministério Público

Improvido

721092-2

Ministério Público

Improvido

646094-0

Ministério Público

Improvido

810726-8

Ministério Público

Improvido

785660-4

Ministério Público

Improvido

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Sobre o autor
Washington Pereira da Silva dos Reis

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, na linha de concentração Direito, Poder e Controle. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Tem experiência na área de Processo Penal e Execução Penal, com ênfase em Criminologia, sendo especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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