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O instituto da auto-falência como alternativa à crise econômico-financeira empresarial não remediável pela recuperação judicial

09/04/2014 às 09:28
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A auto-falência é a forma mais adequada de dar fim ao sofrimento experimentado pelo dirigente empresarial que assistiu seus negócios ruírem, demostrando boa-fé com seus credores.

Hodiernamente, não nos causa estranheza o fato de milhares de empresas em todo o país estarem corriqueiramente fechando portas e encerrando atividades, deixando empregados e clientela à maré do descontentamento. Seja pela enorme concorrência – aí característica do atual setor empresarial -, ou mesmo por tantas outras interpéries, como falta de preparo profissional, v.g., o fato é que referido assunto encontra-se frequentemente em pauta na ambiência judicial brasileira.

O instituto ora envergado, a Auto-Falência, conceitualmente, é a prerrogativa conferida ao próprio (a) empresário (a) em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear a sua recuperação judicial.

Noutras linhas, entendendo os dirigentes de determinada empresa que sua situação econômico-financeira não pode ser remediada pelo instituto da recuperação judicial, poderão estes requerer ao Juízo a sua própria falência, expondo, necessariamente de forma escândida, as razões da impossibilidade de prosseguimento da sua atividade empresarial. Esta é a exegese extraída do art. 105 da Lei de Falências, nº 11.101/2005, in verbis:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.

Não é outra a disposição do art. 97 do mesmo diploma legal, que materializa o âmago do tema em liça:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor.

Ato contínuo, a Auto-Falência, ainda, trata-se de verdadeira vanguarda aos interesses dos credores, ensejada pela boa-fé do próprio(a)(s) dirigente(s). Isto porque o uso de referida medida é a mais legítima e legal organização do que não deu certo. Não se trata de uma saída que oportuniza o empresário insolvente ver-se livre do problema causado pelo insucesso da sociedade, e sim de um meio sagaz que colocará termo a eventuais percalços e dissabores.

Cinja-se que efeito da decretação judicial da Auto-Falência é mesmo daquele constante do procedimento requerido pelos credores da sociedade empresária, estampado no art. 6º da legislação falimentar:

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Ou seja, afigura-se a remessa de todos os créditos perquiridos por meio de ações e execuções individuais, movidos pelos credores da sociedade empresária em crise, ao Juízo universal da falência, como meio de observância à ordem legal creditícia palanqueada pelo art. 83 da Lei 11.101/2005. Sem novidades.

Com precisão cirúrgica sobre o tema trazido à baila, dispõe Fábio Ulhoa Coelho, in "Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas", 3ª edição, 2005, Saraiva, pág. 37:

[...] Seria de fato despropositado que os credores pudessem continuar exercendo individualmente seu direito à cobrança judicial, concomitante à tramitação do concurso. Estariam, nesse caso, sendo desenvolvidas duas medidas judiciais de idênticas finalidades, a execução individual e a concursal. Por essa razão, suspendem-se as em que seja executado o falido (aquelas em que ele é exequente prosseguem).

Por fim, faz-se necessário salientar que a já mencionada impossibilidade de o empresário (a) poder pleitear a sua recuperação empresarial traduz-se na gravidade de o ativo societário não cobrir 50% do passivo.

Nestes casos, a Auto-Falência figura como a forma mais adequada de se propiciar fim ao sofrimento experimentado pelo dirigente empresarial que assistiu seus negócios ruírem, muitas vezes sem possuir parcela de culpa. Contudo, o custo e as despesas com serviços de um bom advogado serão indiscutívelmente menores do que a defesa procrastinatória do fim do empreendimento. Trata-se de um suicídio necessário: Uma medida de Justiça e de Direito que se impõe.

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Sobre o autor
Guilherme R. Mueller

Advogado inscrito na OAB/RS sob nº 100.164. Funcionário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande por três anos, em gabinete. Autor de diversos artigos jurídicos. Cursos em Direitos Autorais e Sociedades, Solução de Controvérsias Privadas e Patentes e Bases Legais, ambos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUELLER, Guilherme R.. O instituto da auto-falência como alternativa à crise econômico-financeira empresarial não remediável pela recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3934, 9 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27480. Acesso em: 5 nov. 2024.

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