A Nova Lei de Defesa da Concorrência Brasileira

06/04/2014 às 13:21
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Nova estrutura para o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência e modificação da competência e estrutura do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Em 29/05/2012, passou a vigorar a Lei 12.529/2011, que cria uma nova estrutura para o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência, bem como modifica a competência e estrutura do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

A partir da nova lei, o Cade passou a ser constituído por três órgãos: o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e o Departamento de Estudos Econômicos.

O Cade, através da Superintência-Geral, além de julgar os casos relacionados à concorrência, passa a investigar e instruir processos de análise dos atos de fusão e aquisição de empresas, para apuração de atos de concentração econômica, visando a imposição de sanções administrativas e processuais incidentais para prevenção ou repressão de infrações à ordem econômica.

Foi extinta a Secretaria de Defesa Econômica (SDE) do Ministério da Fazenda que transfere a sua competência para o Cade, através da Superintendência-Geral. Assim, o Cade passa a ser responsável pelas investigações de controle de conduta, denominadas infrações à ordem econômica, estas punidas administrativamente, e pela análise das operações de fusão e aquisições entre as empresas.

Além disso, a Superintendência-Geral abarca também a maior parte das atividades da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), ligada ao Ministério da Fazenda. Com essa competência, o Cade passa a avaliar os atos de concentração. Já a Seae assume a função de promover a concorrência em órgãos de governo e a sociedade.

Nas operações simples caberá o rito sumário que deverá será analisado em até 60 dias pelo Cade. Já os demais atos de concentração ficam sujeitos ao rito ordinário, cuja análise pode levar até 230 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, em situações complexas.

A Lei 12.529/2011 passou estabelecer a multa de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto do ramo de atividade da ocorrência da infração. Anteriormente, a multa era entre 1% e 30% do faturamento bruto da infratora, menos os impostos.

A antiga lei dizia que todas as operações em que uma das empresas faturasse mais de R$ 400 milhões por ano deveriam ser analisada pelo Cade. De acordo com a nova lei em vigor, de acordo com o artigo 88, o Cade fica obrigado a estudar apenas os casos em que uma das empresas fatura R$ 400 milhões e a outra, R$ 30 milhões anuais. Ou seja, antes era obrigado a analisar praticamente todas as operações financeiras das grandes empresas e não somente os verdadeiros atos de concentração econômica no mercado.

A lei novel, aparentemente, prima pelo controle prévio dos atos de concentração, a exemplo do que já é praticado há mais de 30 anos nos Estados Unidos e na Europa, a fim de evitar que os negócios sejam desfeitos posteriormente, o que, sem sombra de dúvidas, pode gerar mais segurança ao sistema de concorrência brasileiro.

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Sobre o autor
Paulo Meine Morais

Advogado. Possui graduação em Direito e Especialização em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Membro da Associação Gaúcha dos Advogados de Direito Imobiliário Empresarial - AGADIE e da Associação dos Criminalistas do Estado do RS - ACRIERGS.

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